TRF1 - 1004338-80.2019.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 00:34
Decorrido prazo de JORGE VITOR GÓES BITENCOURT em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:34
Decorrido prazo de C. MARQUES NUNES- ME em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:34
Decorrido prazo de JESSICA LUANA NUNES DE SOUZA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:34
Decorrido prazo de REALLIZA PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 15:16
Juntada de petição intercorrente
-
24/07/2025 15:31
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2025 09:42
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 06:53
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 06:53
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 06:53
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 06:53
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
05/07/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
03/07/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2025 09:55
Juntada de arquivo de vídeo
-
26/06/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 08:15
Audiência de interrogatório realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2025 09:00, 2ª Vara Federal Cível da SJAP.
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23/06/2025 12:16
Juntada de Ata de audiência
-
18/06/2025 15:40
Juntada de manifestação
-
18/06/2025 10:39
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2025 01:12
Decorrido prazo de PEDRO KAYQUE DE MATOS FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:11
Decorrido prazo de GIODILSON PINHEIRO BORGES em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:11
Decorrido prazo de REALLIZA PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:10
Decorrido prazo de JESSICA LUANA NUNES DE SOUZA em 06/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 16:10
Decorrido prazo de JORGE VITOR GÓES BITENCOURT em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:08
Decorrido prazo de C. MARQUES NUNES- ME em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:07
Decorrido prazo de C. MARQUES NUNES- ME em 05/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:06
Decorrido prazo de REALLIZA PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME em 03/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:05
Decorrido prazo de JESSICA LUANA NUNES DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:05
Decorrido prazo de C. MARQUES NUNES- ME em 03/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 16:05
Decorrido prazo de GIODILSON PINHEIRO BORGES em 03/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:04
Decorrido prazo de JORGE VITOR GÓES BITENCOURT em 03/06/2025 23:59.
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06/06/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ARIELTON FERREIRA SANTOS em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:26
Decorrido prazo de IRANDIR BALIEIRO FERREIRA em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:39
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2025 11:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/06/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 11:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/06/2025 11:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/05/2025 14:00
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 12:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/05/2025 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 12:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/05/2025 12:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/05/2025 12:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/05/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 12:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/05/2025 12:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 11:29
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2025 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2025 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2025 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:33
Audiência de interrogatório designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 09:00, 2ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
22/05/2025 09:06
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2025 09:06
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
22/05/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:26
Juntada de manifestação
-
18/02/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:05
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 09:02
Decorrido prazo de REALLIZA PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 09:01
Decorrido prazo de JORGE VITOR GÓES BITENCOURT em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 08:38
Decorrido prazo de JESSICA LUANA NUNES DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 21:06
Juntada de manifestação
-
18/11/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:53
Audiência de interrogatório realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 10:00, 2ª Vara Federal Cível da SJAP.
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18/11/2024 15:33
Juntada de Ata de audiência
-
18/11/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 00:49
Decorrido prazo de diretor do IAPEN/AP em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2024 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 16:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2024 16:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/11/2024 15:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/11/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 15:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/11/2024 15:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/11/2024 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 00:53
Decorrido prazo de C. MARQUES NUNES- ME em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 15:17
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
11/11/2024 14:06
Audiência de interrogatório designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 10:00, 2ª Vara Federal Cível da SJAP.
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09/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ARIELTON FERREIRA SANTOS em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:02
Decorrido prazo de IRANDIR BALIEIRO FERREIRA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 19:26
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/11/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 17:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/11/2024 17:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/11/2024 17:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/11/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 17:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/11/2024 17:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/11/2024 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 23:48
Conclusos para despacho
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05/11/2024 23:42
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 23:14
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 23:14
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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05/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 11:24
Juntada de petição intercorrente
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1004338-80.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: REALLIZA PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME, JORGE VITOR GÓES BITENCOURT, JESSICA LUANA NUNES DE SOUZA, C.
MARQUES NUNES- ME, GIODILSON PINHEIRO BORGES D E S P A C H O 1.
Designo o dia 18 de novembro de 2024, às 10h para realização de interrogatório dos demandados e oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal (Id. 2057936153) e por Realiza Produções e Eventos Ltda-ME e Jorge Vitor Goes Bittencourt (Id. 2121454482). 1.1 Não implicará confissão o fato de o demandado recusar o interrogatório ou optar por permanecer em silêncio (Lei nº 8.429/1992, art. 17, § 18). 1.2 Os demandados serão intimados da audiência por intermédio de seus advogados, à exceção daquele que não constituiu advogado nos autos (C.
MARQUES NUNES-ME - revel), o qual será intimado mediante publicação. 2.
A audiência será realizada por meio de videoconferência, via aplicativo Microsoft Teams, devendo as partes, seus procuradores e testemunhas, para tanto, declarar expressamente, com antecedência de pelo menos 2 (dois) dias, se pretendem participar de forma remota e informar número de telefone e e-mail pessoal ou institucional para envio do correspondente link de acesso. 2.1 A ausência de manifestação importará a presunção de opção pelo comparecimento físico à audiência, afastada a possibilidade de acolhimento de pedido intempestivo de participação virtual. 2.2 Incumbe aos réus que arrolaram testemunhas, por sua advogada, comunicar nos autos a opção destas pela participação remota na audiência, informando os respectivos e-mails pessoais. 2.3 A Sala de Audiências da 2ª Vara Federal também estará preparada para receber presencialmente as testemunhas e os demais participantes da audiência. 2.4 Os participantes deverão dispor de equipamento com acesso à internet assim como captação de áudio e vídeo, em local adequado para a boa qualidade de som e imagem, e com prévia instalação do aplicativo "Microsoft TEAMS". 2.5 A audiência não será adiada nem redesignada se o participante virtual não possuir acesso à internet ou venha a ter problemas de conexão na data e hora da audiência – salvo por motivo de força maior –, caso em que será considerado ausente do ato processual. 3.
Caberá aos advogados dos demandados Jorge Vitor Góes Bitencourt e Realiza Produções e Eventos Ltda. – ME as providências intimativas de que tratam o art. 455, caput e § 1º, do CPC/2015, implicando eventual inércia a desistência de inquirição das testemunhas (CPC/2015, art. 455, § 3º). 4.
As testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal (ID 2057936153) serão intimadas por oficial de justiça (CPC, art. 455, § 4º, IV), nele fazendo constar que se optarem por prestar seus depoimentos por vídeo conferência, deverão encaminhar a este Juízo o respectivo e-mail pessoal ao endereço eletrônico [email protected]. 5.
Atribua-se urgência aos respectivos mandados.
MACAPÁ, data da assinatura eletrônica. -assinada eletronicamente- JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA Respondendo pela 2ª Vara SJAP (TRF1 - Ato Presi 936, de 19/07/2024) -
30/10/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 16:24
Juntada de procuração/habilitação
-
14/10/2024 19:04
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
12/10/2024 01:23
Decorrido prazo de ELIAS REIS DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:23
Decorrido prazo de REALLIZA PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:23
Decorrido prazo de JORGE VITOR GÓES BITENCOURT em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 12:34
Juntada de manifestação
-
07/10/2024 15:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/10/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 15:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/10/2024 15:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/10/2024 15:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/10/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 15:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/10/2024 15:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/10/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 09:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/09/2024 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 09:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/09/2024 09:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/09/2024 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 22:33
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 17:12
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
24/09/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:51
Audiência de instrução não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2024 08:30, 2ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
17/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:42
Juntada de Ata de audiência
-
15/09/2024 11:11
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2024 03:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/09/2024 03:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 03:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/09/2024 03:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/09/2024 14:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/09/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2024 14:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/09/2024 14:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/09/2024 01:41
Decorrido prazo de REALLIZA PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:41
Decorrido prazo de JESSICA LUANA NUNES DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:40
Decorrido prazo de JORGE VITOR GÓES BITENCOURT em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ARIELTON FERREIRA SANTOS em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 23:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/08/2024 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 23:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/08/2024 23:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/08/2024 00:37
Decorrido prazo de C. MARQUES NUNES- ME em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:53
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 08:30, 2ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
26/08/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2024 16:51
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2024 08:04
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 09:57
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1004338-80.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: REALLIZA PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME, JORGE VITOR GÓES BITENCOURT, JESSICA LUANA NUNES DE SOUZA, C.
MARQUES NUNES- ME, GIODILSON PINHEIRO BORGES D E S P A C H O 1.
Designo o dia 16 de setembro de 2024, às 8h30min. para realização de interrogatório dos demandados e oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal (Id. 2057936153) e por Realiza Produções e Eventos Ltda-ME e Jorge Vitor Goes Bittencourt (Id. 2121454482). 1.1 Advirto que o não comparecimento dos demandados à audiência será interpretado como recusa ao interrogatório, não implicando em confissão (Lei nº 8.429/1992, art. 17, § 18). 1.2 Os demandados serão intimados da audiência por intermédio de seus advogados, à exceção daquele que não constituiu advogado nos autos (C.
MARQUES NUNES-ME - revel), o qual será intimado mediante publicação. 2.
A audiência será realizada por meio de videoconferência, via aplicativo Microsoft Teams, devendo as partes, seus procuradores e testemunhas, para tanto, declarar expressamente, com antecedência de pelo menos 2 (dois) dias, se pretendem participar de forma remota e informar número de telefone e e-mail pessoal ou institucional para envio do correspondente link de acesso. 2.1 A ausência de manifestação importará a presunção de opção pelo comparecimento físico à audiência, afastada a possibilidade de acolhimento de pedido intempestivo de participação virtual. 2.2 Incumbe aos réus que arrolaram testemunhas, por sua advogada, comunicar nos autos a opção destas pela participação remota na audiência, informando os respectivos e-mails pessoais. 2.3 A Sala de Audiências da 2ª Vara Federal também estará preparada para receber presencialmente as testemunhas e os demais participantes da audiência. 2.4 Os participantes deverão dispor de equipamento com acesso à internet assim como captação de áudio e vídeo, em local adequado para a boa qualidade de som e imagem, e com prévia instalação do aplicativo "Microsoft TEAMS". 2.5 A audiência não será adiada nem redesignada se o participante virtual não possuir acesso à internet ou venha a ter problemas de conexão na data e hora da audiência – salvo por motivo de força maior –, caso em que será considerado ausente do ato processual. 3.
Caberá aos advogados dos demandados Jorge Vitor Góes Bitencourt e Realiza Produções e Eventos Ltda. – ME as providências intimativas de que tratam o art. 455, caput e § 1º, do CPC/2015, implicando eventual inércia a desistência de inquirição das testemunhas (CPC/2015, art. 455, § 3º). 4.
As testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal (ID 2057936153) serão intimadas por oficial de justiça (CPC, art. 455, § 4º, IV), nele fazendo constar que se optarem por prestar seus depoimentos por vídeo conferência, deverão encaminhar a este Juízo o respectivo e-mail pessoal ao endereço eletrônico [email protected]. 4.1 Atribua-se urgência aos respectivos mandados.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. -assinada eletronicamente- JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA Respondendo pela 2ª Vara SJAP (TRF1 - Ato Presi 936, de 19/07/2024) -
16/08/2024 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2024 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2024 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:32
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
05/07/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 00:36
Decorrido prazo de REALLIZA PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:36
Decorrido prazo de JESSICA LUANA NUNES DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 23:35
Juntada de manifestação
-
27/06/2024 00:34
Decorrido prazo de JORGE VITOR GÓES BITENCOURT em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:09
Decorrido prazo de C. MARQUES NUNES- ME em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:01
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 23:53
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1004338-80.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: REALLIZA PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME, JORGE VITOR GÓES BITENCOURT, JESSICA LUANA NUNES DE SOUZA, C.
MARQUES NUNES- ME, GIODILSON PINHEIRO BORGES D E S P A C H O 1.
Faculto à parte ré o oferecimento de manifestação sobre os documentos juntados pelo Ministério Público Federal (ID 2057936153 a 2057936159). 1.1 Prazo: 05 (cinco) dias. 2.
De resto, tendo em vista a indisponibilidade temporária de agenda, à conta do volume de compromissos no Juízo que titularizo, postergo para data oportuna a designação de audiência nestes autos. 3.
Intimem-se, inclusive, mediante a publicação deste despacho no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região – eDJF1.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
03/06/2024 09:13
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2024 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 00:08
Decorrido prazo de JESSICA LUANA NUNES DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 20:44
Juntada de manifestação
-
17/04/2024 00:09
Decorrido prazo de JORGE VITOR GÓES BITENCOURT em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:09
Decorrido prazo de C. MARQUES NUNES- ME em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:58
Juntada de manifestação
-
28/02/2024 13:48
Juntada de parecer
-
21/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 2ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : SHIRLEY PERES HAUSSELER AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004338-80.2019.4.01.3100 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: GIODILSON PINHEIRO BORGES e outros (4) Advogado do(a) REU: ELIAS REIS DA SILVA - AP2081 Advogado do(a) REU: MYRTHES UCHOA DA ROCHA VIANNA - AP3065 Advogado do(a) REU: EDILSON LENZA - TO11.271 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...).
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, por economia processual, cabe analisar as preliminares arguidas em sede de defesa de JORGE VICTOR BITENCOURT E REALLIZA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA ME na id. 322605936, quais sejam: inépcia da inicial e ausência de interesse de agir.
Em relação a preliminar de inépcia da inicial, examinada a petição inicial apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, verifico que a peça se reveste dos requisitos legais necessários à instauração do litígio, bem como que o demandado é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do art. 2º caput e parágrafo único, da LIA.
De igual modo, verifico que a peça inaugural veio instruída com documentação que aponta a presença de indícios suficientes da prática de atos de improbidade administrativa, narrados de forma individualizada na petição inicial e previstos no art. 12, II e III da LIA, não vislumbrando motivo para indeferimento da inicial.
Diante disso, não se pode afirmar que a petição inicial é inepta, porquanto a peça processual atende aos requisitos legais do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como aos pressupostos específicos insculpidos no art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/1992, especialmente no que tange à presença de elementos suficientes à verificação inicial da verossimilhança da imputação, do elemento subjetivo do agente e da conduta atribuída individualmente, tendo os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido postos de modo a permitir a instauração do litígio sem prejuízo à defesa.
A propósito já se manifestou o STJ: "A inicial só deve ser considerada inepta quando ininteligível e incompreensível, porém, mesmo confusa e imprecisa, se se permite a avaliação do pedido, há que se apreciá-la e julgá-la". (RESP 200400140014, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, STJ – PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:08/11/2004, p.184).
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Em relação a preliminar de ausência de interesse processual, constata-se a alegação genérica de que a ação é carecedora de utilidade prática, sem mencionar os motivos que levam à referida conclusão (id. 322605936 – pág. 2).
Desse modo, até por falta de elementos indicativos da alegada ausência de interesse processual, a rejeição dessa preliminar é medida impositiva para o momento.
Não havendo outras preliminares ou questões incidentais a serem decididas, passo a análise da tipificação dos atos de improbidade administrativa imputados à parte demandada, em atendimento ao comando do art. 17, §10-C, da Lei nº 8.429/1992.
Examinada a petição inicial apresentada pelo Ministério Público Federal, verifico que a peça se reveste dos requisitos legais necessários à instauração do litígio, bem como a parte demandada é legítima para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do art. 2º, caput e parágrafo único, da LIA.
De igual modo, verifico que a peça inaugural veio instruída com documentação que aponta a presença de indícios suficientes da prática de atos de improbidade administrativa, narrados na petição inicial e previstos nos art. 9, XI e art. 10, VII, XI e XII da Lei nº 8.429/1992.
Do contexto dos atos de improbidade administrativa GIODILSON PINHEIRO BORGES, na condição de ex-prefeito do Município de Mazagão, supostamente concorreu para o desvio de procedimento licitatório, culminando em prejuízo ao erário, porquanto determinou o pagamento de contratos atrelados ao Convênio nº 823389/2015, firmado com o Ministério da Integração Nacional por meio da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM).
Segundo consta, mesmo os contratos não tendo sido executados na sua completude pelas contratadas, GIODILSON PINHEIRO BORGES autorizou a liberação dos pagamento em favor de REALLIZA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA-ME por seu representante, JORGE VITOR GÓES BITENCOURT e C, MARQUES NUNES – ME, por sua representante, JESSICA LUANA NUNES DE SOUZA.
Das condutas GIODILSON PINHEIRO BORGES incurso na conduta tipificada no art. 10, incisos VII, XI e XII da Lei nº 8.429/1992.
REALIZZA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA-ME, MARQUES NUNES – ME, JORGE VITOR GÓES BITENCOURT E JESSICA LUANA NUNES DE SOUZA com incurso nas sanções do art. 9, inciso XI da Lei nº 8.429/1992.
Conquanto o MPF, em sua manifestação de id. 870551081, tenha requerido o incurso das sanções do art. 10, incisos VII, XI e XII da Lei nº 8.429/1992 para REALIZZA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA-ME, MARQUES NUNES – ME, JORGE VITOR GÓES BITENCOURT E JESSICA LUANA NUNES DE SOUZA, isso não é mais possível depois do advento da Lei nº 14.230/2021.
Isso porque, art. 17, § 6, I, § 10-D da Lei de Improbidade Administrativa estabelece “Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei”, não sendo possível, portanto, indicar uma conduta imputada ao réu para mais de um dos tipos previstos no art. 9 (Enriquecimento ilícito), 10 (Prejuízo ao erário) e 11 (Atentam contra os princípios da administração pública) da LIA.
Ressalto, por fim, que as alegações de mérito, notadamente a presença do elemento subjetivo do tipo (dolo), não devem ser enfrentadas prematuramente nesse momento processual, porquanto é direito da parte autora produzir provas a fim de tentar demonstrar a veracidade do quanto alega na petição inicial, de modo a se desincumbir do ônus probatório que sobre si recai em virtude do art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, cumprida a finalidade descrita no art. 17, §10-C, da Lei nº 8.429/1992 – LIA (indicar com precisão a tipificação dos atos de improbidade administrativa imputado ao requerido), intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificar as provas que ainda pretendem produzir, cujo silêncio importará no desinteresse na produção probatória, nos termos do art. 17, §10-E, da LIA.
Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido serão indeferidas de plano.
Intimem-se. -
19/02/2024 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2024 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2024 10:42
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2024 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 09:57
Processo devolvido à Secretaria
-
09/10/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 14:53
Juntada de manifestação
-
26/09/2023 14:32
Juntada de pedido de designação/redesignação de audiência
-
20/09/2023 19:18
Juntada de manifestação
-
13/09/2023 08:10
Decorrido prazo de GIODILSON PINHEIRO BORGES em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 11:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/08/2023 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 03:00
Decorrido prazo de C. MARQUES NUNES- ME em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 03:00
Decorrido prazo de JORGE VITOR GÓES BITENCOURT em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 03:00
Decorrido prazo de GIODILSON PINHEIRO BORGES em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 03:00
Decorrido prazo de REALLIZA PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 03:00
Decorrido prazo de JESSICA LUANA NUNES DE SOUZA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:59
Decorrido prazo de REALLIZA PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:59
Decorrido prazo de JORGE VITOR GÓES BITENCOURT em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:58
Decorrido prazo de JESSICA LUANA NUNES DE SOUZA em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 14:53
Juntada de renúncia de mandato
-
24/07/2023 12:23
Juntada de parecer
-
24/07/2023 00:14
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
22/07/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 2ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Dir.
Secret. : SHIRLEY PERES HAUSSELER AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004338-80.2019.4.01.3100 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: GIODILSON PINHEIRO BORGES e outros (4) Advogado do(a) REU: ELIAS REIS DA SILVA - AP2081 Advogados do(a) REU: LUCIVALDO DA SILVA COSTA - AP735, MARCELO DA SILVA LEITE - AP999 Advogado do(a) REU: MYRTHES UCHOA DA ROCHA VIANNA - AP3065 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : 1.
Tendo em vista o teor das certidões lavradas acima (ID 1707186954 e 1707391462), tenho por positivada a revelia dos demandados C.
Marques Nunes – ME, Jéssica Luana Nunes de Souza, Realliza Produções e Eventos Ltda. e Jorge Vitor Góes Bitencourt nestes autos, afastada, todavia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, ex vi do disposto no art. 17, § 19, I, da Lei nº 8.429/1992. 2.
Intimem-se as partes para especificar provas, com indicação objetiva dos fatos que pretendam demonstrar. 2.1 Prazo:05 (cinco) dias; em dobro para o Ministério Público Federal. 3.
Quanto mais, anote-se o substabelecimento de mandato procuratório à Dra.
Myrthes Uchôa da Rocha Vianna (ID 1631618868), com exclusão do nome do advogado substabelecente (George Arnaud Tork Façanha). 4.
Publique-se este despacho no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região – eDJF1. -
20/07/2023 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2023 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2023 18:33
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 18:46
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 18:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/07/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 04:04
Decorrido prazo de JESSICA LUANA NUNES DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
-
22/05/2023 14:03
Juntada de renúncia de mandato
-
19/05/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 12:16
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
09/05/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 09:13
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2023 23:04
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 16:52
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 09:21
Juntada de manifestação
-
22/03/2023 09:31
Juntada de substabelecimento
-
15/02/2023 16:53
Juntada de parecer
-
10/02/2023 16:27
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 01:47
Decorrido prazo de C. MARQUES NUNES- ME em 03/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 14:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/11/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2022 19:49
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/11/2022 19:49
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
11/11/2022 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 17:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/10/2022 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 07:24
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 07:28
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 03:18
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2022 03:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 18:38
Conclusos para despacho
-
13/08/2022 02:13
Decorrido prazo de GIODILSON PINHEIRO BORGES em 12/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 18:30
Juntada de parecer
-
25/07/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 15:58
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2022 08:08
Decorrido prazo de JORGE VITOR GÓES BITENCOURT em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 08:08
Decorrido prazo de REALLIZA PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME em 14/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:44
Decorrido prazo de GIODILSON PINHEIRO BORGES em 07/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 18:24
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2022 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2022 14:30
Juntada de diligência
-
09/06/2022 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 13:24
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
18/05/2022 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 16:31
Juntada de diligência
-
17/05/2022 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2022 22:12
Expedição de Mandado.
-
15/05/2022 22:12
Expedição de Mandado.
-
15/05/2022 22:12
Expedição de Mandado.
-
15/05/2022 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2022 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2022 12:43
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 15:18
Juntada de parecer
-
22/11/2021 14:01
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2021 14:01
Outras Decisões
-
28/10/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 21:41
Juntada de parecer
-
09/10/2021 09:01
Processo devolvido à Secretaria
-
09/10/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 15:30
Conclusos para despacho
-
05/06/2021 01:31
Decorrido prazo de GIODILSON PINHEIRO BORGES em 04/06/2021 23:59.
-
04/06/2021 19:49
Juntada de defesa prévia
-
13/05/2021 21:41
Mandado devolvido cumprido
-
13/05/2021 21:41
Juntada de diligência
-
06/05/2021 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 09:22
Expedição de Mandado.
-
23/03/2021 11:01
Juntada de parecer
-
15/03/2021 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 10:45
Mandado devolvido sem cumprimento
-
09/03/2021 10:45
Juntada de diligência
-
11/02/2021 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2021 11:51
Expedição de Mandado.
-
22/01/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 14:51
Mandado devolvido sem cumprimento
-
09/10/2020 14:51
Juntada de diligência
-
05/10/2020 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/09/2020 11:24
Juntada de procuração/habilitação
-
03/09/2020 19:09
Juntada de defesa prévia
-
30/07/2020 11:41
Expedição de Mandado.
-
28/05/2020 14:49
Expedição de Mandado.
-
19/05/2020 19:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/05/2020 23:59:59.
-
07/04/2020 12:50
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 10:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/02/2020 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 13:45
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 09:05
Decorrido prazo de C. MARQUES NUNES- ME em 10/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 08:31
Juntada de defesa prévia
-
29/01/2020 01:42
Decorrido prazo de JESSICA LUANA NUNES DE SOUZA em 27/01/2020 23:59:59.
-
13/01/2020 16:11
Juntada de Petição intercorrente
-
21/12/2019 11:11
Mandado devolvido cumprido
-
21/12/2019 11:11
Juntada de diligência
-
17/12/2019 01:00
Decorrido prazo de JORGE VITOR GÓES BITENCOURT em 16/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 01:00
Decorrido prazo de REALLIZA PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME em 16/12/2019 23:59:59.
-
09/12/2019 13:58
Mandado devolvido cumprido
-
09/12/2019 13:58
Juntada de diligência
-
25/11/2019 16:14
Mandado devolvido cumprido
-
25/11/2019 16:14
Juntada de diligência
-
25/11/2019 16:12
Mandado devolvido cumprido
-
25/11/2019 16:12
Juntada de diligência
-
18/11/2019 15:39
Mandado devolvido sem cumprimento
-
18/11/2019 15:39
Juntada de diligência
-
14/11/2019 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/11/2019 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/11/2019 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/11/2019 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/11/2019 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/11/2019 16:57
Expedição de Mandado.
-
08/11/2019 16:57
Expedição de Mandado.
-
08/11/2019 16:57
Expedição de Mandado.
-
08/11/2019 16:57
Expedição de Mandado.
-
08/11/2019 16:57
Expedição de Mandado.
-
08/11/2019 16:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/09/2019 18:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2019 15:08
Conclusos para decisão
-
17/06/2019 13:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJAP
-
17/06/2019 13:29
Juntada de Informação de Prevenção.
-
12/06/2019 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2019 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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