TRF1 - 1005145-19.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005145-19.2023.4.01.3502 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NILVA DE OLIVEIRA DE JESUS MONTEIRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 28 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005145-19.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILVA DE OLIVEIRA DE JESUS MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMILTON BATISTA DE FARIA - GO9844 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 643.419.933-7 — DER: 19/04/2023 — id 1660407966).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id1793153191) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “ hérnia de disco com radiculopatia a esquerda; CID: M 54.5” (quesito “1”).
Data estimada do início da doença: 13/03/2023 (quesito “2”).
O perito afirma que a doença/lesão de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
No quesito “4” o perito afirma que a doença/lesão de que a pericianda é portadora acarreta limitações funcionais para o trabalho: “carregar peso, flexionar o tronco, permanecer em ortostáse por longos períodos e deambular curtas distâncias”.
Incapacidade é TOTAL e TEMPORÁRIA (quesito “5”).
Data de início da incapacidade – 13/03/2023 (quesito “6”).
O quesito “7” não foi assinalado.
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
Justificativa: “diminuição de força para flexão dorsal do pé esquerdo”. (quesito “8”).
Segundo o perito, NÃO há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
Trata-se de lesão decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
A pericianda não necessita de cuidados permanentes de terceiros em razão da sua incapacidade (quesito “13”).
A pericianda está realizando tratamento, sem previsão de duração.
Aguarda cirurgia para descompressão da coluna lombar.
O tratamento é fornecido pelo SUS (quesito “14”).
Segundo o perito, o tempo estimado para a recuperação da pericianda é de “3 meses após descompressão da lombar” (quesito “15”).
Por fim, no (quesito “17”) o perito conclui: “pericianda 50 anos, Costureira, diagnóstico de Hérnia de Disco Lombar com radiculopatia a esquerda.
Exame físico demonstra força diminuída para flexão dorsal do pé esquerdo associado a dor incapacitante.
Pericianda encontra-se incapacitada para o trabalho, sugiro reavaliação em 9 meses”.
No que tange à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas em relação ao preenchimento dos respectivos requisitos legais, pois, conforme informações do CNIS (id: 2008686690), foram realizadas contribuições entre 02/1992 e 03/2023.
Considerando que o laudo estabelece a data estimada do início da incapacidade laboral em DII: 13/03/2023, a parte faz jus ao benefício por incapacidade temporária desde a data de entrada do requerimento– 19/04/2023, o qual deve ser mantido pelo prazo de nove meses, a contar da data da perícia realizada em 28/08/2023, com data de cessação do benefício (DCB) em 28/05/2024, conforme quesito “17”.
O INSS apresentou proposta de acordo (id 1911181148), tendo sido recusada pela parte autora (id: 1918680148).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), com data de início de benefício (DIB: 19/04/2023), com data de início de pagamento (DIP: 01/01/2024), o qual deve ser mantido pelo prazo de nove meses a contar da data da perícia (DCB: 28/05/2024) e RMI a calcular.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 30 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 29 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005145-19.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILVA DE OLIVEIRA DE JESUS MONTEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para manifestar-se EXPRESSAMENTE sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 14 de novembro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
13/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005145-19.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILVA DE OLIVEIRA DE JESUS MONTEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 28/08/2023, às 14h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 12 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/06/2023 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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16/06/2023 12:36
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2023 11:00
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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