TRF1 - 1011825-96.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011825-96.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDSON MAIA COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RALFE STENIO SUSSUARANA DE PAULA - AP2203 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por EDSON MAIA COELHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Alega o autor que “pleiteou, no dia 23/03/2022, junto à Autarquia Ré, a aposentadoria, segundo as regras do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (regra do pedágio de 100%), a qual foi indevidamente indeferida, tendo em vista que o INSS reconheceu apenas 32a, 08m, 18d de tempo de contribuição”; afirma que “pleiteou a averbação do tempo de menor aprendiz, já que foi aluno na Escola Técnica Federal do Estado do Pará, de 26 de fevereiro de 1976 a 31 de agosto de 1979, portanto, possuindo 962 dias a ser incluído em seu CNIS”.
Alega que tal certidão preencheria todos os requisitos de validade; contudo, o INSTITUTO NACIONAL DO na SEGURO SOCIAL teria determinado de forma equivocada a apresentação de nova certidão na forma do modelo de “Certidão de Tempo de Contribuição”, constante no Anexo XV.
Relatou dificuldades para obter tal certidão no prazo deferido para a juntada; ressalta que o documento juntado seria suficiente.
Ainda, traz a informação de que a nova certidão juntada, poucos dias após o fim do prazo, comprovaria o que alega, inclusive a correção da certidão anterior.
Requereu a gratuidade de justiça, bem como a averbação do período prestado na qualidade de aluno-aprendiz, concedendo a “aposentadoria pela regra do pedágio de 100% (NB 203.271.249- 5), calculado conforme o art. 26, §3º, I, da EC 103/2019, com a condenação ao pagamento das prestações em atraso não prescritas a partir da DER, em 23/03/2022, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações”.
Em contestação de id 1379339790, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL requereu a suspensão do feito tendo em vista a afetação do tema 1124 pelo STJ, qual seja, se o documento ausente no processo administrativo referir-se à matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração; requereu ainda a intimação da parte autora para que se manifeste expressamente sobre eventual percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares e que “salienta-se que eventual omissão na apresentação da autodeclaração será interpretada como declaração de que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares.
Registre-se que, caso venha a ser apurada a acumulação indevida, estará sujeito às sanções administrativas, civis e penais, conforme art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, sem prejuízo da cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida ou emissão de declaração falsa da parte autora”.
Traz ainda considerações acerca da aposentadoria; o não preenchimento do requisito da Súmula 96 do TCU acerca do aluno-aprendiz: “Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do Orçamento”; a inexistência de comprovação de retribuição pecuniária á conta do orçamento; subsidiariamente, caso acolhido o pedido de cômputo como aluno-aprendiz, deve ser considerado apenas o tempo líquido; ainda, clamou a observância do Tema 995 quanto à reafirmação da DER.
Requereu a improcedência dos pedidos veiculados.
Em réplica de id 1387841286, afirma ter sempre juntado a documentação completa; informa não receber outra pensão ou benefício; afirma ter cumprido o pedágio; a certidão apresentada estava correta, uma vez que já constaria o tempo líquido; “No que concerne a alegação do INSS de que o Autor não faz jus a averbação do tempo de menor aprendiz por supostamente não preencher os requisitos da Súmula 96 do TCU, esta não deve ser aceita, já que, primeiramente, cumpre registrar que a antiga Escola Técnica Federal do Pará é uma escola técnica de ensino profissionalizante, conforme se depreende da análise das informações constantes na CTC acostada aos autos.
Portanto, é totalmente descabida a alegação do INSS de que “o período foi amplamente dedicado ao estudo ordinário dessa etapa escolar (p. exemplo: português, matemática, ciências, geografia, história, desenho, educação física, etc.)””; “Nesse contexto, é oportuno destacar o seguinte trecho da referida CTC, no qual, inclusive, resta claro que há o preenchimento do requisito de remuneração indireta: “Certifico, em face do apurado, que no período acima referido, as despesas com o ex-aluno foram provenientes do Orçamento da União, recebendo alimentação e assistência médica odontológica...””.
Requereu a procedência dos pedidos veiculados. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o requerimento do INSS de suspensão do feito tendo em vista a afetação do tema 1124 pelo STJ.
No ponto, sabe-se que há afetação do tema pelo STJ (Tema 1124), mas com ordem de suspensão apenas “em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais”, o que não impede o presente julgamento.
Passo ao mérito.
A controvérsia da demanda reside em saber se o impetrante tem direito à averbação do tempo em que foi menor aprendiz na Escola Técnica Federal do Estado do Pará, de 26 de fevereiro de 1976 a 31 de agosto de 1979, portanto, perfazendo 962 dias.
Em relação ao cômputo do tempo de aluno-aprendiz para fins de aposentadoria, o período de trabalho prestado nesta qualidade deve ser computado, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento Público, ainda que indireta, como: alimentação, fardamento, material escolar, etc.
No caso concreto, o documento de Id.
Num. 1352662278 indica o vínculo do demandante no período de 26/02/1976 a 31/08/1979, e certifica os seguintes termos: “Certifico, em face do apurado, que no período acima referido, as despesas com o ex-aluno foram provenientes do Orçamento da União, recebendo alimentação e assistência médica-odontológica, portanto, o interessado possui como tempo líquido de frequência a soma de 962 dias, que corresponde a 02 anos, 08 meses e 02 dias.” Entendo que assiste razão ao autor, pois é assente na jurisprudência pátria que se figura como desnecessário o labor do menor aprendiz na execução de encomendas para que seja reconhecido o tempo de serviço para fins previdenciários. É essa a disposição da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União: Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
Esse entendimento é compartilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO.
ALUNO APRENDIZ.
CERTIDÃO DO INSS.
SUFICIÊNCIA PARA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (…) III – Com efeito, o entendimento contido na Súmula n. 96 do TCU está de acordo com o entendimento consagrado por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que é possível a contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz, desde que haja comprovação da remuneração obtida, seja ela, por alimentação, fardamento, material escolar e parcela auferida com encomendas de terceiros.
Assim, nesse ponto, merece reforma o acórdão do Tribunal de origem, para que se reconheça essa possibilidade, ainda que seja ela apenas em tese e não aplicável ao caso concreto dos autos. (REsp n. 1.676.809/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 10/10/2017; AgInt no REsp n. 1.375.998/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 28/6/2017). (AgInt no REsp n. 1.909.358/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ALUNO-APRENDIZ.
TEMPO DE SERVIÇO.
REQUISITOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não há violação do art. 1.022 DO CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3.
Consoante o entendimento desta Corte, é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, que objetiva fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União. 4.
Hipótese em que a apreciação da irresignação recursal esbarra no óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.630.637/PE , relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020.) No caso concreto, o autor comprovou, por meio de certidões emitidas pela instituição de ensino, que recebeu retribuição pecuniária indireta à conta do orçamento da União, resultando em 962 dias de efetivo exercício da condição de aluno aprendiz (certidões de ID 1352662278, 1352662256 e Num. 1352685248).
No caso dos autos a Instituição de Ensino é federal ( Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Estado do Pará), bem como, as certidões apresentadas nos autos certifica que o autor foi aluno aprendiz e, na condição de discente, recebia alimentação escolar, assistência médica e odontológica e material didático fornecidos pela própria instituição às expensas do orçamento da União.
Dessa forma, restam cumpridos os requisitos legais, de modo que deve ser averbado o período requerido, conforme certidão expedida pelo IFPA (ID nº 1352662261 - Pág. 11, ratificada pela de id Num. 1352685248 - Pág. 1).
Considerando que o período em comento soma 962 dias, que correspondem a 2 anos, 8 meses e 2 dias, e que o tempo computado pelo INSS, em 23/3/2022, já perfazia 32 anos 8 meses e 18 dias (ID nº Num. 1352662261 - Pág. 37), verifico que o autor, na DER (23/03/2023 – id Num. 1352662261 - Pág. 1), verteu mais de 35 anos de contribuição, fazendo, portanto, jus ao benefício pretendido.
Contudo, tendo em vista que a pendência identificada pelo INSS não foi cumprida no prazo legal (id Num. 1352662261 - Pág. 30 e 31) e que tratava-se de documento essencial ao deslinde do feito, estabeleço o seguinte: TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB): O termo inicial do benefício deve ser a data da citação ( 21 de outubro de 2022), pois documento essencial ao deslinde do feito (documentos de id Num. 1352662256 e Num. 1352685248, adquiridos em 23 de agosto de 2022) não foi submetido ao crivo administrativo.
Como registrado ao norte, a este respeito, sabe-se que há afetação do tema pelo STJ (Tema 1124), mas com ordem de suspensão apenas “em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais”, contudo, esse não é o caso dos presentes autos, de modo que não impede o presente julgamento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: I) averbar em favor do segurado os seguintes períodos trabalhados na condição de aluno aprendiz (id Num. 1352685248 - Pág. 1): 19/01/1976 a 30/12/1976; 18/01/1977 a 30/12/1977; 17/01/1978 a 29/12/1978; e 17/01/1979 a 29/06/1979.
II) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data da citação, conforme legislação previdenciária; e IV) pagar ao(à) suplicante as prestações vencidas desde a data da citação (21 de outubro de 2022).
Os valores devidos deverão ser atualizados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Tendo em conta a natureza alimentar das prestações, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, conforme pedido na inicial, devendo o benefício ser implantado no prazo de 30 dias, contado da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a ser revertida em benefício da parte autora.
Deverá o INSS juntar aos autos o comprovante de cumprimento da obrigação, independente de nova intimação.
Sem Custas.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos definidos nos incisos do §3º, do art. 85, do CPC sobre o proveito econômico obtido, correspondente às parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
Processo não sujeito ao reexame necessário, de acordo com a sistemática do atual CPC.
Havendo interposição de recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o apelado interponha apelação adesiva, intimem-se o apelante para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
TRF da 1ª Região.
Não sendo interposto recurso, e certificado o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
JUCÉLIO FLEURY NETO Juiz Federal -
08/11/2022 17:06
Juntada de réplica
-
02/11/2022 11:00
Processo devolvido à Secretaria
-
02/11/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/11/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 10:03
Juntada de contestação
-
11/10/2022 12:00
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2022 12:00
Juntada de Certidão
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11/10/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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10/10/2022 17:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/10/2022 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Demonstrativo do cálculo da RMI • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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