TRF1 - 1059963-42.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
29/07/2025 11:48
Juntada de Informação
-
29/07/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 09:40
Desentranhado o documento
-
10/07/2025 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 16:01
Juntada de recurso inominado
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1059963-42.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YAIALA GONSALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCAS MUHANA DAU COSTA - BA38372 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária(auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
A concessão do auxílio por incapacidade temporária(auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado; a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ou, se for o caso, a sua dispensa (Lei nº 8.213, art. 26, II, III) e a incapacidade temporária (total ou parcial) para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Havendo incapacidade definitiva do segurado, e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cabível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, Lei nº 8.213/91, art. 42).
Na hipótese dos autos, o laudo médico-pericial fora conclusivo quanto a inexistência de incapacidade laboral, não prosperando, portanto, a pretensão autoral.
A parte autora impugnou o laudo, porém não apresentou provas capazes de afastar as conclusões do Perito.
Cabe assinalar que a perícia foi realizada com especialista em Psiquiatria, que relatou "Pericianda é portadora de quadro compatível com diagnóstico de Transtorno Misto Ansioso e Depressivo, sendo codificada como F 41.2, pela CID 10.
Pericianda há 2 anos não se submete a tratamento psiquiátrico e não apesenta sinais de transtorno mental incapacitante em atividade".
Acrescente-se que a perícia fora empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sendo o laudo conclusivo quanto aos limites da patologia e da capacidade, revelando-se a matéria suficientemente esclarecida para o julgamento, não existindo, no laudo, omissões, inexatidões ou quaisquer vícios, a legitimar a renovação da perícia, na forma dos art. 480, § 1º a 3º do CPC, e o simples fato de a perícia não ter sido favorável à parte autora não autoriza a renovação do exame pericial realizado.
A circunstância de estar a parte autora acometida de determinada patologia ou moléstia não é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade laboral.
De resto, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático delineado nestes autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado e não havendo obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
28/05/2025 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 15:01
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2025 15:01
Concedida a gratuidade da justiça a YAIALA GONSALVES DOS SANTOS - CPF: *85.***.*62-13 (AUTOR)
-
27/05/2025 11:08
Juntada de e-mail
-
25/04/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
22/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 09:15
Recebidos os autos
-
17/03/2025 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
17/03/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:30
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2025 13:36
Juntada de laudo de avaliação/reavaliação
-
29/01/2025 00:57
Decorrido prazo de YAIALA GONSALVES DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:40
Decorrido prazo de YAIALA GONSALVES DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 12:42
Desentranhado o documento
-
17/01/2025 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 10:26
Perícia cancelada
-
17/01/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 09:34
Perícia agendada
-
20/12/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 14:20
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 22:31
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2024 13:19
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2024 10:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/08/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 10:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/08/2024 10:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/07/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 12:25
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 10:15
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:43
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 09:38
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 09:20
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2023 10:13
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 17:44
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:17
Decorrido prazo de YAIALA GONSALVES DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:11
Publicado Ato ordinatório em 24/07/2023.
-
22/07/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1059963-42.2023.4.01.3300 AUTOR: YAIALA GONSALVES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem dos MM.
Juízes da 22ª Vara, com fulcro na Portaria n. 01, de 22/01/2018, baixo o presente ATO ORDINATÓRIO para dar o seguinte direcionamento, quanto à marcação de perícia médica e intimação da parte autora: TERMO DE MARCAÇÃO E INTIMAÇÃO DE PERÍCIA SEGUE ANEXADO FICA ADVERTIDA A PARTE AUTORA DE QUE O NÃO COMPARECIMENTO, SEM JUSTA CAUSA, PODERÁ ACARRETAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485 DO CPC.
FICA TAMBÉM ADVERTIDA A PARTE AUTORA DE QUE DEVERÁ APRESENTAR, NA DATA DA PERÍCIA, TODA A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA ATUALIZADA NECESSÁRIA PARA A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC.
Observações: 1) Comparecer sozinho(a) ao ato, salvo em casos de acompanhamento imprescindível de terceiros; 2) O(a) autor(a) deverá apresentar na data da perícia documento oficial de identificação (ex.: identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho); 3) O(a) autor(a) fica ciente de que deverá comparecer com no mínimo 30 minutos de antecedência do horário, na data da perícia acima indicada, levando cópia do Termo de Pedido (Petição Inicial) e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como relatórios médicos, resultados de exames, receitas de remédios, atestados, etc; 4) Utilizar máscara que tampe boca e nariz; 5) Manter o distanciamento recomendado das outras pessoas no local onde será realizado o ato; 6) Deixar de comparecer, caso apresente sintomas de Covid (gripe, tosse, dificuldade para respirar); 7) O não comparecimento do(a) autor(a) à perícia designada poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485 do CPC; 8) O(A) Perito(a) deverá responder à quesitação unificada constante no Anexo I, para Incapacidade Laborativa, ou Anexo II, para Benefício Assistencial, da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n.º 002, de 10 de dezembro de 2020, e entregar o Laudo Pericial em Secretaria no prazo de 07 (sete) dias, a contar da data da realização do exame.
Salvador/BA, data do registro. (assinado eletronicamente) JADSON DE MESQUITA SERRA Servidor(a) CERTIDÃO CERTIFICO QUE FORA INFORMADO, VIA EMAIL, AO(À) SR(SRA) PERITO(A), ACERCA DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA.
Salvador/BA, data do registro. ( assinado eletronicamente) JADSON DE MESQUITA SERRA Servidor(a) -
20/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2023 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 13:53
Perícia agendada
-
06/07/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
22/06/2023 14:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/06/2023 20:03
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1040615-38.2023.4.01.3300
Flavio Antonio Freitas de Jesus
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fabiano Melo Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2023 14:08
Processo nº 1028611-72.2023.4.01.0000
Tonni Lince Duraes Vieira
Juizo Federal da 4A Vara Criminal da Sec...
Advogado: Laura Gondim Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2023 11:23
Processo nº 1003045-82.2019.4.01.4100
Rosani Veiga de Matos de Souza
Estado de Rondonia
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2019 19:21
Processo nº 1003045-82.2019.4.01.4100
Rubem Saraiva de Souza
Instituto Chico Mendes de Conservacao Da...
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2023 13:27
Processo nº 1005128-80.2023.4.01.3502
Telma Fernandes Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pricylla Sauder de Oliveira Peres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2023 17:19