TRF1 - 1002636-03.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002636-03.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
G.
D.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711 POLO PASSIVO:REITOR DA FACULDADE MORGANA POTRICH SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandando de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado por E.
G.
D.
C., neste ato representado por sua genitora, LUCIANA REGINA DIAS, contra ato praticado pelo(a) REITOR(A) DA FACULDADE MORGANA POTRICH – FAMP, tendo por objeto assegurar o direito de realizar matrícula no curso de medicina.
A inicial veio instruída com documentos.
Em seguida, antes mesmo da apreciação do pedido liminar, a impetrante compareceu nos autos requerendo a desistência da demanda (id. 1705203466). É o que importa relatar, passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de desistência da ação formulado pela autora, antes da citação da parte ré, em razão de não mais subsistir interesse no feito.
A legislação processual civil vigente faculta ao autor desistir da ação, condicionando a anuência do réu ao pedido apenas após a citação deste (art. 485, § 4º, CPC).
Na hipótese dos autos, não houve a citação da parte ré, portanto, é cabível a homologação do pedido de desistência da ação formulado nos autos, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, homologo o pedido de desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária se torna a cobrança das custas.
Sem honorários, uma vez que não ocorreu a triangulação processual.
Antecipo o trânsito em julgado para a ocasião da intimação da impetrante do teor desta sentença.
Isso porque, a doutrina majoritária tem reconhecido como fatos impeditivos e extintivos do direito de recorrer, dentre eles, o ato em que a parte age diretamente em busca de um resultado que, depois, pretende impugnar.
Nessa linha cito o magistério de Didier Jr. e Cunha: “A ninguém é dado usar as vias recursais para perseguir determinado fim, se o obstáculo ao atingimento deste fim, representado pela decisão impugnada, se originou de ato praticado por aquele mesmo que pretende impugná-la” (DIDIER JR.
Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, Editora Juspodvim, 9ª Edição, 2011, p. 54, apud, MOREIRA, José Carlos Barbosa, p. 340).
Após a intimação do(a) autor(a), arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/07/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 17:34
Juntada de pedido de desistência da ação
-
10/07/2023 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
10/07/2023 16:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/07/2023 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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