TRF1 - 1000720-98.2017.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000720-98.2017.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:CIMAIA ABDON LACERDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF17506 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e UNIÃO em face de CIMAIA ABDON LACERDA, na qual se busca, em sede liminar, “a concessão liminar da reintegração de posse da área litigiosa, situada no Igarapé do Lago, às margens do rio Vila Nova, município de Santana, oportunizando o imediato retorno das famílias esbulhadas, possibilitando-lhes a colheita dos frutos pendentes das plantações frutíferas, a fim de garantir-lhes o seu sustento”.
No mérito, requer-se “a procedência do pedido para: i) reintegrar a comunidade quilombola "Igarapé do Lago" na área litigiosa, situada no Igarapé do Lago, às margens do rio Vila Nova, município de Santana, confirmando a tutela liminar; e ii) condenar a requerida a pagar aos quilombolas esbulhados dano material e indenização dos frutos, valor este a ser apurado em sede de liquidação de sentença”.
Na petição inicial (ID 3099054), o MPF afirma que: 1. “a área objeto do litígio é ocupada por comunidade tradicional quilombola, denominada "Igarapé do Lago", sendo área de interesse da União para fins de titulação quilombola (art. 68 do ADCT e Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003) com processo de regularização fundiária em curso no Incra no Estado do Amapá”; 2. “Entretanto, no corrente ano de 2017, a senhora CIMAIA ABDON LACERDA ajuizou ação de reintegração de posse que tramitou na Justiça Estadual, autos de nº 0002045- 20.2017.8.03.0002, alegando invasão de seu imóvel rural denominado “Fazenda Nazaré”, situado no rio Igarapé do Lago, afluente no rio Vila Nova, no município de Santana-AP, perfazendo um total de 5.149 (cinco mil, cento e quarenta e nove) hectares.
Ao final, a ação possessória foi julgada procedente, confirmando a liminar de reintegração, tendo como causa de pedir a posse civil e individual, cuja sentença transitou em julgado no dia 9 de agosto de 2017, e, por consequência, as pessoas que ocupavam a área (quilombolas) perderam sua terra, moradia e trabalho (fls.25/26 – autos em apenso)”; 3. “Todavia, a questão possessória envolvendo a requerida e os quilombolas não pode ser dirimida com fundamento na posse individual, mas, sim, na posse coletiva.
Desta feita, o MPF promove a defesa da tutela possessória com arrimo na posse coletiva, modificando a causa de pedir, e, portanto, não havendo que se cogitar em coisa julgada em face do estado do processo nº 0002045-20.2017.8.03.0002”; 4. “Na hipótese, a comunidade remanescente de quilombo Igarapé do Lago mantém a posse do imóvel litigioso há 36 (trinta e seis) anos ininterruptos, implementando no local benfeitoria e plantações, inclusive algumas pessoas que residiam no local litigioso tinham autorização da Superintendência do Patrimônio da União no Amapá – SPU, para o desbaste de açaizais e colheita de frutos ou manejo de espécies extrativistas na região litigiosa, bem como possuíam carteira de agricultor familiar com datas anteriores ao ajuizamento da ação de reintegração de posse que tramitou na Justiça Estadual”; e 5. “As declarações dos quilombolas se coadunam com a conclusão da vistoria do INCRA no local, onde se constatou que somente a conclusão do Relatório Técnico Identificação e Delimitação - RTID da comunidade quilombola Igarapé do Lago pode informar se área do imóvel Fazenda Nazaré faz parte ou não do território da referida comunidade, ficando o questionamento a ser dirimido pelo Relatório Antropológico (fls.88/89 – autos em apenso)”.
Instruiu a exordial com cópia do procedimento administrativo nº 1.12.000.001241/2017-56.
A apreciação do pedido liminar foi postergada para após a contestação, consoante Despacho de ID 3231246.
A União e o INCRA manifestaram interesse em ingressar no polo ativo da lide (ID. 3407798 e ID. 3664728, respectivamente).
A requerida apresentou contestação (ID 3778625), na qual argumenta que: 1. “a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, funda-se única e exclusivamente em relatos constantes de ata de reunião entre posseiros e membro do Ministério Público.
Relatos que, de forma alguma, traduzem a verdade dos fatos”; 2. “o processo/requerimento que desencadeia a análise e aferição da alegada comunidade quilombola por parte do INCRA só teve início em 2013 e se encontra em fase embrionária, eis que nos últimos 50 anos somente 4 comunidades foram certificadas como quilombolas, em todo o Estado do Amapá.
Enquanto o processo de regularização fundiária manejado pela proprietária data de 18/06/1976.
Hoje pendente, tão somente, de aferição e certificação do Georeferenciamento, este apresentado ao INCRA/Terra Legal há mais de 4 anos.
Entretanto, o domínio e a propriedade estão devidamente reconhecidos à Requerida, pela sentença de usucapião prolatada nos autos do Processo nº 0006620-86.2008.8.03.0002 que tramitou perante a 3ª Vara Cível de Santana/AP, tema que será objeto de tópico próprio”; 3. “Ademais a autodefinição de uma comunidade com remanescente de quilombo não faz prova inequívoca dessa dita condição (...).
Note-se que a “certificação” emitida pela Fundação Palmares é baseada, exclusivamente, na autodefinição de quilombola, não fazendo prova de nada”; 4. “Ademais, nos termos da regulamentação, a aferição da alegada condição segue inúmeras etapas, sendo indispensável o RTID sobre o qual fala o documento acima referenciado, emitido pelo INCRA”; Com a contestação, juntou documentos.
A União, por meio da manifestação de ID 4190115, reitera o interesse em integrar o polo ativo e aduz: a não incidência de Usucapião de terras públicas; que a posse da Requerida teria sido adquirida a partir da decisão exarada no processo nº 0002045-20.2017.8.03.0002, feito que tramitou perante a Justiça Estadual, “logo, em se tratando de tempo de posse menor que um ano e um dia, rege-se pelo procedimento especial do Código de Processo Civil (...) não é necessária a demonstração do periculum in mora, apesar de ele existir”; e “que a terra pública, estava cedida para posse de remanescentes quilombolas, conforme explicita o Ministério Público na petição inicial, porém, permanece sob o patrimônio da União” .
Nesse contexto ratifica, ainda, a petição inicial do Ministério Público Federal e os pedidos liminares atinentes à reintegração de posse.
O pedido liminar foi indeferido (ID 4368367).
Em face de tal decisão, foi interposto recurso de agravo de instrumento pelo MPF (ID 4767156).
Deferido o ingresso da UNIÃO e do INCRA no feito (ID 4830830).
Agravo de instrumento do INCRA contra a decisão liminar (ID 4988176).
Manifestação de moradores da área (ID 5322503).
Audiência de conciliação (ID 5587596).
Auto de inspeção judicial (ID 6894528).
Em decisão ID 137167863, este juízo aplicou multa por litigância de má-fé à ré CIMAIA.
O INCRA juntou Relatório Antropológico de Caracterização Histórica, Econômica, Ambiental e Sociocultural da Comunidade Quilombola Igarapé do Lago (ID 292781955, 292781956, 292781957, e 292781958).
A ré impugnou o relatório antropológico (ID 469534434).
Audiência de instrução, na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela ré, Therezinha Paes e Silva e Thiago Valente Queiroz (ID 772214448).
Por meio da petição ID 828351071, a ré juntou documentos relativos à cadeia possessória do local litigioso.
Em razões finais, as partes mantiveram suas posições antagônicas e ratificaram suas manifestações anteriores.
Pessoas identificadas como moradores da área litigiosa apresentaram manifestação nos autos e pediram a condenação da ré ao pagamento de dano material e moral, bem como a reintegração da posse da área em questão (Num. 1473321874).
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto à petição Num. 1473321874 nada a prover, uma vez que os supostos moradores, além de não comprovarem sua condição de ocupantes da área, inova e realiza pedido que não está incluso na petição inicial, que é o pedido de condenação da ré ao pagamento de dano moral.
Ademais, não houve esclarecimento a que título eles pretendem intervir no feito.
Desse modo, rejeito a manifestação Num. 1473321874.
Quanto ao mérito, a fim de delimitar o objeto do presente e tendo em vista o princípio da adstrição, adianta-se que a presente causa não discute a propriedade do imóvel litigioso, mas somente a posse da área em questão.
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu art. 68, estabelece que “aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos”.
A fim de materializar essa previsão, editou-se o Decreto nº 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos.
Sobre a identificação das comunidades remanescentes de quilombos, referido decreto assim versa: Art. 2o Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida. § 1o Para os fins deste Decreto, a caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos será atestada mediante autodefinição da própria comunidade. § 2o São terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos as utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural. § 3o Para a medição e demarcação das terras, serão levados em consideração critérios de territorialidade indicados pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sendo facultado à comunidade interessada apresentar as peças técnicas para a instrução procedimental.
Acerca da autoatribuição, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº3239/DF, assentou a constitucionalidade desse critério de identificação.
Dada sua pertinência, transcreve-se trecho do voto da Ministra Rosa Weber, redatora do acórdão: “Na questão do reconhecimento da propriedade definitiva das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, convergem as dimensões da luta pelo reconhecimento – expressa no fator de determinação da identidade de grupo – e da demanda por justiça socioeconômica, de caráter redistributivo – compreendida no fator de medição e demarcação das terras.
Da ótica de uma Constituição comprometida com a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e com a redução das desigualdades sociais, consoante o art. 3º, I e III, da Lei Maior, não se mostra, portanto, adequado abordar a "questão quilombola" sem atentar para a necessária conciliação entre "reconhecimento cultural e igualdade social de forma a que sustentem um ao outro, ao invés de se aniquilarem (pois há muitas concepções concorrentes de ambos)".
Há de se reconhecer que se cuida de problemática na qual "a privação econômica e o desrespeito cultural se entrelaçam e sustentam simultaneamente".
Nesse contexto, a eleição do critério da autoatribuição não é arbitrário, tampouco desfundamentado ou viciado.
Além de consistir em método autorizado pela antropologia contemporânea, estampa uma opção de política pública legitimada pela Carta da República, na medida em que visa à interrupção do processo de negação sistemática da própria identidade aos grupos marginalizados, este uma injustiça em si mesmo. (...) E a adoção da autoatribuição como critério de determinação da identidade quilombola em absoluto se ressente, a meu juízo, de ilegitimidade perante a ordem constitucional.
Assumindo-se a boa-fé, a ninguém se pode recusar a identidade a si mesmo atribuída – e para a má-fé o direito dispõe de remédios apropriados.
Logo, em princípio, ao sujeito que se afirma quilombola ou mocambeiro não se pode negar o direito de assim fazê-lo sem correr o risco de ofender a própria dignidade humana daquele que o faz. (...) A destacar, ainda, a incorporação, pelo Estado brasileiro, a seu direito interno da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, de 27.6.1989, aprovada pelo Decreto Legislativo 143/2002 e ratificada pelo Decreto 5.051/2004, que consagrou a "consciência da própria identidade" como critério para determinar os grupos tradicionais – indígenas ou tribais – aos quais aplicável, enunciando que nenhum Estado tem o direito de negar a identidade de um povo indígena ou tribal que se reconheça como tal.
Eis o teor do art. 1°, itens 1 e 2, da Convenção 169/OIT: "1.
A presente convenção aplica-se: a) aos povos tribais em países independentes, cujas condições sociais, culturais e econômicas os distingam de outros setores da coletividade nacional, e que estejam regidos, total ou parcialmente, por seus próprios costumes ou tradições ou por legislação especial; b) aos povos em países independentes, considerados indígenas pelo fato de descenderem de populações que habitavam o país ou uma região geográfica pertencente ao país na época da conquista ou da colonização ou do estabelecimento das atuais fronteiras estatais e que, seja qual for sua situação jurídica, conservam todas as suas próprias instituições sociais, econômicas, culturais e políticas, ou parte delas. 2.
A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada como critério fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam as disposições da presente Convenção."” (destaques originais).
Assim, o critério da autoatribuição, embora legítimo, não se afigura absoluto, devendo ser corroborado por outros elementos.
No presente caso, o INCRA, no exercício de suas atribuições, realizou diligências que resultaram na produção do Relatório Antropológico de Caracterização Histórica, Econômica, Ambiental e Sociocultural da Comunidade Quilombola Igarapé do Lago, no qual se concluiu pela confirmação da identidade étnica dessa comunidade.
Relevante, nesse sentido, o seguinte trecho do relatório (ID 292781956 - Págs. 40/44 - fls. 92/96 da numeração original do relatório): “A identidade étnico-racial de uma comunidade quilombola é um processo de construção contínuo, constituído pelo conjunto de fatores que agregam e identificam os membros desse grupo e que ao mesmo tempo os distingue dos demais grupos sociais.
São suas crenças, valores, hábitos, regras e normais sociais que vão modelar a conduta de cada membro do grupo, atribuindo significado social às suas ações, e distinguindo-os das condutas externas, ou seja, dos que não são considerados membros do grupo.
O processo de construção e manutenção de uma identidade étnica é um processo coletivo e dinâmico de interação entre pares e destes com os outros, os de fora do grupo.
A identidade étnica emerge da criação e reprodução das subjetividades, conteúdos, práticas e lutas pela definição de seus limites, no contexto do contato interétnico.
Ela possui um caráter simbólico, que reafirma a existência de um coletivo que compartilha dos mesmos valores e crenças e que, por isso, seus membros se reconhecem como uma unidade social autônoma. (...) As famílias quilombolas de Igarapé do Lago têm consciência de sua trajetória histórica, enquanto grupos de parentes negros que se reportam a uma origem comum: as famílias-tronco PICANÇO, LAU PARES MACEDO e BARRETO, cujos ancestrais negros de origem africana teriam vindo fugidos (ou por migração espontânea) da Fortaleza de São José, de Mazagão Velho, do Amber, de Macoacari, da Pedreira e de outras propriedades escravistas para as margens do rio Igarapé do Lago, desde o início do século XIX. (...) No caso da Comunidade Quilombola Igarapé do Lago, conseguimos identificar que as principais marcar identitárias estabelecidas pelo grupo são: a descendência de famílias de ex-escravos e o pertencimento a um território de herança, deixado por seus ancestrais negros.
Segundo Almeida (2007), esses são elementos referenciais presentas na maioria das comunidades negras rurais quilombolas, que em geral constroem sua identidade coletiva a partir de suas relações com um território e de suas relações de parentesco: (...) Os moradores da Comunidade Igarapé do Lago reconhecem a si mesmos como descendentes das famílias negras tradicionais Picanço, Lau, Macedo e Athayde, sendo que uma dessas famílias se originou a partir do casal MARÇAL MACEDO e CUSTÓDIA MEDINA.
Eles eram nativos de Mazagão Velho e foram os primeiros nativos desse lugar a migrarem para Igarapé do lago, no final do século XIX.
Segundo Seu José Maria Dias, tanto Marçal Macedo quanto Custódia Medina foram escravos, sendo que o primeiro foi alforriado quando ainda era criança e a segunda foi alforriada em Mazagão, no ano de 1858”.
Desse modo, devidamente caracterizada a comunidade do Igarapé do Lago como remanescente de quilombo.
A ocupação da área também foi resgatada pelo Relatório Antropológico (Num. 292781956 - Pág. 11/13 - fls. 63/65 da numeração original do relatório): “Pelo que pudemos constatar durante nossas pesquisas (de campo, documental e bibliográfica), a área fundiária em litígio no Igarapé do Lago, conhecida atualmente como Vila Nova – em virtude de ser uma área ribeirinha ao rio Vila Nova – era conhecida antigamente como “Posse Bois” e seus antigos posseiros eram os ancestrais das famílias quilombolas da linhagem dos Picanço.
Segundo os descendentes desses posseiros, estes nunca venderam suas terras para terceiros.
Ao morrerem, suas terras teriam ficado para seus descendentes.
Segundo Dias (2020), os portugueses José Rodrigues Picanço e Raimundo Rodrigues Picanço teriam se apossado dessa área no final do século XIX e teriam registrado a mesma em seus nomes, em 30 de julho de 1894.
O autor afirma também que a área dessa posse nunca pertenceu ao antigo proprietário da Fazenda Nazaré, o Cel.
João Honório, que, apesar de ter adquirido diversas outras posses de terras além da “Posse Nazaré”, nunca chegou a comprar a “Posse Bois”, porque seus antigos posseiros (ancestrais dos atuais quilombolas) jamais admitiram vender suas terras para o coronel, deixando as mesmas em heranças a deus descendentes.
Na descrição da “Posse Bois”, registrada em 30/07/1894, em nome de José Rodrigues Picanço e seu irmão capitão Raimundo Nonato Rodrigues Picanço, a descrição afirma que o terreno media 1½ Légua de frente por 1½ de fundo (uma légua e meia de frente por uma légua e meia de fundo).
Só esclarecendo sua dúvida, a “Pose Bois” não fazia limites com a “Posse Nazaré” na qual estava instalada a “Fazenda Nazaré”, entre as posses “Nazaré” e “Bois”, haviam várias outras posses, por exemplo pelo lado do Rio Vila Nova as posses: “Posse Carepé”, que pertencia a Félix Rodrigues de Queiroz, a “Posse Boa Vista” que pertencia a Leocádio Coelho Barreto, a “Posse Igarapé do Lago” que ficava bem na entrada do Rio Vila Nova com o Igarapé do Lago que pertenceu primeiramente ao Major Jacinto Salgado Alves Coelho e já no início do século XX foi comprada pelo pecuarista Alfredo Carlos Boussy.
Mesmo com as sucessivas compras de terras feitas pelo proprietário da Fazenda Nazaré, Coronel João Honório, na década de 1940, suas aquisições estenderam seus limites até a “Posse Boa Vista”, última propriedade a ser adquirida pelo Coronel Honório (Seu José Maria Dias, em e-mail enviado ao autor deste Relatório Antropológico, em 13/07/2020) Quanto à localização geográfica da antiga “Posse Bois”, o Sr.
José Maria Dias, pesquisador nativo da comunidade Igarapé do Lago, nos enviou um croqui da área que reproduziremos na página 59 deste Relatório, visando demonstrar como de fato a área que pertencia aos mais antigos ancestrais dos Picanço do Igarapé do Lago (José Rodrigues Picanço e Raimundo Rodrigues Picanço) Coincide com a área em litígio e de onde foram despejadas as famílias quilombolas, conforme Figura 18, na página 69.
De acordo com Dona Maria dos Santos Picanço (85 anos), conhecida socialmente como Dona Mariquinha – que era moradora da área em litígio há mais de 60 anos e agora mora na Vila do Igarapé do Lago – seu avô José Rodrigues Picanço, conhecido socialmente com Cazuza Picanço, era o verdadeiro “dono” daquelas terras no passado (área conhecida como “Posse Bois”).
Dona Mariquinha afirmou ainda que seu avô jamais vendeu suas terras para quem quer que seja.
E que deixou essas terras para usufruto permanente de seus descendentes.
Segundo nossa interlocutora, o que houve foi o esbulho das famílias quilombolas e a apropriação indevida da área por parte de terceiros. (...) Vale ressaltar que, além dos descendentes do Sr.
José Rodrigues Picanço, antigo posseiro da área, também moravam na área em litígio diversos membros da família Pelaes.
Os membros dessa outra família extensa se juntaram à família Picanço, a partir do momento em que Dona Mariquinha se casou com José de Freitas Pelaes, conhecido como Zé Arigó, ou seja, há cerca de 60 anos.
E passaram a morar na área da antiga “Posse Bois”, deixada pelo avô de Dona Mariquinha.
Por isso, durante sua entrevista, Dona Mariquinha faz referência ao Sr.
Antônio Alves de Freitas Pelaes (vulgo Ceará), que era tio de seu marido, e ao Sr.
Francisco de Assis Barbosa, conhecido como Chico Diabo (filho do Sr.
Ceará).
Ambos moravam na área em litígio com suas famílias e todos foram despejados”.
O perímetro da área consta do documento Num. 410129382.
Embora a ré tenha apresentado documentos com o objetivo de desconstituir as constatações acima transcritas, os elementos dos autos não permitem divergir do relatório antropológico.
A ré questiona a delimitação da área, que teria sido realizada com base exclusivamente na palavra dos membros da comunidade interessada.
Ocorre que o § 3º do art. 2º do Decreto 4.887/2003 estabelece que, “para a medição e demarcação das terras, serão levados em consideração critérios de territorialidade indicados pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sendo facultado à comunidade interessada apresentar as peças técnicas para a instrução procedimental”.
Logo, não há nulidade na delimitação do território basear-se na indicação da comunidade; ainda, no presente caso, além dos relatos históricos, o antropólogo que elaborou o laudo subsidiou suas conclusões nos documentos anexos de ID 292781957 - Págs. 43/52 e ID 292781958.
Ainda, deve se ter em conta a previsão do § 2º do art. 2º do Decreto 4.887/2003, que reconhece o direito sobre as terras necessárias à reprodução do modo de vivência da comunidade.
Assim, o direito da comunidade alcança não apenas a área efetivamente ocupada, mas também aquela necessária à reprodução e manutenção de sua existência, imprescindível à preservação da identidade coletiva.
Logo, prescindível qualquer ordem para a delimitação da área ocupada pela pretensa comunidade quilombola, na medida em que tal conclusão é intrínseca ao reconhecimento da comunidade.
De todo modo, o servidor responsável pelo relatório, José da Guia Marques, esclareceu que “a assembleia não foi convocada pelo INCRA nem pelo antropólogo para atender demanda judicial, mas pela AMDIL e visava reunir exclusivamente os associados da referida associação comunitária para apreciarem e aprovarem os limites do Território Quilombola que seriam apresentados pela equipe técnica do INCRA como resultado das pesquisas de campo” (Num. 410129382 - Pág. 26), e não foi apresentado qualquer documento que demonstre que o Incra, por meio dos servidores que atuaram na realização da diligência, tomaram a iniciativa de convocar a reunião em questão.
Sobre o uso da palavra “vítimas”, esta, entre outros significados, pode ser usada no sentido de alguém que sofre algum tipo de prejuízo.
Destaque-se, inclusive, que tal acepção consta do próprio dicionário Michaelis consultado pela ré, conforme verificado por este juízo[1], de modo que o uso desse vocábulo não significa qualquer preferência em favor dos moradores da área litigiosa.
Ainda, esclareça-se que o servidor do Incra não atuou no presente como perito do juízo, tendo desempenhado trabalho relacionado diretamente com a atribuição do INCRA de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, conforme previsto no art. 3º do Decreto 4.887/2003.
A determinação deste juízo para a realização dessa diligência apenas ocorreu em razão da judicialização da questão da posse da área, uma vez que ela inevitavelmente teria que ocorrer no âmbito do processo administrativo já existente perante o Incra, no qual a titulação das terras da comunidade do Igarapé do Lago como quilombola (Processo Administrativo de Regularização Fundiária nº 54350.001037/2013-37).
Desse modo, o Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário/Antropólogo José da Guia Marques não estava sujeito às prescrições do CPC sobre a atuação do perito, não sendo ignorado que em seu exercício funcional deve guardar comportamento probo e leal.
Contudo, a ré não demonstrou de modo efetivo qualquer desvio de conduta do referido servidor público, questionando suas atividades de modo abstrato, em razão do uso de uma palavra que ela, ré, entendeu inadequada, mas que o contexto da colocação permite aferir o sentido empregado e que não revela concretamente qualquer atuação indevida.
Quanto aos depoimentos colhidos pela ré, com o intuito de contrapor as informações do relatório antropológico, sequer é possível identificar as pessoas ouvidas, uma vez que, embora constem nomes das alegadas transcrições, não foram juntados os documentos de identidade a fim de se verificar se essas pessoas, de fato, integram a comunidade.
De toda sorte, o reconhecimento da comunidade quilombola deve partir de uma identificação coletiva enquanto grupo social, pelo que eventuais pontos de vistas individuais, ainda que de pessoas que estejam no seio do grupo, mas entendam não pertencer a ele, não têm a aptidão por si de descaracterizar aquela coletividade.
As testemunhas ouvidas em juízo não esclareceram a questão, uma vez que conheciam poucas das pessoas que que alegam morar na área, e esse desconhecimento não significa que os membros da comunidade não a ocupassem.
Verifica-se que as conclusões aqui lançadas estão em linha com a jurisprudência formada sobre o tema: CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TERRA.
OCUPAÇÃO POR REMANESCENTES DE COMUNIDADE DE QUILOMBOS.
ART.68-ADCT.
DECRETO Nº 4.887/2003.
CONVENÇÃO Nº 169-OIT.
INCRA.
RTDI.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DESCABIMENTO.
I.
O conflito possessório gira em torno da presença de comunidade quilombola (153 famílias) na área ocupada, cujas habitações, que inicialmente localizavam-se próximo à Ilha de Santa Luzia, deslocaram-se para a área objeto do litígio, situada próximo à cancela e à rodovia SE-100, conforme indica o levantamento do INCRA.
II.
Portanto, a solução da questão atinente à invasão, e a consequente reintegração de posse, reside na definição se de fato os quilombolas invadiram a área pertencente à apelante, ou se estas terras na verdade já pertenciam à comunidade quilombola, estando assim submetidas à disciplina do art.68, do ADCT.
III.
As provas testemunhais e as diligências feitas in loco pelos servidores do Parquet, bem como a inspeção judicial levada a efeito pelo juízo de 1º grau e o próprio laudo do INCRA apontam para a utilização tradicional das terras pelas famílias de quilombolas.
IV.
Em se tratando de comunidade que se mantém basicamente do extrativismo, da pesca e coleta de frutos, a ocupação se estendeu muito além da área de mangue ocupada pelos barracos em que residiam até a última enchente do rio, na região conhecida como Ilha do Rato, que margeia o Rio Japaratuba, como ficou constatado no RTID - Relatório Técnico de Identificação e Delimitação para a titularização da área quilombola, realizado pelo INCRA.
V.
Com efeito, a ocupação além do espaço efetivamente preenchido pelas habitações é característico das comunidades quilombolas, que possuem uma "territorialidade específica, não limitada ao conceito de 'terras', mas envolvendo utilização de áreas de uso comum, parcelas individuais instáveis e referenciais religiosos e culturais, a amparar pleno 'exercício de direitos culturais', que não se estabelece apenas com a demarcação, que é mero ato declaratório." (TRF4.
AG 200804000101605.
MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA.
TERCEIRA TURMA.
D.E. 30/07/2008) VI.
O art. 3º, parágrafos 2º e 3º, do Decreto nº 4.887/2003, em harmonia com o disposto na Convenção nº 169 da OIT, estabelece como terras ocupadas por remanescentes de quilombos, as utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural, sendo levados em consideração para a medição e demarcação das terras os critérios de territorialidade indicados pela comunidade quilombola.
VII.
Portanto, como o domínio sobre a área ocupada pelos quilombolas é direito fundamental previsto pelo art. 68 do ACDT, é de se reconhecer a improcedência da ação de reintegração ajuizada pelo apelante, para manter a comunidade na área ocupada.
VIII.
Apelação improvida. (TRF 5ª REGIÃO, PROCESSO: 200985000037341, APELAÇÃO CIVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 21/08/2012, PUBLICAÇÃO: 30/08/2012) Por fim, a ré alega que possui a propriedade da área, devidamente registrada em cartório.
Como esclarecido acima, a propriedade do território litigioso não é objeto de discussão no presente, ainda que a União tenha impugnado sua aquisição por parte da ré por meio de usucapião (ID 4190115), uma vez que o MPF não formulou pedido para desconstituir eventual registro; além disso, ainda que a propriedade seja legítima – o que frise-se, não é objeto desta demanda -, ela não impediria o reconhecimento da posse da área em favor da comunidade, uma vez que o art. 13 do Decreto 4.887/2003 determina que “incidindo nos territórios ocupados por remanescentes das comunidades dos quilombos título de domínio particular não invalidado por nulidade, prescrição ou comisso, e nem tornado ineficaz por outros fundamentos, será realizada vistoria e avaliação do imóvel, objetivando a adoção dos atos necessários à sua desapropriação, quando couber”.
Nesses termos, a comunidade do Igarapé do Lago deve ser reintegrada à posse da área em questão.
Sobre o pedido para que a ré seja condenada a pagar aos quilombolas esbulhados dano material e indenização dos frutos, tal pedido deve ser julgado improcedente. É que o desalojamento dos membros da comunidade se deu em cumprimento de ordem judicial, e foi realizado pelo aparato estatal.
Ainda que tenha ocorrido por iniciativa da ré, esta exerceu seu direito de ação, e, amparada em título judicial, promoveu a remoção dos alegados invasores.
Logo, não houve exercício arbitrário das próprias razões ou abuso que possa ser a ela atribuído, não se verificando, nessa conduta, ato ilícito por ela indenizável.
Ainda que se questione a competência do juízo que determinou a reintegração de posse em razão da questão quilombola, eventual responsabilidade civil decorrente do cumprimento da decisão judicial não pode ser imputada à ré, visto que ela agiu amparada por título judicial.
Acerca do pedido de reapreciação do pedido para concessão da liminar de reintegração de posse da área litigiosa (ID 487165445), considerando a fundamentação acima, bem como a especial relação da comunidade quilombola com a terra, que consiste em elemento agregador do grupo e garantidor da sua identidade, entendo presente os requisitos do art. 300 do CPC – probabilidade do direito e perigo de dano -, de modo que a tutela de urgência deve ser concedida, a fim de que a comunidade do Igarapé do Lago exerça a posse da área em questão, uma vez que impedir sua posse pode provocar a dispersão da comunidade e colocar em risco a própria identidade coletiva.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação acima, julgo procedente em parte os pedidos veiculados na petição inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para reintegrar a comunidade quilombola Igarapé do Lago na área litigiosa, situada no Igarapé do Lago, às margens do rio Vila Nova, município de Santana, conforme perímetro da área que consta do documento Num. 410129382.
Ainda conforme a fundamentação supra, concedo a tutela de urgência para determinar a reintegração da posse da área litigiosa em favor da comunidade quilombola Igarapé do Lago.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 18 da Lei 7.347/1985.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o autor para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.
Sem manifestação, arquivem-se.
Caso seja apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, e após o decurso do prazo, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal [1] Consulta realizada por meio do site https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/v%C3%ADtima/ -
22/02/2023 17:23
Juntada de manifestação
-
15/02/2023 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 11:58
Juntada de alegações/razões finais
-
28/07/2022 16:52
Conclusos para julgamento
-
25/07/2022 21:40
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2022 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 03:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 03:15
Decorrido prazo de MARGARETTE BARBOSA DOS SANTOS em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 00:35
Decorrido prazo de JOAQUIM DA CRUZ em 21/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 10:50
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2022 12:07
Juntada de alegações/razões finais
-
24/05/2022 04:38
Decorrido prazo de CIMAIA ABDON LACERDA em 23/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 12:11
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2022 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 18:24
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
20/11/2021 01:29
Decorrido prazo de MARGARETTE BARBOSA DOS SANTOS em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 01:26
Decorrido prazo de JOAQUIM DA CRUZ em 19/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 12:22
Juntada de petição intercorrente
-
05/11/2021 09:20
Decorrido prazo de JOAQUIM DA CRUZ em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 09:16
Decorrido prazo de MARGARETTE BARBOSA DOS SANTOS em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 08:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 08:51
Decorrido prazo de CIMAIA ABDON LACERDA em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 08:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 04/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 19:26
Juntada de manifestação
-
28/10/2021 16:56
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2021 01:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2021 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2021 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2021 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
15/10/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 17:17
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 17:14
Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/10/2021 14:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
13/10/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 16:25
Juntada de Ata de audiência
-
13/10/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 11:43
Juntada de manifestação
-
11/10/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 00:32
Decorrido prazo de CIMAIA ABDON LACERDA em 29/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 16:04
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2021 11:43
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/10/2021 14:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
26/08/2021 18:31
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 18:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2021 18:31
Outras Decisões
-
05/07/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 03:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 02:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 00:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 23/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 02:55
Decorrido prazo de JOAQUIM DA CRUZ em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 02:55
Decorrido prazo de MARGARETTE BARBOSA DOS SANTOS em 21/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 17:12
Juntada de manifestação
-
17/06/2021 11:02
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2021 08:20
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2021 13:29
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 13:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 09:22
Juntada de manifestação
-
05/04/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
04/04/2021 12:12
Decorrido prazo de CIMAIA ABDON LACERDA em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 10:01
Decorrido prazo de CIMAIA ABDON LACERDA em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 06:14
Decorrido prazo de CIMAIA ABDON LACERDA em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 03:16
Decorrido prazo de CIMAIA ABDON LACERDA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 23:28
Decorrido prazo de CIMAIA ABDON LACERDA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 20:01
Decorrido prazo de CIMAIA ABDON LACERDA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 15:33
Decorrido prazo de CIMAIA ABDON LACERDA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 11:48
Decorrido prazo de CIMAIA ABDON LACERDA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 08:21
Decorrido prazo de CIMAIA ABDON LACERDA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 04:57
Decorrido prazo de CIMAIA ABDON LACERDA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 01:51
Decorrido prazo de CIMAIA ABDON LACERDA em 30/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 11:49
Juntada de manifestação
-
16/03/2021 21:02
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 18:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 18:46
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 18:04
Juntada de manifestação
-
02/03/2021 16:07
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2021 16:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/02/2021 16:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/02/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 01:08
Conclusos para decisão
-
05/01/2021 18:38
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2020 14:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/12/2020 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2020 16:47
Juntada de manifestação
-
30/10/2020 08:19
Decorrido prazo de MARGARETTE BARBOSA DOS SANTOS em 27/09/2019 23:59:59.
-
30/10/2020 07:58
Decorrido prazo de CIMAIA ABDON LACERDA em 13/11/2018 23:59:59.
-
30/10/2020 02:08
Publicado Intimação polo passivo em 05/09/2019.
-
30/10/2020 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2020 02:00
Publicado Intimação polo passivo em 19/10/2018.
-
30/10/2020 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 17:09
Decorrido prazo de CIMAIA ABDON LACERDA em 15/09/2020 23:59:59.
-
13/09/2020 21:05
Juntada de manifestação
-
11/09/2020 18:23
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 15:52
Juntada de manifestação
-
01/09/2020 11:06
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
06/08/2020 18:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2020 18:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/08/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 10:36
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 21:43
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2020 19:20
Juntada de Petição (outras)
-
15/07/2020 11:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/07/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 10:52
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 17:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 15:44
Juntada de Petição intercorrente
-
23/06/2020 08:08
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2020 03:45
Publicado Intimação em 16/06/2020.
-
18/06/2020 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 11:34
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
12/06/2020 11:34
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
12/06/2020 11:33
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
12/06/2020 11:33
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
12/06/2020 11:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/06/2020 11:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/06/2020 17:05
Outras Decisões
-
18/05/2020 03:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 00:09
Conclusos para decisão
-
29/04/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2020 12:34
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2020 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 18/03/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 15:47
Juntada de Petição intercorrente
-
05/03/2020 10:17
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2020 15:34
Decorrido prazo de ALESSANDRA DO NASCIMENTO LEMOS em 02/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 14:48
Decorrido prazo de MARGARETTE BARBOSA DOS SANTOS em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 14:47
Decorrido prazo de JOAQUIM DA CRUZ em 27/02/2020 23:59:59.
-
26/02/2020 17:27
Juntada de manifestação
-
24/02/2020 11:20
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2020 00:15
Publicado Intimação polo ativo em 05/02/2020.
-
04/02/2020 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 15:18
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/02/2020 15:18
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/02/2020 15:18
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/02/2020 15:18
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/02/2020 15:18
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/02/2020 15:18
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/02/2020 15:18
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/02/2020 15:18
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/02/2020 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/02/2020 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/02/2020 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/02/2020 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/02/2020 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/02/2020 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/01/2020 13:31
Outras Decisões
-
09/12/2019 20:05
Juntada de manifestação
-
07/12/2019 09:18
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 16:51
Juntada de manifestação
-
08/10/2019 05:28
Decorrido prazo de CIMAIA ABDON LACERDA em 07/10/2019 23:59:59.
-
05/10/2019 09:07
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2019 14:22
Juntada de Parecer
-
03/09/2019 17:32
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/09/2019 17:32
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/09/2019 17:32
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/09/2019 17:32
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/09/2019 17:32
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/09/2019 17:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/09/2019 17:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/09/2019 17:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 14:57
Conclusos para despacho
-
16/08/2019 11:23
Juntada de petição intercorrente
-
14/08/2019 17:30
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2019 14:42
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 13:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/07/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 14:09
Conclusos para despacho
-
13/07/2019 09:20
Decorrido prazo de CIMAIA ABDON LACERDA em 12/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 10:19
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2019 16:44
Juntada de Parecer
-
12/06/2019 14:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2019 18:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2019 18:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2019 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 11:03
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 11:57
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2019 12:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/05/2019 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 15:35
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 10:59
Juntada de petição intercorrente
-
24/04/2019 12:09
Juntada de Petição intercorrente
-
02/04/2019 16:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/04/2019 16:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/03/2019 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 11:03
Conclusos para despacho
-
15/03/2019 15:17
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2019 11:57
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 17:53
Expedição de Ofício.
-
19/02/2019 15:19
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2019 14:00 em 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
19/02/2019 15:19
Outras Decisões
-
19/02/2019 15:16
Juntada de Ata de audiência.
-
16/02/2019 14:06
Decorrido prazo de OFIRNEY SADALA em 15/02/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 01:14
Decorrido prazo de CIMAIA ABDON LACERDA em 11/02/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 01:14
Decorrido prazo de JOAQUIM DA CRUZ em 11/02/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 01:14
Decorrido prazo de MARGARETTE BARBOSA DOS SANTOS em 11/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 16:54
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2019 15:39
Juntada de diligência
-
08/02/2019 15:39
Mandado devolvido cumprido
-
07/02/2019 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/02/2019 15:29
Expedição de Mandado.
-
29/01/2019 15:48
Juntada de manifestação
-
29/01/2019 15:45
Juntada de manifestação
-
17/01/2019 15:32
Juntada de Petição intercorrente
-
11/01/2019 12:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/01/2019 12:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/01/2019 12:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/01/2019 12:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/01/2019 12:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/01/2019 12:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/12/2018 17:14
Audiência conciliação designada para 19/02/2019 14:00 em 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
06/12/2018 13:00
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2018 15:29
Outras Decisões
-
23/11/2018 05:17
Decorrido prazo de JOAQUIM DA CRUZ em 22/11/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 05:17
Decorrido prazo de MARGARETTE BARBOSA DOS SANTOS em 22/11/2018 23:59:59.
-
13/11/2018 15:53
Conclusos para decisão
-
13/11/2018 10:44
Juntada de Parecer
-
08/11/2018 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 20:11
Conclusos para decisão
-
03/11/2018 03:39
Decorrido prazo de CIMAIA ABDON LACERDA em 26/07/2018 23:59:59.
-
24/10/2018 15:11
Juntada de petição intercorrente
-
23/10/2018 10:43
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2018 13:52
Juntada de manifestação
-
17/10/2018 17:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/10/2018 17:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/10/2018 17:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/10/2018 17:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/10/2018 17:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/10/2018 17:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/10/2018 17:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/10/2018 17:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/10/2018 17:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/10/2018 17:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/10/2018 16:22
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 14:47
Outras Decisões
-
02/10/2018 16:07
Conclusos para decisão
-
02/10/2018 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 21:03
Juntada de manifestação
-
24/08/2018 12:14
Conclusos para decisão
-
23/08/2018 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2018 18:05
Conclusos para decisão
-
09/08/2018 17:06
Juntada de manifestação
-
26/07/2018 11:29
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2018 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 16:20
Conclusos para decisão
-
16/07/2018 20:50
Juntada de manifestação
-
12/07/2018 09:03
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2018 15:02
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/07/2018 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/07/2018 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/07/2018 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2018 15:13
Expedição de Ofício.
-
24/05/2018 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2018 18:53
Conclusos para despacho
-
09/05/2018 10:45
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 15:42
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 18:34
Expedição de Ofício.
-
03/05/2018 17:06
Expedição de Ofício.
-
03/05/2018 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2018 13:35
Conclusos para despacho
-
03/05/2018 09:18
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2018 15:00 em 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
03/05/2018 09:18
Outras Decisões
-
03/05/2018 09:15
Juntada de Ata de audiência.
-
02/05/2018 12:31
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2018 14:12
Juntada de outras peças
-
18/04/2018 01:46
Decorrido prazo de CIMAIA ABDON LACERDA em 16/04/2018 23:59:59.
-
13/04/2018 19:10
Juntada de outras peças
-
04/04/2018 17:03
Juntada de petição intercorrente
-
02/04/2018 12:44
Mandado devolvido cumprido
-
26/03/2018 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/03/2018 09:21
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2018 19:08
Expedição de Mandado.
-
23/03/2018 19:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/03/2018 19:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/03/2018 19:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/03/2018 19:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/03/2018 11:38
Audiência conciliação designada para 02/05/2018 15:00 em 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
23/03/2018 11:31
Juntada de Certidão
-
21/03/2018 15:47
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2018 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 15:40
Juntada de manifestação
-
13/03/2018 15:40
Juntada de manifestação
-
12/03/2018 14:11
Conclusos para despacho
-
07/03/2018 11:22
Juntada de manifestação
-
02/03/2018 17:02
Juntada de manifestação
-
02/03/2018 16:14
Juntada de manifestação
-
10/02/2018 00:12
Publicado Intimação polo passivo em 09/02/2018.
-
10/02/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2018 12:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
07/02/2018 12:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/02/2018 12:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/02/2018 12:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2018 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2018 12:52
Conclusos para decisão
-
23/01/2018 10:58
Juntada de manifestação
-
12/12/2017 13:22
Juntada de outras peças
-
12/12/2017 13:22
Juntada de outras peças
-
12/12/2017 13:21
Juntada de outras peças
-
12/12/2017 13:21
Juntada de outras peças
-
12/12/2017 13:18
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2017 13:18
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2017 13:17
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2017 13:17
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2017 13:14
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2017 13:14
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2017 13:11
Juntada de contestação
-
12/12/2017 13:11
Juntada de contestação
-
12/12/2017 13:10
Juntada de contestação
-
12/12/2017 13:10
Juntada de contestação
-
08/12/2017 02:03
Decorrido prazo de CIMAIA ABDON LACERDA em 07/12/2017 23:59:59.
-
07/12/2017 20:03
Juntada de contestação
-
29/11/2017 17:02
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2017 13:36
Juntada de procuração/habilitação
-
21/11/2017 18:28
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2017 13:49
Mandado devolvido cumprido
-
09/11/2017 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/11/2017 12:08
Juntada de manifestação
-
07/11/2017 12:23
Expedição de Mandado.
-
07/11/2017 12:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/11/2017 12:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/11/2017 12:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/10/2017 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2017 15:35
Conclusos para decisão
-
10/10/2017 17:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
10/10/2017 17:50
Juntada de Informação de Prevenção.
-
10/10/2017 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2017 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2017
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação de Prevenção • Arquivo
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