TRF1 - 1000590-41.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 14:17
Desentranhado o documento
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29/01/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2025 08:35
Juntada de Certidão
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22/01/2025 08:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2025 00:30
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2024 00:06
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 16:21
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 13:04
Conclusos para decisão
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04/09/2024 09:36
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:40
Juntada de manifestação
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03/09/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí/GO Vara Federal Cível e Criminal PROCESSO N. 1000590-41.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Intime-se, novamente, o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo das parcelas atrasadas, conforme item '8' da r. sentença de ID2022380658, providência necessária para o deslinde da demanda.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Mat.
GO80310 -
05/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:32
Juntada de manifestação
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19/06/2024 00:05
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000590-41.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSICLEA SCHNELL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 e LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Em atenção ao pedido do INSS (id 2104102705), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se recebe benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, considerando-se a sua omissão como declaração de que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares.
Observa-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeitando-a às sanções administrativas, civis e penais, conforme art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, ressalvada eventual apuração, pelo INSS, da acumulação de benefícios, bem como a cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora. 2.
Em caso de acumulação, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020, bem como anexar documentação comprobatória dos dados informados; 3.
Ao mesmo tempo, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo das parcelas atrasadas, conforme item '8' da r. sentença de ID2022380658. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JATAÍ, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
17/06/2024 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 17:01
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:30
Conclusos para despacho
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03/05/2024 10:40
Juntada de Certidão
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02/04/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 15:30
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2024 13:00
Juntada de cumprimento de sentença
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05/03/2024 00:49
Decorrido prazo de ROSICLEA SCHNELL em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:47
Decorrido prazo de ROSICLEA SCHNELL em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo B em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000590-41.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSICLEA SCHNELL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 e LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por ROSICLEA SCHNELL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se postula a concessão de benefício por incapacidade permanente ou temporária. 2.
Em decisão inicial, foi deferida a assistência judiciária gratuita, ocasião em que determinou-se a citação do réu. 3.
Citado, o réu apresentou contestação. 4.
Encerrada a fase postulatória, foi determinada a realização de perícia médica. 5.
Após a juntada de laudo pericial, o INSS apresentou proposta de acordo (Id 1876472211) e a parte autora manifestou sua concordância. 6.
Vieram os autos conclusos. 7. É o relato do necessário.
Decido. 8.
Analisando os autos, notadamente o instrumento de acordo carreado na ID 1878050661 percebo que as partes acordaram nos seguintes termos: nos seguintes termos: (a) concessão de aposentadoria por invalidez; (b) DIB em 15/03/2023; (c) DIP em 01/10/2023; (d) RMI a ser calculada na forma da legislação vigente; (e) Prestações vencidas entre a DIB e a DIP, a serem pagas mediante RPV, no valor de 95 % das parcelas atrasadas, cujo cálculo será elaborado pelo INSS, descontados eventuais valores inacumuláveis. 9.
Dessa maneira, não havendo qualquer impedimento à transação e havendo a concordância das partes,, a homologação do ajuste é medida que se impõe. 10.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado (Id 1876472211), para que surta seus efeitos. 12.
Sem custas processuais (art. 90, § 3.º, CPC).
Eventuais despesas, por outro, deverão ser divididas igualmente entre as partes (art. 90, § 2.º, CPC). 13.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, nos termos do acordo. 14.
Cumpridas as determinações, com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se. 15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
06/02/2024 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2024 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2024 13:49
Homologada a Transação
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22/11/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 16:24
Juntada de manifestação
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24/10/2023 07:28
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2023 09:02
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:02
Juntada de informação
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02/10/2023 11:37
Juntada de laudo pericial
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20/09/2023 16:34
Decorrido prazo de ROSICLEA SCHNELL em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:19
Decorrido prazo de ROSICLEA SCHNELL em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/09/2023 23:59.
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08/09/2023 15:59
Perícia agendada
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04/09/2023 00:07
Publicado Ato ordinatório em 04/09/2023.
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02/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000590-41.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Fica designada perícia médica para o dia 28/09/2023, às 09h00min, a ser realizada na Clínica Stilo Saúde, Rua Caiapônia, n. 2194, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
ANA PAULA ANDRADE E SOUSA MEDEIROS (CRM/GO 17.427), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cumpra-se integralmente a Decisão de id 1703864962.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Mat. - GO80310 -
31/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2023 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:56
Juntada de manifestação
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19/07/2023 01:07
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000590-41.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSICLEA SCHNELL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 e LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por ROSICLEA SCHNELL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se postula a concessão de benefício por incapacidade permanente ou temporária. 2.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 3.
Citado, o INSS apresentou contestação. 4.
Na oportunidade de especificar as provas que pretendia produzir, as partes requereram a produção de prova pericial. 5. É o relato do necessário.
Decido. 6.
Pois bem.
Vejo que para o deslinde da causa, faz-se imprescindível a realização de perícia médica para a constatação da doença e de seus efeitos sobre a capacidade laboral da parte autora, na medida em que essa providência é decorrência lógica da ação que visa desconstituir a decisão administrativa que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. 7.
Embora a perícia médica do INSS, quando da análise do pedido de prorrogação do benefício, não tenha identificado incapacidade, os documentos médicos juntados aos autos sugerem contrário.
Essa controvérsia somente será esclarecida após a realização de perícia médica judicial, o que revela a necessidade do exame para o deslinde do feito. 8.
Designo, portanto, a realização de perícia médica para a constatação da doença e de seus efeitos sobre a capacidade laboral da parte autora. 9.
Para tanto, delego à Secretaria da Vara a nomeação do perito médico, o qual deverá intimado da nomeação por meio de Ato Ordinatório. 10.
O perito nomeado cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia. 11.
Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme Provimento nº 04/2018 do CJF, que deverão ser pagos após a apresentação do laudo. 12.
Intimem-se as partes para formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico médico, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e III do NCPC).
Deverão, de todo modo, ser respondidos os quesitos formulados com base na RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015, os quais seguem anexos. 13.
Em seguida, a Secretaria da Vara designará a data da perícia e promoverá os demais atos processuais pertinentes por meio de Ato Ordinatório, em consonância com a Portaria DISUB nº 003/2018. 14.
Quanto à intimação dos assistentes, em que pese a legislação atribua ao perito o dever de comunicá-los da data do exame para que possam, querendo, acompanhá-lo, no caso, considerando que a data e hora serão previamente fixadas pela Secretaria da Vara, atribuo esse ônus às partes, que deverão comunicar seus assistentes tão logo sejam intimadas da designação. 15.
Entregue o laudo, vista às partes para que tomem ciência do laudo e se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. 16.
Concluídas as determinações, venham os autos conclusos para sentença. 17.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal QUESITOS COM BASE NA RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
17/07/2023 09:20
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2023 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2023 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 08:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 08:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/06/2023 23:59.
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13/06/2023 11:25
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 13:33
Juntada de manifestação
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18/05/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 13:10
Juntada de manifestação
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19/04/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2023 17:05
Juntada de contestação
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20/03/2023 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 09:01
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 08:27
Conclusos para despacho
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15/03/2023 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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15/03/2023 11:12
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2023 10:15
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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