TRF1 - 1001016-65.2023.4.01.3503
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001016-65.2023.4.01.3503 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALINE PAIVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIANE GONCALVES BORGES - GO65918 e NATHALY TEIXEIRA DA SILVA - GO66017 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por ALYNE PAIVA DOS SANTOS contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise do requerimento administrativo de auxílio-maternidade. 2.
Alegou, em síntese, que: I- requereu administrativamente, em 20/10/2022, perante o INSS, a concessão de auxílio-maternidade, cujo protocolo recebeu o nº 2031902453; II- até o presente momento, a autarquia previdenciária não analisou o seu pedido; III- diante dessa evidente conduta omissiva da impetrada, bem como, do caráter alimentar do auxílio, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido por este Juízo (Id 1707372955). 5.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. 6.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 1804949148). 7. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
A pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à conclusão da análise do seu requerimento administrativo relativo ao benefício de Salário Maternidade. 9.
A autoridade impetrada não prestou informações. 10.
Não houve interposição de recurso e nem foram apresentados fatos novos ou provas capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: (...) Inicialmente, convém destacar que são requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: (i) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de um prejuízo se, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Pois bem.
A pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à demora na análise do seu pedido administrativo relativo à concessão de auxílio-maternidade (protocolo nº 2031902453) Nesse compasso, na hipótese dos autos, não se evidencia o direito requerido de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança, porque não há no feito documentos que demonstrem a situação atual do processo administrativo.
A impetrante se limitou a juntar a captura de tela do status do atendimento no bojo da petição inicial, em que, aparentemente, percebe-se que o pedido estaria “em análise”.
Contudo, a ausência de documentos na instrução do feito, não permite inferir se a suposta demora decorre exclusivamente pelo atraso injustificado da autarquia ou, quais providências já foram tomadas pela impetrada.
Cumpre ressaltar, que a apresentação da prova pré-constituída da demora injustificada é essencial para demonstrar direito líquido e certo do(a) impetrante.
Portanto, em sede de cognição inicial, própria do estágio em que se encontra os autos, não vislumbro a presença da relevância do fundamento, primeiro requisito da concessão da liminar, ficando, assim, prejudicada a análise do periculum in mora, de modo que o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, DENEGO a segurança vindicada. 12.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 13.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 14.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001016-65.2023.4.01.3503 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALINE PAIVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIANE GONCALVES BORGES - GO65918 e NATHALY TEIXEIRA DA SILVA - GO66017 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALYNE PAIVA DOS SANTOS contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise do requerimento administrativo de auxílio-maternidade.
Alega, em síntese, que: I- requereu administrativamente, em 20/10/2022, perante o INSS, a concessão de auxílio-maternidade, cujo protocolo recebeu o nº 2031902453; II- até o presente momento, a autarquia previdenciária não analisou o seu pedido; III- diante dessa evidente conduta omissiva da impetrada, bem como, do caráter alimentar do auxílio, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém destacar que são requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: (i) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de um prejuízo se, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Pois bem.
A pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à demora na análise do seu pedido administrativo relativo à concessão de auxílio-maternidade (protocolo nº 2031902453) Nesse compasso, na hipótese dos autos, não se evidencia o direito requerido de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança, porque não há no feito documentos que demonstrem a situação atual do processo administrativo.
A impetrante se limitou a juntar a captura de tela do status do atendimento no bojo da petição inicial, em que, aparentemente, percebe-se que o pedido estaria “em análise”.
Contudo, a ausência de documentos na instrução do feito, não permite inferir se a suposta demora decorre exclusivamente pelo atraso injustificado da autarquia ou, quais providências já foram tomadas pela impetrada.
Cumpre ressaltar, que a apresentação da prova pré-constituída da demora injustificada é essencial para demonstrar direito líquido e certo do(a) impetrante.
Portanto, em sede de cognição inicial, própria do estágio em que se encontra os autos, não vislumbro a presença da relevância do fundamento, primeiro requisito da concessão da liminar, ficando, assim, prejudicada a análise do periculum in mora, de modo que o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Com esses fundamentos, INDEFIRO A LIMINAR VINDICADA.
Considerando a declaração de hipossuficiência econômica formulada na inicial, aliada à narrativa fática dos autos, CONCEDO ao impetrante os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora (GERENTE EXECUTIVO(A) DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM GOIÂNIA) para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado1, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a).
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, consoante o disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança.
Transcorrido o prazo para informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo exíguo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Concluídas todas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI 1 - Endereço da Diligência: Av.
Goiás, nº 51, Setor Central, Goiânia/GO -
08/03/2023 18:14
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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