TRF1 - 1002345-03.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002345-03.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MURILO DA SILVA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SILVA FREITAS - GO60108 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
MURILO DA SILVA FREITAS impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM GOIÁS, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional no sentido de determinar a reabertura do prazo para recadastramento de arma de fogo.
Ao final, pugnou pela concessão da segurança, tornando definitiva a liminar rogada. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) é portador do CR nº *00.***.*19-01, na condição de CAC (colecionador, atirador e caçador); (ii) no dia 23/03/2023, recadastrou duas armas de fogo em seu acervo de caça, nos termos do Decreto nº 11.366/2023; (iii) à época estava em processo de aquisição de uma terceira arma, a qual ainda não estava apta a ser cadastrada com as demais; (iv) com a publicação do Decreto nº 11.455/2023, o prazo para recadastramento de armas de fogo de uso permitido e de uso restrito adquiridas a partir da edição do Decreto nº 9.785/2019, no SINARM, foi prorrogado até o dia 03 de maio de 2023; (v) por diversas vezes tentou efetuar o recadastramento da arma recém-adquirida, porém, sem êxito, uma vez que o sistema informatizado para esse fim foi retirado do ar antes do prazo final; (vi) por essa razão, formulou requerimento junto à Delegacia de Polícia Federal em Jataí – DPF/JTI/GO, no qual informou a impossibilidade do recadastramento pelo sistema RECAD, bem como solicitando providências da Polícia Federal nesse sentido; (vii) para seu infortúnio, o aludido requerimento foi indeferido pela autoridade policial, em clara violação ao seu direito líquido e certo; (viii)- diante dos fatos, não lhe restou alternativa, senão, a propositura do presente mandado de segurança. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 1711110967), ante a ausência do periculum in mora. 5.
Notificada, a autoridade impetrada prestou suas informações (Id 1733639080), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a autoridade coatora seria aquela que indeferiu o pedido administrativo do impetrante, qual seja, o Delegado de Polícia Federal de Jataí/GO.
No mérito, sustentou que o prazo originalmente estipulado para o recadastramento das armas de fogo adquiridas a partir da promulgação do Decreto n. 9.785, de 7 de maio de 2019, perfazia o lapso temporal de 60 dias.
Todavia, mediante o Decreto n. 11.455/2023, datado de 28 de março de 2023, tal período foi prorrogado até o dia 03 de maio de 2023, conferindo, portanto, ao impetrante uma ampliação temporal para a observância da determinação legal, o qual, entretanto, manteve-se inerte, em uma reprovável conduta negligente.
Pugnou, assim, pela denegação da segurança. 6.
A União requereu seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09 (Id 1735069046). 7.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 1745254564). 8.
O impetrante, por sua vez, compareceu para informar que o registro da sua 3ª arma de fogo foi concedido com fundamento no art. 3º da Lei 10.826/03 e do Decreto 11.366/23, ou seja, foi deferido nos termos da legislação vigente.
Informou, ainda, que, no site da Polícia Federal, consta uma mensagem de que “as pessoas que não realizaram o recadastramento tempestivamente deverão aguarda o novo regulamento do Ministério da Justiça e Segurança Pública”.
Declarou, portanto, que houve a perda do objeto do mandamus (Id 1749078072). 9. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
A pretensão aduzida pelo impetrante consistiu na reabertura do prazo para recadastramento de arma de fogo. 11.
O pedido de liminar foi indeferido por este Juízo (Id 1711110967). 12.
Notificada, a autoridade impetrada prestou suas informações (Id 1652420450). 13.
Posteriormente, o impetrante veio aos autos para informar que o registro da sua 3ª arma de fogo foi deferido pela Polícia Federal, de modo que houve a perda do objeto da demanda. 14.
Nesse caso, não há mais necessidade da prestação jurisdicional buscada através desse writ, uma vez que inexiste interesse no prosseguimento do feito, em virtude da perda do seu objeto. 15.
Com efeito, o interesse processual está presente quando a parte necessita socorrer-se ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade. 16.
Não havendo mais utilidade nem necessidade do pronunciamento judicial, a ação deve ser extinta, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em decorrência da perda do objeto (falta de interesse processual), nos termos do art. 485, VI, do CPC. 18.
Custas pelo impetrante, já pagas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 19.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002345-03.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MURILO DA SILVA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SILVA FREITAS - GO60108 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MURILO DA SILVA FREITAS contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM GOIÁS, com o fito de obter, liminarmente, provimento judicial no sentido de determinar a reabertura do prazo para recadastramento de arma de fogo.
Em suma, o impetrante alega que: (i) é portado do CR nº *00.***.*19-01, na condição de CAC (colecionador, atirador e caçador); (ii) no dia 23/03/2023, recadastrou duas armas de fogo em seu acervo de caça, nos termos do Decreto nº 11.366/2023; (iii) à época estava em processo de aquisição de uma terceira arma, a qual ainda não estava apta a ser cadastrada com as demais; (iv) com a publicação do Decreto nº 11.455/2023, o prazo para recadastramento de armas de fogo de uso permitido e de uso restrito adquiridas a partir da edição do Decreto nº 9.785/2019, no SINARM, foi prorrogado até o dia 03 de maio de 2023; (v) por diversas vezes tentou efetuar o recadastramento da arma recém-adquirida, porém, sem êxito, uma vez que o sistema informatizado para esse fim foi retirado o ar antes do prazo final; (vi) por essa razão, formulou requerimento junto à Delegacia de Polícia Federal em Jataí – DPF/JTI/GO, no qual informou a impossibilidade do recadastramento pelo sistema RECAD, bem como solicitando providências da Polícia Federal nesse sentido; (vii) para seu infortúnio, o aludido requerimento foi indeferido pela autoridade policial, em clara violação ao seu direito líquido e certo; (viii)- diante dos fatos, não resta alternativa, senão, a propositura do presente mandado de segurança.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinado a “devolução do prazo para que o impetrante efetue o RECADASTRAMENTO DE SUAS ARMAS”.
Ao final, no mérito, pugna que seja concedida a segurança definitiva para reabertura do prazo para recadastramento da arma de fogo, nos termos do artigo 2º, do Decreto 11.366/2023.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese dos autos, a pretensão aduzida visa ao controle de suposta ilegalidade praticada pela autoridade impetrada ao encerrar, antes do previsto, o prazo para recadastramento de arma de fogo disposto no Decreto nº 11.366/2023.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que a concessão de medida liminar é situação excepcional e, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, tem como requisitos:(i) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de um prejuízo se, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Nesse compasso, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não se evidencia, em uma análise perfunctória, o perigo da demora de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança.
Isso, por que não foi possível a este Juízo inferir a efetiva existência de risco de perecimento de direito do impetrante associado à demora no julgamento, pelo simples fato de ficar privado de seu registro até a decisão final deste mandado de segurança que, inclusive, goza de rito especial e célere, definido em lei especial (Lei n. 12.016/2009), como é de conhecimento geral.
Assim, tenho como razoável a oitiva da parte contrária antes da apreciação do pedido de liminar, a fim de munir este juízo de mais elementos de convicção.
Além do mais, a natureza célere do Mandado de Segurança, proporcionará uma angularização processual rápida e que garanta maior segurança ao magistrado para decidir, prestigiando o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF) com a devida celeridade de tramitação que a ação mandamental requer, cuja pretensão será analisada por ocasião do julgamento da demanda, ficando ressalvada ao demandante a faculdade de demonstrar, nesse ínterim, o risco de perecimento de direito, caso venha a ocorrer.
Registro, ainda, que as informações da autoridade coatora se caracterizam como importante meio de prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida, compreensão na qual estou a aderir respeitável magistério doutrinário (Leonardo José Carneiro da Cunha et. al., Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2012, página 30).
Portanto, diante da ausência de elementos capazes de demonstrar, de plano, o perigo ao resultado útil da demanda, não vislumbro, ao menos neste de juízo de cognição inicial, fundamento que ampare a concessão da segurança, de forma que o indeferimento do pedido liminar é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar requerido.
NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/09.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a).
Após, DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Decorrido o prazo para as informações, OUÇA-SE vista o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Concluídas todas as determinações, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/06/2023 11:59
Conclusos para decisão
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09/06/2023 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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09/06/2023 08:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/06/2023 23:42
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2023 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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