TRF1 - 0002354-08.2016.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0002354-08.2016.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LOURIVAL CARNEIRO DE MORAIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO FELIZ FONSECA SEPEDA DA SILVA - PA016688, RENAN WALVENARQUE TAVARES LEITE - PA24222, MARCONE WALVENARQUE NUNES LEITE - PA12798, WILSON XAVIER GONCALVES NETO - PA13473 e JOAO MARCOS DE PAIVA - PA24765-B SENTENÇA[1] O representante do Ministério Público Federal, que oficia na jurisdição da Subseção Federal de Marabá, ofereceu denúncia contra 1).
JUAREZ GARCIA BORBA, Vulgo Juarez da Melancia, 2).
MURILO VENICIOS LOPES GUAJAJARA, 3).
LOURIVAL CARNEIRO DE MORAIS, 4).
FRANCISCO BARBOSA DA SILVA, vulgo Pinto, 5).
IRENE DA SILVA E 6).
EUCLEME SANTOS OLIVEIRA, Vulgo Caninha, por meio da qual pretende a condenação dos réus na prática dos crimes tipificados nos artigos 20 da Lei n. 4.947/66, artigo 50, I, § único I da Lei n. 6.766/79, artigo 171, § 3º e artigo 163, § único, III do CPB c/c artigo 69, também, do CPB, tendo havido para a prática desses crimes associação entre os réus, de modo que devem ser condenados também nas sanções do artigo 2º, § 4º, III da Lei n. 12.850/2013.
Afirmou que as provas teriam demonstrado que todos os réus teriam agido nas invasões de áreas federais.
Cuidam-se de invasões de terras públicas federais – Piçarreira – localizadas no entorno do Aeroporto de Marabá/PA, tuteladas pela INFRAERO.
Foram três os Grupos de criminosos envolvidos nas invasões.
A presente denúncia trata apenas da pretensão de condenação do Grupo 2, formando pelos réus acima identificados.
O Grupo 1 é objeto de outra ação penal.
Embora haja interligação entre os três grupos, as atividades de cada núcleo eram interdependentes, na medida em que o Grupo 1 é encabeçado pelas lideranças das diversas Associações de Moradores as quais detinham grande influência no desencadear da teia criminosa e eram os seus principais articuladores e autores imediatos, possuindo o completo domínio dos fatos criminosos.
O Grupo 2 era incumbido de dar todo o tipo de suporte para a obtenção do êxito criminoso, seja financeiro, seja pessoal.
O somatório das ações dos grupos de OCRIM contribuiu não apenas para as diversas invasões das terras públicas federais, mas, também, para a concretização dos crimes de dano ao patrimônio público federal, bem como para a efetivação do estelionato.
Houve também um terceiro grupo, o Grupo 3, objeto de uma terceira ação penal, cujos integrantes participavam das invasões, sem vinculação direta com a organização geral das associações criminosas.
A área invadida é de propriedade da União, localizada no entorno do Aeroporto de Marabá/PA, especificamente na Área Institucional Lote n. 10, localizado na área da INFRAERO, do outro lado da rodovia transamazônica, de titularidade da União.
A área denominada de Piçarreira é dividida em duas áreas, a Área 01, maior e considerada de significativa relevância para a segurança operacional nos procedimentos de pousos e decolagens de aeronaves do Aeroporto de Marabá, a qual se localiza na extensão da cabeceira da posta de pouso/decolagem.
E a Área 02, objeto do Decreto Municipal n. 14/2015.
Ambas as áreas se encontram invadidas pelas associações pertencentes aos acusados.
Embora todos os invasores reclamem a Área 02 como sua, ela é de propriedade da União, não existindo nenhum documento de transferência, desmembramento ou de doação para o Município de Marabá.
Toda a Piçarreira como também toda a área ao entorno do Aeroporto de Marabá, considerada área de segurança aeroportuária, é de propriedade da União.
Embora exista decreto municipal de que consta a integração da área ao patrimônio da entidade municipal, tal decreto seria inexistente porque a autoridade municipal não possuiria competência para sua expedição.
Em 25/4/2015, houve a invasão da Área 01 da INFRAERO, conhecida como Piçarreira, com a intenção de ocupá-la, fato este que se deu através da derrubada de um muro que guarnecia a área e a separava da Área 02.
Apenas em 2015, mais quatro invasões ocorreram na mesma área, todas orquestradas e efetivadas pelos acusados.
As primeiras invasões datam de meados de 2010, onde hoje se encontra instalado o bairro Newton Miranda, cujo processo de invasão foi documentado no IPL n. 136/2011-DPF MBA/PA, no qual foram indiciados por invasão de terras públicas da União com finalidade de loteamento.
As atividades ilícitas passaram a ser praticadas de forma sistemática desde quando se começou a ser esmiuçada a lucrativa venda ilegal de lotes.
Assim, terras sob a administração da Infraero vêm sendo invadidas constantemente.
Durante o período investigado no caderno inquisitorial aconteceram cinco invasões na área da Piçarreira, sendo que oito das invasões tiveram medida de reintegração de posse.
A finalidade dessas sucessivas invasões não é social, mas objetiva o aproveitamento econômico da área, explorando os associados a partir de áreas da União.
Com as invasões, obtinha-se os melhores lotes para, depois, fazer leilões com os imóveis, no qual os contemplados não eram aqueles que mais necessitavam e cadastrados na associação, mas, sim, aos que ofereciam os melhores lances.
Os menores e piores lotes eram revertidos para parcela dos associados.
Denúncia recebida em 25/4/2016 (Num. 280255374 - Pág. 28).
Os réus foram citados, alguns por carta precatória.
Os réus FRANCISCO BARBOSA DA SILVA e IRENE DA SILVA apresentaram resposta à acusação no id 280255374 - Pág. 58/60, por meio de sua defensora dativa nomeada, a Dra.
VANESSA DA ROCHA CARNE1RO MONTE1RO MELGAÇO.
Alegam, em síntese, que incorreram em erro de proibição, posto que a área havia sido desafetada em prol do Município de Marabá.
Posteriormente, a defensora acima indicada foi destituída, sendo nomeada a Dr.
ARACELIA VIE1RA DA SILVA, OAB/PA 10.067 na defesa dos réus (id 280278356 - Pág. 71).
O réu LOURIVAL CARNEIRO DE MORAIS apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído, conforme id 280255374 - Pág. 66/67, reservando-se ao direito de analisar o mérito nas alegações finais.
Ademais, o réu em questão arrolou quatro testemunhas para serem inquiridas durante a instrução processual.
JUAREZ GARCIA BORBA, por meio de advogado constituído, protocolou sua resposta à acusação no documento de id. 280255374 - Pág. 128/131 alegando que não houve conduta criminosa de sua parte.
O referido réu arrolou duas testemunhas.
MURILO VENICIOS LOPES DA SILVA GUAJAJARA, também por meio de advogado constituído, protocolou sua resposta à acusação, conforme id 280255374 - Pág. 138.
Em apertada síntese, alegada que incorreu em erro de proibição relativo à inexigibilidade da compreensão da antijuridicidade, tendo em vista que o próprio Município praticou atos que causaram a impressão de legalidade; que inexistem provas de autoria e materialidade capazes de imputar ao réu as condutas descritas na peça acusatória.
Ademais, o réu em questão arrolou sete testemunhas para serem inquiridas.
O réu EUCLEME SANTOS OLIVEIRA, não foi localizado nos endereços fornecidos pelo MPF, de modo que foi citado por edital (id 280278356 – Pág. 54).
Apesar disso, o réu compareceu em secretaria para atualizar sem endereço, momento em que informou que não possuía condição de constituir advogado, tendo sido nomeado o Dr.
NILTON PEREIRA ALVES, OAB/PA n° 22750 como seu defensor dativo.
Na resposta à acusação apresentada pelo defensor nomeado, ficou consignada sua opção de analisar o mérito nas alegações finais.
Não arrolou testemunha diferente da acusação (id 280278356 - Pág. 52/53).
Não sendo o caso do artigo 397 do CPP, determinou-se o prosseguimento do feito (Num. 280278356 - Pág. 60).
Iniciada a instrução probatória, foram expedidas cartas precatórias e mandados de intimação, tendo sido inquiridos: Acusação Ricardo Viana de Sousa e Wigson Diego Saturino Santos – id 280278356 - Pág. 95; Rafael de Carvalho Lopes - 280278356 - Pág. 145; Jailson Sousa dos Santos - 280278356 - Pág. 148/149.
Defesa Armando Leite dos Santos e Pedro Rodrigues Galvão – Id 836187090 LOURIVAL CARNEIRO DE MORAIS e EUCLEME SANTOS OLIVEIRA foram interrogados, conforme id 836187090.
M.
V.
L.
G. foi interrogado, conforme id 841487591.
Os réus FRANCISCO BARBOSA DA SILVA e IRENE DA SILVA não mantiveram seus endereços atualizados, de modo que não foi possível a realização de seus interrogatórios (id 838849076).
Situação igual aconteceu com o réu JUAREZ GARCIA BORBA, sendo aplicado o disposto no art. 367, do CPP (id 857223557).
As partes nada requereram na fase do artigo 402 do CPP.
Alegações finais do MPF (884883582).
Alegações finais do réu EUCLEME SANTOS OLIVEIRA (969186169).
Alegações finais do réu LOURIVAL CARNEIRO DE MORAIS (973337162).
Alegações finais do réu JUAREZ GARCIA BORBA (974602165).
Alegações finais dos réus IRENE DA SILVA e FRANCISCO BARBOSA DA SILVA (978491654).
Alegações finais do réu MURILO VENICIOS LOPES GUAJAJARA (1419417246). É o relatório.
Mérito Tendo em vista que não houve preliminares para serem analisadas, passo à análise do mérito.
Depois de narrar os fatos e descrever individualmente a conduta de cada réu, a denúncia atribui aos acusados os delitos seguintes: Artigos 20 da Lei n. 4.947/66: Invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União, dos Estados e dos Municípios: Pena: Detenção de 6 meses a 3 anos.
Artigo 50, I, § único I da Lei n. 6.766/79: Constitui crime contra a Administração Pública.
I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios; II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença; III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.
Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.
I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Artigo 171, § 3º do Código Penal: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Artigo 163, § único, III do Código Penal.
Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Parágrafo único - Se o crime é cometido: III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017) Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
De acordo com o MPF, os crimes praticados pelos réus, segundo as descrições típicas acima citadas, estariam relacionados pelo concurso material previsto no artigo 69 do CP: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Apresentados, acima, os crimes nos quais os réus teriam incorrido, conforme a acusação do MPF, vejamos os fatos com base nos quais a denúncia foi ajuizada, a começar por uma exposição geral.
Os réus teriam invadido áreas federais, invasões de terras públicas federais – Piçarreira – localizadas no entorno do Aeroporto de Marabá/PA, tuteladas pela INFRAERO.
A área invadida pertence à União e fica localizada no entorno do Aeroporto de Marabá, na Área Institucional Lote n. 10, área esta da INFRAERO, do outro lado da rodovia transamazônica.
A área denominada de Piçarreira é dividida em duas áreas, a Área 01, maior e considerada de significativa relevância para a segurança operacional nos procedimentos de pousos e decolagens de aeronaves do Aeroporto de Marabá, situada na extensão da cabeceira da posta de pouso/decolagem.
E a Área 02, objeto do Decreto Municipal n. 14/2015.
Ambas as áreas estão invadidas por associações pertencentes aos acusados.
Embora todos os invasores reclamem a Área 02 como sua, ela é de propriedade da União, não havendo documento de transferência, desmembramento ou de doação ao Município de Marabá.
Toda a Piçarreira, como também toda a área ao entorno do Aeroporto de Marabá, considerada área de segurança aeroportuária, é de propriedade da União.
Embora exista decreto municipal integrando a área ao patrimônio do município, tal decreto seria inexistente porque a autoridade municipal não possuiria competência para sua expedição.
Em 25/4/2015, houve a invasão da Área 01 da INFRAERO, conhecida como Piçarreira, com a intenção de ocupá-la, fato este que se deu através da derrubada de um muro que guarnecia a área e a separava da Área 02.
Em 2015, mais quatro invasões ocorreram na mesma área, todas orquestradas e efetivadas pelos acusados.
As primeiras invasões datam de meados de 2010, onde hoje se encontra instalado o bairro Newton Miranda, cujo processo de invasão foi documentado no IPL n. 136/2011-DPF MBA/PA, no qual foram indiciados por invasão de terras públicas da União com finalidade de loteamento.
As atividades ilícitas passaram a ser praticadas sistematicamente desde quando se começou a ser esmiuçada a lucrativa venda ilegal de lotes.
Assim, terras sob a administração da Infraero vieram sendo invadidas constantemente.
Durante o período investigado no caderno inquisitorial aconteceram cinco invasões na área da Piçarreira, das quais oito tiveram medida de reintegração de posse.
A finalidade das invasões não era social, mas visava o aproveitamento econômico, explorando os associados a partir das áreas da União.
Com as invasões, obtinha-se os melhores lotes para, depois, fazer leilões com os imóveis.
Os contemplados não eram os que mais necessitavam, nem estavam cadastrados na associação, mas aos que ofereciam melhores lances.
Os menores e piores lotes eram revertidos para parcela dos associados.
Tendo em vista que os crimes imputados têm como pressuposto a invasão de terras públicas da União, cumpre averiguar a questão sobre a titularidade da área invadida.
A área invadida, objeto desta ação criminal, situa-se no entorno do aeroporto de Marabá, especificamente na “área institucional Lote n. 10”, que se acha na administração da INFRAERO, cuidando-se de terreno comumente conhecido como “Piçarreira”, a qual se encontra dividida em duas áreas: A área 1, considerada de significativa relevância para a segurança dos procedimentos de pousos e decolagens de aeronaves do Aeroporto de Marabá, localizando-se na extensão da cabeceira da pista de pouso e decolagem.
A área 2, onde as invasões ocorreram, também é de titularidade da União, pois não existe ato válido da União transferindo essa área ao município de Marabá.
O que ocorreu em relação à Área 2 é que o município de Marabá, sem respeitar a legislação vigente, editou decreto (Decreto Municipal n. 14/2015), declarando o seu domínio útil sobre a área 2, mas a finalidade foi a tentativa de regularizar a situação fundiária das famílias que residem em área de propriedade da INFRAERO.
Por se tratar de um bem público da União, o município não pode desapropriá-lo sem a autorização legislativa exigida pelo artigo 2º do Decreto-Lei n. 3.365/41.
Salienta-se que a regra geral é a desapropriação de bens de domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas não de bem da União pelo Município, como foi intentado pelo Decreto Municipal n. 14/2015.
Observe-se o que diz o §2º do artigo 2º do Decreto-Lei n. 3.365/41: Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
Ressalta-se, além do mais, que, em todo caso, conforme dispõe a regra, o ato deve ser precedido de autorização legislativa, neste caso, a autorização legislativa da União, o que nunca existiu, de modo que o Decreto Municipal n. 14/2015, invocado pelos réus em suas alegações finais, como sendo o motivo justificado para as invasões ocorrerem, não tem eficácia e validade para transferir ao município de Marabá a titularidade da Área 2, que era e continua sendo de domínio da União.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ÁREA DE INTERESSE DA UNIÃO.
INCOMPETÊNCIA DE MUNICÍPIO PARA DESAPROPRIAR.
NULIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. 1.
Recaindo o decreto expropriatório em imóvel de interesse da União Federal, é incompetente o Município para promover a desapropriação sem a autorização legislativa exigida pelo art. 2º do Decreto-Lei 3.365. 2.
Apelação não provida (TRF1, AC n. 37699/MG, 3T, rel.
Des.
Federal Tourinho Neto, DJ 26/05/2006).
Nesses termos, evidente que o imóvel da Área 2, onde ocorreram as invasões, pertence à União.
Com isto, as hipóteses de crime imputadas aos réus estão relacionadas ao fato, por se tratar de invasão de terras públicas federais, confirmando não só o interesse processual da Ação Penal, como também a legitimidade do Ministério Público Federal e a competência do Juízo Federal de Marabá.
Consolidado o fato em questão, há que se notar na alegação dos réus que, a despeito de o imóvel ser da União, por não ter havido a transferência de propriedade com base no Decreto Municipal n. 14/2015, tal decreto e demais autorizações para a realização de obras de infraestrutura, dadas por representante da INFRAERO, a fim de construir as casas populares na Área 2, teriam influenciado na prática das invasões por ter dado a impressão aos associados da associação de bairro de que os imóveis seriam distribuídos entre eles.
Se, de um lado, a alegação de que o imóvel foi declarado de utilidade pública e teria sido transferido ao domínio útil do município de Marabá já foi suficientemente reprovada, conforme vimos logo acima, pois tal transferência não ocorreu legalmente e a declaração dada pelo município não se reveste de legalidade, de outro lado, dizer que tal declaração é inválida e as autorizações para obras de infraestrutura na área teriam motivado as invasões não significa que a área, em razão dessas tratativas entre o Município de Marabá e a INFRAERO, poderia ter sido invadida, pois as invasões, ainda que sob a motivação das obras de infraestrutura na área, continuaram sendo ilegais.
A regularização da posse envolveria rito adequado e os lotes seriam distribuídos segundo fins sociais e, não, da forma como os invasores pretendiam, negociando os bens e ilicitamente auferindo vantagens a partir de área pertencente à União.
Tal argumento, de que o decreto municipal, mesmo inválido, e as autorizações para obras de infraestrutura na área, teriam influenciado as invasões, pode até servir por ocasião da dosimetria da pena em favor dos réus, na hipótese de condenação, mas não descaracteriza o crime de invasão de terras públicas, na medida em que, objetivamente, a área pertence à União e a entrada dos réus no imóvel teria ocorrido sem autorização, e com a finalidade de negociar lotes.
Portanto, demonstrado está que as áreas onde ocorram as invasões pertencem à União Federal, e atos dos réus, conforme narrados na denúncia, consistentes na entrada no bem imóvel, não estavam autorizados pela União e não se respaldam em nenhuma norma válida.
Feito esse apanhado geral dos fatos, passemos, agora, a olhá-los na perspectiva da conduta de cada réu, averiguando a materialidade e autoria dos crimes. 1.
CRIME DE INVASÃO DE TERRAS PÚBLICAS Artigos 20 da Lei n. 4.947/66: Invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União, dos Estados e dos Municípios: Pena: Detenção de 6 meses a 3 anos.
Parágrafo único.
Na mesma pena incorre quem, com idêntico propósito, invadir terras e órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, destinados à reforma agrária.
O núcleo do tipo penal previsto no artigo 20, da Lei 4.947 /1966 é invadir, isto é, entrar à força, penetrar, fazer incursão, dominar, tomar, usurpar terra que sabe pertencer à União, Estados ou Municípios. 1. 1 Murilo Venicios Lopes Guajajara Pelas provas colhidas nos autos, o réu deve ser condenado pela prática do crime de invasão de terras públicas.
A materialidade do crime já foi fartamente demonstrada nos autos, basta observar que houve diversas reintegrações de posse da área em questão.
Portanto, é evidente a ocorrência do crime ora analisado. É importante observar que a mãe do réu (Maria Luiza Lopes) foi condenada nas penas do crime de invasão de terras públicas nos autos da ação penal nº 0001325.20.2016.4.01.3901.
Na ocasião, ficou demonstrado que mesmo não tendo praticado efetivamente o núcleo do tipo penal descrito no art. 20, da lei 4.947/66 a ré era líder de uma das associações que organizaram as invasões, ou seja, possuía o domínio do fato.
Nesse contexto, era o réu MURILO VENICIOS LOPES GUAJAJARA quem prestava auxílio pessoal e material para viabilizar a liderança exercida por sua mãe.
Os áudios obtidos por meio das interceptações telefônicas nos dão conta de que o réu em questão mantinha sua mãe (Maria Luíza) informada sobre diversas situações.
Vejamos: Código: 222643 Data: 21/10/2015 Hora: 09:48:44 Alvo: JOAO_GUAJAJARA Fone Alvo: *49.***.*30-31 Fone Contato: *49.***.*89-50 Duração: 00:01:57 Interlocutores: INDIA X MURILO - CONTINUA A DESOCUPACAO Arquivo: 20151021094844081.wav Degravação: INDIA PERGUNTA PARA MURILO SE A DESOCUPACAO CONTINUA.
MURILO DIZ QUE CONTINUA E QUE NAO VAI PARA NAO.
INDIA PERGUNTASE TEM ALGUM VALENTE.
MURILO DIZ QUE TEM.
ALGUNS DERAM UMA DE DOIDO E COLOCARAM SEU NOME NO MEIO.
QUE DERAM DINHEIRO DE GRACA PARA CARTEIRINHA (...) FALANDO UM MONTE DE MERDA.
INDIA DIZ QUE FALOU PARA ELES 'QUE IRIA DESOCUPAR PARA FAZER O PROJETO.
ELES NAO SAO DOIDOS.
INDIA DIZ QUE SABIA QUE ELES IRIAM FALAR SEU NOME.
Logo abaixo é possível verificar que o réu, inclusive, agendou reunião para sua mãe para tratar sobre as invasões, demonstrando auxílio direto com as ações dessa.
Código: 235617 Data: 03/11/2015 Hora: 11:29:10 Duração: 00:00:48 Alvo: JOAO_GUAJAJARA Fone Alvo: *49.***.*30-31 Fone Contato: *49.***.*89-50 Interlocutores: INDIA X MURILO - REUNIÃO COM UBIRAJADA Arquivo: 20151103112910081.wav Degravação: MURILO PERGUNTA A INDIA ONDE ELA SE ENCONTRA; INDIA RESPONDE QUE ESTA NA CASA DE MARCONE (ACREDITA SER O ADVOGADO (MARCONE LEITE OAB/PA 12.798); (...) MURILO DIZ A INDIA QUE UBIRAJARA (INFERE-SE SER O VEREADOR UBIRAJARA NAZARENO SOMPRÉ - PROS) LIGOU PARA ELE PORQUE QUER MARCAR UMA REUNIÃO COM INDIA; (...) INDIA PEDE PARA A REUNIAO ACONTECER ÀS 15H.
Código: 235669 Data: 03/11/2015 Hora: 13:14:02 Duração: 00:00:29 Alvo: JOAO_GUAJAJARA Fone Alvo: *49.***.*30-31 Fone Contato: *49.***.*89-50 Interlocutores: MURILO X JOAO - REUNIAO UBIRAJADA Arquivo: 20151103131402081.wav Degravação: MURILO DIZ A JOAO QUE A REUNIAO FICOU ACERTADA PARA ÀS 15H NO GABINETE DELE (NA CAMARA MUNICIPAL); MURILO DIZ QUE A REUNIAO E SO PARA JOAO E INDIA, MAIS NINGUEM.
Código: 240470 Data: 08/11/2015 Hora: 19:55:26 Duração: 00:04:02 Alvo: MURILO Fone Alvo: *49.***.*89-50 Fone Contato: 01.***.***/1348-07 Interlocutores: MURILO X JÚNIOR MOTOS: PERDEMOS A REUNIÃO Arquivo: 20151108195526091.wa Degravação: (...) MURILO DIZ QUE ELES PERDERAM A REUNIÃO HOJE E QUE A MÃE DELE (ÍNDIA) DISSE QUE DEU PRA MAIS DE TREZENTAS PESSOAS, MURILO DIZ QUE BADECO CAIU FORA E QUE O "DOIDO DO DNIT" RESPONDEU A ALGUNS PARTICIPANTES DA REUNIÃO, QUANDO DISSERAM QUE NÃO QUERIAM ÍNDIA LÁ, QUE SE ELES QUISEREM TUDO BEM, SE NÃO QUISEREM AMÉM; MURILO CONTINUA DIZENDO QUE ELE DISSE QUE VAI DAR O APOIO A ÍNDIA PORQUE O PROCESSO TODO E O CNPJ DA PARADA TÁ NO NOME DE ÍNDIA E O COMANDO DA ÁREA (PIÇARREIRA) É DELA; MURILO AINDA DIZ QUE NA PRÓXIMA REUNIÃO NO DOMINGO, ELES VÃO (...). (Auto Circunstanciado III, Apenso IV, fl. 158) Soma-se a isso, o fato de que o réu se apresentava como corretor de imóveis para facilitar a venda dos terrenos invadidos.
Pelo que se extraí dos autos, a venda dos lotes era combinado com a sua mãe, demonstrando união de desígnios na prática criminosa.
De um lado sua mãe exercia a liderança da associação, de outro lado o réu praticava as ações para, concretamente, viabilizar a prática criminosa, inclusive vendendo os terrenos invadidos.
Vejamos trechos das interceptações em que se confirma a venda de lote: Fone Alvo:-*49.***.*89-50 Fone Contato: 991702095 Interlocutores: MURILO X MARILANE (?): O TERRENO É 25 MIL ~ CONDUÇÃO COERCITIVA PARA MARILANE Arquivo: 20151119172659091.wav Degravacão: (...) MARILANE PERGUNTA A MURILO CADÊ O TERRENO DELA; MURILO DIZ QUE TEM UM DE 25 MIL, DE ESQUlNA E NA AVENIDA, NA INFRAERO; MURILO DIZ QUE TEM UM SENHOR INTERESSADO EM TROCAR NUM CARRO: ELA SE.
INTERESSA EM VER O LOTE.
Código: 253437 Data: 20/11/2015 Hora: 11:11:23 Duracão: 00:04:10 Alvo: MURILO Fone Alvo: *49.***.*89-50 Fone Contato: 01.***.***/7020-95 Interlocutores: MURILO X MNI (MARILANE): VENDADO LOTE Arquivo: 20151120111123091.wav MURILO DIZ OUE VAI COMENTAR COM O PESSOAL DA FAMILHA DELE OUE VAI PEGAR SOMENTE 7 MIL E O RESTANTE PARCELADO: MARILANE DIZ QUE QUANDO ESTA FAZENDO ALGO ESCONDIDO.
TEM DE FALAR QUE TA PEGANDO SOMENTE 5 MIL, PORQUE SENAO AS PESSOAS MONTAM EM CIMA QUERENDO DINHEIRO PARA OUTRAS COISAS.
ENTAO É 5 MIL QUE ELA VAI ME DAR E O RESTANTE PARCELADO AO DEUS DARA: MURILO DIZ QUE COMENTOU FOR ALTO COM A SUA MAE QUE VAI PEGAR 7 MIL E O RESTANTE PARCELADO DE DOIS EM DOIS MIL: (...) Código: 254803 Data:23/11/2015 Hora:07:58:49 Duração: 00:02:21 Alvo: MURILO Fone Alvo: *49.***.*89-50 Fone Contato: 991702095 Interlocutores: MURILO X MARILANE: VOU FAZER UM TED PRA VC Arquivo: 20151123075849091'.wav Degravacao: (...) MURILO PERGUNTA QUE HORA QUE VÃO NO NEGOCIO E O QUE ELA PRECISA; MARILANE DIZ QUE UMAS-10H-E QUE PRECISA DO NÚMERO DA CONTA, AGENCIA E CPF PARA FAZER UM TED; MURILO DIZ' QUE VAI PASSAR E PEDE PARA ELA RETORNAR A LIGAÇAO DE 9 PARA AS 10H. (...).
Código: 254840 Data: 23/11/2015 Hora: 10:29:00 Duracão: 00:00:52 Alvo: MURILO Fone Alvo: *49.***.*89-50 Fone Contato: *49.***.*02-95 Interlocatores: MURILO X MARILANE: ME PASSA OS SEUS DADOS Arquivo: 20l5112310290QQ9T.wav Degravaçao: MARILANE PERGUNTA SE ELE VAI NO BANCO OU VAI PASSAR O DADOS; MURILO DIZ QUE JA MANDOU POR MENSAGEM.
Código: 254873 Data: 23/11/2015 Hora: 11:28:00 Duraçao: 00:01:25 - .
Alvo: MURILO Fone Alvo: 949925S9650 Fone Contato: *49.***.*02-95 Interlocutores: .MURILO.
X MARILANE: CONFIRMA OS SEUS DADOS Arquivo: -20151123112800091. way.
MARILANE PEDE O DIGITO VERIFICADOR DA AGENCIA BANCARIA DE MURILO. .0567-? ELA FALA PROVAVELMENTE UM CELULAR 94 9917020951: MURILO FALA QUE A AGENCIA É 0565-7.
Código: 254883 Data: 23/11/2015 Hora: 11:33:31 Duraçao: 00:0l :26 Alvo: MURILO .
Fone Alvo: *49.***.*89-50 Fone Contato: *49.***.*02-95 Interlocutores: MURILO X MARILANE: SUA CONTA É POUPANÇA ou cc? Arquivo: 20151123113331091.wav Degravacao: MARILANE PERGUNTA SE A CONTA DE MURILO E POUPANCA OU CORRENTE: ELE DIZ OUE É CORRENTE: (...) AO FUNDO ELA INFORMA O CPF 016.073:382-03 PERTENCENTE A MURILO.
Código: 254885 Data: 23/11/2015 Hora: 11:36:43 Duração: 00:00:51 Alvo: MURILO Fone Alvo: *49.***.*89-50 Fone Contato: 01.***.***/7020-95 Interlocutores: MURILO X MARILANE: CONFIRMOU? Arquivo: 2015112311364309I.wav Degravação: MURILO QUER SABER SE DEU CERTO; MARILANDE DIZ QUE DAQUI A MEIA HORA ESTARA NA CONTA DELE.
Código: 254891 Data: 23/11/2015 Hora: 12:12:29 Duração: 00:01:42 Alvo: MURILO Fone Alvo: *49.***.*89-50 Fone Contato: *49.***.*02-95 Interlocutores: MURILO X MARILANE: JA FOI NO BANCO VER? Arquivo: 20151123121229091.wav Degravação: MARILANE PERGUNTA SE ELE JA FOI VER NO BANCO; MURILO DIZ AINDA NAO; ELA O ORIENTA A VERIFICAR SE O DINHEIRO JA ESTA DISPONIVEL NA CONTA DELE.
Código: 254948 Data: 23/11/2015 Hora: 13:49:23 Duração: 00:01:58 Alvo: MURILO Fone Alvo: *49.***.*89-50 Fone Contato: *49.***.*39-65 Interlocutores: MURILO X KEZIA: DEU GERTO Arquivo: 20151123134923091.wav Degravação: MURILO DIZ A KÉZIA QUE DEU CERTO A TRANSAÇÃO BANCÁRIA.
Código: 254969 Data: 23/11/2015 Hora: 14:32:12 Duração: 00:01:11 Alvo: MURILO Fone Alvo: *49.***.*89-50 Fone Contato: *49.***.*02-95 l Interlocutores: MURILO X MARILANE: 0 NEGOCIO DEU CERTO.
Arquivo: 20151123143212091.wav Degravação: (...) MURILO: LIGUEI PRA LHE AVISAR QUE O NEGOCIO LA DEU CERTO; MARILANE: AH.
BLZ. (...) MARILANE: EU TENHO QUE IR LA, PRA VER O LOTE LÁ E MOSTRAR O LOTE PRO MENINO LA...
VER SE EU ACERTO DE NOVO POROUE NAQUELE DIA VI O LOTE DE NOITE: MURILO: QUALOUER COISA ME LIGA AQUI.
A defesa do réu, em sede de resposta à acusação, argumenta que área onde ocorreram às invasões teria sido doada pela União à Prefeitura de Marabá e esta, por sua vez, teria autorizado a regularização fundiária para os invasores.
Argumentou que haveria, no mínimo, uma aparência de legalidade no apossamento e a ilicitude ou culpabilidade do crime estaria excluída.
Dois pontos devem ser destacados dessa tese.
Primeiro, ela admite que as invasões ocorreram.
De acordo com as provas e fundamentação acima, ficou claro que o réu era quem prestava suporte para uma das líderes do movimento de invasões.
Sua admissão de que invasões ocorreram, nesse contexto, apenas confere mais corpo aos fatos ora reproduzidos nesta ação.
Em segundo lugar, a alegação de que haveria uma aparência de legalidade nas invasões por conta de autorização municipal esbarra em duas coisas.
Uma, tal autorização era ilegal, porque não tinha havido transferência da União para o município da Área 02.
Duas, ficou provado que os líderes sabiam que isso não era verdade, isto é, que a área não havia sido regularizada em favor do município.
De suas conversas por telefone, captadas através de escutas, pode-se concluir que o réu também tinha plena consciência de que o imóvel não havia sido repassado à prefeitura.
Logo, estava ciente da ilegalidade.
Em sede de alegações finais, o réu sustenta que a área não pertence à União e sim à INFRAERO, o que tornaria o fato atípico.
Essa afirmação é equivocada, isso porque a área pertence à União, no entanto, estava sendo administrada pela Infraero, conforme já mencionado nestes autos.
Observe não haver prova de que o réu tenha, ele mesmo, invadido algum lote.
Mas as invasões aconteciam a partir da direção exercida por sua mãe, direção essa que só era possível com a participação do réu MURILO VENICIOS LOPES GUAJAJARA.
Portanto, entendo que o réu acima mencionado não praticou diretamente o verbo do tipo “invadir” terra pública, mas participou do delito mediante auxílio material prestado à ré Maria Luiza Lopes (Índia).
Infere-se das escutas telefônicas que ele se fazia presente na área invadida para repassar informações à ré Maria Luiza Lopes, bem como agendou reuniões para tratar sobre as invasões.
Assim, por força do artigo 29, caput do Código Penal, aplicando-se a teoria do domínio do fato, conclui-se que o réu MURILO VENICIOS LOPES GUAJAJARA concorreu para o crime do artigo 20 da Lei n. 4.947/66 praticado pela ré Maria Luiza Lopes (Índia), mas sua participação foi de menor importância, devendo ser condenado nas mesmas penas do crime, mas com a diminuição prevista no § 1º do artigo 29 do CP. 1.2.
Juarez Garcia Borba Com relação ao réu Juarez Garcia Borba, ficou demonstrado que este também praticou o crime descrito no art. 20 da Lei n. 4.947/66.
Veja-se o que foi colhido a seu respeito pela interceptação telefônica.
Código: 236773 Data: 05/11/2015 Hora: 17:29:29 Duração: 00:04:22 Alvo: JUAREZ_MELANCIA Fone Alvo: *49.***.*13-97 Fone Contato: 01.***.***/0175-61 Interlocutores: JUAREZ X NALVA - ARTICULAQAO PARA INVASAO Arquivo: 20151105172929087.wav.
Degravação: JUAREZ DIZ A NALVA.
QUE . "A DOCUMENTAQAO VAI PEGAR AMANHA" E QUE ESTA CONVERSANDO PARA VER COMO.
QUE. "VAI SER DIREITINHO O ESQUEMA"; (...) JUAREZ DIZ A NALVA SE "PEGAR, A DOCUMENTAÇÃO, "NOS VAI ENTRAR PRA LÁ AMANHA DE NOITE"; (...) JUAREZ DIZ A NALVA; "AMANHÃ O ' CARTÓRIO VAI ENTREGAR OS DOCUMENTOS, FOI COMBINADO '(...) ENTREGOU (OS DOCUMENTOS) NOS VAI FAZER O PROCEDIMENTO, ORGANIZAR O NEGQCIO PARA ENTRAR DE NOITE, PARA PODER NO OUTRO DIA JÁ TÁ COM A NOSSA PARTE TUDO CERTINHO, E IR ORGANIZANDO; (...) JUAREZ DIZ A NALVA: "VOCE TEM QUE ENTENDER QUE EU PRECISO ESTAR JUNTO DISSO DAI (DA INVASAO) EU TENHO QUE ESTA JUNTO DESSE PESSOAL”.
NO FINAL DO NEGOCIO EU NÃO POSSO FICAR AFASTADQ DO PESSOAL": ...
JUAREZ ACABA DISCUTINDO COM NALVA, POR ESTA NÃO QUERER- TRABALHAR EM SEU LUGAR, ENQUANTO ELE AGILIZA A INVASÃO E DÁ A ENTENDER SOBRE A IMPORTANCIA DE ACOMPANHAR A INVASÃO, EM QUE RECEBERA QUASE "10 LOTES".
Código: 236896 Data: 05/11/2015 Hora: 19:05:53 Duração: 00:01:56 Alvo: JUAREZ MELANCIA Fone Alvo: *49.***.*13-97 Fone Contato: *49.***.*00-71 Interlocutores: NALVA X HNI - VÃO INVADIR Arquivo: 20151105190553087.wav Degravação: NALVA DIZ A HNI QUE AMANHÃ ELES (PESSOAL DA ASSOCIAÇÃO - DO BRUCE) VAO PEGAR A LIBERAÇÃO (DOCUMENTO DO CARTÓRIO) E SE PEGAR VÃO ENTRAR TODO MUNDO AMANHA (NAS TERRAS); NALVA DIZ A HNI QUE A INVASÃO SÓ ACONTECERÁ "NA TOCA DA NOITE".
Código: 237287 Data: 06/11/2015 Hora: 09:12:48 Duração: 00:01:39 Alvo: JUAREZ_MELANCIA Fone Alvo: *49.***.*13-97 Fone Contato: *49.***.*17-61 Interlocutores: JUAREZ X NALVA - COMPRAR PLACA.
Arquivo: 20151106091248087.wav Degravação: JUAREZ DIZ A NALVA QUE TEM QUE COMPRAR UMA CHAPA PARA FAZER UMA PLACA DA ASSOCIAÇÃO, PARA BOTAR NA ENTRADA (DO TERRENO), HORA QUE FOR PARA LA.
Código: 237373 Data: 06/11/2015 Hora: 09:43:31 Duração: 00:00:12 Alvo: GABRIEL_FEITOZA_01 Fone Alvo:*49.***.*00-66 Fone Contato: *49.***.*13-97 Interlocutores: GABRIEL X JUAREZ - COMPRANDO GHAPA Arquivo: 2015110609433086.wav Degravação: JUAREZ ESTÁ COMPRANDO A CHAPA PARA FAZER A PLACA (PARA COLOCAR EM FRENTE AO TERRENO), MAIS BARRAS ( DE FERRO), E CONSULTA GABRIEL SOBRE O TAMANHO ADEQUADO; NO FIM GABRIEL CONCORDA COM O QUE JUAREZ ESCOLHEU.
De conformidade as afirmações do MPF, o acusado Raimundo Felício da Silva exerceria liderança nas invasões e teria domínio da “Área 02”, mas buscava ampliar o domínio em relação à “Área 01”, razão pela qual teria se aliado à acusada Maria Luiza Lopes (“Índia”) visando atingir esse objetivo.
Observa-se, nas escutas, a tratativa entre o réu Raimundo Felício da Silva e a ré Maria Luiza Lopes (“Índia”) sobre o que ocorreria depois das invasões da “Área 01” serem regularizadas.
Segundo as conversas, cada um desses réus ficaria gerindo cinquenta lotes invadidos, uma espécie de acerto em relação às invasões.
Ademais, o depoimento da testemunha Ricardo Viana corrobora as demais provas colhidas, deixando clara a participação do réu nas invasões de terras públicas da União.
A referida testemunha, no documento de id 280307366 (a partir do min. 04:43), afirma que o réu funcionava como uma espécie de assessor de Gabriel Feitosa (condenado nos autos do processo 1325-20.2016.4.01.3901).
Sendo assim, entendo que está comprovado que o réu Juarez Garcia Borba atuou ativamente, apoiando a liderança Gabriel Feitosa, na invasão da área da INFRAERO, devendo ser condenado na prática do crime do art. 20 da Lei n. 4.947/66. 1.3 Lourival Carneiro de Moraes Em relação ao réu Lourival Carneiro de Moraes, da análise das conversas obtidas por meio das interceptações telefônicas, é possível concluir que este participou ativamente das invasões.
Vejamos alguns trechos: Código: 239568 Data: 07/11/2015 Hora: 18:21:56 Duração: 00:02:56 Alvo: LOURIVAL Fone Alvo: *49.***.*73-36 Fone Contato: *49.***.*59-34 Interlocutores: LOURIVAL X HN1 (RAIMUNDO): SOMOS DIRETORES.
Arquivo: 20151107182156090.wav.
Degravação: LOURIVAL DIZ QUE CONVERSOU COM O PESSOAL E FALARAM QUE POR ELES FAZEREM PARTE DA DIRETORIA NÃO CARECE, ELES IREM AMANHÃ LÁ NÃO PORQUE SENDO DA DIRETORIA FAZ O CADASTRO LÁ DENTRO MESMO E PRONTO; LOURIVAL CONTINUA DIZENDO QUE TEM QUE FAZER PRESENÇA LÁ DENTRO E O NOSSO DE CASA TA GARANTIDO, O NEGOCIO É O DE FORA; HNI DIZ QUE QUEM FOI INTIMADO TA GARANTIDO E AGORA TEM DE PROTEGER PRA QUEM TÁ DE FORA NAO ENTRAR; LOURIVAL DISSE QUE FOI FEITO O CADASTRO DO PESSOAL DAS IGREJAS MAS ELES QUE SÃO DIRETORES E OUTRA COISA, PARTICULAR; HNI CONCORDA; LOURIVAL DIZ QUE SEGUNDA-FEIRA VAMOS CEDO NO CARTORIO PEGAR O DOCUMENTO, VÃO PINTAR A PLACA DE AMANHÃ PRA SEGUNDA-FEIRA LEVAR PRA LA, VÃO ABRIR O MURO, FAZER O BARRAÇÃO E IR LA PRA DENTRO (INVASÃO); HNI PERGUNTA SE QUANDO ELE CHEGAR DO CARTÓRIO E QUE VOCÊ VAI ME LIGAR OU DE MANHA?; LOURIVAL DIZ QUE DE MANHA.
NAO PORQUE DE MANHÃ VÃO NO CARTORIO, TALVEZ LIGUE A TARDE; CONTINUE DIZENDO QUE QUALQUER COISA ELE LIGA.
Os áudios transcritos acima denotam que o réu Lourival participou ativamente da organização das invasões.
Com feito, o réu em questão providenciou a placa que foi afixada na área após a invasão, bem como praticava atos que iam além de uma mera participação de menor importância.
Ademais, é possível se extrair da conversa transcrita acima, que o réu em questão fazia parte da Diretoria da associação, ou seja, estava entre as pessoas que organizavam e lideravam as invasões.
Código: 241961 Data: 09/11/2015 Hora: 21:01:36 Duração: 00:11:22 Alvo: LOURIVAL Fone Alvo: *49.***.*73-36 Fone Contato: *49.***.*05-75 Interlocutores: LOURIVAL X CANINHA: TEMOS AUTORIZAÇÃO PARA INVADIR Arquivo: 20151109210136090.wav Degravação: (...) LOURIVAL DIZ QUE ESTAVA PENSANDO QUE ELES ESTAO DANDO BOBEIRA PORQUE JÁ TEM DOCUMENTO QUE DÃO A AREA PRA ELES; SEGUNDO NINGUEM QUER ENTREGAR PORQUE ESTA SOB RESPONSABILIDADE DA PREFEITURA E SE A PREFEITURA NÃO QUISER ENTREGAR PRA ELES, ENTAO ELES TEM DE ENTRAR (INVADTR A AREA) E SE O JUIZ E O OFICLAL DE JUSTIÇA FOR CONTRA ELES; SERA O MOMENTO DE BOTAR O PROCESSO NA CARA DELE E DIZER ASSIM, NOS TEMOS UMA ORDEM PRA ENTREGAR PRA NOS E AQUI É NOSSO, NOS TOMAMOS POSSE DO QUE É NOSSO, ESPERAMOS MUITOS ANOS, E NOS BOTAMOS NA CARA E QUEM VAI SE ENROLAR É A PREFEITURA; CANINHA DIZ QUE AI PUXAM (DIVULGAM) NA MIDIA E PRONTO; LOURIVAL DIZ QUE ASSIM QUEM VAI SE ENROLAR É A PREFEITURA PORQUE VÃO PERGUNTAR PORQUE ELES NÃO ENTREGARAM A TERRA SE A TERRA ERA PARA SER ENTREGUE A ASSOCIAÇÃO PELO COMANDO MAIOR, ENTAO O JUIZ VAI QUESTIONAR O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM E DIZER QUE ESTAMOS CERTOS; LOURIVAL CONTINUA DIZENDO QUE AMANHA VÃO NO DR.
DILBERTO (ADVOGADO) E SE ELE “AMOLECER O CABO” NINGUEM VAI DISCUTIR COM ELE NÃO, VAMOS DIZER: DR.
NOS TEMOS UMA ORDEM DA AUTORIDADE MAXIMA DO PAIS E SE ELE DEU A ORDEM PRA NOS, ENTÃO NÃO VAMOS DISCUTIR COM NINGUEM, SO VAMOS NOS APOSSAR DO QUE É NOSSO, ENTAO QUANDO O JUIZ NOS PROCURAR PARA TIRAR A GENTE DE LÁ DE DENTRO, VAMOS BOTAR O PROCESSO NA CARA DO .JUIZ E DIZER PRO JUIZ QUEM É QUE VAI ENTREGAR A AREA PRA NOS, PORQUE MANDA ENTREGAR E SE NÃO ENTREGAREM QUEM É QUE VAI ENTREGAR? AI A RESPONSABILLIDADE É DA PREFEITURA QUE VAI SE LASCAR COM O CARTÓRIO E TUDO; CANINHA DIZ QUE QUANDO BATER NO JUIZ AI MOSTRAMOS OS DOCUMENTOS; LOURIVAL DIZ QUE ELES ESTÃO COM A ARMA NA MAO E NINGUEM TIRA DELES; (...) LOURIVAL DIZ QUE SE O DR.
DILBERTO (ADVOGADO) NÃO QUISER AJUDA-LOS, ELE VAI ACIONAR O ADVOGADO DA CPT (COMISSAO PASTORAL DA TERRA); O BATISTA PARA ELE INTERMEDIAR A AÇÃO JUDICIAL PARA PROVAR O DIREITO DE ENTRAR PRA DENTRO DA TERRA (...).
Observe não haver prova de que o réu Lourival Carneiro de Morais, ele mesmo, invadido lotes.
Mas as invasões aconteciam a partir de sua direção e decisão.
Tinha o domínio do fato e era quem organizava e viabilizava as invasões.
Estamos aqui diante da autoria mediata, aquele que realiza a descrição do tipo penal servindo-se, para execução da ação típica, de outra pessoa como instrumento.
Com efeito, todo o processo de realização da figura típica deve apresentar-se como obra da vontade reitora do “homem de trás”, o qual teve controle sobre o executor do fato, justamente o que aconteceu no caso em tela.
Por conseguinte, o acusado Lourival Carneiro de Morais foi coautor, juntamente com o grupo dos invasores, na prática do crime de “invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União”.
Fica evidente que o réu Lourival sabia que a área não pertencia ao Município de Marabá e mesmo assim coordenou e incentivou as invasões.
Portanto, o réu LOURIVAL CARNEIRO DE MORAIS deve ser condenado pela prática do crime descrito no artigo 20 da Lei n. 4.947/66. 1.4 - Francisco Barbosa da Silva ("Pinto") e Irene Silva Com relação aos réus Francisco Barbosa da Silva e Irene Silva entendo que estes merecem ser absolvidos da imputação do crime previsto no art. 20, da Lei 4.947/66.
Consta do caderno acusatório que os réus acima faziam parte da associação Boa Esperança e que teriam invadido uma área em 25/04/2015.
Não há nos autos provas de que os réus tenham pessoalmente invadido a área da INFRAERO.
Ademais, também não verifico provas de que os réus tenham agido de forma a conduzir outras pessoas a invadirem a área.
O depoimento da Sr.
Sueli Ramos de Souza em sede policial, demonstra que a associação Boa Esperança foi criada após a invasão de 2015 e que suas lideranças a cederam para a “Índia”.
Dessa forma, não se pode afirmar que os réus em questão foram responsáveis por liderar as invasões por meio da Associação Boa Esperança, posto que esta foi criada após a invasão ocorrer.
Vejamos: “(...) QUE após alguns dias de invasão resolveram reunir-se em uma Associação, a fim de regularizar a área em questão; QUE assim foi criada a Associação Boa Esperança, cuja Presidente era a Sra.
De nome IRENE SILVA, casada com uma pessoa conhecida apenas com a alcunha de PINTO, como Tesoureiro e a declarante como Vice Presidente; (...)”.
Pelo que se extrai do depoimento da declarante mencionada acima, tanto esta quanto os réus aqui tratados se apossaram de lotes na invasão.
Esse fato em si não é suficiente para caracterizar o crime de invasão de terras públicas.
O núcleo do tipo penal do crime de invasão de terras públicas é invadir, entrar a força em terras que pertencem à União.
Vejamos o seguinte julgado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ART. 20 DA LEI 4.947/66.
INVASÃO DE TERRAS DA UNIÃO.
ELEMENTOS DO TIPO PENAL.
VIOLÊNCIA.
NECESSIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O núcleo do tipo penal previsto no artigo 20, parágrafo único, da Lei 4.947 /1966 é invadir, isto é, entrar à força, penetrar, fazer incursão, dominar, tomar, usurpar terra que sabe pertencer à União, Estados ou Municípios.
A venda que tem como objeto de cessão do direito de posse não configura o crime de invasão de terras públicas. 2.
Ausente o elemento subjetivo do tipo, consistente na intenção de invadir terra pública com intenção de ocupá-la.
Boa-fé. 3.
Apelação não provida. (TRF-1 - APR: 00004981820074013903, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 20/05/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 29/05/2015) Não consta nos autos que os réus organizaram as invasões ou tenham pessoalmente invadido a área.
Vale reforçar que para a caracterização do crime de invasão é necessária a entrada forçada na área e que os réus tivessem conhecimento que se tratava de área pública.
Do mesmo modo, não se verifica que os réus eram os responsáveis por definir como e onde ocorreriam as invasões, fato este que, se presente, justificaria eventual condenação.
Exercer a liderança de uma associação não é fato suficiente para que seja imputado aos réus o crime de invasão de terras públicas.
Por esses fatos, os réus Francisco Barbosa da Silva e Irene Silva devem ser absolvidos do crime de invasão de terras públicas previsto no artigo 20 da Lei n. 4.947/66. 1.5 Eucleme Santos Oliveira Quanto ao réu Eucleme Santos Oliveira, verifico que a denúncia não descreve com precisão a conduta que foi praticada por este capaz de lhe imputar a pratica do crime de invasão de terras públicas.
A denúncia apenas diz que o réu era um associado da ASSOCIAÇÃO DO AEROPORTO e atuava em conjunto com as lideranças da associação.
No entanto, pelos áudios obtidos nas interceptações telefônicas não é possível concluir que o réu em questão tenha, pessoalmente, invadido área pública ou, ao mesmo organizado ou planejado a invasão.
Há nos autos provas de que o réu integrava a associação que teria coordenado a invasão, mas não verifico uma conduta do réu de invadir a área ou, ao menos, de determinar como e onde as invasões iriam ocorrer.
O simples fato de fazer parte da associação que organizou as invasões não é suficiente para dizer que o réu tenha cometido o crime em questão, pois há a necessidade de se demonstrar efetivamente a sua conduta ou mesmo participação na pratica do crime ora analisado.
Ademais, as testemunhas arroladas pela acusação nada disseram em relação ao réu.
Todas as informações colhidas vão na direção de que a liderança da associação era exercida pelo réu GABRIEL DE SOUZA FEITOZA.
Ademais, ficou demonstrado também que o réu LOURIVAL CARNEIRO DE MORAES também agiu ativamente na liderança da associação organizando as invasões.
No entanto, quanto ao réu Eucleme, não houve nenhuma indicação de conduta praticada pelo réu capaz de lhe imputar o crime de invasão de terras públicas.
Ademais, em seu interrogatório, o réu afirma que na época das invasões havia ido trabalhar na roça e, portanto, não estava atuando na associação quando ocorreram as invasões.
Portando, entendo que o réu Eucleme Santos Oliveira deve ser absolvido em relação ao cometimento do crime descrito no art. 20 da Lei n. 4.947/66. 2.
Crime de Loteamento Irregular e Estelionato Artigo 50, I, § único I da Lei n. 6.766/79: Constitui crime contra a Administração Pública.
I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios; Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.
I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Artigo 171, § 3º do Código Penal: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Conforme os fatos descritos na denúncia e apurados ao longo da Ação Penal, não se tratou apenas de invasões.
O objetivo era criar um loteamento dentro da área.
Essa era a razão de tratores abrindo ruas e definindo lotes.
Depois de invadida a área pública, começava o desmembramento do solo.
Observe-se que isso era feito sem autorização legal da União, o que é crime, incidindo, no contexto, o delito do artigo 50, I da Lei n. 6.766/79, consistente em “dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente”.
Acrescenta-se, a essa fundamentação, que a realização ilegal do loteamento se dava de um modo característico.
De acordo com as provas dos autos, os lotes eram invadidos ao argumento de que a Prefeitura de Marabá teria autorizado o assentamento, o que não era verdade, fato este plenamente conhecido pelos réus que exerciam liderança dos movimentos de invasão.
A partir desse engodo, criava-se, no seio da associação e dos grupos de invasores, a justificativa para motivar a entrada ilegal na área pública, oferecendo lotes por pagamento, o que especifica a conduta praticada, fazendo incidir, na espécie, o crime do artigo 50, I, § único I da Lei n 6.766/79, consistente em realizar o loteamento ilegal “por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente”.
Assiste razão o MPF quando afirma que não incide o crime de estelionato (artigo 171, § 3º do Código Penal) no presente caso.
Entendo não aplicável o estelionato no presente caso em função do princípio da especialidade, na medida em que a descrição típica do delito de loteamento ilegal abrange os fatos de maneira especial e prevalece em relação à infração penal do estelionato.
Afinal, o texto diz ser crime realizar o loteamento por meio de venda, promessa de venda ou reserva de lote com a intenção de vender o lote em loteamento criado sem autorização e não registrado no CRI competente.
A meu ver, essa descrição típica descreve um tipo de delito específico, objeto da presente ação, afastando a figura do crime de estelionato, cujo comportamento legal se refere também a uma fraude, a um engodo, contudo, de características mais gerais que a especialidade tratada pela Lei n. 6.766/79.
Confira-se, a propósito: “Apelação criminal.
Crime de Estelionato.
Absorção dos crimes de parcelamento irregular do solo, ambiental e crime de publicidade enganosa.
Princípio da consunção.
Não aplicabilidade.
Princípio da especialidade.
O crime de parcelamento do solo, crime ambiental e o crime de publicidade enganosa não se encontram dentro da cadeia causal para a prática de crimes de estelionato, de modo que descabe a aplicação do princípio da consunção na espécie.
O loteamento irregular e a veiculação da proposta de venda do imóvel com a alegação falsa de irregularidade caracteriza crime da lei de parcelamento do solo, que, por ser norma especial, deve prevalecer em relação aos crimes de estelionato e de publicidade enganosa.
A venda e/ou promessa de venda do loteamento não registrado qualifica o crime de loteamento irregular por caracterizar o comportamento mais gravoso do agente (TJ/RO, APL 0012124-06.2012, 2CC, rel.
Des.
Valdeci Castellar Citon, 26/8/2015).
Portanto, em função do princípio da especialidade, afasto a incidência, no caso em tela, do crime de estelionato, previsto no artigo 171, § 3º do Código Penal, passando a fazer, a partir de agora, a análise, primeiramente geral, e, a seguir, individualizada de cada réu, apenas em relação ao delito do artigo 50, I, § único I da Lei n 6.766/79.
Em termos gerais, tem-se escuta telefônica que registra conversa em que os interlocutores informam sobre a negociação de lotes no loteamento irregular.
Veja: Fone Alvo:-*49.***.*89-50 Fone Contato: 991702095 Interlocutores: MURILO X MARILANE (?): O TERRENO É 25 MIL ~ CONDUÇÃO COERCITIVA PARA MARILANE Arquivo: 20151119172659091.wav Degravacão: (...) MARILANE PERGUNTA A MURILO CADÊ O TERRENO DELA; MURILO DIZ QUE TEM UM DE 25 MIL, DE ESQUlNA E NA AVENIDA, NA INFRAERO; MURILO DIZ QUE TEM UM SENHOR INTERESSADO EM TROCAR NUM CARRO: ELA SE.
INTERESSA EM VER O LOTE.
Quanto à materialidade delitiva, resta devidamente comprovada.
Aliás, esta também já foi fartamente comprovada nos autos da ação penal 0001325-20.2016.4.01.3901 em relação aos líderes das associações.
Dessa forma, conclui-se que havia a prática de negociar lotes relativos ao loteamento irregularmente criado dentro da área pública da INFRAERO.
Passemos a analisar as condutas de cada réu: 2.1.
Murilo Venicios Lopes Guajajara No tocante ao delito do artigo 50, I, § único I da Lei n 6.766/79, já foi demonstrado nestes autos que o réu Murilo Venicius Lopes Guajajara se apresentava como corretor de imóveis com a finalidade de negociar os lotes na área da INFRAERO.
Ficou demonstrado também que o réu efetivamente vendeu um lote na área invadida para a Sra.
Marilane.
Portanto, é muito cristalino o cometimento do crime descrito acima pelo réu.
Somando a isso, vejamos outro trecho colhido nas interceptações telefônicas que demonstram que o réu vendia lotes na área invadia, agindo em conjunto com a líder da associação (índia): Código: 255396 Data: 25/11/2015 Hora: 18:12:45 Duração: 00:02:11 Alvo: MURILO Fone Alvo: *49.***.*89-50 Fone Contato: *49.***.*39-65 Interlocutores: MURILO X ÍNDIA: A VELHA QUER COMPRAR OUTRO Arquivo: 20151125181245091.wav Degravação: (...) MURILO: QUEM É QUE ESTÁ AÍ COM A SENHORA?; ÍNDIA: TÁ O GILBERTO, (FALA INCOMPREENDIDA); MURILO: DEIXA EU TE FALAR AQUI.
A VELHA TÁ ESPERANDO ENTRAR UM DINHEIRO PARA COMPRAR MAIS OUTRO NEGÓCIO (LOTE); ÍNDIA: OPA, BELEZA MEU FILHO, BOM DEMAIS; MURILO: TEM UM CABRINHA QUERENDO JOGAR ÁGUA AQUI, NÃO TEM? MAIS O FRANCISCO AQUI, OS DOIS, EU NÃO FALEI NADA PRA ELE PORQUE EU JÁ TINHA ENGANCHADO O MEU NEGÓCIO MAIS ELA; ÍNDIA: MAS ELE VIU ELA?; MURILO: QUEM? OS MENINOS? VIU! TAVA ALI MOÇO.
ELA VEIO VER O DELA AQUI, AÍ OS CABRAS, CHAMOU...
ELA DISSE NÃO, EU COMPREI UM ALI.
O CABRA QUERENDO 80 MIL NO DELE SÓ PORQUE TÁ MURADO E TAL, DO LADO DO CEMITÉRIO; ÍNDIA: AÍ TU DISSE, NÃO O MEU JÁ TÁ LÁ; MURILO: NÃO, EU JÁ JOGUEI ÁGUA...
NÓS TEM UM ALI 100%; ÍNDIA: ELA JÁ FOI EMBORA?; MURILO: NÃO, TÁ LÁ...
O CABRA TÁ TENTANDO QUEIXAR ELA LÁ MAS NÃO DÁ CONTA NÃO; ÍNDIA: VAI PRA COLA PRA NÃO DEIXAR; MURILO: NÃO, ELE NÃO COISA NÃO...
ELA JÁ ME FALOU PORQUE EU JÁ LIGUEI PRA ELA AVISANDO. (Auto Circunstanciado IV, Apenso IV, fl. 237) Há provas nos autos que demonstra a autuação ativa do réu Murilo Venicios Lopes Guajajara na negociação de lotes relativos ao loteamento irregular em área da União.
No diálogo transcrito acima o réu conversa com a sua mãe e líder de uma das associações que organizaram as invasões, “índia”, sobre a negociação dos lotes.
Eles conversam sobre o interesse de uma senhora nos lotes, chamando-a de “A velha”.
Falam sobre a negociação de outros lotes e, especificamente de um, que valeria “80 mil”, pois estaria murado e próximo ao cemitério.
O diálogo é travado no contexto da negociação de lotes do loteamento ilegal da área da INFRAERO, sob o manto do engodo de que se trataria de venda legalizada.
Assim, restou comprovado a prática, pelo réu Murilo Venicios Lopes da Silva Guajajara, da descrição típica do artigo 50, I, § único I da Lei n 6.766/79. 2.2.
Juarez Garcia Borba Com relação ao réu Juarez Garcia Borba, veja-se o que foi apurado com relação ao delito em questão.
Outros áudios obtidos com as interceptações telefônicas demonstram que o réu estava engajado no processo das invasões, inclusive fornecendo recurso financeiro para a associação, com o intuito de obter lotes na área invadida e, posteriormente, vendê-los e auferir o retorno do investimento.
Código: 236773 Data: 05/11/2015 Hora: 17:29:29 Duração: 00:04:22 Alvo: JUAREZ_MELANCIA Fone Alvo: *49.***.*13-97 Fone Contato: 01.***.***/0175-61 Interlocutores: JUAREZ X NALVA - ARTICULAÇAO PARA INVASAO Arquivo: 20151105172929087.wav.
Degravação: JUAREZ DIZ A NALVA.
QUE . "A DOCUMENTAQAO VAI PEGAR AMANHA" E QUE ESTA CONVERSANDO PARA VER COMO.
QUE. "VAI SER DIREITINHO O ESQUEMA"; (...) JUAREZ DIZ A NALVA SE "PEGAR, A DOCUMENTAÇÃO, "NOS VAI ENTRAR PRA LÁ AMANHA DE NOITE"; (...) JUAREZ DIZ A NALVA; "AMANHÃ O ' CARTÓRIO VAI ENTREGAR OS DOCUMENTOS, FOI COMBINADO '(...) ENTREGOU (OS DOCUMENTOS) NOS VAI FAZER O PROCEDIMENTO, ORGANIZAR O NEGQCIO PARA ENTRAR DE NOITE, PARA PODER NO OUTRO DIA JÁ TÁ COM A NOSSA PARTE TUDO CERTINHO, E IR ORGANIZANDO; (...) JUAREZ DIZ A NALVA: "VOCE TEM QUE ENTENDER QUE EU PRECISO ESTAR JUNTO DISSO DAI (DA INVASAO) EU TENHO QUE ESTA JUNTO DESSE PESSOAL”.
NO FINAL DO NEGOCIO EU NÃO POSSO FICAR AFASTADQ DO PESSOAL": ...
JUAREZ ACABA DISCUTINDO COM NALVA, POR ESTA NÃO QUERER- TRABALHAR EM SEU LUGAR, ENQUANTO ELE AGILIZA A INVASÃO E DÁ A ENTENDER SOBRE A IMPORTANCIA DE ACOMPANHAR A INVASÃO, EM QUE RECEBERA QUASE "10 LOTES".
Código: 254854 Data: 23/11/2015 Hora: 11:05:52 Duração:00:04:31 Alvo: JUAREZ_MELANC1A.
Fone Alvo: *49.***.*13-97 Fone Contato: *49.***.*17-61 Interlocutores: JUAREZ X NALVA – DINHEIRO DE COMISSÃO.
Arquivo: 20151123110552087.wav Degravação: NALVA LIGA PARA JUAREZ E PASSA A BRIGAR COM ELE POR CONTA DO DINHEIRO DO CASAL QUE TEM QUE REPASSAR AOS MEMBROS DA ASSOCIACAO; EM DETERMINADO MOMENTO, NO MEIO DA CONVERSA, NALVA ACUSA JUAREZ DE TER DADO "(...) DINHEIRO DE COMISSÃO DE (VENDA DE) UM LOTE" QUE JUAREZ VENDEU PARA MEMBROS, QUE INFERE SER DA ASSOCIACAO; NALVA RECLAMA DIZENDO A JUAREZ SE JUAREZ NÃO DER DINHEIRO, ELE É CORTADO (INFERE SER CORTADO DAS NEGOCIATAS).
Note como o réu JUAREZ GARCIA BORBA vendia os lotes e ainda repassava parte do valor arrecadado para os demais membros da associação.
Dessa forma, o réu além de invadir a área, ainda vendia os lotes.
As escutas telefônicas acima reproduzidas não deixam margem à dúvida de que o réu JUAREZ GARCIA BORBA praticou a mercancia dos lotes da área pública e deve, portanto, ser condenado nas penas do artigo 50, I, § único I da Lei n 6.766/79. 2.3.
Lourival Carneiro de Moraes O réu Lourival Carneiro De Moraes também teria envolvimento destacado nos fatos, de acordo com as provas dos autos.
Contudo, as provas indicadas pelo MPF como base para imputar ao réu a prática do delito de comercializar lotes do loteamento irregular não apontam para uma autuação autônoma.
Quanto ao crime de invasão de terras públicas não há dúvidas sobre participação do réu.
No entanto, analisando os áudios colhidos nas interceptações telefônicas, não verifico indícios de que o réu Lourival Carneiro de Moraes estivesse vendendo lotes na área ou mesmo auxiliando a liderança da associação (Bruce Lee) na venda dos lotes.
Nos autos da ação penal nº 0001325-20.2016.4.01.3901 ficou demonstrado que o réu Gabriel de Souza Feitosa (Bruce Lee), líder de uma das associações, era quem vendia os lotes da invasão.
Não há qualquer menção do réu Lourival no processo de venda dos lotes, de modo que, somente a afirmação de que o réu Lourival assessorava a liderança da associação não é suficiente para lhe imputar o crime ora analisado.
Vejamos um diálogo em fica evidente a venda de lotes pelo líder de uma das associações: Código: 224077 Data: 22/10/2015 Hora: 12:37:28 Duração: 00:02:31 Alvo: GABRIEL_FEITOZA_01 Fone Alvo: *49.***.*00-66 Fone Contato: *49.***.*11-18 Interlocutores: GABRIEL X HNI - TU VENDEU OS TERRENOS PARA O POVO Arquivo: Degravação: HNI FALA QUE GABRIEL VENDEU OS TERRENOS DA INFRAERO PARA O POVO E AGORA A POLÍCIA FEDERAL TIROU TODO MUNDO (RISOS).
ACABOU DE PASSAR NA TV.
HNI DIZ QUE ESTÁ VENDO UMA MULHER NA TELEVISÃO CHORANDO (RISOS).
EU LEMBREI DE VOCÊ QUANDO PEGOU O DINHEIRO DESSE POVO TODINHO. (Auto Circunstanciado II, Apenso IV, fls. 113/116) Dessa forma, o réu Lourival Carneiro De Moraes deve ser absolvido do crime descrito no artigo 50, I, § único I da Lei n 6.766/79. 2.4.
Euclemes Santos Oliveira Em relação ao réu Euclemes Santos Oliveira, na mesma linha do que já falado sobre o réu analisado no tópico anterior, não há nos autos provas de que este tenha vendido lotes ou, pelo menos, tenha participado do processo de venda dos lotes invadidos.
Consta a apenas o depoimento das testemunhas arroladas pela acusação afirmando que o réu funcionava como uma espécie de assessor do líder da associação.
No entanto, o fato de participar da associação não é causa suficiente para lhe imputar os mesmo crimes praticados pelo líder da associação.
Entendo que é necessário descrever de forma individualizada a conduta praticada pelo réu, de modo que seja possível verificar qual a sua participação na prática criminosa.
Ademais, as interceptações telefônicas não demonstram que o réu tenha realizado qualquer transação com a finalidade de venda dos lotes invadidos.
Dessa forma, entendo que o réu Euclemes Santos Oliveira deve ser absolvido do crime descrito no artigo 50, I, § único I da Lei n 6.766/79. 2.5.
Francisco Barbosa da Silva (pinto) e Irene Silva Quanto aos réus Francisco da Silva e Irena Silva é importante observar alguns diálogos obtidos por meio das interceptações telefônicas: Código: 218911 Data: 15/10/20.15 Hora: 20:26:35 Duração: 00:16:19 Alvo: IRENE Fone Alvo: 94 991821247 Fone Contato: 9999239342 Interlocutores: HNI E IRENE X MNI – VENDA DE LOTE Arquivo: 20151015202635085.wav Degravação: (...) 08:16 IRENE PERGUNTA SE MNI FALOU COM SEU DIQUINHO SOBRE O LOTE.
MNI DIZ QUE FALOU E ELE ESTA PEDINDO R$ 3.500,00 PELO LOTE.
IRENE PERGUNTA SE ELE NAO FAZ MAIS BARATO? MNI DIZ QUE IA LIGAR PARA IRMÃ PARA PERGUNTAR.
IRENE DISSE QUE A DAMIANA MANDOU.
PERGUNTAR SE ELE NAO FAZ POR 3.000,00.
MNI DISSE QUE IA PERGUNTA PARA ELE.
IRENE MANDA PERGUNTAR SE ELE NAO FAZ POR R$ 2.500,00 (JOGAR VERDE).
MNI DIZ TA BOM.
IRENE DIZ QUE SE ELE FIZER POR RS 3.000,00 A DAMIANA COMPRA, MAS PRIMEJRO VOCE JOGA VERDE DO R$ 2.500,00...R$ 2.800,00....
PARA NOS GANHARMOS UMA COMISSÃO.
MNI DIZ QUE SIM.
IRENE DIZ QUE TEM QUE FAZER IGUAL AO PINTO.
MNI DIZ QUE FALARÁ COM ELE AMANHÃ.
Código: 222769 Data: 21/10/2015 Hora: 10:47:14 Duração: 00:04:11 Alvo: IRENE Fone Alvo: *49.***.*21-47 Fone Contato: *49.***.*21-35 lnterlocutores: IRENE E PINTO X IRMAO - PF REINTEGRANÇÃO Arquivo: 20151021104714085.wav Degravação: IRMÃO DIZ PARA IRENE QUE A FEDERAL ESTA TIRANDO TODO MUNDO DE LA.
IRMAO DIZ QUE ATENDER 2 LOTES PARA PINTO LA NA INFRAERO (RISOS).
PINTO DIZ QUE ELE TAMBEM QUER VENDER O DELE (RISOS).
Código: 223428 Data: 21/10/2015 Hora: 18:56:22 Duracão: 00:01:38 Alvo: IRENE Fone Alvo: *49.***.*21-47 Fone Contato: 6199381410 Interlocutores: IRENE X MNI - DINHEIRO DO LOTE Arquivo: 20151021185622085.wav Degravacão: (...) IRENE PERGUNTA PARA MNI A RESPEITO DO DINHEIRO DO LOTE.
MNI DIZ QUE VERÁ SEXTA FEIRA O NEGOCIO DO DINHEIRO.
IRENE DIZ QUE TEM OUTRA PESSOA QUERENDO COMPRAR.
MNI DIZ QUE SE ESSA PESSOA CHEGAR COM DINHEIRO ELE PODE VENDER Pelos diálogos acima transcritos, verifica-se que a Ré Irene fazia a intermediação da venda de um Lote na área invadida, inclusive com o objetivo de ganhar uma comissão pela venda.
No fim do diálogo cujo código é 218911, a ré Irene ainda menciona que seu marido (pinto) também já agiu dessa mesma forma, ou seja, intermediando a venda de lote na invasão e ganhando comissão.
O diálogo registrado sob o código nº 222769 demonstra que o réu Francisco Barbosa da Silva possui um lote pronto para venda.
Dessa forma, está demonstrado que os réus Francisco Barbosa da Silva (pinto) e Irene Silva fazia a mercancia dos lotes da área pública e merecem ser condenados nas sanções do artigo 50, I, § único I da Lei n 6.766/79. 3.
Crime de Dano Qualificado O crime de dano qualificado, imputado pelo MPF contra os réus, está previsto no artigo 163, § único, III do Código Penal.
Confira-se sua descrição: Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Parágrafo único - Se o crime é cometido: III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente -
26/03/2022 01:46
Decorrido prazo de JUAREZ GARCIA BORBA em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DA SILVA em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 01:06
Decorrido prazo de MURILO VINICIOS LOPES GUAJAJARA em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 01:06
Decorrido prazo de IRENE DA SILVA em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 01:05
Decorrido prazo de LOURIVAL CARNEIRO DE MORAIS em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 01:02
Decorrido prazo de EUCLEME SANTOS OLIVEIRA em 25/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 10:13
Conclusos para julgamento
-
15/03/2022 20:41
Juntada de alegações/razões finais
-
14/03/2022 12:12
Juntada de alegações/razões finais
-
12/03/2022 15:32
Juntada de alegações/razões finais
-
10/03/2022 10:46
Juntada de alegações/razões finais
-
09/03/2022 18:50
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2022 18:33
Juntada de alegações/razões finais
-
08/03/2022 11:31
Juntada de informação
-
08/03/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DA SILVA em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 03:06
Decorrido prazo de IRENE DA SILVA em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 03:06
Decorrido prazo de MURILO VINICIOS LOPES GUAJAJARA em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 03:06
Decorrido prazo de JUAREZ GARCIA BORBA em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 03:06
Decorrido prazo de LOURIVAL CARNEIRO DE MORAIS em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 03:06
Decorrido prazo de EUCLEME SANTOS OLIVEIRA em 07/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2022 03:07
Decorrido prazo de LOURIVAL CARNEIRO DE MORAIS em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 03:07
Decorrido prazo de JUAREZ GARCIA BORBA em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 03:07
Decorrido prazo de IRENE DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 03:07
Decorrido prazo de EUCLEME SANTOS OLIVEIRA em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 03:07
Decorrido prazo de MURILO VINICIOS LOPES GUAJAJARA em 07/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 01:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/02/2022 23:59.
-
30/01/2022 13:37
Decorrido prazo de MURILO VINICIOS LOPES GUAJAJARA em 28/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 13:37
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 13:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 13:37
Decorrido prazo de LOURIVAL CARNEIRO DE MORAIS em 28/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 13:37
Decorrido prazo de JUAREZ GARCIA BORBA em 28/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 13:37
Decorrido prazo de IRENE DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 07:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 06:41
Decorrido prazo de IRENE DA SILVA em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 06:41
Decorrido prazo de JUAREZ GARCIA BORBA em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 06:39
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DA SILVA em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 06:38
Decorrido prazo de EUCLEME SANTOS OLIVEIRA em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 06:35
Decorrido prazo de MURILO VINICIOS LOPES GUAJAJARA em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 02:42
Decorrido prazo de LOURIVAL CARNEIRO DE MORAIS em 25/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 14:28
Decorrido prazo de MURILO VINICIOS LOPES GUAJAJARA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 14:27
Decorrido prazo de JUAREZ GARCIA BORBA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 14:27
Decorrido prazo de IRENE DA SILVA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 14:26
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DA SILVA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 11:56
Decorrido prazo de LOURIVAL CARNEIRO DE MORAIS em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 11:56
Decorrido prazo de EUCLEME SANTOS OLIVEIRA em 24/01/2022 23:59.
-
14/01/2022 10:37
Juntada de alegações/razões finais
-
17/12/2021 15:21
Audiência Realização de Interrogatório cancelada para 17/12/2021 11:30 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA.
-
15/12/2021 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 19:40
Juntada de manifestação
-
13/12/2021 14:35
Juntada de parecer
-
13/12/2021 10:17
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2021 13:29
Juntada de diligência
-
10/12/2021 02:15
Decorrido prazo de LOURIVAL CARNEIRO DE MORAIS em 09/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 13:38
Juntada de petição intercorrente
-
08/12/2021 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2021 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 14:53
Juntada de informação
-
07/12/2021 14:17
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 10:53
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2021 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 16:44
Audiência Realização de Interrogatório designada para 17/12/2021 11:30 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA.
-
06/12/2021 16:43
Audiência Realização de Interrogatório realizada para 02/12/2021 09:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA.
-
06/12/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 12:54
Juntada de Ata de audiência
-
04/12/2021 01:56
Decorrido prazo de ARACELIA VIEIRA DA SILVA em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 01:56
Decorrido prazo de ELISMAR CABRAL DA SILVA em 03/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 04:27
Decorrido prazo de LOURIVAL CARNEIRO DE MORAIS em 29/11/2021 23:59.
-
03/12/2021 04:26
Decorrido prazo de MURILO VINICIOS LOPES GUAJAJARA em 29/11/2021 23:59.
-
03/12/2021 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DA SILVA em 29/11/2021 23:59.
-
03/12/2021 04:25
Decorrido prazo de IRENE DA SILVA em 29/11/2021 23:59.
-
03/12/2021 04:24
Decorrido prazo de JUAREZ GARCIA BORBA em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 15:16
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2021 12:14
Juntada de informação
-
30/11/2021 11:38
Audiência Realização de Interrogatório designada para 02/12/2021 09:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA.
-
30/11/2021 11:15
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 09:56
Audiência Instrução e julgamento realizada para 29/11/2021 10:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA.
-
30/11/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 12:17
Juntada de Ata de audiência
-
28/11/2021 09:57
Juntada de manifestação
-
26/11/2021 16:44
Juntada de informação
-
26/11/2021 16:22
Juntada de informação
-
24/11/2021 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 10:31
Juntada de diligência
-
24/11/2021 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2021 10:08
Juntada de diligência
-
24/11/2021 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2021 10:07
Juntada de diligência
-
19/11/2021 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 10:54
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
19/11/2021 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 10:53
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
19/11/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2021 18:02
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2021 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 14:53
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/11/2021 10:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA.
-
16/11/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 14:13
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 12:27
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 17:06
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 16:59
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 16:01
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 10:23
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2021 07:36
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DA SILVA em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 07:35
Decorrido prazo de EUCLEME SANTOS OLIVEIRA em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 07:35
Decorrido prazo de IRENE DA SILVA em 13/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 12:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/07/2021 00:49
Decorrido prazo de JUAREZ GARCIA BORBA em 09/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 00:49
Decorrido prazo de MURILO VINICIOS LOPES GUAJAJARA em 09/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 00:38
Decorrido prazo de MURILO VINICIOS LOPES GUAJAJARA em 24/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 00:37
Decorrido prazo de LOURIVAL CARNEIRO DE MORAIS em 24/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 00:37
Decorrido prazo de JUAREZ GARCIA BORBA em 24/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 14:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2021 14:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 12:10
Juntada de outras peças
-
22/06/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 12:26
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2021 21:01
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2021 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 16:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 08:50
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2020 11:02
Decorrido prazo de MURILO VINICIOS LOPES GUAJAJARA em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 11:02
Decorrido prazo de JUAREZ GARCIA BORBA em 21/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 10:40
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 00:01
Decorrido prazo de LOURIVAL CARNEIRO DE MORAIS em 14/09/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 19:03
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/08/2020.
-
07/08/2020 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 18:14
Juntada de Petição intercorrente
-
05/08/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 17:47
Juntada de Certidão de processo migrado
-
16/07/2020 17:47
Juntada de volume
-
02/07/2020 15:23
MIGRACAO PJe ORDENADA - DIGITALIZADOS POR OSMAR
-
02/07/2020 15:21
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
16/03/2020 10:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAR JOAO SANTANA, ARMANDO LEITE DOS SANTOS E JOSE WILSON ANTONIO GOMES
-
11/03/2020 10:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/03/2020 12:29
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 12:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/03/2020 10:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/12/2019 15:14
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
26/11/2019 12:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
12/11/2019 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/11/2019 15:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2019 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO E-DJF1 ANO XI Nº 212
-
08/11/2019 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/11/2019 10:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/11/2019 10:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/10/2019 17:18
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 17:16
PARECER MPF: APRESENTADO
-
17/10/2019 09:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/09/2019 10:12
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/09/2019 14:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/09/2019 14:10
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/09/2019 13:05
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
13/09/2019 13:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/08/2019 12:59
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 15:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO E-DJF1 ANO XI Nº 107
-
11/06/2019 16:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
10/06/2019 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/04/2019 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/04/2019 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/04/2019 10:44
CARGA: RETIRADOS MPF
-
29/03/2019 17:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
28/03/2019 10:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/03/2019 11:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
19/03/2019 10:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 946
-
15/02/2019 15:16
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
15/02/2019 15:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/01/2019 16:21
Conclusos para despacho
-
30/01/2019 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/01/2019 10:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/01/2019 13:00
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/01/2019 11:45
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
24/01/2019 18:22
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - (3ª)
-
24/01/2019 18:00
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - (2ª)
-
22/01/2019 17:06
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
18/01/2019 08:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/01/2019 11:39
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/01/2019 08:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/01/2019 15:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO E-DJF1 ANO XI Nº 5
-
10/01/2019 18:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
10/01/2019 18:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/12/2018 16:06
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO - (4ª)
-
12/12/2018 16:03
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO - (3ª) VIDEOCONFERENCIA COM A SJ/TO
-
12/12/2018 15:54
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO - (2ª) VIDEOCONFERENCIA COM A SJ/SC
-
12/12/2018 15:50
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO - VIDEOCONFERENCIA COM A SSJ/SC DE SÃO MIGUEL DO OESTE
-
12/12/2018 12:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/12/2018 15:18
Conclusos para despacho
-
30/11/2018 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/11/2018 12:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/11/2018 10:54
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/11/2018 10:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/11/2018 11:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 5797
-
14/11/2018 11:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 5796
-
14/11/2018 10:58
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 5795
-
12/11/2018 18:02
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
12/11/2018 11:12
PARECER MPF: APRESENTADO
-
12/11/2018 10:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
12/11/2018 10:33
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
12/11/2018 10:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
12/11/2018 09:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2018 12:09
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/11/2018 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
06/11/2018 14:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/11/2018 14:02
OFICIO EXPEDIDO
-
06/11/2018 14:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/10/2018 09:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
22/10/2018 09:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/10/2018 09:23
Conclusos para despacho
-
11/10/2018 14:53
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
11/10/2018 14:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
11/10/2018 14:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/10/2018 09:51
Conclusos para despacho
-
02/10/2018 09:51
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
01/10/2018 08:14
PARECER MPF: APRESENTADO
-
01/10/2018 08:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
26/09/2018 10:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/09/2018 09:38
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/09/2018 10:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/09/2018 10:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
05/09/2018 09:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2018 10:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
02/08/2018 13:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO E-DJF1 ANO X Nº 142
-
01/08/2018 18:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (2ª)
-
31/07/2018 18:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/07/2018 11:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/07/2018 11:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/04/2018 11:49
Conclusos para despacho
-
24/04/2018 11:49
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
24/04/2018 11:46
DILIGENCIA CUMPRIDA - DESENTRANHADAS PEÇAS E FORMAÇÃO DE NOVOS AUTOS:1012-88.2018.4.01.3901
-
24/04/2018 11:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/04/2018 10:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/03/2018 12:44
Conclusos para despacho
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13/03/2018 12:44
PARECER MPF: APRESENTADO
-
12/03/2018 13:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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08/03/2018 10:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
08/03/2018 10:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/03/2018 11:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
06/03/2018 11:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/02/2018 08:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/02/2018 16:02
CARGA: RETIRADOS MPF
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07/02/2018 13:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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02/02/2018 12:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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30/01/2018 11:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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29/01/2018 11:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/11/2017 14:12
Conclusos para despacho
-
21/11/2017 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/11/2017 11:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/11/2017 08:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/11/2017 09:48
CARGA: RETIRADOS MPF
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07/11/2017 18:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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07/11/2017 11:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - PUBLICADO NO E-DJF1 ANO IX N° 203.
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06/11/2017 12:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
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31/10/2017 12:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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31/10/2017 12:37
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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18/10/2017 18:29
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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04/10/2017 15:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/09/2017 18:19
Conclusos para despacho
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29/09/2017 18:19
PARECER MPF: APRESENTADO
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25/09/2017 10:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/09/2017 10:11
CARGA: RETIRADOS MPF
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08/09/2017 13:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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08/09/2017 13:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/09/2017 13:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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29/08/2017 12:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - LOURIVAL CARNEIRO DE MORAES
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29/06/2017 10:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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29/06/2017 10:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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19/04/2017 12:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/02/2017 13:22
Conclusos para despacho
-
13/01/2017 11:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/12/2016 17:09
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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29/11/2016 12:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/11/2016 17:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - ADVOGADO INTIMADO DO DESPACHO DE FLS 301, EM16/11/2016
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11/11/2016 12:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/11/2016 17:47
Conclusos para despacho
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09/11/2016 17:45
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - APRESENTADA RESPOSTA A ACUSACAO POR JUAREZ GARCIA BORBA
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09/11/2016 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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08/11/2016 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/10/2016 17:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMADOS OS ACUSADOS LOURIVAL CARNEIRO E JUAREZ GARCIA BORBA
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21/10/2016 17:28
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª) RESPOSTA A ACUSACAO DE LOURIVAL CARNEIRO DE MORAIS
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21/10/2016 16:59
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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14/10/2016 18:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/10/2016 09:26
CARGA: RETIRADOS MPF
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05/10/2016 08:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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05/10/2016 08:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/10/2016 08:25
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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05/10/2016 08:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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04/10/2016 18:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/09/2016 11:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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19/09/2016 15:14
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AR DE JUNTADA DA CP Nº 2790/2016
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09/09/2016 14:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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09/09/2016 10:44
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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09/09/2016 10:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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09/09/2016 10:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/09/2016 09:40
Conclusos para despacho
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02/09/2016 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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01/09/2016 10:16
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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01/09/2016 09:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/07/2016 09:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/07/2016 09:37
CARGA: RETIRADOS MPF
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30/06/2016 14:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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22/06/2016 16:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2790
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22/06/2016 16:03
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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22/06/2016 12:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/06/2016 14:30
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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02/06/2016 14:30
INICIAL AUTUADA
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12/05/2016 14:53
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2016
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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