TRF1 - 1025678-39.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
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Polo Ativo
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13/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025678-39.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025678-39.2022.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: HELIO ANTONIO DE SOUZA ROCHA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MURILO ROCHA DE SOUZA - GO58054-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025678-39.2022.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: HELIO ANTONIO DE SOUZA ROCHA REPRESENTANTE POLO ATIVO: Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MURILO ROCHA DE SOUZA - GO58054-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTE POLO PASSIVO: RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar a análise, pelo Impetrado, de requerimento administrativo de revisão/concessão de benefício previdenciário/assistencial.
Manifestação do MPF. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025678-39.2022.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: HELIO ANTONIO DE SOUZA ROCHA REPRESENTANTE POLO ATIVO: Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MURILO ROCHA DE SOUZA - GO58054-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTE POLO PASSIVO: VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A presente ação mandamental foi ajuizada em virtude da alegada mora administrativa do INSS na análise de requerimento de benefício formulado pelo impetrante.
Com efeito, a mora injustificada da Administração em decidir ou cumprir a decisão administrativa pode ser objeto de controle judicial, em observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88), bem como à legislação nos termos da legislação de regência (art. 49 da Lei n. 9.784/1999, e §5º, do art. 41-A, da Lei n. 8.213/91).
Demais disso, o Colendo STF, no julgamento do RE n. 1.171.152/SC foi homologado acordo entre o INSS e o MPF, fixando os seguintes prazos para a conclusão de processos administrativos, relacionados aos benefícios previdenciários e assistenciais operacionalizados pela autarquia previdenciária: No caso em exame, verificando-se que, na data do ajuizamento da ação, já havia decorrido lapso superior ao fixado no referido Acordo sem análise do requerimento pelo INSS, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança.
Cumpre ressaltar, ainda, que o cumprimento da ordem judicial não enseja a perda do objeto do presente mandamus.
Vejam-se, a propósito, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO.
INÉRCIA INJUSTIFICADA DO INSS.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
MORA ADMINISTRATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1.
A Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estipulou no art. 49 que a Administração possui o prazo de até 30 dias para proferir decisão, após a conclusão da instrução de processo administrativo. 2.
Esta Corte firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600 DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019.). 3.
Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente. 4.
Remessa necessária e à apelação do INSS desprovidas. (AC 1029810-94.2021.4.01.3300, JUIZ FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG.) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MORA ADMINISTRATIVA.
PREVIDENCIÁRIO.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
APELAÇÃO E REMESSA NÃO PROVIDAS.
I – Hipótese em que se controverte acerca da apontada mora da Administração Pública na apreciação de requerimento previdenciário.
II – A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
III – No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
IV – A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".
V – "É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 5.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa necessária desprovida."(AMS 1002562-76.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.) VI – O c.
STF, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, o qual teve, inicialmente, a repercussão geral reconhecida, homologou um acordo entre o INSS e o MPF, que estabelece prazos para análises de processos administrativos relacionados aos benefícios administrados pelo INSS, tendo-se comprometido, expressamente, a autarquia previdenciária, já na Cláusula Primeira do Acordo, a "concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício:" Benefício assistencial à pessoa com deficiência, 90 dias; Benefício assistencial ao idoso, 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez, 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente), 45 dias; Salário maternidade, 30 dias; Pensão por morte, 60 dias; Auxílio reclusão, 60 dias; Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade), 45 dias; Auxílio acidente, 60 dias.
VII – No caso presente, dado que o requerimento data de 24/06/2019, sem reparos a sentença confirmatória da liminar concedida incidentalmente na qual se fixou prazo para conclusão da análise do requerimento e afastamento da mora, prazo que foi ultrapassado sob qualquer ótica.
VIII – O cumprimento do comando mandamental após concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança não enseja a perda do objeto do mandado de segurança.
IX – Apelação e remessa necessária às quais se nega provimento.
Honorários indevidos, art. 25 da Lei n. 12.016/2009. (AMS 1003579-50.2019.4.01.3704, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/01/2023 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL.
MORA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – Trata-se de apelação/remessa necessária, em mandado de segurança, contra sentença que concedeu a ordem, a fim de determinar a análise do recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias.
II - O entendimento jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600 DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019.).
Nesta mesma esteira os seguintes precedentes: AMS 1007687-88.2020.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/12/2021 PAG.; AC 1020827-95.2020.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/11/2021 PAG.
III – A Administração Pública deve obedecer os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos, arts. 49 e 59, §1º, da Lei 9.784/99.
IV- Nessa esteira, o art. 691, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, que estabelece o prazo de até trinta dias para decidir, após concluída a instrução do processo administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, é de observância obrigatória pela Administração.
V - Transcurso do prazo entre o protocolo de interposição da peça recursal, em 09/12/2021, e a impetração do presente mandamus, em 25/04/2022.
VI – Apelação do INSS desprovida e remessa necessária parcialmente provida para fixar o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, sob fundamentação, para a Administração analisar o recurso administrativo. (AMS 1009199-59.2022.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/06/2023 PAG.) Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025678-39.2022.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: HELIO ANTONIO DE SOUZA ROCHA REPRESENTANTE POLO ATIVO: Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MURILO ROCHA DE SOUZA - GO58054-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTE POLO PASSIVO: EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MORA ADMINISTRATIVA.
CONTROLE JUDICIAL.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
ORDEM JUDICIAL CUMPRIDA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
A mora injustificada da Administração em decidir ou cumprir a decisão administrativa pode ser objeto de controle judicial, em observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88), bem como à legislação nos termos da legislação de regência (art. 49 da Lei n. 9.784/1999, e §5º, do art. 41-A, da Lei n. 8.213/91). 2.
O Colendo STF, no julgamento do RE n. 1.171.152/SC, homologou acordo entre o INSS e o MPF, fixando prazos para a conclusão de processos administrativos, relacionados aos benefícios previdenciários e assistenciais operacionalizados pela referida autarquia previdenciária. 3.
No caso em exame, verificando-se que, na data do ajuizamento da ação, já havia decorrido lapso superior ao estabelecido no referido Acordo sem análise do requerimento pelo INSS, não merece reparos a sentença que concedeu em parte a segurança. 4.
O cumprimento da ordem judicial não enseja a perda do objeto do presente mandamus. 5.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
10/05/2023 13:38
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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