TRF1 - 1072939-77.2020.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:09
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 10:54
Juntada de manifestação
-
15/08/2025 02:06
Publicado Ato ordinatório em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 15:37
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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13/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:47
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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07/06/2025 08:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 08:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:47
Juntada de manifestação
-
27/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:22
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
27/05/2025 13:22
Expedição de Documento RPV.
-
12/03/2025 10:11
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2025 23:59.
-
12/11/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 00:08
Juntada de outras peças
-
27/09/2024 23:57
Juntada de cumprimento de sentença
-
29/08/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/08/2024 23:59.
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09/07/2024 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
09/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 07:54
Recebidos os autos
-
17/06/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
08/02/2024 14:13
Juntada de Informação
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08/02/2024 08:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2024 23:59.
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19/01/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/12/2023 23:59.
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20/11/2023 16:16
Juntada de manifestação
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19/11/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 22:32
Juntada de recurso inominado
-
04/11/2023 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 11:10
Juntada de documento comprobatório
-
11/10/2023 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 21:08
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 21:08
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *62.***.*05-49 (AUTOR)
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10/10/2023 21:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 21:08
Julgado procedente em parte o pedido
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23/09/2022 11:27
Juntada de manifestação
-
23/09/2022 10:54
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
16/09/2022 22:05
Juntada de manifestação
-
10/09/2022 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:23
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2022 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 15:44
Juntada de laudo pericial complementar
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12/08/2022 17:48
Juntada de Certidão
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22/06/2022 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/06/2022 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 23:18
Juntada de manifestação
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16/05/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 19:58
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/05/2022 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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05/05/2022 16:57
Juntada de Certidão
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05/05/2022 09:44
Juntada de contestação
-
02/05/2022 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/05/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 14:46
Recebidos os autos
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29/04/2022 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC Seção Judiciária do Distrito Federal
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29/04/2022 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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29/04/2022 09:41
Juntada de Certidão
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27/04/2022 12:18
Juntada de laudo pericial
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18/03/2022 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 17/03/2022 23:59.
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09/03/2022 20:29
Juntada de manifestação
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09/03/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 15:49
Juntada de Certidão
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03/12/2021 15:29
Juntada de manifestação
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08/11/2021 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 13:47
Juntada de Certidão
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15/09/2021 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 14/09/2021 23:59.
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04/09/2021 00:18
Juntada de manifestação
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03/09/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 14:30
Juntada de Certidão
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03/09/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) de 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF para Central de perícia
-
09/04/2021 09:57
Ato ordinatório praticado
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13/03/2021 17:38
Juntada de contestação
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08/03/2021 17:16
Juntada de manifestação
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08/03/2021 04:22
Publicado Decisão em 08/03/2021.
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07/03/2021 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal/SJDF Processo n. 1072939-77.2020.4.01.3400 DECISÃO Cuida-se de ação na qual a parte pleiteia a concessão/restabelecimento do auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, com pedido de concessão tutela de urgência.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil c/c art. 4º da lei nº. 10.259, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da análise sumária das questões deduzidas nos presentes autos, reputo ausentes, neste momento processual, os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pretendida.
A parte autora junta aos autos alguns laudos e exames médicos e alega que está incapacitada de exercer sua atividade de trabalho de forma habitual e que faz jus ao recebimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Porém, em sede administrativa o INSS realizou perícia e constatou sua capacidade laborativa.
Assim, somente com a realização de perícia judicial é que se poderá avaliar melhor o quadro de saúde da parte interessada e concluir pela presença ou não do direito ao benefício previdenciário pleiteado nesta ação.
Não restou evidenciada, portanto, a probabilidade do direito vindicado, o que, nos termos do art. 300 do CPC, impede a concessão da tutela requerida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência. 1) Defiro o pedido de assistência judiciária.
Anote-se.. 2) Designe-se, com urgência, perícia médica, a ser realizada por médico especialista ou, na falta deste, por médico do trabalho. 3) Fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) os honorários médicos, a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega do laudo, que deverá ocorrer até 15 (quinze) dias após a realização do exame. a) Deixo de oficiar à COGER para comunicar a majoração dos honorários periciais acima do limite previsto no art. 28, parágrafo único, da Resolução/CJF 305/2014, nos termos da autorização contida no documento CIRCULAR/COGER/N. 13/2014. 4) Remetam-se os autos à Central de Perícias. 5) Intime-se a parte autora: a) da determinação de realização do exame pericial; b) para comparecer no dia, hora e local designados para se submeter à perícia médica, advertindo-a de que sua ausência injustificada poderá ensejar a improcedência do pedido, com fulcro no art. 373, I, do CPC; c) para formular quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias; d) para indicar assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias, e e) trazer consigo, por ocasião da perícia médica, todos os exames, relatórios e laudos médicos de que dispuser, para facilitar a comprovação de suas queixas. 6) Intime-se o INSS: a) da determinação de realização do exame pericial; b) para indicar assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias; e c) para apresentar quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. 7) Ato contínuo, aguarde-se a realização do exame médico. 8) Realizados os procedimentos previstos na Portaria nº. 001/2010, e após a juntada do laudo médico pericial, deverá a Central de Perícias adotar as seguintes providências: a) na hipótese de constatação de incapacidade, ainda que parcial ou temporária, havendo informação de que o segurado possui vínculo com o RGPS, remetam-se os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência de conciliação, com presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, ocasião em que, não havendo acordo, a parte autora se manifestará sobre o laudo e o INSS dar-se-á por citado e intimado, com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contestação, nela incluída a manifestação sobre o laudo; b) na hipótese de constatação de incapacidade, ainda que parcial ou temporária, havendo informação de que o segurado não possui vínculo com o RGPS, deverá ser a parte autora intimada para manifestação a respeito do laudo, com prazo de 5 (cinco) dias, e citado e intimado o INSS, com prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de contestação, nela incluída a manifestação sobre o laudo, podendo ser formulado requerimento de designação de audiência de conciliação junto à própria Central de Perícias; c) não havendo constatação de incapacidade, deverá ser a parte autora intimada para manifestação a respeito do laudo, com prazo de 5 (cinco) dias, após o que deverão retornar os autos a esta Vara. 9) Após o retorno dos autos, nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do item anterior, façam-se os autos conclusos para sentença; na hipótese da alínea "c", junte-se contestação depositada em cartório e façam-se os autos conclusos para sentença. 10) Ao final, expeça-se solicitação de pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em favor do perito médico. 11) Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, 2 de março de 2021 -
04/03/2021 11:34
Juntada de Certidão
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04/03/2021 11:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2021 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2021 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2021 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/03/2021 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2021 16:11
Conclusos para decisão
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07/01/2021 09:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
07/01/2021 09:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/12/2020 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
30/12/2020 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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