TRF1 - 1005649-25.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 10:57
Juntada de termo
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25/07/2024 10:57
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
21/04/2024 00:31
Decorrido prazo de GUIDO FERREIRA DE SOUSA em 19/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:27
Decorrido prazo de CARLOS MIRANDA DE MELO em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:02
Juntada de Certidão
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26/03/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005649-25.2023.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: GUIDO FERREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EDUARDO DE CARVALHO NETO - GO67646 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 e GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro, opostos por GUIDO FERREIRA DE SOUSA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E CARLOS MIRANDA DE MELO, objetivando a desconstituição de restrição judicial lançada via RENAJUD sobre o veículo FORD FIESTA SEDAN 1.6 FLEX, Ano 2007/2008, Placa NGZ 3714, oriunda dos autos nº 0000816-59.2015.4.01.3502.
O embargante aduz, em síntese, que, em 28/07/2020, adquiriu de CARLOS MIRANDA DE MELO o veículo FORD FIESTA SEDAN 1.6 FLEX, Ano 2007/2008, Placa NGZ 3714.
Alega que não existia qualquer restrição lançada no prontuário do veículo na época da celebração do negócio, sendo adquirente de boa-fé.
Defende evidente lesão a seu direito de posse, pelo que requer seja concedida tutela provisória de urgência para o fim de suspender a restrição e realização de qualquer ato de alienação do veículo, uma vez que presentes os pressupostos de probabilidade do direito e perigo de dano, na forma dos arts. 678 e 300 do CPC.
Decisão deferindo o pedido de tutela provisória (id1723721990) Impugnação aos embargos apresentados pela CEF (id1739842046) Alegações finais apresentadas pela CEF (id1898518172) Decurso de prazo sem especificação de provas pelo embargante (id1725296554) Vieram os autos conclusos.
Decido.
I- ILEGITIMIDADE PASSIVA De início, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam de CARLOS MIRANDA DE MELO, uma vez que a penhora foi requerida pela CEF.
II- MÉRITO Ao apreciar o pedido de tutela já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
No caso em comento, o que deve ser analisado é se restou comprovada nos autos a aquisição do veículo pelo embargante.
Verificando os documentos coligidos aos autos, vislumbro plausibilidade no direito invocado pelo embargante, pois o Certificado de Registro de Veículo juntado no id1686633946 demonstra que desde 29/07/2020 foi reconhecida firma das assinaturas do vendedor (CARLOS MIRANDA DE MELO) e do comprador (GUIDO FERREIRA DE SOUSA), sendo preenchida em nome do embargante a autorização para transferência de veículo, antes da inclusão de restrição de penhora no prontuário do veículo, o que ocorreu em 07/10/2022 (id1350363795 da ação monitória).
Os documentos id1686601488 demonstram, inclusive, que o veículo está registrado em nome do embargante.
Ademais, cabe destacar que a compra e venda de bens móveis no direito brasileiro se aperfeiçoa com a entrega da coisa, ou seja, a tradição (art. 1.267 do Código Civil). É de se ressaltar que o Egrégio TRF da 1ª Região possui jurisprudência consolidada nesse sentido, veja-se: EMBARGOS DE TERCEIRO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO ANTES DO LANÇAMENTO DA CONSTRIÇÃO/RESTRIÇÃO JUDICIAL.
FALTA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ.
RESISTÊNCIA AO PEDIDO EXORDIAL.
SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO. 1.
Trata-se de embargos de terceiro opostos pelo possuidor e proprietário do veículo indicado à penhora em ação de execução fiscal. 2.
Este TRF1 tem jurisprudência estruturada no entendimento de que "efetivando-se a transferência de propriedade de bem móvel pela simples tradição, a falta de comunicação ao órgão de trânsito da alienação do domínio de veículo não invalida o negócio jurídico nem os efeitos dele decorrentes, afastada a presunção de fraude à execução se a penhora não fora efetivada antes da sua realização e não há indício nos autos de que a adquirente soubesse da demanda movida ao proprietário".
Mais: "A falta de providências pelo novo proprietário no prazo de trinta dias em efetivar a expedição de novo Certificado de Registro de Veículos, não obstante se tratar de determinação prevista no art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Nacional, não obsta a transferência da propriedade, que ocorre com a tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil".
Precedentes: AC n. 2005.01.99.063233-9, Rel.
DF Catão Alves, T7; AC 0014475-05.2005.4.01.3400/DF, Rel.
DF Néviton Guedes, T5. 3.
A prova testemunhal e o recibo de transferência do veículo mostram que a compra e venda se deu antes do lançamento da constrição judicial. 4.
Apresentada contestação e apelação, por força do princípio da causalidade, é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 5.
Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AC 0026366-47.2009.4.01.9199, Quinta Turma do TRF1, Relator Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, julgado em 16/12/2015, e-DJF1 13/01/2016) grifei.
Portanto, comprovado que a tradição do bem móvel realizou-se em 2020 e a restrição judicial foi lançada somente em 07/10/2022 (id1350363795 da ação monitória), a pretensão do embargante merece acolhimento.
Em que pese não ter havido a transferência do bem junto ao DETRAN dentro dos 30 dias determinado pela Lei de Trânsito, o descumprindo dessa formalidade legal não constitui óbice ao reconhecimento de que o veículo não mais integra o patrimônio do executado CARLOS MIRANDA DE MELO.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Ante o exposto: a) reconheço a ilegitimidade passiva ad causam de Carlos Miranda de Melo e, DECLARO extinto o processo em relação a ela, na forma do art. 485, VI, do CPC. b) julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e, e torno definitiva a decisão (id1723721990) que DESCONSTITUIU a penhora, via RENAJU, relativa veículo FORD FIESTA SEDAN 1.6 FLEX, Ano 2007/2008, Placa NGZ 3714.
Deixo de condenar a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto o embargante contribuiu para a necessidade do ajuizamento da presente demanda, ao deixar de transferir o veículo para o seu nome.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos nº 0000816-59.2015.4.01.3502.
Após o trânsito em julgado a sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 22 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/03/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2024 15:53
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 08:54
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 08:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/11/2023 00:43
Decorrido prazo de GUIDO FERREIRA DE SOUSA em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:03
Publicado Ato ordinatório em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 17:28
Juntada de alegações/razões finais
-
06/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES para, no prazo de 5 dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestarem genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 3 de novembro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
03/11/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/11/2023 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/11/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:04
Decorrido prazo de GUIDO FERREIRA DE SOUSA em 22/08/2023 23:59.
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01/08/2023 16:33
Juntada de impugnação aos embargos
-
27/07/2023 01:53
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005649-25.2023.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: GUIDO FERREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EDUARDO DE CARVALHO NETO - GO67646 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro, opostos por GUIDO FERREIRA DE SOUSA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a desconstituição de restrição judicial lançada via RENAJUD sobre o veículo FORD FIESTA SEDAN 1.6 FLEX, Ano 2007/2008, Placa NGZ 3714, oriunda dos autos nº 0000816-59.2015.4.01.3502.
O embargante aduz, em síntese, que, em 28/07/2020, adquiriu de CARLOS MIRANDA DE MELO o veículo FORD FIESTA SEDAN 1.6 FLEX, Ano 2007/2008, Placa NGZ 3714.
Alega que não existia qualquer restrição lançada no prontuário do veículo na época da celebração do negócio, sendo adquirente de boa-fé.
Defende evidente lesão a seu direito de posse, pelo que requer seja concedida tutela provisória de urgência para o fim de suspender a restrição e realização de qualquer ato de alienação do veículo, uma vez que presentes os pressupostos de probabilidade do direito e perigo de dano, na forma dos arts. 678 e 300 do CPC.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Numa análise perfunctória da inicial e da documentação amealhada aos autos, vislumbro verossimilhança nas alegações da autora.
No caso em comento, o que deve ser analisado é se restou comprovada nos autos a aquisição do veículo pelo embargante.
Verificando os documentos coligidos aos autos, vislumbro plausibilidade no direito invocado pelo embargante, pois o Certificado de Registro de Veículo juntado no id1686633946 demonstra que desde 29/07/2020 foi reconhecida firma das assinaturas do vendedor (CARLOS MIRANDA DE MELO) e do comprador (GUIDO FERREIRA DE SOUSA), sendo preenchida em nome do embargante a autorização para transferência de veículo, antes da inclusão de restrição de penhora no prontuário do veículo, o que ocorreu em 07/10/2022 (id1350363795 da ação monitória).
Os documentos id1686601488 demonstram, inclusive, que o veículo está registrado em nome do embargante.
Ademais, cabe destacar que a compra e venda de bens móveis no direito brasileiro se aperfeiçoa com a entrega da coisa, ou seja, a tradição (art. 1.267 do Código Civil). É de se ressaltar que o Egrégio TRF da 1ª Região possui jurisprudência consolidada nesse sentido, veja-se: EMBARGOS DE TERCEIRO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO ANTES DO LANÇAMENTO DA CONSTRIÇÃO/RESTRIÇÃO JUDICIAL.
FALTA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ.
RESISTÊNCIA AO PEDIDO EXORDIAL.
SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO. 1.
Trata-se de embargos de terceiro opostos pelo possuidor e proprietário do veículo indicado à penhora em ação de execução fiscal. 2.
Este TRF1 tem jurisprudência estruturada no entendimento de que "efetivando-se a transferência de propriedade de bem móvel pela simples tradição, a falta de comunicação ao órgão de trânsito da alienação do domínio de veículo não invalida o negócio jurídico nem os efeitos dele decorrentes, afastada a presunção de fraude à execução se a penhora não fora efetivada antes da sua realização e não há indício nos autos de que a adquirente soubesse da demanda movida ao proprietário".
Mais: "A falta de providências pelo novo proprietário no prazo de trinta dias em efetivar a expedição de novo Certificado de Registro de Veículos, não obstante se tratar de determinação prevista no art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Nacional, não obsta a transferência da propriedade, que ocorre com a tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil".
Precedentes: AC n. 2005.01.99.063233-9, Rel.
DF Catão Alves, T7; AC 0014475-05.2005.4.01.3400/DF, Rel.
DF Néviton Guedes, T5. 3.
A prova testemunhal e o recibo de transferência do veículo mostram que a compra e venda se deu antes do lançamento da constrição judicial. 4.
Apresentada contestação e apelação, por força do princípio da causalidade, é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 5.
Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AC 0026366-47.2009.4.01.9199, Quinta Turma do TRF1, Relator Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, julgado em 16/12/2015, e-DJF1 13/01/2016) grifei.
Portanto, comprovado que a tradição do bem móvel realizou-se em 2020 e a restrição judicial foi lançada somente em 07/10/2022 (id1350363795 da ação monitória), a pretensão do embargante merece acolhimento.
Em que pese não ter havido a transferência do bem junto ao DETRAN dentro dos 30 dias determinado pela Lei de Trânsito, o descumprindo dessa formalidade legal não constitui óbice ao reconhecimento de que o veículo não mais integra o patrimônio do executado CARLOS MIRANDA DE MELO.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória, para o fim de DESCONSTITUIR a penhora relativa veículo FORD FIESTA SEDAN 1.6 FLEX, Ano 2007/2008, Placa NGZ 3714.
DETERMINO a baixa na penhora via RENAJUD para que o embargante possa transferir o veículo para seu nome no DETRAN.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 0000816-59.2015.4.01.3502.
Cite-se.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 24 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/07/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 11:00
Processo devolvido à Secretaria
-
24/07/2023 11:00
Juntada de Certidão
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24/07/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2023 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2023 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2023 11:11
Conclusos para decisão
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10/07/2023 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2023 11:10
Cancelada a conclusão
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05/07/2023 08:31
Conclusos para decisão
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05/07/2023 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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05/07/2023 08:21
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2023 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2023 13:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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