TRF1 - 1018503-75.2023.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 00:55
Decorrido prazo de KIOZO KITAMURA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:55
Decorrido prazo de NADIR MATIAS DOS SANTOS KITAMURA em 09/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 11/09/2023.
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09/09/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1018503-75.2023.4.01.3300 USUCAPIÃO (49) AUTOR: KIOZO KITAMURA, NADIR MATIAS DOS SANTOS KITAMURA REU: DORIVAL DA SILVA MATTOS, EVA DAS GRACAS SANTOS COSTA, MARILIA SENTGES LIMA, ADROALDO LUIZ OLIVEIRA MACIEL SENTENÇA Tipo C A parte autora, devidamente intimada, não cumpriu a determinação judicial antes proferida, deixando transcorrer in albis o prazo para tanto.
Dispõe o art. 485, IV, do CPC, que o juiz extinguirá o processo quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por sua vez, o art. 115, parágrafo único, do CPC, estabelece que o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
O caso comporta a aplicação do dispositivo, pois a parte autora foi intimada para atender a ordem judicial, porém manteve-se silente, o que impõe a extinção do processo.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, c/c art. 115, parágrafo único, do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade da Justiça requerida que ora defiro.
Honorários advocatícios pela parte autora, conforme o art. 85, § 2º do CPC, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
A exigibilidade da verba se sujeitará às condições do § 3º do art. 98 do mesmo diploma processual, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado na data do transcurso do prazo para eventual recurso, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
07/09/2023 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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07/09/2023 11:05
Juntada de Certidão
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07/09/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/09/2023 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/09/2023 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/09/2023 11:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/08/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 08:13
Decorrido prazo de NADIR MATIAS DOS SANTOS KITAMURA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:13
Decorrido prazo de KIOZO KITAMURA em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 09:40
Decorrido prazo de EVA DAS GRACAS SANTOS COSTA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 09:37
Decorrido prazo de MARILIA SENTGES LIMA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 09:37
Decorrido prazo de DORIVAL DA SILVA MATTOS em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 09:37
Decorrido prazo de ADROALDO LUIZ OLIVEIRA MACIEL em 14/08/2023 23:59.
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21/07/2023 02:19
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1018503-75.2023.4.01.3300 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: KIOZO KITAMURA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS LOPES MENEZES - BA25980 e BRUNO NOVA SILVA - BA26365 POLO PASSIVO:DORIVAL DA SILVA MATTOS e outros DECISÃO A CAIXA informou que: “[…] A presente demanda objetiva a usucapião do imóvel situado no Edifício Angélica, integrante do Condomínio Residencial Jardim das Acácias, localizado na Avenida Jorge Amado, Imbui, subdistrito de Itapoan desta Capital, sob apartamento nº 903.
O presente contrato pertence a carteira de créditos da EMGEA, dessa forma, ressalta-se que nos termos da Medida Provisória 2196-1 de 28/06/2001, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL cedeu o crédito do contrato sub judice para a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, sem qualquer alteração das condições das contratações originais com os mutuários”.
Em tal conjuntura, é mister que a parte autora requeira a citação da referida empresa pública federal (EMGEA), pois inevitavelmente ela será afetada pelos efeitos da sentença, já que o imóvel que se pretende usucapir serve de garantia de seus direitos creditórios, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Fixo o prazo de 15 dias para tal fim.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
19/07/2023 12:18
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2023 12:18
Juntada de Certidão
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19/07/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2023 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 07:56
Conclusos para decisão
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19/04/2023 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/04/2023 23:59.
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17/04/2023 14:38
Juntada de contestação
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20/03/2023 11:00
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2023 11:00
Juntada de Certidão
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20/03/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 09:34
Conclusos para despacho
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14/03/2023 11:30
Juntada de Certidão
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14/03/2023 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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14/03/2023 10:32
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2023 10:27
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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