TRF1 - 1005365-17.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
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12/04/2024 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:41
Decorrido prazo de ISABELA FERREIRA ALBERNAZ DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005365-17.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISABELA FERREIRA ALBERNAZ DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - GO47164 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA Trata-se de ação de sob o rito do JEF, ajuizada por ajuizada por ISABELA FERREIRA ALBERNAZ DA SILVA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando que sejam os pedidos julgados TOTALMENTE PROCEDENTES, para condenar a Requerida a proceder com a liberação do Programa Bolsa Família, no valor R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais à Requerente.
A parte autora, alega, em síntese, que dirigiu-se inúmeras vezes ao banco Requerido a fim de tentar saber qual a razão de não ter conseguido acesso a um benefício governamental que é seu por direito, contudo nunca obteve uma resposta satisfatória.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (id: 1808670695), pugnando pela ilegitimidade passiva e pela improcedência dos pedidos.
Realizada a audiência de conciliação (id: 1898557667), tendo sido frustrada a tentativa.
Decido.
Da ilegitimidade da Caixa Econômica Federal – CEF A preliminar merece acolhida.
Não há razão que justifique o direcionamento da ação em face da CEF.
A CEF não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente lide.
O benefício bolsa família é concedido pelo Governo Federal por meio do gestor do programa a Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, vinculada ao Ministério da Cidadania (que absorveu as atividades do extinto Ministério do Desenvolvimento Social), após cadastramento dos beneficiários pelas PREFEITURAS.
A Caixa é responsável por efetuar os pagamentos das parcelas, conforme decisão do Ministério gestor, além de fornecer suporte aos sistemas de cadastro de beneficiários e de manutenção de benefícios, não cabendo à essa instituição realizar bloqueio, suspensão, cancelamento ou alteração no valor do benefício no Programa Bolsa Família.
Portanto, a CEF é mera agente operacionalizadora do bolsa família, responsável tão somente pelo pagamento do benefício, não possuindo qualquer ingerência sobre os critérios de elegibilidade.
Ante o exposto, ACOLHO a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal – CEF, razão pela qual DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/03/2024 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2024 18:53
Juntada de Certidão
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13/03/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2024 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2024 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2024 18:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/02/2024 19:08
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2024 19:08
Cancelada a conclusão
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27/02/2024 19:06
Conclusos para despacho
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06/11/2023 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2023 17:42
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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06/11/2023 17:42
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 16:00, Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO.
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06/11/2023 17:41
Juntada de Certidão
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06/11/2023 17:39
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
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06/11/2023 11:01
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 16:00, Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO.
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05/11/2023 10:26
Juntada de manifestação
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19/10/2023 00:39
Decorrido prazo de ISABELA FERREIRA ALBERNAZ DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:39
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 08:23
Decorrido prazo de ISABELA FERREIRA ALBERNAZ DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:46
Decorrido prazo de ISABELA FERREIRA ALBERNAZ DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:45
Juntada de contestação
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01/09/2023 08:10
Juntada de Certidão
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01/09/2023 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:41
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/08/2023 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO
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29/08/2023 09:12
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005365-17.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELA FERREIRA ALBERNAZ DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Encaminhe-se o feito à Central de Conciliação, a fim de que seja feita audiência entre as partes, nos termos do art. 334, caput, do CPC.
Decorrido o prazo da contestação, caso não existe transação entre as partes, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 25 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/08/2023 09:37
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2023 09:37
Juntada de Certidão
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25/08/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2023 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 09:32
Conclusos para despacho
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25/07/2023 10:24
Juntada de aditamento à inicial
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24/07/2023 00:14
Publicado Ato ordinatório em 24/07/2023.
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22/07/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005365-17.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELA FERREIRA ALBERNAZ DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA x Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799. x Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (com assinatura) (art. 103, § 1°, do CPC). x Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada (com assinatura); nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799. x Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 20 de julho de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
20/07/2023 15:00
Juntada de Certidão
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20/07/2023 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2023 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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22/06/2023 10:13
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2023 19:01
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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