TRF1 - 1040615-38.2023.4.01.3300
1ª instância - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:43
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO FREITAS DE JESUS em 04/02/2025 23:59.
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09/01/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
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09/01/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 14:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/08/2023 16:10
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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19/08/2023 08:52
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO FREITAS DE JESUS em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 08:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/08/2023 23:59.
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31/07/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2023 18:00
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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19/07/2023 11:52
Conclusos para decisão
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17/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal PROCESSO: 1040615-38.2023.4.01.3300 AUTOR: AUTOR: FLAVIO ANTONIO FREITAS DE JESUS REU: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - DECISÃO - Trata-se de ação ajuizada por parte autora residente em localidade abrangida pela jurisdição de Subseção Judiciária.
Decido.
A estruturação da Justiça Federal, dentre as quais merece destaque o fenômeno consistente na sua interiorização, propiciou a criação de inúmeras varas federais no interior, voltadas a assegurar a prestação jurisdicional aos residentes nos municípios abrangidos pelas respectivas jurisdições.
Assim é que a Lei n. 10.772 – que dispôs sobre a criação de 183 (cento e oitenta e três) varas federais destinadas precipuamente à interiorização da Justiça Federal de Primeiro Grau e à implantação dos Juizados Especiais Federais no país – fora editada em 21 de novembro de 2003.
Dentro dessa seara, impende salientar que o Estado da Bahia conta hoje com 15 (quinze) subseções judiciárias, distribuídas em pontos distintos e em regiões estratégicas do seu território, quais sejam: Alagoinhas, Barreiras, Bom Jesus da Lapa, Campo Formoso, Eunápolis, Feira de Santana, Guanambi, Ilhéus, Irecê, Itabuna, Jequié, Juazeiro, Paulo Afonso, Teixeira de Freitas e Vitória da Conquista, sendo que algumas delas recepcionam mais de uma vara federal, a exemplo de Feira de Santana, Itabuna e Vitória da Conquista.
Em face disso, considerando o fim colimado pela norma constitucional e tendo o Estado (em sentido amplo), com vistas a assegurar o amplo acesso à Justiça, na forma preconizada pela Constituição Federal, despendido recursos públicos com a instalação de unidades jurisdicionais nos mais longínquos municípios, às mesmas destinando quadro próprio de servidores e magistrados, a fim de garantir o seu adequado funcionamento, evidente que não mais se justifica, à míngua de qualquer motivação, o aforamento de ações na capital do estado por autores residentes em municípios abarcados pela jurisdição de varas federais instaladas no interior.
Nesse mesmo sentido, ao proferir voto nos autos do Agravo de Instrumento n. 5031032-49.2019.4.03.0000 (TRF 3ª Região, 7ª Turma, julgado em 15/03/2021), o Desembargador Federal Carlos Delgado refletiu a respeito da questão, em matéria previdenciária mas que se reflete nas demais matérias, salientando que “[...] num momento histórico em que a infraestrutura da Justiça Federal se mostrava insuficiente para garantir o acesso à justiça, mormente porque havia juízos federais instalados apenas nas capitais e em algumas outras poucas localidades dos Estados, construiu-se um entendimento jurídico que flexibilizava a regra de competência aplicável às demandas de natureza previdenciária.
Contudo, vivenciamos um exponencial investimento na garantia de acesso à justiça federal, com a instalação de juízos federais em inúmeras localidades, além da implantação do processo judicial eletrônico”.
Prosseguiu afirmando que “[...] modificadas aquelas circunstâncias existentes em outras décadas, há que se reavaliar as soluções jurídicas que então se apresentaram a fim de identificar se, hodiernamente, ainda se mostram as mais adequadas.
Pondero que a Constituição garante não apenas o acesso à justiça (artigo 5º, XXXV), como, também, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (inciso LXXVIII), a serem observados pelo juízo natural (inciso LIII). [...] Com a larga interiorização das sedes dos juízos federais e a implantação do processo judicial eletrônico, o qual dispensa os constantes deslocamentos dos jurisdicionados e seus patronos constituídos, não mais se justifica, sob aspectos fáticos ou jurídicos, a manutenção da possibilidade de seleção do juízo federal da Capital, sob pena de se assolar as varas e juizados da Capital, como vem ocorrendo, conforme demonstra a crescente distribuição de conflitos negativos de competência deste jaez”.
Ponderou, por fim, que: “Na medida em que se instalaram inúmeros juízos federais, com jurisdição sobre as localidades estabelecidas nos respectivos atos normativos, não mais compreendo possível ao jurisdicionado ‘escolher’ ajuizar sua demanda previdenciária em juízo federal distinto daquele com jurisdição sobre o município de seu domicílio, inclusive o da Capital, haja vista que, hoje, ausentes justificativas fático-jurídicas para tanto, de sorte a estabelecer o juízo natural como aquele do domicílio do beneficiário requerente de demanda previdenciária, superando-se entendimento, que ora se percebe defasado, cristalizado no enunciado de Súmula n.º 689 do e.
STF.” Na verdade, consoante exsurge do julgamento do Conflito de Competência n. 5020409-52.2021.4.03.0000, a matéria já encontra dissenso na 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, “coexistindo entendimento minoritário no sentido de que a Súmula n.º 689/STF não se aplica na hipótese, tanto pelo caráter cogente que orienta a competência quanto em razão do fenômeno da interiorização da Justiça Federal, que mitiga os fundamentos que deram origem ao verbete em questão”.
Pode-se, então, afirmar que as razões que outrora conduziram à adoção do entendimento cristalizado na súmula mencionada, senão completamente infirmadas pela nova realidade, recomendam ao menos a consideração da questão sob nova perspectiva, atenta, inclusive, ao direito constitucional de acesso à Justiça e à solução mais adequada de resolução dos conflitos de interesse que são submetidos ao crivo do Poder Judiciário.
Mas não é só.
Conforme artigo 109, parágrafo 2º da Carta Magna de 1988 - disposição que também se aplica às autarquias federais, consoante entendimento assentado no Recurso Extraordinário n. 627709 (Relator Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014), submetido ao regime de repercussão geral -, em se tratando de ação ajuizada contra a União, a opção de escolha de foro pela parte autora não é ilimitada, recaindo no local do seu domicílio, naquele onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, onde esteja situada a coisa ou no Distrito Federal.
A propósito, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, quando do exame do Recurso Extraordinário n. 459322/RS, firmou entendimento no sentido de que o rol previsto no artigo 109, parágrafo 2º da Carta Magna de 1988 é exaustivo, não admitindo a possibilidade de escolha fora das hipóteses ali previstas, de modo a contemplar a opção, por exemplo, pelo foro da capital do estado.
Ademais, a Lei n. 10.259/2001, em seu artigo 3º, parágrafo 3º, prescreve que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Estamos, diante, portanto, de hipótese de competência de natureza absoluta, e não relativa, a autorizar o reconhecimento de ofício, com espeque no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
A isso se soma o fato de que o Código de Processo Civil em vigor, ao enunciar regras de competência, em seu artigo 51, parágrafo único, expressamente estabeleceu que "Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal", sem qualquer menção, portanto, quanto à possibilidade do autor residente no interior propor a demanda no Juízo Federal sediado na capital.
Mesmo que assim não fosse, em se tratando de foros concorrentes, a escolha daquele em que será ajuizada a ação deve, por certo, reger-se pelos princípios do devido processo legal, lealdade e da boa-fé objetiva, este último positivado no artigo 5º do Código de Processo Civil, afastando-se a possibilidade de abuso de direito, assim também de escolhas fundadas em conveniência meramente aleatória.
Há que se admitir, pois, a possibilidade de que a escolha do foro em que será proposta a demanda seja, em alguma medida, submetida ao crivo do Poder Judiciário, que, objetivando a melhor solução do conflito de interesses e sempre com olhos postos na finalidade almejada pela norma de competência, possa então rejeitá-la.
Nesse prumo, embora ainda não difundida no Brasil, a doutrina do fórum non conveniens admite a “possibilidade do controle da competência quando o foro escolhido é um juízo inconveniente ou inadequado, buscando a escolha de um foro neutro, sem que uma das partes seja excessivamente prejudicada.
Trata-se, então, de um limitador do forum shopping.
A lógica é a de que, em abstrato, existe mais de um foro competente, mas, por algum motivo, desenvolvido por cada ordenamento jurídico, aquele escolhido não é o adequado (9)” (in https://leonardomiranda.jusbrasil.com.br/artigos/938700377/forum-shopping-e-forum-non-conveniens-viloam-o-principio-do-juiz-natural?utm_medium=social&utm_campaign=link_share&utm_source=WhatsApp).
Partindo dessa premissa, conclui-se que o Juízo Federal da capital não se revela, na hipótese, o mais conveniente e adequado para processamento e julgamento da causa.
Ora, o Juízo Federal com jurisdição sobre o domicílio da parte autora encontra-se mais próximo dos fatos que interessam ao desate das lides que, muitas das vezes, demandam a colheita de prova oral e a realização de exames periciais, circunstância que, a um só tempo, tem o condão de facilitar o julgamento das causas, aproximando-o, por certo, da desejada verdade real, evitando, ainda, o deslocamento de partes e testemunhas.
E ainda que se acolha entendimento em sentido diverso, a ampla difusão do processo eletrônico no âmbito da Justiça Federal, possibilitando a prática de atos processuais pela via virtual, inclusive de audiências, infirma eventual alegação de violação do princípio de acesso à Justiça.
Em outros termos, significa dizer que o ajuizamento da ação perante o Juízo Federal do domicílio da parte autora é medida que preserva a efetividade da prestação jurisdicional, sem que daí decorra qualquer prejuízo à garantia do acesso à Justiça.
Com tais fundamentos, possuindo a parte autora domicílio em localidade abrangida pela jurisdição da Subseção Judiciária de BARREIRAS, declino da competência para aquele juízo, na forma do art. 64, inciso I, do CPC, c/c o art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001.
Intimem-se.
Redistribua-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA FEDERAL (assinado digitalmente) -
13/07/2023 19:58
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2023 19:58
Juntada de Certidão
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13/07/2023 19:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2023 19:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2023 19:58
Declarada incompetência
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05/07/2023 11:54
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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14/06/2023 13:38
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2023 16:15
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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