TRF1 - 1002423-94.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002423-94.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA RODRIGUES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
MARIA APARECIDA RODRIGUES FILHO impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse à imediata análise do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ao final, pugnou pela concessão da segurança, confirmando, em definitivo, a liminar rogada. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) em 02/03/2023, requereu administrativamente perante o INSS a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, protocolizado sob o nº 735450268; (ii) decorrido mais de 100 (cem) dias, a autarquia previdenciária não concluiu a análise do seu pedido; (iii) diante dessa evidente conduta omissiva da impetrada, bem como considerando o caráter alimentar do benefício, não lhe restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 1713002959). 5.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. 6.
O INSS compareceu para requerer seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09 (Id 1720023958). 7.
Posteriormente, a impetrante veio aos autos para informar que o impetrado concluiu seu processo administrativo, requerendo, assim, a extinção do feito, sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VI, do CPC (Id 1753431550). 5. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 6.
Depreende-se dos autos que a pretensão da impetrante consistia na análise do seu requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolizado sob o nº 735450268. 7.
Após o ajuizamento da ação, a impetrante informou que o processo administrativo foi concluído, de modo que não há mais necessidade da prestação jurisdicional buscada através desse writ. 8.
Nesse caso, inexiste interesse no seguimento do feito, em virtude da perda superveniente do objeto. 9.
Com efeito, o interesse processual está presente quando a parte necessita socorrer-se ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade. 10.
Não havendo mais utilidade nem necessidade do pronunciamento judicial, a ação deve ser extinta, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto (falta de interesse processual), nos termos do art. 485, VI, do CPC. 12.
Custas pagas pela impetrante.
Sem honorários. 13.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002423-94.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA RODRIGUES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA APARECIDA RODRIGUES FILHO contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise do requerimento administrativo de benefício previdenciário.
Alega, em síntese, que: I- em 02/03/2023, requereu administrativamente perante o INSS a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, protocolizado sob o nº 735450268; II- até o presente momento, decorrido mais de 100 (cem) dias, a autarquia previdenciária não concluiu a análise do seu pedido; III- diante dessa evidente conduta omissiva da impetrada, bem como considerando o caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinado à autoridade impetrada que “faça a análise do requerimento administrativo sob o n° protocolo 735450268”.
Ao final, no mérito, pugna que seja concedida a segurança definitiva, com a confirmação do deferimento da medida liminar, impondo ao INSS a obrigação de analisar e decidir de maneira fundamentada o procedimento administrativo do benefício previdenciário pretendido pelo(a) impetrante.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém destacar que são requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: (i) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de um prejuízo se, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Pois bem.
A pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à demora na análise do seu pedido administrativo relativo à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Nesse compasso, na hipótese dos autos, não se evidencia a relevância do fundamento de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança, porque não há no feito documentos que demonstrem a situação atual do processo administrativo.
A impetrante se limitou a juntar nos autos o protocolo de requerimento do benefício (id. 1670309489), bem como captura de tela do atendimento no bojo da petição inicial, dos quais não se extraem relevantes informações em relação à suposta demora injustificada.
A ausência de documentos na instrução do feito, não permite inferir se o aparente atraso decorre exclusivamente por responsabilidade da autarquia ou por pendências a serem providenciadas pela impetrante.
Cumpre ressaltar, que a apresentação da prova pré-constituída da demora injustificada é essencial para demonstrar direito líquido e certo do(a) proponente.
Portanto, em sede de cognição inicial, própria do estágio em que se encontra os autos, não vislumbro a presença da relevância do fundamento, primeiro requisito da concessão da liminar, ficando, assim, prejudicada a análise do periculum in mora, de modo que o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, INDEFIRO A LIMINAR VINDICADA.
NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora (GERENTE EXECUTIVO(A) DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM GOIÂNIA) para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado1, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a).
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, consoante o disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança.
Transcorrido o prazo para informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo exíguo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Considerando que a impetrante já aderiu expressamente ao Juízo 100% digital, sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE os demais interessados (INSS e MPF) para que se manifestarem a esse respeito (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”).
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Concluídas todas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI 1 - Endereço da Diligência: Av.
Goiás, nº 51, Setor Central, Goiânia/GO -
19/06/2023 09:18
Conclusos para decisão
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16/06/2023 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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16/06/2023 17:46
Juntada de Informação de Prevenção
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16/06/2023 16:51
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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