TRF1 - 1001614-96.2022.4.01.4103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1001614-96.2022.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001614-96.2022.4.01.4103 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: THIAGO DUARTE MIELKE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI SOUZA CRUZ EMERICK - RO11605-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela autora que teve indeferido o pedido de gratuidade judiciária.
Na hipótese, a recorrente, regularmente intimada do indeferimento, deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal, pelo que decreto a pena de DESERÇÃO, na forma do art. 42 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
CERTIFIQUE a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Após, remetam-se os autos para o juízo a quo.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator -
25/07/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1001614-96.2022.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001614-96.2022.4.01.4103 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: THIAGO DUARTE MIELKE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI SOUZA CRUZ EMERICK - RO11605-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA DECISÃO INDEFIRO o benefício da gratuidade da Justiça.
O autor possui renda acima do limite de isenção do imposto de renda.
A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Rondônia e Acre, ao editar a Súmula n. 02, firmou posicionamento de que o benefício só é devido ao indivíduo que receba remuneração inferior ao limite de isenção do IR: A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50.
Para fins da lei nº 10.259/2001, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda.
Assim, DETERMINO que a parte autora comprove, no prazo de 5 dias, o recolhimento das custas (art. 101, §2º, do Código de Processo Civil), sob pena de deserção do recurso interposto e, consequentemente, seu não conhecimento.
Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
PORTO VELHO, data da assinatura.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Juiz(a) Federal -
07/07/2023 10:53
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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