TRF1 - 1002636-94.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002636-94.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS GRACAS TELES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUCINEI BEZERRA ALMEIDA - AP3754 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de FRANCISCO DAS GRAÇAS TELES RODRIGUES ajuizada em face da UNIÃO, na qual pleiteia o pagamento de abono de permanência.
Relata que “é Servidor (a) Público (a) Federal, MAT.
SIAP 3151745, onde ocupa o cargo efetivo de Fiscal- Especial III (FISCAL EX-TERRITÓRIOS), Classe/Nível S/003, ingressou no mês de setembro/2019 nos quadros de Servidores Públicos da União (GOVERNO DO EX-TERRITORIO FEDERAL DO AMAPÁ), por meio do processo administrativo nº 05504.002454/2015-52, presidido pela COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA – CEEXT”.
Ainda, informa que recebia o abono de permanência desde o ano de 2011; contudo, tal verba não foi implementada quando de seu ingresso para o quadro de servidores federais.
Afirma a violação ao princípio da legalidade; o enriquecimento indevido da administração.
Alega ainda que o marco inicial para o pagamento não é a data do requerimento administrativo, mas sim, desde a data em que retirado o benefício.
Requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
Após oportunizada a demonstração, foi indefiro o pedido de gratuidade de justiça, mas deferido o pagamento de forma parcelada das custas.
A UNIÃO, em contestação de id 1414803285, afirma a ausência de interesse de agir, tendo em vista a não apresentação de requerimento administrativo; e pugna pelo acolhimento da prejudicial de prescrição.
Em réplica de id 1443822874, o autor alega que, como já recebia o benefício de abono de permanência, com a transposição para os quadros da UNIÃO, deveria ter passado a receber tal verba automaticamente, tal qual ocorreu com as rubricas “VENCIMENTO BÁSICO, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, VPNI/COMP.
SAL.
L 13.681/18 AT”.
O autor vem realizando o pagamento das custas devidas no presente.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
II - Fundamentação O caso comporta a apreciação direta do pedido, com a correspondente prolação de sentença, pois se trata de matéria de fato e direito que não necessita de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Da Prescrição Não há de se falar em prescrição no presente, tendo em vista que o autor apenas pleiteia verbas que seriam devidas a partir do ano de 2019, não havendo de se falar em prescrição quinquenal.
Da Preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo Não merece acolhida esta preliminar, tendo em vista que o Autor não estavam obrigado a demandar administrativamente como condição para o ingresso da ação judicial. É assente na jurisprudência pátria a desnecessidade do exaurimento da discussão na esfera administrativa para se submeter a demanda ao Poder Judiciário.
Trata-se do princípio da inafastabilidade ou do livre acesso ao Judiciário, assegurado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
No mais, o Autor comprovou que a época da sua transposição para os quadros em Extinção da União, percebia o benefício de abono de permanência.
Desta feita, rejeito a preliminar e a prejudicial de mérito arguidas pela União.
Passo a apreciação do mérito.
O direito ao abono de permanência está previsto no artigo 40, §19, da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) […] § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Por sua vez, o art. 7º da Lei nº 10.877/2004, dispondo sobre a aplicação das disposições da Emenda Constitucional nº 41/2003, assegura, em redação similar, que “o servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária (...) e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória”.
In casu, o não pagamento do abono de permanência ao Autor se deu a partir de setembro/2019, quando foi efetivada sua transposição para os quadros em extinção da União, em que pese, desde 2011, enquanto ainda vinculado ao Governo do Estado do Amapá este já estivesse percebendo tal benefício pecuniário.
Observa-se que, além do fato de o servidor não requerer a aposentadoria, mesmo tendo direito, este já percebia o abono de permanência, de modo que indubtavelmente faz jus ao abono de permanência durante o período em que estiver em serviço por expressa previsão constitucional.
A meu ver, o que o servidor precisa requerer é a aposentadoria; a contrario sensu, enquanto não a requerer, está fazendo a opção pela permanência em serviço e faz jus ao correspondente abono.
No vertente caso, a observância do princípio da legalidade impõe à Administração a manutenção do referido benefício pecuniário, independentemente de (novo) requerimento administrativo após o ato de transposição, uma vez que este não tem o condão de alterar o quadro fático e jurídico que serviu de substrato para o pagamento do abono de permanência ao servidor que permanece na ativa mesmo tendo cumprido os requisitos para o gozo da aposentadoria voluntária com proventos integrais.
A propósito, o entendimento dos Tribunais pátrios: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
ABONO PERMANÊNCIA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
IMPLEMENTO DOS REQUISITOS.
PRESCRIÇÃO.
ACTIO NATA. 1.
O abono de permanência consiste em uma retribuição pecuniária devida ao servidor público, em valor equivalente ao de sua contribuição previdenciária, quando, tendo satisfeito todos os pressupostos para a concessão da aposentadoria voluntária, opta por permanecer em exercício. 2.
A regra constitucional que prevê o abono de permanência possui aplicabilidade direta e integral, possibilitando, assim, o imediato exercício do direito pelo servidor que implementou os requisitos, motivo pelo qual a concessão do abono não se submete a prévio e expresso requerimento administrativo, sendo devido desde a data do implemento dos requisitos. 3.
Hipótese em que o direito à retroação do abono de permanência surgiu (actio nata) a partir do reconhecimento de labor especial e acréscimo de tempo de serviço em decorrência de ação judicial anterior, devendo o prazo prescricional ser contado retroativamente à data do ajuizamento daquela demanda, não havendo parcelas prescritas.(TRF-4 - AC: 50061013820184047000 PR 5006101-38.2018.4.04.7000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/12/2021, TERCEIRA TURMA) DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
MOMENTO DO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 359/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( ARE 825334 AgR, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 09-06-2016 PUBLIC 10-06-2016) Assim sendo, forçoso convir que a parte autora faz jus à percepção dos valores referentes ao abono de permanência, inclusive após a transposição para os quadros da União, eis que não tendo solicitado a aposentadoria voluntária, por consequência lógica, optou por permanecer em atividade.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: declarar o direito do Autor ao recebimento do abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, independentemente da apresentação de requerimento administrativo, devendo a União implementar o referido benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. condenar o Réu a pagar ao Autor os valores retroativos desde setembro de 2019 (primeiro pagamento realizado pela União ao Autor, após efetivada sua transposição), referentes ao direito reconhecido no item anterior.
Os referidos valores deverão ser corrigidos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Diante da cognição exauriente realizada e a natureza alimentar do benefício, concedo tutela provisória para determinar à União que, no prazo de 30 (trinta) dias, implemente o abono de permanência na folha de pagamento do Autor, sob pena de multa.
Custas em ressarcimento.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, tomando-se por base o valor da condenação, sobre o qual devem incidir os percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC, conforme regra do escalonamento disposta no §5º, valor este a ser apurado quando da liquidação do julgado, nos termos do § 4º, II do mesmo dispositivo legal.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Em sendo interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, e não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao TRF - 1ª Região.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
08/11/2022 12:00
Juntada de manifestação
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27/10/2022 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS GRACAS TELES RODRIGUES em 26/10/2022 23:59.
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18/10/2022 22:20
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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03/10/2022 19:38
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 19:38
Juntada de Certidão
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03/10/2022 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 19:38
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO DAS GRACAS TELES RODRIGUES registrado(a) civilmente como FRANCISCO DAS GRACAS TELES RODRIGUES - CPF: *20.***.*38-00 (AUTOR)
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02/08/2022 21:26
Conclusos para decisão
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04/07/2022 21:10
Juntada de manifestação
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02/06/2022 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2022 17:25
Juntada de Certidão
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02/06/2022 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 15:39
Conclusos para despacho
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25/03/2022 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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25/03/2022 15:16
Juntada de Informação de Prevenção
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23/03/2022 18:02
Recebido pelo Distribuidor
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23/03/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Petição intercorrente • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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