TRF1 - 1004470-35.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004470-35.2022.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:BELIZE CONCEICAO COSTA RAMOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAYSER STANYS COELHO SCHNEIDER - AP4279 SENTENÇA
I - RELATÓRIO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com a assistência do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra BELIZE CONCEIÇÃO COSTA RAMOS, sob a alegação de violação ao art. 10 e ao art. 11, ambos da Lei 8.429/1992.
O autor relata na petição inicial que a ré durante sua gestão como prefeita de Pracuúba/AP (mandato de 2017 a 2020), aplicou irregularmente e deixou de prestar contas de recursos remanescentes oriundos do convênio nº 9702/2014 firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no valor original previsto de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), vencido em 29/07/2019.
Aduz ainda que: “Após as diligências relatadas no despacho 3804/2020 (p. 04 do IC), verificou-se, em relação ao Município de Pracuúba, a existência de 1 (uma) obra de construção de uma quadra escolar objeto do convênio nº 9702/2014 firmado com o FNDE, com valor original previsto de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), vencido em 29/07/2019, classificada como "cancelada" mesmo após o recebimento de verba federal para o seu início.
Foi realizada uma vistoria no dia 02/03/2018, sinalizando que a construção foi cancelada sem sequer chegar à metade da execução, tendo em vista que o local está coberto por vegetação e há apenas a estrutura básica da obra.
Apesar disso, o FNDE disponibilizou R$ 122.400,00 (cento e vinte e dois mil e quatrocentos reais) na conta nº 138207, ag. 3985, o que equivale a 24% do valor previsto no convênio.
O saldo da referida conta do convênio, em 30/04/2020, estava zerado, a indicar que os recursos repassados pelo FNDE foram utilizados em local/serviço diverso do originalmente destinado.
Com efeito, de acordo com os documentos de fls. 76 do IC, foram realizados dois pagamentos para a empresa contratada, um no ano de 2015 e outro no ano de 2016, em gestão anterior à da BELIZE.
Vale ressaltar que até o ano de 2016, a execução física da obra era equivalente ao valor repassado para a referida pessoa jurídica.
No final de 2016, o FNDE efetuou mais um depósito, e em 2017 iniciou a gestão da então prefeita BELIZE (mandato de 2017 a 2020), que ficou responsável pelo prosseguimento da obra, gestão dos recursos até então não utilizados e repassados e posterior prestação de contas.
Ocorre que, já durante a gestão de BELIZE, o saldo da conta específica do convênio, no total de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil), foi transferido para uma conta geral do município e utilizado para pagamento de despesas não relativas ao objeto do convênio.
Ainda, consta nos autos que a empresa contratada, que já tinha executado 30% do projeto, paralisou as obras por falta de pagamento no valor de R$ 25.000,00, conforme informações do próprio responsável legal da pessoa jurídica (fls. 248 do IC)”.
Juntou documentos.
O FNDE pediu para ingressar no feito (Num. 1170389753).
Juntou documentos.
Contestação Num. 1234454277.
Afirma em sua defesa que a responsabilidade pelos pagamentos era do secretário de finanças de Pracuúba, conforme Decreto nº 34 – A/2017; suscita a inépcia da inicial por não existir fato típico e por faltar dolo na conduta apontada; que “a prestação de contas não foi realizada nem total, ou parcial, pois a obra se encontrava com “status de paralisada”, possibilitando apenas uma 'nova repactuação’”, de modo que não há um comportamento desonesto de sua parte.
Argumentou ainda: “Em uma análise profunda aos fatos alegados pelo Ministério Público Federal, em momento algum ele condiciona uma conduta certa à requerida, ou seja, apenas frisa que causou lesão ao erário, mas, não demonstra corretamente a sua intenção e má-fé de como a ausência de prestação de contas lesionou o erário público.
Dizer que de fato, ao desviar os valores do convênio, a gestora causou um dano ao erário, pois a finalidade pública a que se destinavam as verbas não foi atingida, acaba, se tornando uma afirmativa que não carece prosperar, haja vista, como mostrado alhures a intenção da ex-prefeita nunca foi desviar a verba destinada a construção do objeto do convênio firmado entre o Município e o FNDE (...) Neste caso, não houve a qualificação do dolo, pois, a contestante não agiu em desonestidade, tampouco, com má-fé e muito menos com a vontade de cometer o ato improbo.
Portanto, ausente o elemento subjetivo da conduta improba, qual seja: DOLO”.
Juntou documentos.
Réplica do MPF (Num. 1240167747), ratificada pelo FNDE (Num. 1267078275).
Nos termos da decisão Num. 1331612251, o pedido de indisponibilidade de bens foi indeferido, e firmou-se a capitulação dos atos imputados à ré no art. 10, caput, e art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992.
Audiência de instrução (Num. 1474028853), na qual foram ouvidas as testemunhas Maria do Socorro Ferreira dos Anjos Soares e Juhsander da Silva Mendonça, arroladas pela ré, bem como foi tomado o depoimento pessoal da requerida.
Em razões finais, as partes ratificaram suas posições antagônicas.
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deve ser rechaçada a tese de que o secretário de finanças à época dos fatos é o responsável pelos fatos imputados à ré, na medida em que ela era a gestora responsável perante o FNDE, bem como por todas as decisões dependerem da anuência dela, como ficou esclarecido na audiência de instrução, uma vez que as testemunhas Maria do Socorro Ferreira dos Anjos Soares e Juhsander da Silva Mendonça afirmaram claramente que a ré cedia seu token para que as operações bancárias fossem realizadas.
Tratando-se de um dispositivo pessoal e intransferível, a ré assumiu o risco de que operações irregulares fossem realizadas com seu token, não podendo eximir-se de sua responsabilidade com base nesse fato.
Sobre os fatos articulados na inicial, o art. 10, caput, e o art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, assim prescrevem: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; Os documentos dos autos revelam que, em relação ao Termo de Compromisso PAC2 9702/2014, não houve a devida prestação de contas, bem como a obra nele prevista não foi concluída.
Nesse sentido, confiram-se os itens 1, 2, e 3 do Despacho DIGAP nº 2001153/2020 (Num. 1062872774 - Pág. 49): “1.
Em atenção ao Despacho em epígrafe, o qual encaminha o Ofício nº 2401/2020/GABPR2-PLB (SEI nº 1999696) e o Despacho DGINF nº 1999985/2020 para conhecimento e eventuais providências, o qual solicita informações relativas ao Termo de Compromisso PAC2 9702/2014, firmado com o Município de Pracuúba - AP, para a construção de quadra escolar (ID 1007215), informamos, incialmente, que a vigência do referido instrumento encerrou em 29/07/2019. 2.
O valor pactuado do referido termo era de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), e que o FNDE repassou R$ 122.400,00 (cento e vinte e dois mil e quatrocentos reais) ao ente público. 3.
Em consulta ao Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação - SIMEC, verificamos que a obra está sob o status inacabada, com percentual de execução em 30,61% conforme vistoria realizada pelo fiscal do município na data de 03/03/2018 (vide anexo)”.
Tais informações estão amparadas pelos dados que constam do Sistema Integrado de Monitoramento do Ministério da Educação (Simec), conforme documento Num. 1062872774 - Págs. 53/57, e 65, e foram corroboradas pelas testemunhas ouvidas em juízo e pelo depoimento pessoal da ré.
A transferência de valores da conta específica do convênio para uma conta regular do município de Pracuúba foi comprovada pelo extrato Num. 1062872774 - Pág. 85, ocorrida em 27/10/2017, e confirmada pela ré e testemunhas em seu depoimento.
Logo, tanto a inexecução da obra, quanto a transferência de R$ 37.811,00 (trinta e sete mil oitocentos e onze reais) para uma conta regular do município foram demonstradas nos autos.
Conquanto a ré alegue que não pode ser responsabilizada pela inexecução da obra, foi em sua gestão que ela ficou paralisada indefinidamente.
Embora alegue em contestação que a obra foi abandonada pela empresa executante, a ré confessou em seu depoimento que não tomou qualquer medida para responsabiliza-la por esse abandono, nem apontou medidas concretas com o objetivo de continuar a execução da obra.
A testemunha Juhsander afirmou que agiu “reaver a situação, inclusive o próprio Governo Federal deu uma abertura de repactuação de obra inacabada.
No momento a gente entrou em contato com a empresa, a empresa contratada, e eles não deram nenhuma resposta.
Aí foi que eu mesmo elaborei, conversei com a atual gestora na época, disse pra ela: olha, a situação é essa, a gente tem que fazer o distrato e licitar novamente.
E se precisar de recurso, ou solicitar o recurso de aplicação, que tem no saldo em conta, ou entrar com uma complementação através do município.
No entanto, o ano foi se passando, a coisa foi protelando” (a partir de 00:17:25 - Num. 1474028886), demonstrando que a ré BELIZE permaneceu inerte.
Os depoimentos colhidos na audiência revelam ainda que a ré não tomou qualquer medida a fim de apurar o desvio da quantia R$ 37.811,00 (trinta e sete mil oitocentos e onze reais).
Ademais, conforme asseverado pelas testemunhas, a transferência só poderia ser realizada com a utilização do token pessoal da ré.
Ainda que ela o tenha cedido a terceiros, como afirma na sua defesa, tal conduta não afasta sua responsabilidade, na medida em que, como já mencionado, o token é um dispositivo privativo cuja finalidade é atestar a pessoalidade da operação com ele realizada.
Desse modo, conclui-se que a conduta da ré foi fundamental para o prejuízo causado ao erário, decorrente da não conclusão da obra, com a imprestabilidade da parcela executada, e da transferência indevida da conta específica do convênio para uma conta bancária regular do município.
O dolo se revela na atuação consciente da ré BELIZE, que mesmo ciente da necessidade de continuar a execução da obra, bem como da transferência indevida dos valores do convênio, não agiu a fim de sanar esses problemas, demonstrando desapreço para com a coisa pública.
Assim, está configurada a figura típica do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, sendo o prejuízo causado no valor de R$ 122.400,00 (cento e vinte e dois mil e quatrocentos reais), que foi o montante liberado pelo FNDE.
Nesse sentido, confira-se o que já decidiu o TRF da 1ª Região em situação análoga à presente: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO DA AÇÃO.
EX-PREFEITO.
CONVÊNIO ENTRE INDESP E MUNICÍPIO DE RURÓPOLIS/PA.
CONSTRUÇÃO DE QUADRA POLIESPORTIVA.
DESVIO/MALVERSAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS.
IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SAQUES INDEVIDOS.
OBRA INACABADA.
PREJUÍZO AO ERÁRIO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1.
Não existe óbice a tramitação da presente demanda civil em concomitância com ação penal relativa ao mesmo fato. 2.
Foi instaurado procedimento de tomada de contas especial perante o TCU em virtude de irregularidades na prestação de contas dos recursos transferidos ao Município de Rurópolis/PA referente ao Convênio n. 129/96, na qual além de ter sido constatado que o valor repassado não foi integralmente aplicado no objeto conveniado, apurou-se mediante perícia realizada pela Caixa Econômica Federal que apenas 48,92% da obra foi executada, o que resultou na prolação do acórdão n. 1.512/2007, no qual foram julgadas irregulares as contas relativas aos aludidos valores, condenando o ex-prefeito ao pagamento da quantia de R$ 130.240,80 (cento e trinta mil e duzentos e quarenta reais e oitenta centavos), além de multa. 3.
O conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para comprovar que o requerido não empregou os recursos em sua totalidade na construção da quadra poliesportiva, nem sequer preocupou-se em prestar contas regularmente a fim de comprovar a proba aplicação dos recursos federais, desprezando os princípios que regem o manejo da coisa pública, bem como, lesando o erário. 4.
Não há como negar a existência do elemento subjetivo na conduta do réu, o qual, na qualidade de prefeito de Rurópolis/PA, à época dos fatos, era sabedor de que os valores repassados ao município pelo INDESP deveriam ser empregados nos termos destinados, o que não aconteceu. 5.
Comprovada a ocorrência de dolo e do prejuízo ao erário, correta a sentença ao condenar o requerido pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, XI e art. 11, caput, da Lei 8.429/92. 6.
Apelação não provida. (AC 0000771-15.1998.4.01.3902, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 21/01/2019 PAG.) Acerca da figura ímproba descrita no inciso VI do art. 11, sua nova redação revela que a tipificação dessa conduta não decorre da simples ausência de prestação de contas, exigindo-se que essa omissão se dê com a finalidade de ocultar irregularidades.
No presente caso, o depoimento da ré em juízo revelou que a prestação de contas não se deu em razão da transferência indevida dos valores.
Quando indaga expressamente se havia uma justificativa para a não prestação de contas, a ré BELIZE respondeu que “não teve como prestar contas porque o dinheiro sido tirado da conta, para outra conta da prefeitura, aí não foi prestado contas” (sic).
Desse modo, a conduta em questão se amolda à previsão do art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, na medida em que a ré confessou que não prestou contas em razão da transferência indevida dos valores do convênio, visto que, para que esse fato não fosse revelado, foi necessário não apresentar a prestação de contas ao FNDE, de modo que a ausência da prestação de conta tinha como finalidade ocultar a retirada indevida de valores da conta do convênio.
Considerado o agir consciente da ré BELIZE, com a finalidade de omitir a transferência irregular, deve ser rechaçada a alegação de ausência de dolo.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré BELIZE CONCEIÇÃO COSTA RAMOS pela prática dos atos de improbidade administrativa descritos no art. 10, caput, e art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, pelo que lhe aplico as seguintes sanções, conforme previsto no art. 12, II e III, da mesma lei: suspensão dos direitos políticos por 4 (quatro) anos, pagamento de multa civil no valor de R$ 122.400,00 (cento e vinte e dois mil e quatrocentos reais), e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da prática de ato capitulado no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/1992; e pagamento de multa civil no valor equivalente a 3 (três) vezes o valor da remuneração recebida pela ré ao tempo dos fatos, em razão da prática de ato capitulado no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado esta sentença: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Amapá para ciência da suspensão dos direitos políticos; b) Lancem-se as informações junto ao Cadastro Nacional dos Condenados por Ato de Improbidade Administrativa, em cumprimento à Resolução n° 172/2013 do Conselho Nacional de Justiça; Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
20/02/2023 12:31
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
20/02/2023 09:57
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2023 17:28
Juntada de alegações/razões finais
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11/02/2023 01:05
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:04
Decorrido prazo de BELIZE CONCEICAO COSTA RAMOS em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 17:27
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2023 15:00, 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
31/01/2023 16:32
Juntada de Ata de audiência
-
23/01/2023 09:11
Juntada de petição intercorrente
-
08/12/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 14:57
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2023 15:00, 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
08/12/2022 13:40
Juntada de petição intercorrente
-
08/12/2022 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 00:57
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 29/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 11:13
Juntada de manifestação
-
29/09/2022 18:57
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2022 10:49
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 10:49
Outras Decisões
-
23/08/2022 14:51
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 17:14
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2022 01:03
Decorrido prazo de BELIZE CONCEICAO COSTA RAMOS em 28/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 10:27
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 00:16
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2022 00:16
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 00:09
Conclusos para despacho
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25/07/2022 22:04
Juntada de contestação
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22/07/2022 11:29
Juntada de procuração/habilitação
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12/07/2022 02:23
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 11/07/2022 23:59.
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27/06/2022 17:30
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2022 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2022 23:19
Juntada de diligência
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13/05/2022 17:27
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2022 09:43
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 19:55
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 19:55
Juntada de Certidão
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10/05/2022 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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09/05/2022 08:55
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2022 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2022 12:00
Distribuído por sorteio
-
06/05/2022 12:00
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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