TRF1 - 1008224-37.2023.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008224-37.2023.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008224-37.2023.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NACIONAL TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIANO MELLO AOZANI - TO10743-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1008224-37.2023.4.01.4300 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela União (PFN) de sentença proferida em ação de procedimento comum, na qual foram deferidos os pedidos, com reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária, da contribuição destinada ao RAT e a terceiros, incidente sobre parcelas de: a) Aviso prévio indenizado; b) Salário auferido durante os quinze primeiros dias de auxílio-doença/acidente; c) Salário maternidade e d) Vale transporte.
Foi deferido, ainda, o direito à compensação tributária, com condenação da União a pagar honorários de sucumbência fixados em 14% do valor atualizado da causa.
Em suas razões, a União (PFN) defende a reforma da sentença para afastar a sua condenação em honorários advocatícios, pois não resistiu aos pedidos, devendo ser reconhecida a dispensa da obrigação, nos termos da Lei nº 10.522/2002 (art. 19, §1º, I).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1008224-37.2023.4.01.4300 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A Lei nº 10.522/02, ao autorizar a Procuradoria da Fazenda a transigir processualmente, assim estabeleceu em seu art. 19, §1º, I: Art. 19.
Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (...) § 10 Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - Reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou II - Manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.
No caso, cuida-se de causa relativa à matéria apreciada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em repercussão geral e recurso repetitivo, tendo a União (PFN) reconhecido expressamente a procedência dos pedidos.
Em assim sendo, não são devidos honorários advocatícios de sucumbência.
Nesse sentido tem decidido este Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO: DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS PELA UNIÃO POR FORÇA DE LEI ESPECIAL. 1.
Homologado o reconhecimento do pedido com fundamento em tese fixada pelo STF no RE/RG 595.838-SP, a União está isenta dos honorários nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/200. 2.
A Lei especial 10.522/2002 prevalece sobre o art. 90 do CPC (lei geral).
A lei nova (CPC), que estabeleça disposições gerais (honorários) ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior (art. 2º, § 2º, da lei de introdução às normas do Direito brasileiro). 3.
Apelação da ré provida. (TRF-1 - AC: 10033343920194013801, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 27/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 01/07/2022 PAG PJe 01/07/2022 PAG) (grifou-se) Ante o exposto, dou provimento à Apelação interposta pela União (PFN), para afastar a condenação em honorários de sucumbência. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1008224-37.2023.4.01.4300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: NACIONAL TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA Advogado do(a) APELADO: FABIANO MELLO AOZANI - TO10743-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA.
AÇÃO DE RITO COMUM.
RECONHECIMENTO DOS PEDIDOS PELA UNIÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS.
LEI N° 10.522/2002. 1.
O art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02 dispõe que não há condenação em honorários advocatícios quando o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no processo relativo a causas indicadas reconhecer expressamente a procedência do pedido. 2.
Cuidando-se de matéria já decidida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral e de recurso repetitivo, e tendo a União reconhecido a procedência do pedido, não são devidos honorários de sucumbência. 3.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, dar provimento à Apelação da União, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 04 de março de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
07/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: NACIONAL TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA, Advogado do(a) APELADO: FABIANO MELLO AOZANI - TO10743-A .
O processo nº 1008224-37.2023.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04/03/2024 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
18/12/2023 08:45
Recebidos os autos
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18/12/2023 08:45
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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