TRF1 - 0001657-10.2013.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 0001657-10.2013.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AUGUSTINHO JOSE RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: DEIVES ROBERTO RODRIGUES - GO12364 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UNIÃO, nos autos da execução promovida por AUGUSTINHO JOSÉ RODRIGUES, com fundamento no artigo 535 do Código de Processo Civil (id. 2174889846).
O exequente deu início à fase de cumprimento de sentença com o objetivo de promover o pagamento de valores atrasados decorrentes da reintegração e reforma militar concedidas por decisão judicial transitada em julgado (id. 2164968702).
O feito foi instruído com planilha de cálculo, na qual a parte exequente aponta um crédito total de R$ 3.812.390,27 (três milhões, oitocentos e doze mil, trezentos e noventa reais e vinte e sete centavos), atualizado até dezembro de 2024 (id. 2164968722).
A União, por sua vez, apresentou impugnação, alegando excesso de execução no valor de R$ 1.581.604,93 (um milhão, quinhentos e oitenta e um mil, seiscentos e quatro reais e noventa e três centavos), com base em parecer técnico elaborado pela Coordenação Nacional de Cálculos de Servidores Militares da AGU (id. 2174889852).
Vieram-me então os autos conclusos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA QUANTIA DEVIDA - FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
Nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deve observar regras específicas, especialmente quanto ao regime de precatórios, parâmetros de atualização monetária e limites legais para a incidência de juros e honorários.
No caso concreto, a impugnação apresentada pela União veio acompanhada de parecer técnico fundamentado, no qual foram adotados os critérios estipulados no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Emenda Constitucional nº 113/2021.
Segundo o documento, foram corrigidas inconsistências na atualização monetária utilizada pelo exequente, especialmente no que se refere à sequência de índices aplicáveis e ao marco inicial dos juros de mora, que deve ser a data da citação (19/03/2013), e não abril de 1987.
Ademais, observa-se que os valores executados a título de honorários sucumbenciais foram indevidamente majorados pelo exequente, que os calculou cumulativamente em percentual de 7% (sete por cento) do valor da condenação.
Contudo, conforme consignado no voto do acórdão proferido pelo TRF1, os honorários recursais foram fixados em 2% sobre o valor originalmente arbitrado, ou seja, 2% sobre os 5% já estabelecidos anteriormente, o que resulta em um total de 5,1%, e não na soma dos percentuais como procedido na planilha apresentada pela parte exequente.
Também se verificou que parte dos valores pleiteados pela exequente já havia sido objeto de pagamento administrativo em novembro de 2016, conforme comprovação por meio de ficha financeira juntada pela União.
Portanto, considerando que a sentença exequenda é anterior à promulgação da EC nº 113/2021, mas os cálculos foram atualizados até dezembro de 2024, entendo que os valores apurados pela União observam os critérios normativos vigentes à época de cada período, bem como observou corretamente as diretrizes impostas no título judicial.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela União e reconheço o excesso de execução apontado, fixando como valor correto da execução o montante de R$ 2.230.785,34 (dois milhões, duzentos e trinta mil, setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), atualizado até dezembro de 2024, nos termos do parecer técnico da AGU, constituído da seguinte forma: a) R$ 2.122.536,00 (dois milhões, cento e vinte e dois mil e quinhentos e trinta e seis reais) pertinente ao total dos valores devidos ao exequente; b) R$ 108.249,34 (cento e oito mil, duzentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos) respectivo ao percentual de 5,1% (cinco vírgula um por cento) de honorários sucumbenciais.
DEFIRO o pedido de destaque de honorários no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos atrasados devidos ao exequente, em favor do causídico Deives Roberto Rodrigues, inscrito na OAB/GO sob o nº 12.364, nos termos acordados no contrato de honorários advocatícios inseridos no evento de nº 2164968767.
Por outro lado, considerando o acolhimento da impugnação e a redução do valor executado, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do excesso impugnado.
Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade do pagamento em face da gratuidade judiciária a ele concedida, consoante os artigos 85, §§1º e 2º, c/c art. 98, §3º, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, EXPEÇAM-SE os ofícios requisitórios correspondentes, objetivando o pagamento das verbas acima delineadas.
Após a expedição dos precatórios, em cumprimento ao disposto no art. 7º, §5º, da Resolução CNJ 303/2019, INTIMEM-SE os interessados para conferência, prazo de 5 (cinco) dias.
Na sequência, SUSPENDAM-SE os autos até o efetivo depósito.
Por último, efetuado o depósito pelo e.
TRF-1, INTIME-SE a parte exequente do integral cumprimento e, caso não haja pedido que enseje decisão deste juízo, no prazo de 10 (dez) dias, REMETA-SE o feito ao arquivo definitivo.
Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO visando a intimação das partes e interessados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 0001657-10.2013.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AUGUSTINHO JOSE RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: DEIVES ROBERTO RODRIGUES - GO12364 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
Intime-se a exequente para ciência e manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença e documentos apresentados pela UNIÃO FEDERAL, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se. 4.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 0001657-10.2013.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AUGUSTINHO JOSE RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: DEIVES ROBERTO RODRIGUES - GO12364 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução (id 2164968702), conforme disposto no art. 535, caput do CPC. 2.Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC). 3.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, concluam-se os autos. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal –SSJ/JTI -
23/02/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
06/10/2016 08:53
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
30/09/2016 18:26
REMESSA ORDENADA: TRF
-
30/09/2016 13:21
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PELO AUTOR
-
29/09/2016 12:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/09/2016 16:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
08/09/2016 09:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
06/09/2016 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/09/2016 15:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/09/2016 13:43
Conclusos para despacho
-
09/08/2016 16:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PELO REU
-
27/07/2016 15:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PELO REU
-
12/07/2016 11:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO UNIAO
-
04/07/2016 16:05
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
01/07/2016 08:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/06/2016 07:10
CARGA: RETIRADOS AGU
-
02/06/2016 18:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
02/06/2016 18:01
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
02/05/2016 16:42
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
22/04/2016 09:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO/MANIFESTAÇÃO MPF.
-
20/04/2016 08:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2016 08:41
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/03/2016 18:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/03/2016 18:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/03/2016 13:43
Conclusos para decisão
-
07/03/2016 09:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO UNIAO.
-
04/03/2016 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/02/2016 11:17
CARGA: RETIRADOS AGU
-
28/01/2016 15:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
20/01/2016 11:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO AUTOR
-
08/01/2016 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Complementação de laudo
-
15/12/2015 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - Intimação do perito por email
-
15/12/2015 12:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
15/12/2015 12:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/12/2015 13:00
Conclusos para decisão
-
24/09/2015 17:22
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
24/09/2015 16:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
17/09/2015 09:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO PGF
-
11/09/2015 12:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/09/2015 12:34
CARGA: RETIRADOS AGU
-
31/08/2015 15:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
03/08/2015 11:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Manifestação apresentada pelo Autor
-
19/06/2015 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/06/2015 13:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/06/2015 13:12
Conclusos para despacho
-
08/06/2015 18:43
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - pagamento do perito
-
08/06/2015 18:43
PERICIA LAUDO APRESENTADO
-
05/06/2015 15:18
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇAO DO PERITO
-
05/06/2015 15:18
PERICIA PERITO NOMEADO
-
05/06/2015 15:18
PERICIA ORDENADA / DEFERIDA
-
01/06/2015 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PELA UNIÃO - QUESITOS
-
01/06/2015 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PEDIDO DE AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA
-
01/06/2015 12:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2015 07:36
CARGA: RETIRADOS AGU
-
15/04/2015 13:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
16/03/2015 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO REQTE - QUESITOS PARA PERICIA MEDICA
-
16/03/2015 11:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2015 16:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
05/03/2015 11:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
02/03/2015 18:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/03/2015 18:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/08/2014 12:42
Conclusos para decisão
-
09/07/2014 17:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Peticao apresentada pela parte autora.
-
09/07/2014 17:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/07/2014 15:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/07/2014 16:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
01/07/2014 09:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Peticao apresentada pelo MPF.
-
01/07/2014 09:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/06/2014 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/06/2014 14:41
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/06/2014 19:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/06/2014 19:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/12/2013 17:15
Conclusos para decisão
-
25/11/2013 13:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2013 12:04
CARGA: RETIRADOS AGU
-
04/11/2013 13:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
01/10/2013 17:45
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA.
-
30/09/2013 18:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2013 17:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
18/09/2013 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
18/09/2013 14:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
18/09/2013 14:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/09/2013 11:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/09/2013 10:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/09/2013 10:36
INICIAL AUTUADA
-
11/09/2013 09:38
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2013
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003045-82.2019.4.01.4100
Rosani Veiga de Matos de Souza
Estado de Rondonia
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2019 19:21
Processo nº 1003045-82.2019.4.01.4100
Rubem Saraiva de Souza
Instituto Chico Mendes de Conservacao Da...
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2023 13:27
Processo nº 1005128-80.2023.4.01.3502
Telma Fernandes Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pricylla Sauder de Oliveira Peres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2023 17:19
Processo nº 1059963-42.2023.4.01.3300
Yaiala Gonsalves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Muhana Dau Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2023 20:03
Processo nº 1059963-42.2023.4.01.3300
Yaiala Gonsalves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Muhana Dau Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2025 15:02