TRF1 - 1002441-18.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002441-18.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FATIMA NUNES DA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 e WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FÁTIMA NUNES DA SILVEIRA contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE – INSS, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise do requerimento administrativo de benefício previdenciário. 2.
Alegou, em síntese, que: I- em 20/12/2022, requereu administrativamente perante o INSS a Revisão do Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 152193919-2, com DER 11/02/2012, concedido em 08/02/2013, cujo o protocolo recebeu o nº 1418189599; II- até o presente momento, decorrido mais de 180 (cento e oitenta) dias, a autarquia previdenciária não concluiu a análise do seu pedido; III- diante dessa evidente conduta omissiva da impetrada, bem como considerando o caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 1713375981). 5.
O INSS manifestou seu interesse em intervir no feito (Id 1720271977). 6.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. 7.
Com vista, o MPF opinou pela concessão da segurança (Id 1784653559). 8. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
A pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à análise do requerimento administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. 10.
Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, este juízo indeferiu a medida, por ausência dos documentos que demonstrassem a situação atual do processo administrativo. 11.
O INSS trouxe aos autos a cópia integral do procedimento administrativo em questão (Id1816600677), demonstrando que o requerimento foi protocolado em 20/12/2022 e ainda não foi concluído. 12.
Cumpre ressaltar que, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos. 13.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021. 14.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários, quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), cujo prazo máximo para análise é de 90 dias. 15.
No caso em apreço, o requerimento administrativo foi protocolizado em 20/12/22 , sem conclusão da análise por parte da autarquia até a data da impetração do writ. 16.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da impetrante, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. 17.
A esse respeito, colaciono o seguinte julgado: PROCESSO Nº: 0816133-39.2020.4.05.8300 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: REGINA DOS SANTOS CAVALCANTE ADVOGADO: Ruth Rodrigues Costa PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juíza Federal Marina Cofferri EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANÁLISE DO PEDIDO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. 1.
Remessa Necessária em face da sentença que concedeu a Segurança e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, CPC, cujo Mandado de Segurança havia sido impetrado pelo Particular em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, APS Corredor do Bispo, Recife/PE, no qual buscou fosse determinado à autoridade Impetrada que concluísse a análise do Recurso Ordinário (1ª Instância). 2.
A Impetrante alegou demora excessiva por parte da Autarquia Previdenciária na análise de seu Requerimento de benefício previdenciário. 3.
Impetrante que interpôs Recurso Ordinário (1ª Instância), em 19/02/2020, e mesmo decorridos pouco mais de 3 (três) meses do protocolo, não havia notícias da conclusão do processo de análise. 4.
Reconhecida a afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo para a análise e julgamento de recurso administrativo. 5.
Estabelece o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal que "a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 6. "A inércia da Administração Pública em dar prosseguimento ao pedido da impetrante (sem justificativa razoável) constitui afronta aos princípios constitucionais relativos à razoável duração do processo, celeridade e eficiência, além de ir de encontro à norma estabelecida na lei reguladora do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal". 7.
Demora excessiva da Gerência do INSS, em analisar o pedido (sem justificativa razoável) é notória (inteligência da Lei n. 9.784/99, art. 49).
Remessa Necessária improvida.
Cjo (TRF-5 - ReeNec: 08161333920204058300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Data de Julgamento: 01/07/2021, 3ª TURMA) DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta sentença, conclua a análise do requerimento administrativo (protocolo nº 1418189599). 19.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 20.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 21.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002441-18.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FATIMA NUNES DA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 e WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FÁTIMA NUNES DA SILVEIRA contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE – INSS, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise do requerimento administrativo de benefício previdenciário.
Alega, em síntese, que: I- em 20/12/2022, requereu administrativamente perante o INSS a Revisão do Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 152193919-2, com DER 11/02/2012, concedido em 08/02/2013, cujo o protocolo recebeu o nº 1418189599; II- até o presente momento, decorrido mais de 180 (cento e oitenta) dias, a autarquia previdenciária não concluiu a análise do seu pedido; III- diante dessa evidente conduta omissiva da impetrada, bem como considerando o caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinado à autoridade impetrada que proceda à análise/julgamento do requerimento de revisão no benefício nº 152193919-2.
Ao final, no mérito, pugna que seja concedida a segurança definitiva, com a confirmação do deferimento da medida liminar, impondo ao INSS a obrigação de analisar e decidir de maneira fundamentada o procedimento administrativo da revisão pretendida pelo(a) impetrante.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, embora o sistema processual tenha acusado prevenção (id. 1672882977), não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que os processos arrolados na certidão de prevenção não possuem identidade de partes e/ou objeto com o processo em análise.
Acerca do pedido liminar, convém destacar que são requisitos necessários à concessão do pleito, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: (i) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de um prejuízo se, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Pois bem.
A pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à demora na análise do seu pedido administrativo relativo à Revisão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Nesse compasso, na hipótese dos autos, não se evidencia a relevância do fundamento de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança, porque não há no feito documentos que demonstrem a situação atual do processo administrativo.
A impetrante se limitou a juntar nos autos o protocolo de requerimento da revisão do benefício (id. 1672841970), bem como captura de tela do atendimento à distância no bojo da petição inicial, dos quais não se extraem relevantes informações em relação à suposta demora injustificada.
A ausência de documentos na instrução do feito, não permite inferir se o aparente atraso decorre exclusivamente por responsabilidade da autarquia ou por pendências a serem atendidas pela impetrante.
Cumpre ressaltar, que a apresentação da prova pré-constituída da demora injustificada é essencial para demonstrar direito líquido e certo do(a) proponente.
Portanto, em sede de cognição inicial, própria do estágio em que se encontra os autos, não vislumbro a presença da relevância do fundamento, primeiro requisito da concessão da liminar, ficando, assim, prejudicada a análise do periculum in mora, de modo que o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, INDEFIRO A LIMINAR VINDICADA.
NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado1, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a).
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, consoante o disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança.
Transcorrido o prazo para informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo exíguo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Considerando que a impetrante já aderiu expressamente ao Juízo 100% digital, sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE os demais interessados (INSS e MPF) para que se manifestarem a esse respeito (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”).
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Concluídas todas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI 1 - Endereço da Diligência: Av.
Goiás, nº 51, Setor Central, Goiânia/GO -
20/06/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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19/06/2023 15:58
Juntada de Informação de Prevenção
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19/06/2023 15:51
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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19/06/2023 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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