TRF1 - 1002287-97.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo D Processo: 1002287-97.2023.4.01.3507 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: LEOMAR FRANCISCO ALVES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Leomar Francisco Alves, imputando-lhe a prática do crime de descaminho, previsto no artigo 334 do Código Penal.
Consta da denúncia (ID: 1763047062) que, em 22/06/2022, por volta das 12h35min, o acusado foi abordado por agentes da Polícia Rodoviária Federal, na BR-364, km 387, no município de Santa Rita do Araguaia/GO, enquanto conduzia o veículo GM/Vectra GL, placa FSZ-7007, no qual foram encontradas diversas mercadorias de origem estrangeira sem documentação fiscal, tais como roupas, bebidas e utensílios.
Segundo relatado, o réu afirmou ter adquirido os bens em Ponta Porã/MS, com destino à cidade de Goiânia/GO.
Apurou-se, ainda, que o acusado viajava em comboio com outros dois veículos, também transportando mercadorias sem comprovação de regularidade fiscal.
Na manifestação ministerial (ID 1763047064), o Parquet esclareceu que, embora o valor dos tributos supostamente iludidos fosse inferior a R$ 20.000,00, seria inaplicável o princípio da insignificância, em razão da reiteração delitiva do acusado, comprovada por registros de procedimentos administrativos fiscais e pela existência de ação penal anterior suspensa na 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS (processo n.º 5001732-75.2019.4.03.6003), nos termos do art. 366 do CPP.
A manifestação também afastou a possibilidade de acordo de não persecução penal, com base no art. 28-A, §2º, II, do CPP, considerando-se que o instituto não constitui direito subjetivo do investigado.
Denúncia recebida em 13/11/2023, nos termos da decisão de id 1903565653.
O réu apresentou resposta à acusação (ID 2163279013), por intermédio de defensor dativo.
Na peça, o defensor requereu o prosseguimento do feito e protestou pela produção de provas, sem abordar teses de mérito neste momento.
Decisão de id 2176394940 afastou a absolvição sumária, autorizando o prosseguimento da instrução.
Na audiência de instrução realizada em 08/04/2025, foram ouvidas as testemunhas de acusação ÍTALO FLÁVIO CORREA BARBOSA, WIVIANY COSTA E SILVA e a testemunha de defesa HUMBERTO ARANTES SILVA.
Declarada a revelia do réu que, devidamente intimado, não compareceu. (ata de id 2181049870) Nas alegações finais do Ministério Público (ID 2187699844), reiterou-se o pedido de condenação, sustentando-se que restaram demonstradas a materialidade e a autoria, tendo o réu sido flagrado conduzindo veículo com mercadorias sem comprovação de origem fiscal.
O “Parquet” também invocou a habitualidade delitiva, indicando condenação anterior e a existência de autuações fiscais.
Argumentou-se pela inaplicabilidade do princípio da insignificância, mesmo diante do montante reduzido do tributo iludido (R$ 6.999,17), destacando-se a jurisprudência consolidada nesse sentido.
Por sua vez, a defesa apresentou seus memoriais (ID 2194234655), requerendo a absolvição do réu por insuficiência de provas.
Alegou que os elementos produzidos no inquérito policial são meramente informativos e não foram confirmados no curso da instrução judicial, com ausência de comprovação da materialidade e da autoria delitiva.
Sustentou a aplicação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Subsidiariamente, pleiteou a aplicação de pena mais branda, em regime mais favorável, com substituição por restritivas de direitos ou eventual suspensão condicional da pena. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não foram suscitadas preliminares relevantes capazes de obstar o conhecimento do mérito.
O processo seguiu o rito ordinário, previsto no art. 394, §1º, I, do Código de Processo Penal, tendo sido respeitados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
EXAME DO MÉRITO A pretensão acusatória deve ser julgada procedente.
A presente ação penal versa sobre a imputação ao réu da prática, em tese, do crime de descaminho, tipificado no art. 334, caput, do Código Penal, em razão de sua conduta ao transportar mercadorias de origem estrangeira desacompanhadas de documentação fiscal regular, fato ocorrido em 22 de junho de 2022, no município de Santa Rita do Araguaia/GO. 1) Não aplicação do princípio da insignificância.
Habitualidade delitiva.
Processos administrativos.
Processo Judicial.
De plano, seguindo orientação do E.
Superior Tribunal de Justiça, mostra-se incabível a aplicação do princípio da insignificância pela reiteração delitiva comprovada.
Com efeito, o princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes por este, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal, dando-lhe um verdadeiro “salvo conduto” para a reiteração delitiva.
Imprescindível, assim, o efetivo exame das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, porquanto, de plano, aquele que reitera e reincide não faz jus a benesses jurídicas, nas palavras do Ministro Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA (EREsp 1217514/RS - STJ), no intuito de desencorajar o “pequeno delinquente” segundo o Informativo 472 do STJ.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO.
HABITUALIDADE CRIMINOSA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, porquanto tal circunstância denota maior grau de reprovabilidade do comportamento lesivo, sendo desnecessário perquirir o valor dos tributos iludidos pelo acusado. 2.
A existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, em que pese não configurarem reincidência, denotam a habitualidade delitiva do réu e afastam, por consectário, a incidência do princípio da insignificância.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2258294 SP 2022/0379841-2, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) Embora o valor dos tributos evadidos – R$ 6.999,17 – esteja abaixo do limite de R$ 20.000,00 previsto no art. 20 da Lei n.º 10.522/2002, tal patamar não autoriza, automaticamente, a incidência do princípio da insignificância, sobretudo quando há reiteração delitiva.
No caso em exame, há comprovação de que o réu possui antecedente penal relevante, com condenação anterior por crime da mesma natureza nos autos do processo nº 5001732-75.2019.4.03.6003, da 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS, atualmente suspenso nos termos do art. 366 do CPP.
Além disso, constam nos autos 14 (quatorze) procedimentos administrativos fiscais anteriores, evidenciando habitualidade na prática do descaminho (vide relatório de id 1648634489 - Pág. 49). 2) Análise do caso concreto.
A materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada nos autos por meio dos seguintes documentos: 1) Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, relatando a abordagem do veículo GM/Vectra GL, de cor vermelha e placa FSZ-7007, conduzido pelo réu na BR-364, km 387, no município de Santa Rita do Araguaia/GO; 2) Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias n.º 0100100-02767/2023, emitido pela Receita Federal do Brasil; 3) Relação de bens apreendidos e demonstrativo de créditos tributários evadidos, que apontam o valor de R$ 6.999,17 em tributos não recolhidos (imposto de importação e IPI); 4) Representação Fiscal para Fins Penais n.º 0100100-02772/2023 e documentos administrativos complementares.
A autoria também está claramente delineada.
O réu foi flagrado na posse das mercadorias, em seu próprio veículo, e confessou informalmente que as adquiriu em Ponta Porã/MS, com destino a Goiânia/GO, sem qualquer documentação fiscal.
Ademais, foi constatado que viajava em comboio com outros dois veículos também transportando mercadorias de origem estrangeira, o que reforça a premeditação e o dolo de burlar o fisco.
Com efeito, os depoimentos colhidos em audiência corroboraram para a comprovação da materialidade e da autoria.
Os policiais rodoviários federais Ítalo Flávio e Wiviany Costa, foram uníssonos ao confirmarem os termos da abordagem e a natureza irregular das mercadorias, corroborando os documentos produzidos na fase investigativa, especialmente os fatos narrados no boletim de ocorrência.
Afirmaram que estavam em abordagem rotineira nas proximidades de Santa Rita do Araguaia.
Identificaram três veículos em comboio e trafegando devagar.
Durante a abordagem identificaram as mercadorias (perfumes, itens de pesca, roupas, tapetes, isqueiros, etc) e que elas foram adquiridas em Ponta Porã/MS e Campo Grande/MS.
Estavam indo em direção a Goiânia/GO.
Inexiste nos autos qualquer causa excludente de ilicitude, de tipicidade ou de culpabilidade.
Também não há controvérsia quanto à existência do dolo de iludir o fisco.
A prática de viajar em comboio com outros veículos contendo mercadorias semelhantes confirma a intenção deliberada e articulada de evitar o pagamento dos tributos incidentes.
Assim, a partir dos depoimentos colacionados em audiência (mídia anexa), as quais corroboraram com as provas documentais, entendo que a materialidade e autoria estão comprovadas.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, para condenar Leomar Francisco Alves, pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
Passo, assim, a dosar a pena ora imposta em estrita observância ao sistema trifásico consagrado nos arts. 59 e 68 do Código Penal.
Dosimetria: No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são favoráveis.
O réu não possui condenação transitada em julgado anterior ao fato.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
No caso, o réu responde nos autos do processo nº 5001732-75.2019.4.03.6003, da 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS, pela prática do crime descrito no art. 334-A, §1º, I, do Código Penal, atualmente suspenso nos termos do art. 366 do CPP.
Além disso, constam nos autos 14 (quatorze) procedimentos administrativos fiscais , comprovando a habitualidade delitiva. (desfavorável) Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são negativos, porquanto o réu tem o crime como meio fácil de se viver, em vez de obter trabalho lícito como pessoas de bem, objetivando apenas à tentativa de obter vantagem, de modo mais facilitado que o convencional e moral. (desfavorável) As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, foram graves, ante a lesão à Administração Pública, consubstanciada na ausência de recolhimento de tributos federais no valor de R$ 6.999,17. (desfavorável) O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando que a pena prevista para o delito de descaminho é de 01 (um) a 04 (quatro) anos, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 03 (três) anos para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias na sanção.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito de descaminho (01 ano), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo 03 (três) desfavoráveis, acresço 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias para cada uma delas, fixando a pena-base em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
No caso, ausentes agravantes e atenuantes.
Não há causas de aumento de pena e diminuição de pena, razão pela qual, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Regime inicial e substituição da pena Em cumprimento ao artigo 387, § 2º, do CPP, estabeleço para o condenado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis, anteriormente analisadas (CP, art. 33 c/c art. 59).
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, uma vez que tal substituição não será suficiente ante a habitualidade delitiva comprovada nos autos (art. 44, inciso III, do CP).
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77, inciso II, do CP).
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que os produtos foram apreendidos antes mesmo de serem descarregados, não havendo prejuízo econômico aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em comento.
Nos termos dos arts. 387, § 1º e 319, ambos do CPP, aplico as seguintes medidas cautelares em desfavor do réu: a) proibição de viajar para qualquer região de fronteira internacional do Brasil; b) recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga de trabalho; c) proibição de ausentar-se do País, sem autorização do juízo.
Haja vista o quantitativo da pena, as circunstâncias específicas do crime e não vislumbrando os requisitos da prisão preventiva (arts. 132 e 313 do CPP), terá o réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º do CPP).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Em relação aos bens apreendidos, aplico-lhes a perda em favor da União, com fulcro no artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, preservadas as decisões administrativas em razão da independência das instâncias.
Desse modo, determino que se oficie a Receita Federal do Brasil para ciência e providências ao que determina as normas legais acerca de bens apreendidos desta espécie.
Servirá a cópia desta Sentença como OFÍCIO. (Instrua com cópia desta e dos documentos necessários).
Oficie-se a 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS, processo nº 5001732-75.2019.4.03.6003, para ciência da sentença proferida, bem como para comunicar o telefone de contato do réu para sua eventual localização - (67) 99615-7928.
Com o trânsito em julgado: (a) lancem-se o nome do réu no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (d) Fixo os honorários advocatícios ao defensor dativo, Dr.
Cleber Alboy Monaro Inácio, em R$ 781,93, nos termos da Resolução CJF 305/2014. (e) anote-se no SINIC. (f) Considerando que o réu utilizou-se de veículo próprio para o cometimento do crime, expeça-se ofício ao DETRAN expedidor, para providenciar a suspensão da CNH do réu, ou o impedimento de obter a habilitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica) assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal/SSJ Jataí-GO -
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002287-97.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LEOMAR FRANCISCO ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER ALBOY MONARO INACIO - GO31251 DESPACHO Intime-se novamente o defensor nomeado para, no prazo legal, apresentar a resposta à acusação.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica).
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002287-97.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LEOMAR FRANCISCO ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER ALBOY MONARO INACIO - GO31251 e ISABELLA MARTINS BUENO - GO63159 DESPACHO Devidamente citado (id. 2078888654), o denunciado, LEOMAR FRANCISCO ALVES, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar a resposta à acusação, tendo informado no momento da citação que não constituiria advogado.
Após ser nomeada por meio do despacho id. 1704998949, a defensora ISABELLA MARTINS BUENO (OAB/GO 63.159) apresentou recusa à nomeação em razão de mudança de estado (id. 2092208671), tendo requerido ainda o arbitramento de honorários em razão da sua atuação frente a tratativa de ANPP.
Neste giro, fica nomeado(a) como defensor(a) dativo(a) dos denunciados o(a) Dr(a).
CLÉBER ALBOY MONARO INÁCIO, OAB/GO 31.251, o(a) qual deverá ser intimado(a) para apresentação da referida peça processual em favor do denunciado, dentro do prazo legal, vindo-me a seguir os autos conclusos.
Arbitro em R$ 213,00 (duzentos e treze reais) os honorários da defensora ISABELLA MARTINS BUENO (OAB/GO 63.159) em razão do trabalho por esta prestado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica).
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1002287-97.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LEOMAR FRANCISCO ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELLA MARTINS BUENO - GO63159 FINALIDADE: Intimar a advogada ISABELLA MARTINS BUENO - GO63159 acerca da sua nomeação nos autos, bem como para, no prazo legal, apresentar a resposta à acusação.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 12 de março de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
02/06/2023 12:23
Juntada de manifestação
-
02/06/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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