TRF1 - 1001532-87.2020.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 14:04
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2024 12:02
Juntada de pedido de extinção do processo
-
29/02/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2024 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 00:17
Decorrido prazo de EGNALDO ALVES DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 21:31
Juntada de manifestação
-
18/11/2023 00:31
Decorrido prazo de MÁRCIA ALMEIDA SANTOS em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2023 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2023 17:57
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 14:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
-
14/11/2023 17:57
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
-
14/11/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:44
Juntada de Ata de audiência
-
14/11/2023 11:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/11/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 16:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2023 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 14:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/11/2023 13:19
Juntada de manifestação
-
09/11/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 00:37
Decorrido prazo de Comando da 7ª CIPM de eunápolis-BA em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 11:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de EGNALDO ALVES DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 14:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/10/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 14:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/10/2023 01:31
Decorrido prazo de EGNALDO ALVES DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:31
Decorrido prazo de EGNALDO ALVES DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 20:40
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1001532-87.2020.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EGNALDO ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GENADIO DE ANDRADE NETO - RJ138769 e NEIVA SAMARA DIAS DOS SANTOS - BA60615 DESPACHO Em correção ao despacho de id 1872104167, onde se lê: “designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/10/2023, às 14h:30min.”, leia-se: “designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/11/2023, às 14h:30min.”.
EUNÁPOLIS, data da assinatura.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO -
23/10/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2023 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2023 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:01
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 14:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
-
20/10/2023 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 00:40
Decorrido prazo de EGNALDO ALVES DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:06
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA SANTOS em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:18
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1001532-87.2020.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EGNALDO ALVES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GENADIO DE ANDRADE NETO - RJ138769 e NEIVA SAMARA DIAS DOS SANTOS - BA60615 DECISÃO Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de EGNALDO ALVES DOS SANTOS e GUILHERME SILVA SANTOS imputando-lhes a prática do delito tipificado no artigo 289, §1º do Código Penal.
A decisão id. 1222069778 recebeu a denúncia em 19/07/2022.
Através do documento id. 1474162372, consta certidão do Oficial de Justiça, informando que o réu GUILHERME SILVA SANTOS é falecido.
Por meio da manifestação id. 1488815346, o parquet requereu a extinção da punibilidade no referido acusado.
Já o denunciado EGNALDO ALVES DOS SANTOS, citado, ofereceu a resposta à acusação id. 1669241476, não aduzindo preliminares e limitando-se a negar os fatos. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, nos termos do artigo 107, I, do Código Penal, cabe asseverar que se extingue a punibilidade pela morte do agente e, no caso dos autos, a certidão de óbito id. 1474162373, comprova que o acusado GUILHERME SILVA SANTOS faleceu no dia 01/12/2021, impondo-se que seja declarada a extinção da punibilidade na forma requerida pelo MPF.
Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade de GUILHERME SILVA SANTOS, com fundamento no artigo do art. 107, I do Código Penal.
No que concerne à resposta escrita apresentada por EGNALDO ALVES DOS SANTOS, os autos requerem exame de eventual absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP.
Na peça acusatória, narra o parquet que no dia 13/05/2020, o acusado foI flagrado, neste município, portando cédulas falsas, com o intuito de repassá-las e obter, vantagem ilícita, em prejuízo alheio.
A acusação afirma que a Polícia Militar tentou abordar o denunciado, após receber denúncia de repasse de cédulas falsas, por comerciantes do bairro Renovação.
O acusado empreendeu fuga do local, sendo perseguido e alcançado por Policiais no bairro Aeroporto.
Ao ser realizada abordagem policial em desfavor do flagranteado, fora encontrada uma cédula de R$100,00 (cem reais) falsa e diversas verdadeiras, possivelmente, fruto da troca no comércio local de outras cédulas falsas.
O lastro probatório encontra-se especialmente acostado aos autos, através do Boletim de Ocorrência lavrado (documento id. 290378365, pg. 10/13), no auto de prisão em flagrante (documento id. 290378365, pg. 14), nos depoimentos dos policiais que realizaram a abordagem e nos interrogatórios realizados em sede policial, em especial o depoimento do denunciado EGNALDO, no qual revela que comprou, pela internet, cerca de dois mil reais em cédulas falsas pelo valor de R$220,00 (duzentos e vinte reais).
Conforme já explicitado na decisão que recebeu a denúncia, a inicial acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP, contendo a exposição dos fatos criminosos com todas as circunstâncias, a permitir a ampla defesa do acusado, e com a especificação de sua participação no delito, inexistindo qualquer vício formal a macular a peça acusatória.
Entendo que as provas contidas nos autos traduzem justa causa suficiente para o prosseguimento da ação penal.
Verifico que não foram trazidos aos autos outros elementos capazes de infirmar o juízo preliminar de recebimento da denúncia.
Forçoso, então, concluir que não restaram configurados, na espécie, os requisitos conducentes à absolvição sumária (CPP art. 397, na redação que lhe deu a Lei nº 11.719, de 20.06.2008).
No caso em exame, não ficou provado, de plano, a atipicidade da conduta ou a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, ou de causa de excludente de culpabilidade dos agentes.
Também inexiste situação apta a gerar a extinção da punibilidade do réu.
Com efeito, a absolvição sumária deve ser reconhecida apenas na existência inequívoca dos requisitos inscritos na lei adjetiva penal, sob pena de impedir o Estado de buscar a demonstração dos fatos descritos na peça inicial.
Deve-se recordar que no momento processual em que se desafia a produção da prova, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, no sentido de assegurar ao órgão acusador a produção das provas necessárias à corroboração fática da denúncia.
Logo, uma vez vislumbrados todos os elementos indispensáveis à existência de crime, em tese, e indícios de autoria, o processo deve seguir seu trâmite natural, assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ao acusado.
Assim, designo, a realizar-se neste feito, audiência de instrução e julgamento, cuja pauta, com data e hora, deverá ser formalizada pela Secretaria.
Intimações e expedientes necessários.
Retifique-se a distribuição, para excluir o réu GUILHERME SILVA SANTOS do polo passivo, tendo em vista a extinção de sua punibilidade.
Cumpra-se.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
18/07/2023 20:59
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2023 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2023 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2023 13:56
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
17/07/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 11:20
Juntada de defesa prévia
-
30/05/2023 02:36
Decorrido prazo de EGNALDO ALVES DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 09:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/04/2023 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 20:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/02/2023 15:36
Juntada de manifestação
-
08/02/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 01:39
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado da Bahia (PROCESSOS CRIMINAIS) em 03/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 17:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/01/2023 10:36
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2023 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2022 15:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/07/2022 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2022 15:54
Recebida a denúncia contra EGNALDO ALVES DOS SANTOS - CPF: *93.***.*55-72 (INVESTIGADO) e GUILHERME SILVA SANTOS - CPF: *63.***.*44-09 (INVESTIGADO)
-
18/05/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 18:07
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 18:07
Juntada de denúncia
-
12/08/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 09:48
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
10/05/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 12:01
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
04/05/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 11:39
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
31/07/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 17:52
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
30/07/2020 13:20
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
30/07/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 16:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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