TRF1 - 1002720-04.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002720-04.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: I.
A.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIDIANE DE ASSIS SILVA - GO58403 POLO PASSIVO:DIRETOR ACADEMICO DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA PORTRICH EIRELLI - FACULDADE MORGANA PORTRICHI- FAMP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS RAFFAEL PANIAGO FERNANDES - GO36870 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
I.
A.
S., neste ato representada por sua genitora, NIDIANE DE ASSIS SILVA, impetrou Mandado de Segurança contra ato praticado pela REITORA DA FACULDADE MORGANA POTRICH - FAMP, visando obter, em sede liminar e final, provimento jurisdicional que lhe assegurasse o direito de se matricular no curso de Medicina para ingresso no segundo semestre letivo de 2023, independentemente do certificado de conclusão do ensino médio, para que pudesse conclui-lo de maneira concomitante à graduação. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) atualmente, cursa o ensino médio no Colégio Estadual José de Farias Campos Sobrinho, no município de Jandaia/GO; (ii) inscreveu-se e foi aprovado(a) na seleção de candidatos avaliados pelo ENEM para o curso de Medicina ofertado pela Faculdade Morgana Potrich – FAMP, para ingresso no segundo semestre letivo de 2023, regido pelo Edital nº 04 de 31 de março de 2023; (iii) apesar da aprovação, teve sua matrícula indeferida pela Instituição de Ensino em razão das regras previstas no Edital nº 019/2022, as quais vedam a matrícula de candidatos que tenham “optado por indicar na sua Ficha de Inscrição, o ano em que se inscreveu como treineiro na edição do ENEM, e como o desempenho for classificado”, bem como de candidatos que no ato da matrícula não apresentem Histórico Escolar e Certificado de Conclusão do Ensino Médio (itens 1.6 e 8.1, alínea “h”); (iv) tais exigências não são passíveis de serem cumpridas dentro do limite temporal estabelecido para a realização da matrícula, além de supostamente violarem as normas protetivas do direito à educação, indo de encontro com princípios constitucionais; (v) diante desse ato, em tese, abusivo e do iminente dano irreparável à sua formação acadêmica, não lhe restou alternativa, senão, socorrer-se ao poder judiciário. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 1726595590). 5.
A autoridade impetrada prestou suas informações (Id 1751456067), defendendo a legalidade do ato.
Pugnou pela denegação da segurança. 6.
Com vista, o MPF opinou pela denegação da segurança (Id 1784373095). 7. É o breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
Cinge-se o presente mandamus à análise da legalidade ou não do ato administrativo que indeferiu a matrícula da impetrante no curso de medicina 2023/2 da FAMP, para o qual fora aprovada no vestibular, em razão da ausência do certificado de conclusão do ensino médio. 9.
Da análise dos documentos colacionados aos autos, depreende-se que a impetrante se encontra atualmente cursando a 2ª Série do Ensino Médio, com previsão de conclusão no final do ano letivo de 2024 (Id. 1720778992, p. 38). 10.
A esse respeito, o Edital nº 19/2022 da FAMP, dispõe o seguinte (Id. 1720778992, p. 37): 1.6.
Caso o candidato tenha optado por indicar na sua Ficha de Inscrição, o ano em que se inscreveu como treineiro na edição do ENEM, e com o desempenho for classificado, terá sua matrícula cancelada neste Processo Seletivo. (…) 8.1.
No ato da matrícula, o candidato deverá apresentar documentos originais abaixo relacionados: (…) h) Histórico Escolar e Certificado de Conclusão do Ensino Médio. 11.
Pois bem.
A Lei nº 9.394/96 exige para o ingresso em estabelecimento de ensino superior que o candidato aprovado em processo seletivo vestibular tenha concluído o ensino médio (art. 44, II). 12.
Partindo dessa premissa, embora o art. 205 da Constituição Federal estabeleça a educação como um direito de todos e dever do Estado, é necessário observar as normas que estabelecem o ingresso nas universidades.
In casu, a impetrante não concluiu o ensino médio, não havendo, portanto, embasamento legal que justifique a sua inclusão no quadro de alunos da IES. 13.
A orientação Jurisprudencial do TRF1 sobre a matéria é firme no sentido de apenas ser possível a realização de matrícula de aluno que, embora não apresente certificado de conclusão de ensino médio no respectivo ato, o faz antes do início do período letivo do curso superior, o que não é o caso dos autos, uma vez que a impetrante concluirá o ensino médio somente no final do ano de 2024.
Precedente: TRF1 – AC 00079801120164013803 – Sexta Turma – Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian – DJe 18/02/2019. 14.
A propósito, colaciono, ainda, o seguinte julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VESTIBULAR.
MATRÍCULA.
CURSO SUPERIOR.
ENSINO MÉDIO.
CONCLUSÃO. 1.
De acordo com a jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Regional Federal, a aprovação em concurso vestibular não garante a matrícula no curso superior ao candidato que não concluiu o ensino médio até a data das matrículas na instituição de ensino superior, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.493/96). 2.
Especificamente quanto à exigência de comprovação da conclusão do ensino médio já na oportunidade da matrícula em curso superior, denota-se ser esta não só razoável, mas necessária e pertinente, como melhor exegese a se extrair do disposto no artigo 44, inciso II, da Lei 9.394/96.(TRF-4 - APL: 50054079820204047000 PR 5005407-98.2020.4.04.7000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 26/01/2021, TERCEIRA TURMA) 15.
Nesse contexto, em que pese a Impetrante tenha obtido aprovação no vestibular, não satisfez todas as exigências previamente estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação quando de sua matrícula, sendo, portanto, legal o ato reputado coator. 16.
Como bem fundamentou o MPF, em sua manifestação do Id 1784373095, entender-se em sentido contrário importaria em privilegiar a impetrante em detrimento dos demais candidatos que se sujeitaram às regras do certame, ou seja, resultaria na criação de um privilégio violador do princípio constitucional da isonomia. 17.
Assim, carece a Impetrante de direito líquido e certo à pretendida matrícula.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada. 19. condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09). 20.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002720-04.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: I.
A.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIDIANE DE ASSIS SILVA - GO58403 POLO PASSIVO:DIRETOR ACADEMICO DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA PORTRICH EIRELLI - FACULDADE MORGANA PORTRICHI- FAMP e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por I.
A.
S., neste ato representado(a) por sua genitora, NIDIANE DE ASSIS SILVA, contra ato praticado pela REITORA DA FACULDADE MORGANA POTRICH – FAMP, com o fito de obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de se matricular no curso de medicina para ingresso no segundo semestre letivo de 2023.
Em suma, o(a) impetrante narra que: I- atualmente, cursa o ensino médio no Colégio Estadual José de Farias Campos Sobrinho, no município de Jandaia/GO; II- inscreveu-se e foi aprovado(a) na seleção de candidatos avaliados pelo ENEM para o curso de Medicina ofertado pela Faculdade Morgana Potrich – FAMP, para ingresso no segundo semestre letivo de 2023, regido pelo Edital nº 04 de 31 de março de 2023; III- apesar da aprovação, teve sua matrícula indeferida pela Instituição de Ensino em razão das regras previstas no Edital nº 019/2022, as quais vedam a matrícula de candidatos que tenham “optado por indicar na sua Ficha de Inscrição, o ano em que se inscreveu como treineiro na edição do ENEM, e como o desempenho for classificado”, bem como de candidatos que no ato da matrícula não apresentem Histórico Escolar e Certificado de Conclusão do Ensino Médio (itens 1.6 e 8.1, alínea “h”); IV- tais exigências não são passíveis de serem cumpridas dentro do limite temporal estabelecido para a realização da matrícula, além de supostamente violarem as normas protetivas do direito à educação, indo de encontro com princípios constitucionais; V- diante desse ato, em tese, abusivo e do iminente dano irreparável à sua formação acadêmica, não resta alternativa, senão, socorrer-se ao poder judiciário.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para obrigar à impetrada que efetive sua matrícula no curso de medicina para ingresso no segundo semestre de 2023, com intuito de garantir o seu acesso ao ensino superior enquanto conclui o Ensino Médio de maneira concomitante à graduação.
No mérito, pugna que ao final seja julgado procedente a ação mandamental para tornar definitiva a medida liminar.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
A princípio, o processo foi protocolizado no Juízo Estadual da Comarca de Mineiros, que por sua vez declinou da competência remetendo o feito a este Juízo Federal.
Após aportar nesta subseção judiciária, vieram-me os autos conclusos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – QUESTÃO PRELIMINAR Conheço, inicialmente, de ofício, da matéria preliminar referente à competência deste juízo.
Analisando os autos, afirmo a competência deste juízo, quer sob a ótica material, quer sob a ótica territorial.
Pela perspectiva material, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato comissivo praticado por dirigente de universidade particular, cuja competência é atraída à Justiça Federal, uma vez que a autoridade impetrada age por delegação do Poder Público Federal, conforme entendimento já consagrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ, CC nº 108.466/RS, Rel.
MINISTRO CASTRO MEIRA, Primeira Seção, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010).
Pelo enfoque territorial, tenho que o ato questionado foi praticado por autoridade com sede funcional no município de Mineiros/GO, cidade situada em local sob jurisdição do Juízo Federal de Jataí/GO, o que torna este juízo territorialmente competente.
III- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia do presente Writ cingi-se à (i)legalidade do ato praticado pela autoridade assinalada coatora que negou o pedido de matrícula do(a) impetrante do no curso de medicina 2023/2, em razão do descumprimento de regras previstas no Edital nº Edital nº 019/2022 concernentes aos itens 16.1 e 8.1, alínea “h”.
Do exame detido dos autos, depreende-se que a impetrante encontra-se atualmente cursando a 2ª Série do Ensino Médio, com previsão de conclusão no final do ano letivo de 2024 (id. 1720778992, p. 38) e que o Edital nº 19/2022, dispõe da seguinte forma (id. 1720778992, p. 37): 1.6.
Caso o candidato tenha optado por indicar na sua Ficha de Inscrição, o ano em que se inscreveu como treineiro na edição do ENEM, e com o desempenho for classificado, terá sua matrícula cancelada neste Processo Seletivo. (…) 8.1.
No ato da matrícula, o candidato deverá apresentar documentos originais abaixo relacionados: (…) h) Histórico Escolar e Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
Pois bem.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora.
Isto é, a concessão in limine do provimento judicial é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando demonstrada a relevância do fundamento capaz de assegurar a probabilidade do direito e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Nesse compasso, analisando as razões apresentadas no caso concreto, não vislumbro a presença da relevância do fundamento (fumus boni iuris).
Explico.
Conforme o Edital nº 19/2022, a seleção dos candidatos ocorreria por meio da utilização das notas do ENEM .
O candidato, no momento da inscrição, deveria informar o ano e correspondente número de inscrição do ENEM realizado entre os anos possíveis para utilização da nota.
Esse procedimento, em tese, afasta qualquer alegação de desconhecimento dos critérios utilizados pela FAMP para utilização da nota do ano em que realizado o ENEM, já que, para a inscrição, era necessária a indicação do ano e número da inscrição do exame.
Soma-se a isso, o fato do(a) impetrante utilizar a nota do ENEM no qual se inscreveu como treineiro, o(a) fez incorrer, deliberadamente, na hipótese de exclusão constante no item 1.6 do edital, conforme citado acima.
Além do mais, a exigência de apresentação de certificado de conclusão do ensino médio, como requisito para ingresso nas instituições de ensino superior, encontra-se prevista na Lei n.º 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – artigo 44, inciso II: Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.
Inclusive, o entendimento pacificado no Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, afirma que, apesar de o artigo 208, inciso V, da CF/88, assegurar aos estudantes o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um, tal acesso somente se faz possível depois de vencidas as etapas de ascensão educacional, reguladas na lei nº 9.394/96, artigo 44, inciso II, mormente após a conclusão do ensino médio ou equivalente e que foram aprovados em procedimento seletivo no qual aferida a capacidade intelectual individual, condições que deverão ser comprovadas até a data de início do período letivo do curso superior.
Como exemplo, colaciono o aresto assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
INGRESSO.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MATRÍCULA REALIZADA SEM O CUMPRIMENTO DO REQUISITO.
POSTERIOR CANCELAMENTO.
LEGITIMIDADE.
CONSOLIDAÇÃO, NO ENTANTO, DA SITUAÇÃO DE FATO, NA LINHA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA CORTE.
RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL EM SENTIDO CONTRÁRIO DO RELATOR. 1.
A regra programática inscrita no inciso V do artigo 208 da Constituição Federal de fato assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um, mas tal acesso somente se faz possível depois de vencidas as etapas de ascensão educacional, tanto que na regulamentação infraconstitucional da matéria é expresso o inciso II do artigo 44 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em tão só permitir o ingresso, no ensino superior, àqueles estudantes que concluíram o ensino médio ou equivalente e foram aprovados em procedimento seletivo no qual aferida a capacidade intelectual individual. 2.
Conclusão do ensino médio, porém, que, na esteira da orientação jurisprudencial assente nesta Corte, há de ser verificada e comprovada até a data de início do período letivo do curso superior. 3.
Caso em que a estudante foi matriculada na instituição de ensino superior, mediante assumido compromisso de apresentação posterior do certificado de conclusão do ensino médio que ainda não havia terminado e só veio a concluir não apenas depois do início do período letivo como do próprio ato de cancelamento da matrícula, levado a efeito diante da constatação da irregularidade. 4.
Legitimidade do cancelamento da matrícula. 5.
Remessa oficial provida, para denegar o mandado de segurança, convalidando-se, no entanto, os atos acadêmicos realizados ao abrigo da medida liminar e da sentença concessiva da ordem, inclusive matrícula e renovações na instituição de ensino superior. 6.
Ressalva de entendimento pessoal em sentido contrário do Relator. (TRF-1, REOMS nº 00004575220154014103, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Quinta Turma, julgado em 21/09/2016, Data de Publicação: 04/10/2016 e-DJF1) (grifei).
Por esse ângulo, na hipótese dos autos, verifica-se que o(a) impetrante ainda está matriculado(a) e cursando a 2ª série do ensino médio, havendo de concluí-lo somente no final do ano de 2024, conjectura diferente daquela em que o Egrégio TRF1 assente em deferir pedidos nesse sentido, nas quais o aluno, na data prevista para matrícula, já teria concluído o ensino médio, aguardando apenas a expedição de seu diploma, ou do respectivo certificado de conclusão, providência ainda não levada a efeito por meros entraves burocráticos, ou mesmo por retardo no término do ano letivo, em vista de eventual greve de professores.
Portanto, embora tenha obtido aprovação no vestibular, o(a) impetrante não satisfaz as exigências previamente estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, não possuindo, em uma análise de cognição inicial, a probabilidade do direito, necessária ao deferimento da liminar pretendida.
Ausente, desse modo, o primeiro requisito autorizador da medida, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
IV- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, ACOLHO o declínio de competência e fixo a competência deste juízo para processar e julgar a presente ação.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido liminar vindicado.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a).
Como não há órgão de representação judicial da pessoa jurídica constituído e conhecido, o que impede o cumprimento do disposto no inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009, fica intimada a impetrada para, querendo, constituir advogado a fim de ingressar no feito.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”).
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Concluídas todas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/07/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
20/07/2023 10:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/07/2023 09:59
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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