TRF1 - 1000825-08.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000825-08.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o levantamento dos valores depositados.
JATAÍ, 28 de novembro de 2024.
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000825-08.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIOLANDA SOARES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALOANA ALVES PEREIRA - GO31287 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a petição juntada pelo INSS no evento nº 2132764088, em que informa o cumprimento da sentença proferida nos autos. 2.
Concomitantemente, considerando o trânsito em julgado da sentença (id. 2125950267) e o pedido de seu cumprimento veiculado pelo credor (id. 2128396838), fica instaurada a fase de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria efetuar a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, sem a inversão dos polos. 3.
Pois bem.
O acordo firmado pelas partes e homologado pelo juízo foi líquido (id 193457269) e trouxe como composição dos atrasados o valor de R$ 5.144,66 (cinco mil, cento e quarenta e quatro e sessenta e seis reais), com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da proposta do acordo, a serem pagos por meio de RPV. 5.
Assim, EXPEÇAM-SE as respectivas requisições de pagamento, sendo o valor principal no valor de R$ 5.144,66 (cinco mil, cento e quarenta e quatro e sessenta e seis reais), em favor da autora e R$ 514,44 (quinhentos e quatorze reais e quarenta e quatro centavos), à título de honorários sucumbências, em favor de sua advogada. 6.
Na sequência, em cumprimento ao disposto no art. 7.º, § 5.º, da Resolução CNJ 303/2019, INTIMEM-SE as partes para que, em 5 dias, manifestem-se sobre o teor dos ofícios requisitórios. 7.
Após, considerando o prazo necessário para a realização do depósito do precatório expedido, suspenda-se o feito até o seu efetivo pagamento. 8.
Realizado o pagamento, intime-se a parte exequente do integral cumprimento e, no prazo de 10 (dez) dias, caso não haja pedido que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 9.
Intimem-se.
Cumpra-se. 10.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000825-08.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIOLANDA SOARES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALOANA ALVES PEREIRA - GO31287 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por DIOLANDA SOARES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se postula a concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida. 2.
Alegou, em síntese que requereu junto à autarquia previdenciária o benefício NB 191.721.667-7, o qual foi indeferido, apesar de toda documentação comprobatória de atividade rural, sendo assim tal decisão foi equivocada e por, esta razão, ajuizou a presente ação. 3.
Citado, o réu apresentou contestação com proposta de acordo (Id 1934572690) e a parte autora manifestou sua concordância. 4.
Vieram os autos conclusos. 5. É o relato do necessário.
Decido. 6.
Analisando os autos, notadamente o instrumento de acordo carreado, percebo que as partes acordaram nos seguintes termos: nos seguintes termos: (a) concessão de aposentadoria por idade híbrida; (b) DIB em 18/07/2023; (c) DIP em 18/11/2023; (d) RMI no valor de 01 salário mínimo; (e) Composição dos valores atrasados em R$ 5.144,66 e prestações vencidas entre a DIB e a DIP, a serem pagas mediante RPV, no valor de 95 % das parcelas atrasadas, cujo cálculo será elaborado pelo INSS, descontados eventuais valores inacumuláveis; (f) honorários advocatícios de 10% sobre o valor da proposta de acordo. 7.
Dessa maneira, não havendo qualquer impedimento à transação e havendo a concordância das partes, a homologação do ajuste é medida que se impõe. 8.
DISPOSITIVO 9.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus efeitos. 10.
Sem custas processuais (art. 90, § 3.º, CPC).
Eventuais despesas, por outro, deverão ser divididas igualmente entre as partes (art. 90, § 2.º, CPC). 11.
Honorários no importe de 10% sobre o valor acordado. 12.
Cumpridas as determinações, com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se. 13.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000825-08.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIOLANDA SOARES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALOANA ALVES PEREIRA - GO31287 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por DIOLANDA SOARES DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que busca pela via judicial a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade Mista/Híbrida. 2.
Em decisão inicial foi determinada a autora para juntar aos autos requerimento administrativo com DER posterior ao trânsito em julgado dos autos 1001497-55.2019.4.01.3507. 3.
Em sua manifestação, a autora juntou cópia integral do requerimento administrativo (Id 1817626681). 4.
Vieram os autos conclusos. 5. É o que importa relatar.
DECIDO. 6.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, reconheceu que o pedido de concessão de benefício comporta nova apreciação à vista da documentação reunida pela parte autora, que não integrou o acervo probatório do feito transitado em julgado (art. 485, VII, do Código de Processo Civil), bem assim em razão da existência de novo requerimento administrativo, indeferido pelo INSS. (PEDILEF 0031861-11.2011.4.03.6301, relatado pelo Juiz Federal João Batista Lazzari, em 07/05/2015). 7.
Assim, quando da renovação do pedido – novo requerimento administrativo apresentado em 18/07/2023 (Id 1817526681), a autora levou à apreciação da autarquia outras provas que levaram ao indeferimento do pedido autoral, além de constar novas contribuições de seu CNIS (Id 1561104377). 8.
Assim, em uma análise preliminar da petição inicial e dos documentos que a instruem, vejo estarem aparentemente atendidos os requisitos dos art. 319 e 320, do CPC.
Dessa forma, INTIME-SE e CITE-SE a ré. 9.
Considerando que o autor, na qualificação, informa estar desempregado e diante da inexistência de anotação de vínculo de emprego na CTPS, o que corrobora a declaração de hipossuficiência, defiro-lhe a gratuidade judiciária. 10.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016. 11.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para, no prazo legal, impugná-la.
Nessa oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob o risco de indeferimento. 12.
Na sequência, do mesmo modo, intime-se a ré para especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência. 13.
Concluídas essas determinações, retornem os autos conclusos. 14.
Os autos deverão ser suspensos do período compreendido entre 19.12.2023 a 07.01.2024 (recesso forense) e, caso para o andamento do processo haja dependência de ato a ser praticado pela parte, do período compreendido entre 08.01.2024 a 20.01.2024, nos termos do art. 220 do CPC. 15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000825-08.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIOLANDA SOARES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALOANA ALVES PEREIRA - GO31287 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Defiro a dilação requerida no evento nº 1794576161. 2.
Mantenham-se os autos suspensos por 90 dias ou até manifestação da parte autora. 3.
Após, com ou sem manifestação concluam-se os autos.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000825-08.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIOLANDA SOARES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALOANA ALVES PEREIRA - GO31287 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária proposta por DIOLANDA SOARES DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que busca pela via judicial a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade Mista/Híbrida.
Em análise de prevenção, este Juízo verificou a existência de coisa julgada, onde a autora obteve sentença desfavorável nos autos 1001497-55.2019.4.01.3507 (id. 1561312359).
A parte autora, por sua vez, compareceu espontaneamente nos autos informando a existência de novas provas e novos períodos de contribuição que, em tese, fundamentaria a propositura dessa nova ação.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
Pois bem.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, reconheceu que o pedido de concessão de benefício comporta nova apreciação à vista da documentação reunida pela parte autora, que não integrou o acervo probatório do feito transitado em julgado (art. 485, VII, do Código de Processo Civil), bem assim em razão da existência de novo requerimento administrativo, indeferido pelo INSS. (PEDILEF 0031861-11.2011.4.03.6301, relatado pelo Juiz Federal João Batista Lazzari, em 07/05/2015).
Nessa perspectiva, na hipótese versada no feito, verifico que a parte autora não juntou requerimento administrativo com DER posterior ao trânsito em julgado dos autos 1001497-55.2019.4.01.3507.
A esse respeito, na ocasião do julgamento Tema nº 350, o plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a concessão de benefícios previdenciários dependente de prévio requerimento administrativo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise, sobretudo quando se trata de fatos ainda não levados ao conhecimento da Administração (STF, RE 631.240/MG, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, Julgado em 03/09/2014, Data de Publicação: 10/11/2014).
Portanto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos presentes autos, requerimento administrativo com DER posterior ao trânsito em julgado dos autos 1001497-55.2019.4.01.3507, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Por questões de celeridade e economia processual, atribuo força de Mandado de Intimação a este provimento judicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
04/04/2023 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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04/04/2023 16:11
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2023 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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