TRF1 - 1003972-45.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003972-45.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JUCELINO MOTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES ROBERTO TICIANEL - MT19223/O e JOAO GABRIEL DAN LOPES - MT15678/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Tipo A 1 – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JUCELINO MOTA DOS SANTOS contra o GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA APS DE ALTA FLORESTA/MT e o SUBSCRETÁRIO DA SUBSCRETARIA DE PERICIAS MÉDICAS FEDERAL visando à realização de perícia médica administrativa relativa ao requerimento de concessão de benefício previdenciário formulado em 19/06/2023.
O autor alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para análise do pedido, de modo que a omissão configuraria ato ilegal.
Alega, ainda, que a perícia foi designada para local distante de seu domicílio.
O INSS manifestou-se no evento 1722461486 alegando ilegitimidade passiva.
A União manifestou-se no evento 1735059588.
O SUBSCRETÁRIO DA SUBSCRETARIA DE PERICIAS MÉDICAS FEDERAL não prestou informações (1732019059).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança (1791268094).
Por fim, vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que o pedido volta-se ao unicamente ao descumprimento de prazos na designação da perícia médica.
De acordo com os artigos 18 e 19 da Lei nº 13.846/2019, o órgão de Perícia Médica Federal passou a fazer parte do Ministério da Economia, vinculado à União, não sendo as perícias dos benefícios previdenciários realizadas no âmbito do INSS.
Passo, por conseguinte, ao exame do mérito.
A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
As disposições legais acima têm como fundamento as garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Este, corolário daquele, não significa a garantia de um processo rápido, mas de um processo, seja administrativo ou judicial, sem dilações indevidas.
Sendo assim, é possível que os prazos processuais possam ser prorrogados, desde que haja uma justificativa razoável, por exemplo, quando a complexidade do assunto o exigir.
Nesse passo, a inércia da Administração em apreciar a documentação apresentada e o pedido de levantamento da suspensão no processo administrativo sem justificativa plausível, viola, em tese, o direito fundamental supramencionado.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que, não havendo resposta no prazo de quarenta e cinco dias, fica caracterizada a ameaça ao direito, cabendo, portanto, o ingresso no Poder Judiciário.
Além disso, em 05/02/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a homologação de acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152.
A decisão de homologação havia sido dada pelo Relator Ministro Alexandre de Morais em 09/12/2020.
O acordo em questão prevê prazos máximos para análise dos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais, tendo em conta a peculiaridade de cada benefício (necessidade de perícia etc.).
Em síntese, estabeleceram-se os seguintes prazos para conclusão de análise dos requerimentos, após o encerramento da instrução: Benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência; e aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; Pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente: 60 dias; Auxílio-doença (comum e acidentário) e aposentadoria por invalidez (comum e acidentária): 45 dias; Salário-maternidade: 30 dias.
Para os benefícios assistenciais à pessoa com deficiência e por incapacidade, considera-se que a instrução está encerrada após a realização das perícias, as quais devem ser realizadas em até 45 dias após o requerimento.
Este prazo pode ser estendido para até 90 dias nas localidades consideradas de difícil provimento para peritos médicos federais.
Importante destacar que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, não podendo o segurado ficar à espera da análise e implantação por tempo excessivo, sob pena de se comprometer sua subsistência.
No caso vertente, o requerimento administrativo foi formulado em 19/06/2023 perante a Agência de Previdência Social de Alta Floresta -MT (1712256485), ao passo que a perícia foi designada presencialmente para 13/11/2023 na Agência de Previdência Social de Cuiabá -MT, aproximadamente cinco meses após o requerimento administrativo, ultrapassando o prazo de noventa dias definido pelo STF.
Além disso, a perícia designada para cidade distante do domicílio do impetrante cria verdadeiro obstáculo ao acesso aos serviços do INSS, ferindo o direito liquido e certo do impetrante de acesso à seguridade social, o qual é garantido constitucionalmente, nos termos do artigo 194 da Constituição Federal. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora SUBSCRETÁRIO DA SUBSCRETARIA DE PERICIAS MÉDICAS FEDERAL providencie a realização de perícia médica dentro dos prazos estabelecidos pelo STF e na cidade de domicílio do impetrante.
Além disso, reconheço a ilegitimidade passiva do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA APS DE ALTA FLORESTA/MT para figurar no polo passivo e, quanto a esse ponto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Tendo em vista a verossimilhança extraída da fundamentação acima, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, com fundamento no artigo 300 do CPC, para determinar que o SUBSCRETÁRIO DA SUBSCRETARIA DE PERICIAS MÉDICAS FEDERAL realize perícia médica na parte autora no prazo de quinze dias, no município de Alta Floresta – MT.
Intime-se com urgência.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei n.° 12.016/09.
Sem custas pelo INSS, considerando a isenção prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
17/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1003972-45.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JUCELINO MOTA DOS SANTOS Advogados do(a) IMPETRANTE: JOAO GABRIEL DAN LOPES - MT15678/O, MOISES ROBERTO TICIANEL - MT19223/O IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SUBSECRETÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ALTA FLORESTA/MT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Notifique-se a autoridade coatora e intime-se o órgão de representação judicial, com prazo de dez dias.
Após as manifestações, ao Ministério Público, também pelo prazo de dez dias, por força da Lei n.º 12.016/2009.
Por fim, retornem os autos conclusos com prioridade, para análise do pedido de tutela provisória.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
14/07/2023 12:07
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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