TRF1 - 1001457-05.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001457-05.2021.4.01.3507 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: ERIKA LUIZA DA SILVA & CIA LTDA - ME, ERIKA LUIZA DA SILVA DECISÃO Considerando a inércia da parte executada, que mesmo intimada para manifestar sua ciência e assinatura no termo de penhora de id 2160533933, determino sua nova intimação para cumprimento da presente decisão judicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do CPC, com fixação de multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Determino a expedição de carta precatória de avaliação, intimação e registro do referido imóvel penhorado matrícula 3988 – CRI ITAJÁ-GO (ID 2174062653), devendo as partes acompanharem sua tramitação diretamente na Comarca de ITAJÁ/GO.
Cumprida as diligências, intime-se a exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, adotar/requerer todas as medidas necessárias ao efetivo andamento processual, bem como manifestar sobre o interesse da reunião processual com a execução extrajudicial nº 1001446-73.2021.4.01.3507.
Sem manifestação, ou apenas com pedido de dilação de prazo, determino a suspensão da presente execução por 1 (um) ano, ou até que se traga elementos que possibilitem seu prosseguimento.
Decorrido o prazo e não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal/ SSJ Jataí-GO -
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1001457-05.2021.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: ERIKA LUIZA DA SILVA & CIA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO CESAR DE ASSIS - SP115431 e PAULO CESAR DE ASSIS - SP115431 DECISÃO TERMO DE PENHORA E DEPÓSITO Vieram-me os autos conclusos com pedido de penhora do imóvel objeto da matrícula n° 3988, do Cartório de Registro de Imóveis de ITAJÁ/GO, ante o não cumprimento de cumprimento da carta precatória expedida. (id 2154745207) Decido.
Apresentada a certidão atualizada da matrícula do imóvel em nome do devedor, mostra-se cabível a penhora por termo nos autos independentemente de prévia e efetiva localização do bem.
Para garantia do débito exequendo, o presente termo de penhora e depósito é lavrado sobre o imóvel matrícula n° 3988, do Cartório de Registro de Imóveis de ITAJÁ/GO.
Fica o termo lavrado, sendo nomeado depositário a executada ÉRIKA LUIZA DA SILVA (CPF *62.***.*07-15), que deverá manifestar sua intimação nos autos, através do sistema PJe 1º Grau, assinando o presente.
Publique-se, para isto.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de ITAJÁ/GO para que providencie o registro da penhora sobre o imóvel matrícula n° 3988, no prazo de 05 (cinco) dias, com posterior comprovação nos autos.
Cópia da presente decisão servirá de ofício, o qual deverá ser acompanhado da certidão do imóvel.
Expeça-se carta precatória para avaliação, intimação e registro do referido imóvel, devendo as partes acompanharem sua tramitação diretamente na Comarca de ITAJÁ/GO.
Cumprida as diligências, intime-se a exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, adotar/requerer todas as medidas necessárias ao efetivo andamento processual, bem como manifestar sobre o interesse da reunião processual com a execução extrajudicial nº 1001446-73.2021.4.01.3507.
Sem manifestação, ou apenas com pedido de dilação de prazo, determino a suspensão da presente execução por 1 (um) ano, ou até que se traga elementos que possibilitem seu prosseguimento.
Decorrido o prazo e não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1001457-05.2021.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: ERIKA LUIZA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO CESAR DE ASSIS - SP115431 e PAULO CESAR DE ASSIS - SP115431 DECISÃO Em foco, pedido de suspensão dos autos em virtude da tramitação de ação de improbidade administrativa nº 1000597-38.2020.4.01.3507, na qual é imputado às rés a prática dolosa de ato de improbidade administrativa previsto no caput, do artigo 10, da Lei nº 8.429/1992, consistente na conduta fraudulenta de Programa Farmácia Popular que induziu a União em erro e causou lesão ao erário no valor de R$ 134.463,73 (cento e trinta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e três centavos).
Decido.
Da análise dos autos da execução, impende salientar que, não obstante o acórdão do TCU busque a reparação ao erário, sua decisão não se atém à existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, ao julgamento técnico das contas a partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apuração de irregularidade que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento.
Assim, verifica-se que são ações autônomas e independentes entre si.
O julgamento da ACP não interferirá na análise dos requisitos do título executivo.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de suspensão.
Cumpra-se o despacho de id 1667759989.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001457-05.2021.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ERIKA LUIZA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO CESAR DE ASSIS - SP115431 e PAULO CESAR DE ASSIS - SP115431 Exequente: União Federal (CNPJ: 00.***.***/0001-09) Executado/intimação: Erika Luiza da Silva (CPF.: *62.***.*07-15) em nome próprio e como representante da empresa Erika Luiza da Silva & Cia Ltda. - ME – Farmácia Confiança (CNPJ.: 05.***.***/0001-91) Advogado.: Paulo César de Assis – OAB/GO 13.097A (id 797364094) Endereço: Rua João Vieira Machado n. 350, Centro, Itajá/GO, Cep.: 75.815-000 Valor do débito exequendo: R$ 197.364,67 em 27/04/2021 Juízo Deprecado: Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Itajá/GO DESPACHO – CARTA PRECATÓRIA A fase é de expropriação de patrimônio da executada, sopesando a ausência de garantia processual.
Indicado patrimônio pela União, defiro o pedido e determino a expedição de carta precatória.
Destarte proceda-se através de Oficial de Justiça, a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem de propriedade da parte executada, até o limite do débito exequendo, com vista a garantir a execução.
No cumprimento da diligência dê-se preferência do imóvel matriculado no CRI/Itajá sob o n.º 3.988 (certidão anexa).
INTIMAR o credor fiduciário ou o credor hipotecário, se for o caso.
Efetivada a penhora INTIMAR o executado da avaliação efetuada.
NOMEAR depositário e INTIMÁ-LO a não abrir mão do depósito, sem prévia autorização do Juízo.
Saliento ao Sr.
Oficial de Justiça a possibilidade de recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado em contrato de alienação fiduciária/reserva de domínio.
Não sendo conhecido o paradeiro ou localização do patrimônio, deverá o Sr.
Oficial de Justiça intimar o(s) executado(s) para que indique imediatamente o local exato do(s) bem(ns), sob pena de incorrer em multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, considerando atentatória à dignidade da justiça sua conduta omissiva, nos termos do art. 774 do CPC.
Recaindo a penhora sobre imóvel, de execução em desfavor de pessoa física, INTIMAR o cônjuge do(a(s)) executado(a(s)). ou bens móveis ou em ações, ou debêntures ou quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo Deve o Sr.
Oficial de Justiça atestar se a empresa devedora contínua exercendo suas atividades, certificando, caso exista outra empresa estabelecida no local, seu nome, CNPJ e ramo de atividade, se for o caso.
Em atenção ao princípio da menor onerosidade/gravosidade ao executado, fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a alterar a ordem de preferência legal patrimonial da parte executada, desde que justificado em certidão e respeitando o rol de bens impenhoráveis previstos no art. 833 e §§ do CPC.
Efetivada a penhora, intime(m)-se o(s) devedor(es) para ciência do ato constritivo e do prazo legal de 15 (quinze) dias, para eventual oposição de embargos à penhora.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103, e-mail: [email protected] -, servindo a cópia deste despacho como carta precatória ao Juízo Distribuidor da Comarca de Itajá/GO, ao qual deverá ser anexados os seguintes documentos: inicial, título executivo extrajudicial, atualização do débito, certidão de matrícula imóvel indicado à penhora_id 1295151282, procuração advogado da parte executada_id 797364094 e demais documentos necessários na espécie.
Dê-se ciente a parte exequente para acompanhar a tramitação da deprecata diretamente naquele Juízo.
Aguarde-se suspenso os autos até devolução da Carta Precatória ou manifestação das partes.
Com o retorno da missiva, ou manifestação do executado, vista ao exequente, por 15 (quinze) dias, para adotar/requerer todas as providências ao seu cargo, necessárias ao eficiente andamento da execução.
Efetivada a penhora, sobre bem(ns) imóvel(is), intime-se a União para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar a(s) certidão(ões) atualizada(s) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is), comprovando o registro da(s) penhora(s), bem como planilha atualizada do débito exequendo.
Dê-se ciência.
Sem manifestação ou, com requerimento de suspensão por prazo inferior a um ano, determino a suspensão/arquivo provisório da presente execução, nos termos do art. 921 CPC, ou até que o exequente traga elementos que possibilitem o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
13/10/2022 09:02
Conclusos para despacho
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30/08/2022 01:31
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 13:18
Juntada de Certidão
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19/08/2022 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 13:46
Juntada de Certidão
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06/07/2022 18:16
Juntada de Certidão
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16/05/2022 09:13
Juntada de Certidão
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22/04/2022 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/02/2022 15:13
Conclusos para decisão
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30/10/2021 16:12
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2021 16:42
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2021 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2021 16:31
Juntada de Certidão
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21/09/2021 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 13:52
Conclusos para despacho
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12/07/2021 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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12/07/2021 13:52
Juntada de Informação de Prevenção
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12/07/2021 07:56
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2021 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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