TRF1 - 1008341-44.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1008341-44.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA e outros POLO PASSIVO:LUCIVALDO IVO PORTELA e outros DECISÃO Cuida-se de ação civil pública originariamente ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de LUCIVALDO IVO PORTELA, JOSÉ VASCONCELOS DE MELO e ESTADO DO AMAPÁ, no âmbito da Justiça Estadual (processo n. 51129-22.2019.8.03.0001), em razão da inclusão indevida de particular no Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF -, como posseiro de área abrangida por Floresta Estadual do Amapá – FLOTA, e por meio da qual pretende a condenação dos Réus às seguintes obrigações: (a) obrigação de não fazer, contra LUCIVALDO IVO PORTELA, para que se abstenha de exercer atos de posse, de supressão vegetal e de retirada de outros recursos naturais na área da FLOTA, sob pena de multa diária; (b) obrigação de fazer, contra JOSÉ VASCONCELOS DE MELO, para que retire os marcos geodésicos (desmaterialização) postos para definir os limites do lote no interior da FLOTA e exiba em juízo os documentos a que se refere o art. 14, parágrafo único, da IN nº 77/2013-INCRA; (c) obrigação de não fazer contra JOSÉ VASCONCELOS DE MELO, para que se abstenha de realizar novos registros ou retificações na área localizada no interior da FLOTA; (d) obrigação de não fazer, contra JOSÉ VASCONCELOS DE MELO, para condená-lo à suspensão de sua habilitação profissional como engenheiro agrimensor, tendo em vista a gravidade dos fatos; (e) obrigação de fazer, contra o Estado do Amapá, para que promova fiscalização para prevenir danos ambientais na área indevidamente cadastrada pelos demais requeridos e retire os marcos geodésicos indevidamente colocados para delimitação do imóvel de LUCIVALDO IVO PORTELA, sob pena de multa diária; (f) obrigação de fazer, contra o Estado do Amapá, para que impeça novas ocupações e registros na FLOTA; (g) obrigação de não fazer, contra o Estado do Amapá, para que se abstenha de conceder licenças ambientais, autorizações e/ou concessões na área localizada no interior da FLOTA, uma vez que trata-se de terras públicas insuscetíveis de regularização fundiária; e (h) obrigação de pagar, contra o primeiro e segundo requeridos, para a reparação do dano extrapatrimonial coletivo causado em razão da ocupação indevida do patrimônio público e da degradação ambiental da unidade de conservação estadual.
Requereu a concessão de tutela de evidência, nos termos do art. 311, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), impondo-se: “1.a) Obrigação de não fazer, em relação ao primeiro Requerido, para que se abstenha a exercer atos de posse, bem como não promover a supressão vegetal ou retirada de recursos ambientais da área em questão; 1.b) Obrigação de fazer em relação ao segundo Requerido para que retire os marcos geodésicos (desmaterialização) postos para definir limites do lote no interior da FLOETA; bem como exiba em juízo documentos a que se refere o Manual Técnico de Limites e Confrontações, aplicado por força do art. 14, parágrafo único, da IN n. 77/2013 – INCRA), conforme relação a seguir: [...] 1.c) obrigação de não fazer em relação ao segundo Requerido para que se abstenha de realizar novos registros ou retificações na área localizada no interior da FLOTA; 1.d) requer-se ainda, em relação ao segundo Requerido, que seja determinado liminarmente a suspensão do exercício de atividade de agrimensor oficiando-se tanto os órgãos fundiários INCRA e IMAP, bem como o Conselho Regional de Engenharia (CREA) e à Polícia Federal, para as providências legais. 1.e) obrigação de fazer em face do Estado do Amapá, promover a fiscalização e prevenção de danos na área indevidamente cadastrada pelos demais Requeridos, impedindo a ocorrência de danos ambientais na área, bem como a retirada de marcos geodésicos (desmaterialização) indevidamente colocados para delimitação de limites do imóvel pelo segundo Requerido; 1.f) obrigação de não fazer em relação ao Estado do Amapá, por meio da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, para que se abstenha de conceder licenças ambientais, autorizações e/ou concessões na área objeto da demanda do ineteiro da FLOTA, por se tratar de terra pública de regularização fundiária. 2. ainda, como medida antecipatória, sejam encaminhados ofícios aos seguintes órgãos: [...]” Relata que foi apurado a partir de denúncia da Comissão Pastoral da Terra (CPT) de que desde 2014, 1.124 parcelas situadas no interior da FLOTA foram cadastradas em nome de particulares, em especial nos anos de 2015 e 2016.
Dessa forma, a CPT apontou que 36% da referida unidade de conservação, o que corresponde a 828.740,96 hectares, está indevidamente cadastrada sob domínio particular e que tais registros foram possibilitados pela omissão do Estado do Amapá, que não inseriu a área global da FLOTA no Cadastro Ambiental Rural - CAR e assim, permitiu a certificação de poligonais de lotes no interior daquela unidade de conservação, uma vez que eventuais sobreposições não puderam ser sinalizadas.
Tutela de evidência indeferida, consoante decisão de ID. 374534378.
Determinou-se a inversão do ônus da prova e a juntada do feito de n. 1502-09.2017.9.04.0001.
O Ministério Público Federal informou não ter interesse na reunião de processos (Id. 374539389).
Postergada a realização de audiência de conciliação (Id. 374539391).
O Estado do Amapá apresentou contestação em Id. 374424916.
Declínio de competência em ID. 374424928 e 374424936.
A Defensoria Pública no Estado do Amapá requereu habilitação para atuar em favor do réu JOSÉ VASCONCELOS DE MELO – ID. 374489951.
Com a vinda dos autos, redistribuídos (ID. 403874359), o Ministério Público Federal aditou a petição inicial requerendo: (a) a citação do Incra, para integrar o polo passivo da presente ação civil pública, nos termos do Tópico 3.1 da presente petição; (b) a repetição do ato de citação dos demais réus, para a regularização do polo passivo, nos termos do Tópico 5 da petição de aditamento, devendo os mandados estarem acompanhados de cópia da petição inicial e do presente aditamento, com a ordem para comparecer à audiência de conciliação a ser designada e, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia.; (c) a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para determinar, liminarmente (inaudita altera parte), o bloqueio da área da FLOTA no SIGEF (pelo Incra) e no SICAR (pelo Estado do Amapá), nos termos do art. 300 do CPC e do Tópico 6; (d) também liminarmente, o conhecimento do pedido de tutela de evidência formulado na petição inicial como pedido de tutela de urgência, uma vez que presente os requisitos do art. 300 do CPC, inclusive o perigo de dano na demora, conforme Tópico 6; (e) a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC; (f) após a audiência de conciliação, se infrutífera, a reunião do presente processo com outras ações civis públicas que também tratem da ocupação irregular na FLOTA por particulares e do registro de tal posse no SIGEF e no SICAR, para processamento e julgamento comum, nos termos do art. 55, caput e § 3º, do CPC; e (g) o aproveitamento da decisão de ID 374539378, para inverter o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável à ação civil pública por força do art. 21 da Lei nº. 7.347/1985.
E no mérito: (a) obrigação de não fazer, contra Lucivaldo Ivo Portela, para que se abstenha de exercer atos de posse, de supressão vegetal e de retirada de outros recursos naturais na área da FLOTA, sob pena de multa diária; (b) obrigação de fazer, contra José Vasconcelos de Melo, para que retire os marcos geodésicos (desmaterialização) postos para definir os limites do lote no interior da FLOTA, e exiba em juízo os documentos a que se refere o art. 14, parágrafo único, da IN nº 77/2013-INCRA, sob pena de multa diária; (c) obrigação de não fazer contra José Vasconcelos de Melo para que se abstenha de realizar novos registros ou retificações na área localizada no interior da FLOTA, sob pena de multa diária; (d) obrigação de não fazer, contra José Vasconcelos de Melo, para condená-lo à suspensão de sua habilitação profissional como engenheiro agrimensor, tendo em vista a gravidade dos fatos; (e) obrigação de fazer, contra o Estado do Amapá, para que promova fiscalização para prevenir danos ambientais na área indevidamente cadastrada pelos demais requeridos e retire os marcos geodésicos indevidamente colocados para delimitação do imóvel de Pedro Antônio dos Santos Cardoso, sob pena de multa diária; (f) obrigação de fazer, contra o Estado do Amapá, para que impeça novas ocupações e registros na FLOTA; (g) obrigação de não fazer, contra o Estado do Amapá, para que se abstenha de conceder licenças ambientais, autorizações e/ou concessões na área localizada no interior da FLOTA, uma vez que se trata de terras públicas insuscetíveis de regularização fundiária; (h) obrigação solidária de indenizar, contra todos os requeridos, para a reparação do dano moral coletivo causado em razão da ocupação indevida do patrimônio público e da degradação ambiental da unidade de conservação estadual, no valor estimado de R$ 498.257,10 (quatrocentos e noventa e oito mil, e duzentos, cinquenta e sete reais e dez centavos); (i) obrigação de fazer, contra o Estado do Amapá, confirmando a tutela de urgência antecipada, para que efetue o bloqueio da área da FLOTA no SICAR, impedindo novas reivindicações de particulares sobre a unidade de conservação; e (j) obrigação de fazer, contra o Incra, confirmando a tutela de urgência antecipada, para que efetue o bloqueio da área da FLOTA no SIGEF, impedindo novas reivindicações de particulares sobre a unidade de conservação.
Reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação, com o recebimento do aditamento à inicial e inclusão do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA no polo passivo e da UNIÃO como assistente litisconsorcial do MPF.
Determinou-se o cumprimento de providências (ID. 483228489).
O ESTADO DO AMAPÁ informou que “não tem óbice ao bloqueio total do SICAR referente aos registros na área da FLOTA, a fim de que se possa esclarecer todos os fatos objeto desta e de outras ações civis públicas que tratam de posse prévia à criação da referida Unidade de Conversão (ou sua simulação)”.
Concordou, ademais, com a realização de audiência de conciliação e com a reunião de processos conexos (ID. 488468943).
O INCRA juntou manifestação preliminar em ID. 496836351, requerendo a rejeição do pedido de tutela provisória requerida (ID. 496836351).
Em decisão de ID. 576185851, manteve-se a inversão do ônus da prova.
No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, houve deferimento parcial, com a correspondente ordem de cumprimento de providências.
Determinou-se a renovação da citação dos Réus para apresentação de contestação e a adoção de providências.
A UNIÃO requereu a sua exclusão do feito – ID. 584261893.
O ESTADO DO AMAPÁ apresentou contestação em ID. 636491448.
Sustentou a perda superveniente do objeto em relação ao Réu, ESTADO DO AMAPÁ.
Requereu a migração para o polo ativo da ação, em relação a parte da lide, alegando que “o ente público concorda com as irregularidades trazidas pelo autor, de forma que o interesse público propugna pela mudança do polo passivo ao ativo, a fim de defender o interesse público que reveste o ato [...] o Estado do Amapá não tem qualquer interesse, por exemplo, em ‘não fiscalizar’ posses virtuais (irregulares) dentro da Floresta Estadual do Amapá – FLOTA”.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Enfatizou que “No caso dos autos, além de inexistir qualquer conduta, seja comissiva ou omissa por parte do Estado do Amapá, que tenha dado causa a qualquer dano ao meio ambiente, como dito no tópico anterior, o Estado do Amapá vem cumprindo o Termo de Ajustamento de Conduta nº 056/2017 celebrado com o Parquet estadual, as decisões judiciais proferidas nos autos dos Processos nº. 0010330-44.2016.401.3100 e nº. 1003166- 40.2018.4.01.3100, em tramite na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá e Recomendações do MPF e MPE, pelo que promoveu, dentro de suas competências, a suspensão/cancelamento de todas as licenças, autorizações, projetos de manejo florestal concedidos/aprovados para imóveis irregularmente inseridos, em parte ou no todo, nos limites da Floresta Estadual do Amapá”.
O INCRA apresentou contestação em ID. 646574965.
Pugnou pela improcedência da ação, argumentando que “o que se extrai das informações técnicas é que a possível irregularidade na ocupação da Floresta Estadual do Amapá (FLOTA) envolve somente possível atuação ilegal do profissional credenciado JOSÉ VASCONCELOS DE MELO, que incluiu no SIGEF parcela georreferenciada de suposta posse de LUCIVALDO IVO PORTELA, com sobreposição com a Floresta Estadual do Amapá (FLOTA).
Ressalta-se que essa inclusão não envolveu qualquer anuência do INCRA e, inclusive, já foi cancelada desde 26/11/2017.
Extrai-se também que as terras, sobre as quais se situa a FLOTA, ainda são de propriedade da União, embora exista previsão na Lei n. 10.304/2001 e no Decreto n. 8.713/2016, autorizando a transferência dessas terras para o estado do Amapá, sendo a FLOTA uma Unidade de Conservação criada por ato do Poder Executivo Estadual, apesar de totalmente situada em terras de propriedade da União.
Também se destaca, da informação técnica, que não foi localizado eventual processo administrativo de regularização fundiária de interesse de LUCIVALDO IVO PORTELA”.
Certificou-se a citação de LUCIVALDO IVO PORTELA em ID. 711228461.
O MPF requereu a suspensão da ação em relação a JOSÉ VASCONCELOS DE MELO (ID. 768950963).
Diante do registro dos laudos médicos juntados em ID. 846930553, nomeou-se a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO como curadora especial do réu JOSÉ VASCONCELOS DE MELO (ID. 851510070).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou réplica à contestação do ESTADO DO AMAPÁ e do INCRA, reiterando os termos da inicial (ID. 893813564).
A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO apresentou contestação em ID. 913274163.
Requereu a concessão gratuidade de justiça.
Requereu a manutenção das regras de produção de prova previstas no art. 373, I, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Pleiteou seja reconhecida a nulidade da citação.
Em preliminar, sustentou a ilegitimidade passiva do Réu JOSÉ VASCONCELOS, vez que o réu, à época dos fatos, já estava com a sua saúde mental afetada por conta da enfermidade, consoante se extrai dos laudos médicos anexos; subsidiariamente, defendeu o afastamento da incidência de danos extrapatrimoniais coletivos ao meio ambiente na presente demanda, pois não restaram indubitavelmente comprovados.
Pugnou, ao final, pela improcedência da ação.
Informou que tem interesse na realização de audiência de conciliação.
Em réplica à contestação do réu JOSÉ VASCONCELOS DE MELO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL argumentou que “assiste razão à defesa exclusivamente quanto à nulidade da citação do réu em nome da Defensoria Pública da União”.
No mérito, pugnou pela procedência da ação.
Requereu a expedição de ofício à 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública do Estado do Amapá para envio da mídia física dos autos n. 1502-09.2017.9.04.0001, que reúne o acervo probatório do presente caso; a renovação da citação de JOSÉ VASCONCELOS DE MELO por meio de sua curadora judicialmente constituída, IVETE MARIA SOUZA VASCONCELOS DE MELO; a realização de prova pericial na área do imóvel, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, para elaboração de laudo de intervenção antrópica; após, nova vista dos autos, para apresentação de quesitos (ID. 1155717266).
Determinou-se a renovação do ato citatório de JOSÉ VASCONCELOS DE MELO, por meio do curador judicialmente constituído.
Decretou-se a revelia de LUCIVALDO IVO PORTELA - ID. 1207946275.
Certificou-se a juntada da mídia do Procedimento Administrativo nº 0001502- 09.2017.9.04.0001 encaminhada pela 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e Conflitos Agrários (ID. 1209309285 e seguintes).
Cumprida a citação de JOSÉ VASCONCELOS DE MELO por meio do curador judicialmente constituído (ID. 1367038282).
Certificada a exclusão da UNIÃO do polo passivo (ID. 1481282362).
O Réu foi citado, mas não apresentou resposta (ID. 1367053749).
Houve manifestação da DEFENSORIA PÚBLICA DE UNIÃO em ID. 1440330850.
O Autor informou que “a contestação do réu foi apresentada pela DPU em ID 932939194, com réplica ministerial em ID 1006013747, de modo que não há prejuízo ao processo” (ID. 1429900774).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Passa-se ao saneamento do processo, na forma do art. 357 do CPC.
Quanto à preliminar de falta de interesse processual ante a perda do objeto, o Estado do Amapá não demonstrou o cumprimento integral do TAC nº 056/2017 – PRODEMAC.
O parecer exarado nos autos do processo administrativo 0001502-09.2017.9.04.0001, que analisou diversas manifestações da Sema, IEF e Imap, concluiu que apenas as alíneas “i” e “l” da Cláusula Segunda foram efetivamente cumpridos.
Ademais, as determinações que constam da sentença proferida na ACP 0010330-44.2016.4.01.3100 estão ligadas apenas à questão fundiária, relativamente à concessão de títulos de ocupação de terras da União situadas no Amapá, de modo que ainda que o seu cumprimento tenha reflexo no TAC em questão, certamente com ele não se confunde.
Logo, não há que se falar em perda do objeto, pelo que se rejeita a preliminar arguida.
Em relação ao pedido do Estado do Amapá para migrar ao polo ativo, não é possível que tal parte assuma, ao mesmo tempo, posições antagônicas no processo.
Assim, como o Estado do Amapá mantêm resistência aos pedidos autorais, ainda que parcial, não é possível que ele atue nos dois polos da demanda simultaneamente.
Com relação ao pedido de realização de prova pericial na área indicada no cadastro do SIGEF, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85, a fim de averiguar a existência e a extensão dos danos causados no imóvel em questão, reproduzo orientação já manifestada em caso similar, a saber: processo 1009105-30.2020.4.01.3100, cujo objeto é semelhante ao do presente.
Assim, considerando a extrema dificuldade em encontrar profissional que aceite realizá-la, bem assim o fato de que naqueles autos este Juízo determinou fosse oficiado à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Amapá (SR/DPF/AP) para que informe sobre a possibilidade da realização da perícia em questão, ainda que para a realização de georreferenciamento, aguarde-se a resposta ao referido ofício, oportunidade que a Secretaria da Vara deverá providenciar a juntada da resposta a tal expediente, fazendo estes autos conclusos para decisão.
Quanto ao pedido de “manutenção das regras de produção de prova previstas no art. 373, I, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, bem como a abertura de novo prazo para manifestação do contestante após a disponibilização do CD-ROM mencionado”, sob o argumento de que “não se encontra juntada aos autos a íntegra do processo administrativo que subsidia a presente ação civil pública, gravada em mídia CD-ROM, e onde supostamente consta a assinatura digital do requerido no sistema SIGEF, o que inviabiliza o exercício pleno da defesa pelo contestante”, nada há a prover.
Com efeito, a mídia do Procedimento Administrativo nº 0001502-09.2017.9.04.0001 foi juntada ao presente em 13 de julho de 2022, conforme certificação aposta em ID. 1209309285.
Por fim, considerando a última manifestação apresentada pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em ID. 1440330850, e que, mesmo sendo citada por meio de curador legal, a parte não apresentou resposta nos autos, entendo razoável a renovação de sua intimação para, se julgar necessário, pleitear assistência junto à Defensoria Pública da União.
Da mesma forma, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO deverá esclarecer se permanecerá atuando na representação processual da parte.
ISSO POSTO, REJEITO o pedido do Estado do Amapá para migrar para o polo ativo da ação.
REJEITO, pelos fundamentos contidos nesta decisão, a preliminar de falta de interesse processual ante a perda do objeto, arguida pelo ESTADO DO AMAPÁ.
DEFIRO a produção de prova pericial.
Contudo, considerando-se a extrema dificuldade em encontrar profissional que aceite realizá-la, diante da experiência já vivenciada no processo 1009105-30.2020.4.01.3100, cujo objeto é idêntico ao do presente, bem assim o fato de que naqueles autos este Juízo determinou fosse oficiado à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Amapá (SR/DPF/AP) para que informe sobre a possibilidade da realização da perícia em questão, ainda que para a realização de georreferenciamento, aguarde-se a resposta ao referido ofício, oportunidade que a Secretaria da Vara deverá providenciar a juntada da resposta a tal expediente, fazendo estes autos conclusos para decisão.
COLHA-SE nova manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da possibilidade de reunião de processos, tendo em vista que, recentemente, em casos análogos, o Parquet tem opinado pelo julgamento conjunto das ações civis públicas conexas (com identidade de causa de pedir ou pedido) que possuam, em comum, ao menos um dos sujeitos processuais, notadamente a figura do agrimensor (Art. 55 do CPC).
Sendo assim, considerando o grande número de ações reunidas com base no citado critério, deve a parte esclarecer a pretensão, indicando, oportunamente, o rol dos processos que deseja ver julgados conjuntamente.
Tendo em vista a necessidade de ouvir o Réu JOSÉ VASCONCELOS DE MELO sobre o interesse em ser representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, ratificando, na oportunidade, os atos praticados em seu nome, DETERMINO a sua INTIMAÇÃO, por meio da curadora habilitada no bojo da Ação de Interdição e Curatela nº 0032864.98.2021.8.03.0001, em trâmite na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá, para, se julgar necessário, pleitear assistência junto à Defensoria Pública da União, e, em caso positivo, comunicar tal fato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restar configurada a revelia da parte, com a consequente desvinculação da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO e exclusão dos atos praticados em seu nome.
Sem prejuízo, INTIME-SE a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para que esclareça, no mesmo prazo, se permanece atuando na representação processual do Réu, considerando a última petição juntada em ID. 1440330850.
POSTERGO a análise dos demais requerimentos formulados em ID.1440330850, incluindo a abertura de prazo para manifestação da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO após a juntada dos documentos de ID. 1209309285 e seguintes, tendo em vista que, para tanto, é necessário ouvir a DPU e o Réu JOSÉ VASCONCELOS DE MELO, nos termos acima.
Sem prejuízo, DÊ-SE ciência aos sujeitos do processo acerca dos documentos recentemente juntados, a saber: cópia da mídia do Procedimento Administrativo nº 0001502- 09.2017.9.04.0001, juntados em ID. 1209309285 e seguintes, podendo apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive sobre a viabilidade de solução consensual da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1008341-44.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA e outros POLO PASSIVO:LUCIVALDO IVO PORTELA e outros DECISÃO Cuida-se de ação civil pública originariamente ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de LUCIVALDO IVO PORTELA, JOSÉ VASCONCELOS DE MELO e ESTADO DO AMAPÁ, no âmbito da Justiça Estadual (processo n. 51129-22.2019.8.03.0001), em razão da inclusão indevida de particular no Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF -, como posseiro de área abrangida por Floresta Estadual do Amapá – FLOTA, e por meio da qual pretende a condenação dos Réus às seguintes obrigações: (a) obrigação de não fazer, contra LUCIVALDO IVO PORTELA, para que se abstenha de exercer atos de posse, de supressão vegetal e de retirada de outros recursos naturais na área da FLOTA, sob pena de multa diária; (b) obrigação de fazer, contra JOSÉ VASCONCELOS DE MELO, para que retire os marcos geodésicos (desmaterialização) postos para definir os limites do lote no interior da FLOTA e exiba em juízo os documentos a que se refere o art. 14, parágrafo único, da IN nº 77/2013-INCRA; (c) obrigação de não fazer contra JOSÉ VASCONCELOS DE MELO, para que se abstenha de realizar novos registros ou retificações na área localizada no interior da FLOTA; (d) obrigação de não fazer, contra JOSÉ VASCONCELOS DE MELO, para condená-lo à suspensão de sua habilitação profissional como engenheiro agrimensor, tendo em vista a gravidade dos fatos; (e) obrigação de fazer, contra o Estado do Amapá, para que promova fiscalização para prevenir danos ambientais na área indevidamente cadastrada pelos demais requeridos e retire os marcos geodésicos indevidamente colocados para delimitação do imóvel de LUCIVALDO IVO PORTELA, sob pena de multa diária; (f) obrigação de fazer, contra o Estado do Amapá, para que impeça novas ocupações e registros na FLOTA; (g) obrigação de não fazer, contra o Estado do Amapá, para que se abstenha de conceder licenças ambientais, autorizações e/ou concessões na área localizada no interior da FLOTA, uma vez que trata-se de terras públicas insuscetíveis de regularização fundiária; e (h) obrigação de pagar, contra o primeiro e segundo requeridos, para a reparação do dano extrapatrimonial coletivo causado em razão da ocupação indevida do patrimônio público e da degradação ambiental da unidade de conservação estadual.
Requereu a concessão de tutela de evidência, nos termos do art. 311, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), impondo-se: “1.a) Obrigação de não fazer, em relação ao primeiro Requerido, para que se abstenha a exercer atos de posse, bem como não promover a supressão vegetal ou retirada de recursos ambientais da área em questão; 1.b) Obrigação de fazer em relação ao segundo Requerido para que retire os marcos geodésicos (desmaterialização) postos para definir limites do lote no interior da FLOETA; bem como exiba em juízo documentos a que se refere o Manual Técnico de Limites e Confrontações, aplicado por força do art. 14, parágrafo único, da IN n. 77/2013 – INCRA), conforme relação a seguir: [...] 1.c) obrigação de não fazer em relação ao segundo Requerido para que se abstenha de realizar novos registros ou retificações na área localizada no interior da FLOTA; 1.d) requer-se ainda, em relação ao segundo Requerido, que seja determinado liminarmente a suspensão do exercício de atividade de agrimensor oficiando-se tanto os órgãos fundiários INCRA e IMAP, bem como o Conselho Regional de Engenharia (CREA) e à Polícia Federal, para as providências legais. 1.e) obrigação de fazer em face do Estado do Amapá, promover a fiscalização e prevenção de danos na área indevidamente cadastrada pelos demais Requeridos, impedindo a ocorrência de danos ambientais na área, bem como a retirada de marcos geodésicos (desmaterialização) indevidamente colocados para delimitação de limites do imóvel pelo segundo Requerido; 1.f) obrigação de não fazer em relação ao Estado do Amapá, por meio da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, para que se abstenha de conceder licenças ambientais, autorizações e/ou concessões na área objeto da demanda do ineteiro da FLOTA, por se tratar de terra pública de regularização fundiária. 2. ainda, como medida antecipatória, sejam encaminhados ofícios aos seguintes órgãos: [...]” Relata que foi apurado a partir de denúncia da Comissão Pastoral da Terra (CPT) de que desde 2014, 1.124 parcelas situadas no interior da FLOTA foram cadastradas em nome de particulares, em especial nos anos de 2015 e 2016.
Dessa forma, a CPT apontou que 36% da referida unidade de conservação, o que corresponde a 828.740,96 hectares, está indevidamente cadastrada sob domínio particular e que tais registros foram possibilitados pela omissão do Estado do Amapá, que não inseriu a área global da FLOTA no Cadastro Ambiental Rural - CAR e assim, permitiu a certificação de poligonais de lotes no interior daquela unidade de conservação, uma vez que eventuais sobreposições não puderam ser sinalizadas.
Tutela de evidência indeferida, consoante decisão de ID. 374534378.
Determinou-se a inversão do ônus da prova e a juntada do feito de n. 1502-09.2017.9.04.0001.
O Ministério Público Federal informou não ter interesse na reunião de processos (Id. 374539389).
Postergada a realização de audiência de conciliação (Id. 374539391).
O Estado do Amapá apresentou contestação em Id. 374424916.
Declínio de competência em ID. 374424928 e 374424936.
A Defensoria Pública no Estado do Amapá requereu habilitação para atuar em favor do réu JOSÉ VASCONCELOS DE MELO – ID. 374489951.
Com a vinda dos autos, redistribuídos (ID. 403874359), o Ministério Público Federal aditou a petição inicial requerendo: (a) a citação do Incra, para integrar o polo passivo da presente ação civil pública, nos termos do Tópico 3.1 da presente petição; (b) a repetição do ato de citação dos demais réus, para a regularização do polo passivo, nos termos do Tópico 5 da petição de aditamento, devendo os mandados estarem acompanhados de cópia da petição inicial e do presente aditamento, com a ordem para comparecer à audiência de conciliação a ser designada e, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia.; (c) a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para determinar, liminarmente (inaudita altera parte), o bloqueio da área da FLOTA no SIGEF (pelo Incra) e no SICAR (pelo Estado do Amapá), nos termos do art. 300 do CPC e do Tópico 6; (d) também liminarmente, o conhecimento do pedido de tutela de evidência formulado na petição inicial como pedido de tutela de urgência, uma vez que presente os requisitos do art. 300 do CPC, inclusive o perigo de dano na demora, conforme Tópico 6; (e) a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC; (f) após a audiência de conciliação, se infrutífera, a reunião do presente processo com outras ações civis públicas que também tratem da ocupação irregular na FLOTA por particulares e do registro de tal posse no SIGEF e no SICAR, para processamento e julgamento comum, nos termos do art. 55, caput e § 3º, do CPC; e (g) o aproveitamento da decisão de ID 374539378, para inverter o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável à ação civil pública por força do art. 21 da Lei nº. 7.347/1985.
E no mérito: (a) obrigação de não fazer, contra Lucivaldo Ivo Portela, para que se abstenha de exercer atos de posse, de supressão vegetal e de retirada de outros recursos naturais na área da FLOTA, sob pena de multa diária; (b) obrigação de fazer, contra José Vasconcelos de Melo, para que retire os marcos geodésicos (desmaterialização) postos para definir os limites do lote no interior da FLOTA, e exiba em juízo os documentos a que se refere o art. 14, parágrafo único, da IN nº 77/2013-INCRA, sob pena de multa diária; (c) obrigação de não fazer contra José Vasconcelos de Melo para que se abstenha de realizar novos registros ou retificações na área localizada no interior da FLOTA, sob pena de multa diária; (d) obrigação de não fazer, contra José Vasconcelos de Melo, para condená-lo à suspensão de sua habilitação profissional como engenheiro agrimensor, tendo em vista a gravidade dos fatos; (e) obrigação de fazer, contra o Estado do Amapá, para que promova fiscalização para prevenir danos ambientais na área indevidamente cadastrada pelos demais requeridos e retire os marcos geodésicos indevidamente colocados para delimitação do imóvel de Pedro Antônio dos Santos Cardoso, sob pena de multa diária; (f) obrigação de fazer, contra o Estado do Amapá, para que impeça novas ocupações e registros na FLOTA; (g) obrigação de não fazer, contra o Estado do Amapá, para que se abstenha de conceder licenças ambientais, autorizações e/ou concessões na área localizada no interior da FLOTA, uma vez que se trata de terras públicas insuscetíveis de regularização fundiária; (h) obrigação solidária de indenizar, contra todos os requeridos, para a reparação do dano moral coletivo causado em razão da ocupação indevida do patrimônio público e da degradação ambiental da unidade de conservação estadual, no valor estimado de R$ 498.257,10 (quatrocentos e noventa e oito mil, e duzentos, cinquenta e sete reais e dez centavos); (i) obrigação de fazer, contra o Estado do Amapá, confirmando a tutela de urgência antecipada, para que efetue o bloqueio da área da FLOTA no SICAR, impedindo novas reivindicações de particulares sobre a unidade de conservação; e (j) obrigação de fazer, contra o Incra, confirmando a tutela de urgência antecipada, para que efetue o bloqueio da área da FLOTA no SIGEF, impedindo novas reivindicações de particulares sobre a unidade de conservação.
Reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação, com o recebimento do aditamento à inicial e inclusão do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA no polo passivo e da UNIÃO como assistente litisconsorcial do MPF.
Determinou-se o cumprimento de providências (ID. 483228489).
O ESTADO DO AMAPÁ informou que “não tem óbice ao bloqueio total do SICAR referente aos registros na área da FLOTA, a fim de que se possa esclarecer todos os fatos objeto desta e de outras ações civis públicas que tratam de posse prévia à criação da referida Unidade de Conversão (ou sua simulação)”.
Concordou, ademais, com a realização de audiência de conciliação e com a reunião de processos conexos (ID. 488468943).
O INCRA juntou manifestação preliminar em ID. 496836351, requerendo a rejeição do pedido de tutela provisória requerida (ID. 496836351).
Em decisão de ID. 576185851, manteve-se a inversão do ônus da prova.
No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, houve deferimento parcial, com a correspondente ordem de cumprimento de providências.
Determinou-se a renovação da citação dos Réus para apresentação de contestação e a adoção de providências.
A UNIÃO requereu a sua exclusão do feito – ID. 584261893.
O ESTADO DO AMAPÁ apresentou contestação em ID. 636491448.
Sustentou a perda superveniente do objeto em relação ao Réu, ESTADO DO AMAPÁ.
Requereu a migração para o polo ativo da ação, em relação a parte da lide, alegando que “o ente público concorda com as irregularidades trazidas pelo autor, de forma que o interesse público propugna pela mudança do polo passivo ao ativo, a fim de defender o interesse público que reveste o ato [...] o Estado do Amapá não tem qualquer interesse, por exemplo, em ‘não fiscalizar’ posses virtuais (irregulares) dentro da Floresta Estadual do Amapá – FLOTA”.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Enfatizou que “No caso dos autos, além de inexistir qualquer conduta, seja comissiva ou omissa por parte do Estado do Amapá, que tenha dado causa a qualquer dano ao meio ambiente, como dito no tópico anterior, o Estado do Amapá vem cumprindo o Termo de Ajustamento de Conduta nº 056/2017 celebrado com o Parquet estadual, as decisões judiciais proferidas nos autos dos Processos nº. 0010330-44.2016.401.3100 e nº. 1003166- 40.2018.4.01.3100, em tramite na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá e Recomendações do MPF e MPE, pelo que promoveu, dentro de suas competências, a suspensão/cancelamento de todas as licenças, autorizações, projetos de manejo florestal concedidos/aprovados para imóveis irregularmente inseridos, em parte ou no todo, nos limites da Floresta Estadual do Amapá”.
O INCRA apresentou contestação em ID. 646574965.
Pugnou pela improcedência da ação, argumentando que “o que se extrai das informações técnicas é que a possível irregularidade na ocupação da Floresta Estadual do Amapá (FLOTA) envolve somente possível atuação ilegal do profissional credenciado JOSÉ VASCONCELOS DE MELO, que incluiu no SIGEF parcela georreferenciada de suposta posse de LUCIVALDO IVO PORTELA, com sobreposição com a Floresta Estadual do Amapá (FLOTA).
Ressalta-se que essa inclusão não envolveu qualquer anuência do INCRA e, inclusive, já foi cancelada desde 26/11/2017.
Extrai-se também que as terras, sobre as quais se situa a FLOTA, ainda são de propriedade da União, embora exista previsão na Lei n. 10.304/2001 e no Decreto n. 8.713/2016, autorizando a transferência dessas terras para o estado do Amapá, sendo a FLOTA uma Unidade de Conservação criada por ato do Poder Executivo Estadual, apesar de totalmente situada em terras de propriedade da União.
Também se destaca, da informação técnica, que não foi localizado eventual processo administrativo de regularização fundiária de interesse de LUCIVALDO IVO PORTELA”.
Certificou-se a citação de LUCIVALDO IVO PORTELA em ID. 711228461.
O MPF requereu a suspensão da ação em relação a JOSÉ VASCONCELOS DE MELO (ID. 768950963).
Diante do registro dos laudos médicos juntados em ID. 846930553, nomeou-se a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO como curadora especial do réu JOSÉ VASCONCELOS DE MELO (ID. 851510070).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou réplica à contestação do ESTADO DO AMAPÁ e do INCRA, reiterando os termos da inicial (ID. 893813564).
A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO apresentou contestação em ID. 913274163.
Requereu a concessão gratuidade de justiça.
Requereu a manutenção das regras de produção de prova previstas no art. 373, I, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Pleiteou seja reconhecida a nulidade da citação.
Em preliminar, sustentou a ilegitimidade passiva do Réu JOSÉ VASCONCELOS, vez que o réu, à época dos fatos, já estava com a sua saúde mental afetada por conta da enfermidade, consoante se extrai dos laudos médicos anexos; subsidiariamente, defendeu o afastamento da incidência de danos extrapatrimoniais coletivos ao meio ambiente na presente demanda, pois não restaram indubitavelmente comprovados.
Pugnou, ao final, pela improcedência da ação.
Informou que tem interesse na realização de audiência de conciliação.
Em réplica à contestação do réu JOSÉ VASCONCELOS DE MELO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL argumentou que “assiste razão à defesa exclusivamente quanto à nulidade da citação do réu em nome da Defensoria Pública da União”.
No mérito, pugnou pela procedência da ação.
Requereu a expedição de ofício à 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública do Estado do Amapá para envio da mídia física dos autos n. 1502-09.2017.9.04.0001, que reúne o acervo probatório do presente caso; a renovação da citação de JOSÉ VASCONCELOS DE MELO por meio de sua curadora judicialmente constituída, IVETE MARIA SOUZA VASCONCELOS DE MELO; a realização de prova pericial na área do imóvel, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, para elaboração de laudo de intervenção antrópica; após, nova vista dos autos, para apresentação de quesitos (ID. 1155717266).
Determinou-se a renovação do ato citatório de JOSÉ VASCONCELOS DE MELO, por meio do curador judicialmente constituído.
Decretou-se a revelia de LUCIVALDO IVO PORTELA - ID. 1207946275.
Certificou-se a juntada da mídia do Procedimento Administrativo nº 0001502- 09.2017.9.04.0001 encaminhada pela 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e Conflitos Agrários (ID. 1209309285 e seguintes).
Cumprida a citação de JOSÉ VASCONCELOS DE MELO por meio do curador judicialmente constituído (ID. 1367038282).
Certificada a exclusão da UNIÃO do polo passivo (ID. 1481282362).
O Réu foi citado, mas não apresentou resposta (ID. 1367053749).
Houve manifestação da DEFENSORIA PÚBLICA DE UNIÃO em ID. 1440330850.
O Autor informou que “a contestação do réu foi apresentada pela DPU em ID 932939194, com réplica ministerial em ID 1006013747, de modo que não há prejuízo ao processo” (ID. 1429900774).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Passa-se ao saneamento do processo, na forma do art. 357 do CPC.
Quanto à preliminar de falta de interesse processual ante a perda do objeto, o Estado do Amapá não demonstrou o cumprimento integral do TAC nº 056/2017 – PRODEMAC.
O parecer exarado nos autos do processo administrativo 0001502-09.2017.9.04.0001, que analisou diversas manifestações da Sema, IEF e Imap, concluiu que apenas as alíneas “i” e “l” da Cláusula Segunda foram efetivamente cumpridos.
Ademais, as determinações que constam da sentença proferida na ACP 0010330-44.2016.4.01.3100 estão ligadas apenas à questão fundiária, relativamente à concessão de títulos de ocupação de terras da União situadas no Amapá, de modo que ainda que o seu cumprimento tenha reflexo no TAC em questão, certamente com ele não se confunde.
Logo, não há que se falar em perda do objeto, pelo que se rejeita a preliminar arguida.
Em relação ao pedido do Estado do Amapá para migrar ao polo ativo, não é possível que tal parte assuma, ao mesmo tempo, posições antagônicas no processo.
Assim, como o Estado do Amapá mantêm resistência aos pedidos autorais, ainda que parcial, não é possível que ele atue nos dois polos da demanda simultaneamente.
Com relação ao pedido de realização de prova pericial na área indicada no cadastro do SIGEF, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85, a fim de averiguar a existência e a extensão dos danos causados no imóvel em questão, reproduzo orientação já manifestada em caso similar, a saber: processo 1009105-30.2020.4.01.3100, cujo objeto é semelhante ao do presente.
Assim, considerando a extrema dificuldade em encontrar profissional que aceite realizá-la, bem assim o fato de que naqueles autos este Juízo determinou fosse oficiado à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Amapá (SR/DPF/AP) para que informe sobre a possibilidade da realização da perícia em questão, ainda que para a realização de georreferenciamento, aguarde-se a resposta ao referido ofício, oportunidade que a Secretaria da Vara deverá providenciar a juntada da resposta a tal expediente, fazendo estes autos conclusos para decisão.
Quanto ao pedido de “manutenção das regras de produção de prova previstas no art. 373, I, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, bem como a abertura de novo prazo para manifestação do contestante após a disponibilização do CD-ROM mencionado”, sob o argumento de que “não se encontra juntada aos autos a íntegra do processo administrativo que subsidia a presente ação civil pública, gravada em mídia CD-ROM, e onde supostamente consta a assinatura digital do requerido no sistema SIGEF, o que inviabiliza o exercício pleno da defesa pelo contestante”, nada há a prover.
Com efeito, a mídia do Procedimento Administrativo nº 0001502-09.2017.9.04.0001 foi juntada ao presente em 13 de julho de 2022, conforme certificação aposta em ID. 1209309285.
Por fim, considerando a última manifestação apresentada pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em ID. 1440330850, e que, mesmo sendo citada por meio de curador legal, a parte não apresentou resposta nos autos, entendo razoável a renovação de sua intimação para, se julgar necessário, pleitear assistência junto à Defensoria Pública da União.
Da mesma forma, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO deverá esclarecer se permanecerá atuando na representação processual da parte.
ISSO POSTO, REJEITO o pedido do Estado do Amapá para migrar para o polo ativo da ação.
REJEITO, pelos fundamentos contidos nesta decisão, a preliminar de falta de interesse processual ante a perda do objeto, arguida pelo ESTADO DO AMAPÁ.
DEFIRO a produção de prova pericial.
Contudo, considerando-se a extrema dificuldade em encontrar profissional que aceite realizá-la, diante da experiência já vivenciada no processo 1009105-30.2020.4.01.3100, cujo objeto é idêntico ao do presente, bem assim o fato de que naqueles autos este Juízo determinou fosse oficiado à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Amapá (SR/DPF/AP) para que informe sobre a possibilidade da realização da perícia em questão, ainda que para a realização de georreferenciamento, aguarde-se a resposta ao referido ofício, oportunidade que a Secretaria da Vara deverá providenciar a juntada da resposta a tal expediente, fazendo estes autos conclusos para decisão.
COLHA-SE nova manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da possibilidade de reunião de processos, tendo em vista que, recentemente, em casos análogos, o Parquet tem opinado pelo julgamento conjunto das ações civis públicas conexas (com identidade de causa de pedir ou pedido) que possuam, em comum, ao menos um dos sujeitos processuais, notadamente a figura do agrimensor (Art. 55 do CPC).
Sendo assim, considerando o grande número de ações reunidas com base no citado critério, deve a parte esclarecer a pretensão, indicando, oportunamente, o rol dos processos que deseja ver julgados conjuntamente.
Tendo em vista a necessidade de ouvir o Réu JOSÉ VASCONCELOS DE MELO sobre o interesse em ser representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, ratificando, na oportunidade, os atos praticados em seu nome, DETERMINO a sua INTIMAÇÃO, por meio da curadora habilitada no bojo da Ação de Interdição e Curatela nº 0032864.98.2021.8.03.0001, em trâmite na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá, para, se julgar necessário, pleitear assistência junto à Defensoria Pública da União, e, em caso positivo, comunicar tal fato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restar configurada a revelia da parte, com a consequente desvinculação da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO e exclusão dos atos praticados em seu nome.
Sem prejuízo, INTIME-SE a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para que esclareça, no mesmo prazo, se permanece atuando na representação processual do Réu, considerando a última petição juntada em ID. 1440330850.
POSTERGO a análise dos demais requerimentos formulados em ID.1440330850, incluindo a abertura de prazo para manifestação da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO após a juntada dos documentos de ID. 1209309285 e seguintes, tendo em vista que, para tanto, é necessário ouvir a DPU e o Réu JOSÉ VASCONCELOS DE MELO, nos termos acima.
Sem prejuízo, DÊ-SE ciência aos sujeitos do processo acerca dos documentos recentemente juntados, a saber: cópia da mídia do Procedimento Administrativo nº 0001502- 09.2017.9.04.0001, juntados em ID. 1209309285 e seguintes, podendo apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive sobre a viabilidade de solução consensual da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
24/02/2023 16:57
Juntada de Certidão
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17/02/2023 02:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/02/2023 23:59.
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08/02/2023 15:51
Juntada de parecer
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06/02/2023 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2023 14:42
Juntada de Certidão
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06/02/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 14:08
Conclusos para despacho
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04/02/2023 02:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 03/02/2023 23:59.
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20/12/2022 17:08
Juntada de contestação
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07/12/2022 10:56
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2022 18:04
Juntada de manifestação
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02/12/2022 10:51
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 12:03
Conclusos para despacho
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17/11/2022 00:27
Decorrido prazo de JOSE VASCONCELOS DE MELO em 16/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 11/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 25/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/10/2022 23:59.
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20/10/2022 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2022 19:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/10/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2022 14:38
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2022 13:40
Expedição de Mandado.
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08/10/2022 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2022 14:43
Juntada de Certidão
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08/10/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 14:13
Conclusos para decisão
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23/09/2022 14:38
Juntada de manifestação
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21/09/2022 11:19
Juntada de Certidão
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21/09/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2022 12:14
Juntada de diligência
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30/08/2022 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2022 10:25
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 01:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 15/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 14:33
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 16:58
Outras Decisões
-
12/07/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 20:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 28/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 01:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 18:32
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 16:17
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 10:53
Juntada de manifestação
-
10/03/2022 00:41
Decorrido prazo de JOSE VASCONCELOS DE MELO em 09/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 03:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 03:34
Decorrido prazo de JOSE VASCONCELOS DE MELO em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 03:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 09/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 02:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 04/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 16:48
Juntada de contestação
-
21/01/2022 13:46
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2022 23:58
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2022 23:58
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 23:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2022 23:58
Outras Decisões
-
20/01/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 17:41
Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2022 14:27
Juntada de outras peças
-
10/01/2022 21:58
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2021 09:32
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 02:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 07/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 00:57
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 19:28
Juntada de resposta
-
17/11/2021 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 02:08
Decorrido prazo de JOSE VASCONCELOS DE MELO em 16/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 26/10/2021 23:59.
-
10/10/2021 23:15
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2021 23:15
Juntada de Certidão
-
10/10/2021 23:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2021 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 17:16
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 14:47
Juntada de parecer
-
24/09/2021 13:28
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 01:34
Decorrido prazo de LUCIVALDO IVO PORTELA em 23/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 02:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 17/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 23:18
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 00:06
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 16:45
Juntada de diligência
-
01/09/2021 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPA em 31/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 11:20
Juntada de diligência
-
23/08/2021 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2021 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 00:56
Juntada de diligência
-
17/08/2021 00:45
Juntada de diligência
-
15/08/2021 19:12
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2021 19:12
Juntada de Certidão
-
15/08/2021 19:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/08/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 15:20
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 15:59
Juntada de contestação
-
22/07/2021 15:22
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 15:22
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 20:15
Juntada de contestação
-
13/07/2021 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 03:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 02:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 12/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 06/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 08:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 05/07/2021 23:59.
-
17/06/2021 10:27
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2021 18:02
Juntada de petição intercorrente
-
11/06/2021 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2021 16:45
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
11/06/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 16:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/06/2021 16:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/04/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2021 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2021 11:55
Juntada de manifestação
-
05/04/2021 10:07
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2021 11:39
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2021 11:35
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2021 13:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2021 20:44
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 20:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2021 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 09:43
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 07:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 15/03/2021 23:59.
-
22/02/2021 11:31
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2021 00:07
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 00:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/02/2021 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 23:59
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 17:05
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 12:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/12/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 12:00
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 10:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
15/12/2020 10:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/11/2020 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2020 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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