TRF1 - 1002483-67.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002483-67.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAMILA SOUSA VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO:SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
CAMILA SOUSA VILELA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS, VINCULADO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse aos impetrados que, no prazo de 5 dias, procedessem à suspensão da cobrança das parcelas mensais referentes à amortização do contrato do FIES, bem como se abstivessem de inscrever a dívida do saldo devedor do financiamento estudantil no SPC/SERASA.
Subsidiariamente, requereu fosse autorizado o depósito judicial das parcelas vincendas, de modo a constituir garantia idônea e suficiente ao embasamento da suspensão da exigibilidade do pagamento das parcelas mensais do FIES.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança para declarar o seu direito ao abatimento de 1% para cada mês trabalhado em ESF prioritária do Município de Jataí/GO, contabilizado no período de fevereiro de 2021 até a presente data, um total de 22 meses, e enquanto mantivesse vínculo ativo da ESF do Município de Jataí. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) utilizou o FIES para viabilizar a conclusão de sua graduação em medicina e, desde de maio de 2019, atua como médica em Unidade de Saúde vinculada ao programa Estratégia Saúde da Família (ESF) localizado no município de Jataí/GO, com carga horária semanal de 40 horas desde maio de 2019 (50 meses); (ii) a localização faz parte de região carente que sofre com a falta de profissionais médicos, o que possibilita o abatimento de 1% para cada mês trabalhado do saldo devedor do FIES, porque, em 2010 em virtude da dificuldade de alocação de médicos em determinadas regiões carentes nos rincões do país, foi editada a Lei 12.202/2010, que alterou a Lei 10.260/2001 (lei do FIES) que instituiu em seu art. 6º B, um benefício que possibilitou o abatimento de 1% (um por cento), para cada mês trabalhado em regiões prioritárias, a ser deduzido sobre o saldo devedor consolidado, incluído juros, aos médicos que preencherem os requisitos estabelecidos; (iii) já houve o reconhecimento administrativo ao direito período de atuação compreendido entre maio de 2019 a janeiro de 2021, totalizando 21% (vinte e um por cento) de abatimento; (iv) dessa forma, busca com a presente ação o abatimento referente ao período de fevereiro de 2021 até a presente data; (v) contudo, passados mais de 45 dias desde o requerimento administrativo, não obteve resposta ou justificativa motivada que fundamentasse a demora; (vi) diante da desídia dos impetrados, não vê alternativa, senão, socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo. 3.
A petição veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 1705183453), ante a ausência do periculum in mora. 5.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE requereu seu ingresso na lide (Id 1743015078). 6.
O Banco do Brasil S/A prestou informações (Id 1743758058), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, por não ter competência para operar ou sanar quaisquer irregularidades do sistema SISFIES, que é operado FNDE.
No mérito, pugnou pela denegação da segurança. 8.
O Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde manifestou-se nos autos (Id 1756952087), juntando a Nota Técnica nº 3090/2023-CGPP/DGAPS/SAPS/MS. 9.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 1800005649). 10. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 11.
Da preliminar de ilegitimidade passiva 12.
Conforme reiterada jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o FNDE, na qualidade de operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, e o Banco do Brasil S/A, enquanto agente financeiro, ostentam legitimidade passiva para feitos em que se discutem financiamentos do FIES. 13.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PRECLUSÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
Ademais, o agente financeiro do FIES (CEF ou Banco do Brasil S.A.), detém legitimidade passiva para figurar em demandas de contratos do FIES.
Precedentes. 2.
Como o Banco do Brasil não impugnou o valor atribuído à causa no momento oportuno previsto em lei (art. 293 do CPC), deve-se reconhecer a preclusão da matéria, não se podendo discuti-la em sede de apelação. 3.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 4.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica. 5.
Apelação do FNDE e do Banco do Brasil a que se nega provimento 6.
Honorários advocatícios, fixados na origem sobre o valor da causa (R$ 379.152,90 - (trezentos e setenta e nove mil cento e cinquenta e dois reais e noventa centavos), já arbitrados no percentual máximo de 20% (vinte por cento) admitido em lei. (AC 1014958-56.2021.4.01.3400, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 27/04/2022 PAG.) 14.
Acrescenta-se, ainda, em relação ao Banco do Brasil S/A, que não há que se falar em simples ato de gestão da sociedade de economia mista a afastar sua legitimidade passiva para integrar a relação processual no presente mandado de segurança. 15. É que as instituições financeiras contratadas como agente operador atuam como gestoras do próprio FIES, fundo público cuja gestão é inegável atribuição do poder público, a atrair a possibilidade de manejo do remédio constitucional. 16.
Por essa razão, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil S/A. 17.
Do mérito 18.
A pretensão da impetrante cinge-se à declaração do seu direito ao abatimento de 1% para cada mês trabalhado em ESF prioritária do Município de Jataí/GO, contabilizando o período de fevereiro/2021 até a presente data, e enquanto mantivesse vínculo ativo da ESF do Município de Jataí.
Consta da inicial que já houve o reconhecimento administrativo ao direito no período de atuação compreendido entre maio de 2019 a janeiro de 2021, totalizando 21% (vinte e um por cento) de abatimento. 19.
Pois bem.
Conforme Portaria 203/2013, o médico que se utilizou do FIES para custear a graduação, tem direito de solicitar o abatimento mensal de 1% do saldo devedor, bem como de solicitar a carência estendida, na forma da Lei n. 12202/2010, regulamentada pelas Portarias n. 1377/2011, 203/2013, Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013 e Portaria Normativa 7/2013. 20.
Sobre esses benefícios, a Portaria 203/2013 prevê que o profissional médico que utilizou o FIES poderá requerer o abatimento e/ou a carência estendida, mediante solicitação expressa em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, prestando as informações solicitadas. 21.
Prescreve a Lei n. 10260/2001: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (...) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. § 4o O abatimento mensal referido no caput será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a 1 (um) ano de trabalho. § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o 22.
Em regulamentação, foi editada a Portaria n. 07/2013, que dispõe: Art. 1º O Fundo de Financiamento Estudantil - Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período. § 1º Os procedimentos referentes à solicitação e concessão do abatimento de que trata o caput obedecerão ao disposto nesta Portaria e demais normas que regulamentam o Fies. § 2º O abatimento do saldo devedor será concedido na fase de amortização do financiamento.
Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1º, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: (...) II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no2.488, de 21 de outubro de 2011; (...) Art. 3º - (...) § 3º Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento: I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento.
Art. 4º O período de trabalho a ser considerado para concessão do abatimento do saldo devedor consolidado do financiamento do Fies será: (...) II - de efetivo exercício, para os médicos que atendam ao disposto no inciso II do art. 2º, a partir do mês que der início a 01 (um) ano de trabalho ininterrupto. § 1º O abatimento será operacionalizado anualmente pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na condição de agente operador do Fies, nos meses de março e abril de cada ano, tendo como base o período de janeiro a dezembro do ano anterior. § 2º O disposto no parágrafo anterior poderá ser alterado a critério do agente operador. § 3º Para fins do disposto no caput, cada mês de efetivo exercício corresponderá a 1 (uma) parcela apurada na forma do § 1º do art. 3o. 23.
Assim, no que tange ao abatimento, a Portaria Conjunta n. 3/2013, do Ministério da Saúde, estabelece, no Anexo I, as áreas e regiões prioritárias com deficiências na retenção de profissionais médicos para integrar a Equipe de Saúde da Família - ESF, dispondo: Art. 2º. (...) § 2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em: I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES; ou II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde. 24.
Depreende-se que para fazer jus a esse benefício, o médico deverá satisfazer três requisitos: 1º) ser médico com inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina; 2º) ter trabalhado por período superior a 01 (um) ano atendendo nas áreas estabelecidas em lei; 3º) integrar equipe de saúde da família oficialmente cadastrada com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção de médicos, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, em regulamento. 25.
Resta verificar se a impetrante comprovou preencher os requisitos para usufruir do benefício. 26.
Nos autos, foi comprovado o primeiro requisito, mediante a inscrição no Conselho Regional de Medicina – CRM/GO 24.645 (Id 1679730449). 27.
A impetrante também demonstrou o efetivo exercício superior a um ano de trabalho ininterrupto necessário à concessão do benefício, conforme histórico profissional trazido aos autos (Id 1679700994), cumprindo, assim, o segundo requisito. 28.
Quanto ao terceiro requisito, consta declaração do Secretário de Saúde do Município de Jataí/GO (Id 1679730449), de que a impetrante iniciou sua atuação, na Estratégia de Saúde da Família, na Unidade Básica de Saúde Moisés Maia Firmo – Colméia Park (CNES 25336307) no período de maio a fevereiro de 2021, e atualmente atua na ESF vinculada à Unidade Básica de Saúde Marcondes Franco Carvalho – Vila Fátima (CNES 2340178), desde fevereiro/2021 até a presente data, com contrato anual de prestação de serviços com o Fundo Municipal de Saúde, contrato este que tem vigência de janeiro a dezembro, podendo ou não ser renovado, conforme interesse de ambas as partes.
Informou, ainda, que, nos bairros abrangidos pela Estratégia de Saúde da Família (ESF) há pessoas em condições de vulnerabilidade atendidas pela equipe. 29.
Ocorre que o abatimento pretendido depende da verificação do preenchimento dos requisitos legais a ser realizado pela autoridade competente. 30.
A esse respeito, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIES.
FALHAS NO SISTEMA FIESMED.
REQUERIMENTO DE ABATIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Consta nos autos que o sistema FIESMED apresenta erros persistentes em sua plataforma digital, impedindo que a agravada submeta seu pedido de abatimento do FIES à autoridade competente - No caso presente, agiu com acerto o Juízo a quo ao determinar que as autoridades promovam os meios necessários, no prazo de 10 (dez) dias, para que a impetrante possa submeter seu requerimento às autoridades, haja vista que a concessão do abatimento pretendido depende da verificação do preenchimento dos requisitos legais a ser realizado pela autoridade - Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 50343616420224030000 SP, Relator: ALESSANDRO DIAFERIA, Data de Julgamento: 18/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/05/2023) 31.
No caso vertente, a Secretaria de Atenção Primária à Saúde comprovou nos autos que analisou o processo administrativo da impetrante (SEI nº 25000.038056/2022-81), afirmando que (Id 1756952087): “15.
No caso dos autos, a parte Autora pactuou o seu financiamento antes de 2017, assim como atuou médico da Estratégia de Saúde da Família, conforme demonstrado na planilha CNES em anexo (Id. 0035203892). 16.
Os normativos que regem o benefício também exigem condicionantes formais que, no caso, é o requerimento do abatimento junto ao Ministério da Saúde.
Ao verificar a situação da parte Autora, constatou-se que esta realizou o requerimento administrativo, tombado sob o SEI nº. 25000.038056/2022-81. 17.
Insta informar que o citado processo administrativo fora devidamente analisado, sendo enviado ao FNDE o Ofício nº. 38/2023/DGAPS/SEGAD/DGAPS/SAPS/MS (Id. 0035203917), juntamente com a Planilha (Id. 0035203930), com o deferimento do pedido administrativo, tendo sido recebido naquele órgão na data de 26/07/2023, sob o protocolo de nº. 000253.0090411/2023 (Id. 0035203952).
Caracterizando assim, a perda do objeto da presente demanda. 18.
Ressalta-se que, conforme previsão da Portaria Normativa nº 7, de 26 de abril de 2013, no artigo 4º, inciso II, a operacionalização do abatimento se dará nos meses de março e abril de cada ano, cuja referência é o período de janeiro a dezembro do ano anterior.
Posto isso, os meses do ano de 2023 não são contabilizados no presente pleito”. 32.
Desse modo, restou comprovado nos autos que a impetrante formalizou seu requerimento administrativo, via SEI, junto ao Ministério da Saúde (SEI nº 25000.038056/2022-81), o qual foi devidamente analisado pelo ente público, que concluiu que ela ostenta as condicionantes formal e material para a concessão do benefício pleiteado. 33.
Contudo, o abatimento concedido no processo administrativo refere-se apenas aos meses de janeiro a dezembro de 2022, conforme esclarecimentos prestados na via administrativa. 34.
Ocorre que, tendo sido reconhecido, na via administrativa, que a impetrante cumpriu a condicionante material e formal para a concessão do benefício pleiteado, entendo que ela faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado de seu contrato de financiamento estudantil, relativo a todo o período trabalhado na UBS Marcondes Franco Carvalho – Vila Fátima (CNES 2340178), de fevereiro/2021 a junho/2023, contabilizando 29%, conforme Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES juntado aos autos pela autoridade impetrada (Id 1756952087), e enquanto permanecer integrando a equipe médica da ESF, procedendo aos descontos e recálculos do saldo devedor. 35.
Nesse sentido, é o posicionamento do TRF da 1ª Região: ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
SALDO DEVEDOR.
ABATIMENTO. 1.
Apelação de sentença em que julgado procedente o pedido, reconhecendo o direto da autora ao abatimento na forma do Art. 6º-B, II, da Lei 10260/01 (redação da Lei 12.202/2010), devendo a parte requerida promover ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento, a contar da integralização dos 12 meses e enquanto permanecer integrando equipe médica de ESF, procedendo ao desconto e recálculo do saldo devedor. 2.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) alega que não detém a gestão do sistema específico para o requerimento do abatimento do saldo devedor (FiesMed), que é disponibilizado pelo Ministério da Saúde, nos termos do que dispõe o inciso II, do artigo 5º, da Portaria Normativa MEC n.07/2013 e o artigo 5º-B, da Portaria 1377/2011 do Ministério da Saúde, patente sua ilegitimidade passiva no presente feito, sendo certo que a legitimidade é da União Federal, não é de competência do FNDE avaliar se o estudante atende aos requisitos constantes do artigo 2º, inciso II, da Portaria Normativa MEC n. 07/2013.
Aliás, o FNDE não opera sistema FiesMed, onde os requerimentos de abatimento de saldo devedor são formalizados, a fim de que possa permitir o acesso do estudante, uma vez que o referido sistema é operacionalizado pelo Ministério da Saúde, conforme previsão expressa contida no artigo 5º, inciso II, da mesma Portaria Normativa MEC n.07/2013, assim como, no artigo 5º-B, da Portaria 1377/2011, do Ministério da Saúde. 3.
Cabe ao FNDE (agente operador do FIES) traçar o regramento geral para a execução das parcelas vencidas e, ao agente financeiro, promover a execução.
Logo, o FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 4.
Negado provimento à apelação. 5.
Majorada a condenação do apelante em honorários advocatícios, de 10% para 12%, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TRF-1 - AC: 10100260520194013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 21/06/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/06/2021) 36.
Sendo assim, a concessão da segurança é medida que se impõem.
DISPOSITIVO 37.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada e determino aos impetrados que promovam, no prazo de 10 (dez) dias, o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil da impetrante, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001 (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) e art. 2º, II, da Portaria Conjunta n. 03/2013, no período compreendido entre fevereiro/2021 a junho/2023, contabilizando 29%, e enquanto permanecer integrando a equipe médica da ESF, procedendo aos descontos e recálculos do saldo devedor. 38.
Sem custas e sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09). 39.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei n. 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002483-67.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAMILA SOUSA VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO:SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CAMILA SOUSA VILELA em face de ato omissivo do(a) SECRETÁRIO(A) DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – SAPS, VINCULADO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE, do(a) PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e do(a) PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe garanta a imediata análise de processo administrativo de pedido de abatimento de saldo devedor do FIES.
Em suma, a impetrante narra que: I- utilizou o FIES para viabilizar a conclusão de sua graduação em medicina e, desde de maio de 2019, atua como médica em Unidade de Saúde vinculada ao programa Estratégia Saúde da Família (ESF) localizado no município de Jataí/GO, com carga horária semanal de 40 horas desde maio de 2019 (50 meses); II- a localização faz parte de região carente que sofre com a falta de profissionais médicos, o que possibilita o abatimento de 1% para cada mês trabalhado do saldo devedor do FIES, porque, em 2010 em virtude da dificuldade de alocação de médicos em determinadas regiões carentes nos rincões do país, foi editada a Lei 12.202/2010, que alterou a Lei 10.260/2001 (lei do FIES) que instituiu em seu art. 6º B, um benefício que possibilitou o abatimento de 1% (um por cento), para cada mês trabalhado em regiões prioritárias, a ser deduzido sobre o saldo devedor consolidado, incluído juros, aos médicos que preencherem os requisitos estabelecidos; III- já houve o reconhecimento administrativo ao direito período de atuação compreendido entre maio de 2019 a janeiro de 2021, totalizando 21% (vinte e um por cento) de abatimento; IV- dessa forma, busca com a presente ação o abatimento referente ao período de fevereiro de 2021 até a presente data; V- contudo, passados mais de 45 dias desde o requerimento administrativo, não obteve resposta ou justificativa motivada que fundamentasse a demora; VI- diante da desídia dos impetrados, não vê alternativa, senão, socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo.
Requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars, a fim de determinar que os impetrados, bem como seus representantes legais, analisem o requerimento administrativo nº 000304.1335199/2023, recepcionado em renovação ao mesmo protocolo administrativo anterior (processo SEI nº 25000.038056/2022-81).
Ao fim, pugna pela concessão da segurança para reconhecer o direito do Impetrante a resposta ao pleito administrativo (processo SEI nº 25000.038056/2022-81), bem como que as impetradas efetuem o abatimento de 1% para cada mês trabalhado.
Ao final, pugna que seja concedida a segurança definitiva para reconhecer o direito do Impetrante a resposta ao pleito administrativo, bem como que as impetradas efetuem o abatimento de 1% para cada mês trabalhado.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que o processo arrolado na certidão de prevenção não possui identidade de objeto com o processo em análise, uma vez que o período para o qual se busca o abatimento previsto na Lei 10.260/2001 nestes autos é distinto daquele.
Pois bem.
Acerca do pedido de liminar, importante destacar que são requisitos necessários à sua concessão, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: (i) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de um prejuízo se, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Nesse compasso, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não se evidencia, em uma análise perfunctória, o perigo da demora de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança.
Isso porque, o pedido em questão diz respeito a um pedido de desconto sobre saldo devedor previamente contratado.
Não há, desse modo, risco de perecimento do direito, uma vez que nenhuma situação excepcional foi relatada e comprovada, capaz de caracterizar perigo de dano iminente que não possa aguardar pelo provimento final, como é a regra.
O argumento de que há possibilidade de prejuízo próprio e aos fiadores não justifica a antecipação do provimento jurisdicional, pois, como dito, a dívida estava previamente contratada e o administrativo trata de possível desconto sobre o saldo devedor.
Assim, tenho como razoável a oitiva da parte contrária antes da apreciação do pedido de liminar, a fim de munir este juízo de mais elementos de convicção.
Além do mais, a natureza célere do Mandado de Segurança, proporcionará uma angularização processual rápida e que garanta maior segurança ao magistrado para decidir, prestigiando o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF) com a devida celeridade de tramitação que a ação mandamental requer, cuja pretensão será analisada por ocasião do julgamento da demanda, ficando ressalvada ao demandante a faculdade de demonstrar, nesse ínterim, o risco de perecimento de direito, caso venha a ocorrer.
Registro, ainda, que as informações da autoridade coatora se caracterizam como importante meio de prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida, compreensão na qual estou a aderir respeitável magistério doutrinário (Leonardo José Carneiro da Cunha et. al., Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2012, página 30).
Portanto, diante da ausência de elementos capazes de demonstrar, de plano, o perigo ao resultado útil da demanda, não vislumbro, ao menos nesta análise de cognição inicial, fundamento que ampare a concessão da segurança, de forma que o indeferimento do pedido liminar é a medida que se impõe.
IV- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar requerido.
NOTIFIQUEM-SE as autoridades coatoras para, no prazo de 10 dias, prestarem as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a).
DÊ-SE ciência aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas (Procuradoria Federal, AGU e Advocacia do Banco do Brasil), para que, querendo, ingressem no feito, consoante o inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009.
Decorrido o prazo para as informações, OUÇA-SE vista o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Concluídas todas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/06/2023 16:30
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
23/06/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
23/06/2023 13:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/06/2023 18:11
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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