TRF1 - 0013147-72.2016.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 0013147-72.2016.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Requerente: Ministério Público Federal (procuradoria) Requerido: F.
Sivoney Lopes de Moura - Me, Aurivaldo Moreira de Almeida, Raimundo Antonio Domingos de Castro, Oliveira Brito Lima, Dionis Soares de Brito ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 001/2019 - 7ª Vara/SJAM, bem como em cumprimento ao comando da decisão id 1426265293, FAÇO VISTA destes autos à(s) parte(s) para ciência do trânsito em julgado da sentença e para requererem o que entenderem de direito.
Manaus/AM, 17 de abril de 2024.
JULIMARA DA SILVA BICHARA Servidor(a) -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 0013147-72.2016.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) Réu: F.
SIVONEY LOPES DE MOURA - ME e outros Representantes: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACIEL - AM5172, CLAUDIA DA SILVA DAVID - AM4863, CLAUDIO DE SALLES PUPO DIAS - DF46062 e RENE VIEIRA PERES JUNIOR - AM9219 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPF contra F.
Sivoney Lopes de Moura – ME, Aurivaldo Moreira de Almeida, Raimundo Antonio Domingos de Castro, Oliveira Brito Lima, e Francisco Soares Macedo (substituído por Dionis Soares de Brito), por meio da qual pretende a condenação dos requeridos na obrigação de recuperar a área degradada; ao estabelecimento de medidas compensatórias de forma subsidiária; ao pagamento de indenização; e à paralisação das atividades de extração mineral.
Os autos foram sentenciados (Num. 356780877 - Pág. 11), sendo os pedidos julgados parcialmente procedentes, condenando os requeridos, solidariamente, à recuperação da área degradada e, subsidiariamente, em medidas compensatórias a serem estabelecidas pelo IPAAM.
Condenou, ainda, ao pagamento de indenização.
O requerido Aurivaldo Moreira de Almeida opôs embargos de declaração (Num. 356780877 - Pág. 43) alegando cerceamento de defesa em razão da não intimação para a produção de provas; questionou o valor probatório dos documentos que supostamente comprovam a ocorrência do dano ambiental; aduziu haver necessidade de prova técnica ou parecer técnico par avaliar as reais condições do local e responsabilização do infrator; afirmou que não há provas suficientes para imputar aos requeridos a responsabilidade pelos danos ambientais.
O MPF (Num. 356780877 - Pág. 67) apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.
Os autos foram migrados para o sistema PJe, sendo as partes intimadas (Num. 356792864, Num. 356792869, Num. 356792874, Num. 356792877, Num. 356792879, Num. 356792887).
Decido. 1.
Inicialmente, conheço dos embargos, porque tempestivos. 2.
Acerca das alegações do embargante, observa-se que o juízo observou que o processo estava pronto para julgamento.
Ademais, o juízo observou que a realização de perícia não contribuiria para aclarar a questão de fato discutida, em razão do lapso temporal decorrido desde a data dos supostos fatos até o momento da sentença proferida.
Além disso, os documentos trazidos à colação até o momento da sentença foram considerados suficientes para formar a convicção do juízo.
Consta, na sentença, que o ora embargante contribuiu para os danos ocasionados ao meio ambiente, tais como erosão (terras caídas), restrição das atividades de pesca artesanal para consumo da comunidade, e cultivo de plantas frutíferas.
Ainda conforme a sentença, todos os requeridos admitiram, conforme documentos da Secretaria do Meio Ambiente da Prefeitura de Lábrea/AM, que estavam extraindo areia de forma irregular.
Ademais, como é cediço, o julgador não é obrigado a se posicionar sobre todos os argumentos levantados pelas partes, ou manifestar-se, um a um, sobre os documentos indicados.
Nesse sentido, veja: INFRAÇÃO AMBIENTAL.
TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA.
AUSÊNCIA DE LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL.
APREENSÃO DO VEÍCULO.
DESIGNAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TESES 1.036 e 1.043).
BOA-FÉ DO TRANSPORTADOR.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO (CPC, ART. 1.022).
INEXISTÊNCIA. (...) 2.
No acórdão embargado, entendeu-se que, diante do contrato de prestação de serviços e das declarações apresentadas, não havendo mais ninguém que reclame a propriedade sobre os bens apreendidos, impõe-se admitir que o autor é o seu proprietário. 3. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu (STJ, AIRESP n. 1323599 2012.01.00600-7, relator Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe: 22/11/2019). 4.
Se o embargante considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor os recursos adequados às instâncias superiores. 5.
Art. 1.025 do CPC: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 6.
Negado provimento aos embargos de declaração. (EDAC 0000241-30.2015.4.01.3606, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 31/08/2022 PAG). (g.n).
Ante os argumentos apresentados, verifica-se que refletem o inconformismo com o ato decisório, tendo cabimento adequado em recurso ao órgão revisor, e não mediante a estreita via dos embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração.
INTIMEM-SE as partes desta decisão para, querendo, interpuserem o recurso que julgarem necessário.
Havendo a interposição de recurso, INTIME-SE o apelado para que ofereça contrarrazões (art. 1.010, § 1º do CPC) e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, certificando a SECVA acerca da tempestividade e preparo do(s) recurso(s), nos termos da Resolução PRESI – 5679096, expedida pela presidência do TRF1.
Não havendo a interposição de recurso, certifique a SECVA o trânsito em julgado da sentença.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes para requererem o que entender de direito.
Nada requerendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo.
Manaus/AM, data da assinatura.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 0013147-72.2016.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) Réu: F.
SIVONEY LOPES DE MOURA - ME e outros Representantes: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACIEL - AM5172, CLAUDIA DA SILVA DAVID - AM4863, CLAUDIO DE SALLES PUPO DIAS - DF46062 e RENE VIEIRA PERES JUNIOR - AM9219 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPF contra F.
Sivoney Lopes de Moura – ME, Aurivaldo Moreira de Almeida, Raimundo Antonio Domingos de Castro, Oliveira Brito Lima, e Francisco Soares Macedo (substituído por Dionis Soares de Brito), por meio da qual pretende a condenação dos requeridos na obrigação de recuperar a área degradada; ao estabelecimento de medidas compensatórias de forma subsidiária; ao pagamento de indenização; e à paralisação das atividades de extração mineral.
Os autos foram sentenciados (Num. 356780877 - Pág. 11), sendo os pedidos julgados parcialmente procedentes, condenando os requeridos, solidariamente, à recuperação da área degradada e, subsidiariamente, em medidas compensatórias a serem estabelecidas pelo IPAAM.
Condenou, ainda, ao pagamento de indenização.
O requerido Aurivaldo Moreira de Almeida opôs embargos de declaração (Num. 356780877 - Pág. 43) alegando cerceamento de defesa em razão da não intimação para a produção de provas; questionou o valor probatório dos documentos que supostamente comprovam a ocorrência do dano ambiental; aduziu haver necessidade de prova técnica ou parecer técnico par avaliar as reais condições do local e responsabilização do infrator; afirmou que não há provas suficientes para imputar aos requeridos a responsabilidade pelos danos ambientais.
O MPF (Num. 356780877 - Pág. 67) apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.
Os autos foram migrados para o sistema PJe, sendo as partes intimadas (Num. 356792864, Num. 356792869, Num. 356792874, Num. 356792877, Num. 356792879, Num. 356792887).
Decido. 1.
Inicialmente, conheço dos embargos, porque tempestivos. 2.
Acerca das alegações do embargante, observa-se que o juízo observou que o processo estava pronto para julgamento.
Ademais, o juízo observou que a realização de perícia não contribuiria para aclarar a questão de fato discutida, em razão do lapso temporal decorrido desde a data dos supostos fatos até o momento da sentença proferida.
Além disso, os documentos trazidos à colação até o momento da sentença foram considerados suficientes para formar a convicção do juízo.
Consta, na sentença, que o ora embargante contribuiu para os danos ocasionados ao meio ambiente, tais como erosão (terras caídas), restrição das atividades de pesca artesanal para consumo da comunidade, e cultivo de plantas frutíferas.
Ainda conforme a sentença, todos os requeridos admitiram, conforme documentos da Secretaria do Meio Ambiente da Prefeitura de Lábrea/AM, que estavam extraindo areia de forma irregular.
Ademais, como é cediço, o julgador não é obrigado a se posicionar sobre todos os argumentos levantados pelas partes, ou manifestar-se, um a um, sobre os documentos indicados.
Nesse sentido, veja: INFRAÇÃO AMBIENTAL.
TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA.
AUSÊNCIA DE LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL.
APREENSÃO DO VEÍCULO.
DESIGNAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TESES 1.036 e 1.043).
BOA-FÉ DO TRANSPORTADOR.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO (CPC, ART. 1.022).
INEXISTÊNCIA. (...) 2.
No acórdão embargado, entendeu-se que, diante do contrato de prestação de serviços e das declarações apresentadas, não havendo mais ninguém que reclame a propriedade sobre os bens apreendidos, impõe-se admitir que o autor é o seu proprietário. 3. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu (STJ, AIRESP n. 1323599 2012.01.00600-7, relator Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe: 22/11/2019). 4.
Se o embargante considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor os recursos adequados às instâncias superiores. 5.
Art. 1.025 do CPC: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 6.
Negado provimento aos embargos de declaração. (EDAC 0000241-30.2015.4.01.3606, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 31/08/2022 PAG). (g.n).
Ante os argumentos apresentados, verifica-se que refletem o inconformismo com o ato decisório, tendo cabimento adequado em recurso ao órgão revisor, e não mediante a estreita via dos embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração.
INTIMEM-SE as partes desta decisão para, querendo, interpuserem o recurso que julgarem necessário.
Havendo a interposição de recurso, INTIME-SE o apelado para que ofereça contrarrazões (art. 1.010, § 1º do CPC) e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, certificando a SECVA acerca da tempestividade e preparo do(s) recurso(s), nos termos da Resolução PRESI – 5679096, expedida pela presidência do TRF1.
Não havendo a interposição de recurso, certifique a SECVA o trânsito em julgado da sentença.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes para requererem o que entender de direito.
Nada requerendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo.
Manaus/AM, data da assinatura.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
01/09/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
14/05/2022 01:34
Decorrido prazo de OLIVEIRA BRITO LIMA em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO DOMINGOS DE CASTRO em 13/05/2022 23:59.
-
17/03/2022 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 08:22
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2021 08:21
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
13/07/2021 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 20:52
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 18:33
Decorrido prazo de AURIVALDO MOREIRA DE ALMEIDA em 29/01/2021 23:59.
-
01/02/2021 18:32
Decorrido prazo de F. SIVONEY LOPES DE MOURA - ME em 29/01/2021 23:59.
-
23/01/2021 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO DOMINGOS DE CASTRO em 21/01/2021 23:59.
-
22/01/2021 22:59
Decorrido prazo de DIONIS SOARES DE BRITO em 21/01/2021 23:59.
-
22/01/2021 22:56
Decorrido prazo de OLIVEIRA BRITO LIMA em 21/01/2021 23:59.
-
27/10/2020 13:57
Juntada de Petição intercorrente
-
21/10/2020 03:41
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/10/2020.
-
21/10/2020 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2020 03:41
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/10/2020.
-
21/10/2020 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2020 03:41
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/10/2020.
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21/10/2020 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 16:11
Juntada de Certidão de processo migrado
-
15/06/2020 16:57
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
15/06/2020 16:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO FINAL: TERMINATIVA
-
10/12/2019 16:16
Conclusos para decisão
-
02/10/2019 13:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/09/2019 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/09/2019 12:15
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/09/2019 10:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/09/2019 10:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/08/2019 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/08/2019 11:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
23/08/2019 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/08/2019 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/08/2019 10:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA RETIRADA PELA ESTAGIÁRIA TAYNAH MENDES SARAIVA UCHOA - CPF *02.***.*67-31
-
31/07/2019 10:55
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA SENTENCA
-
30/07/2019 11:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
30/07/2019 10:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
26/07/2019 10:21
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
13/05/2019 10:54
Conclusos para decisão
-
08/05/2019 12:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/05/2019 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/04/2019 09:04
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/04/2019 13:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/04/2019 13:23
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
14/02/2019 11:20
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
11/12/2018 11:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CP INSERIDA PROJUDI
-
23/11/2018 09:27
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2321
-
13/11/2018 00:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/11/2018 14:29
Conclusos para decisão
-
31/10/2018 13:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/10/2018 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/10/2018 08:27
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/10/2018 11:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/10/2018 11:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/10/2018 10:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/09/2018 13:54
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
22/08/2018 13:37
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/07/2018 08:57
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/07/2018 08:56
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/06/2018 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/06/2018 11:00
Conclusos para despacho
-
04/06/2018 10:10
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
18/05/2018 10:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 2 PETIÇÕES
-
07/05/2018 16:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
16/04/2018 12:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
02/04/2018 10:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
23/03/2018 09:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/03/2018 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/03/2018 16:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
13/03/2018 10:50
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
08/03/2018 17:11
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
05/03/2018 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/03/2018 15:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/02/2018 15:40
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/02/2018 15:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/02/2018 15:05
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 481/2016, 480/2016, 482/2016, 483/2018, 479/2016.
-
27/02/2018 10:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/02/2018 08:32
CARGA: RETIRADOS PGF
-
16/02/2018 15:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - DNPM
-
07/02/2018 14:42
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/02/2018 15:34
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
30/01/2018 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/01/2018 13:32
Conclusos para despacho
-
01/12/2017 15:00
AUDIENCIA: CANCELADA
-
01/12/2017 14:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/12/2017 14:46
Conclusos para despacho
-
01/12/2017 12:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2017 13:42
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/11/2017 13:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/09/2017 11:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
26/09/2017 10:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/09/2017 10:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2017 09:00
CARGA: RETIRADOS PGF
-
14/09/2017 15:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/09/2017 15:31
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PARA LABREA
-
10/08/2017 14:10
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
10/08/2017 13:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/08/2017 13:31
Conclusos para despacho
-
12/07/2017 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPROVANTE DE LEITURA- RASTREABILIDADE: 4012017890757; 4012017890758;40.***.***/8907-59;40.***.***/8907-60;40.***.***/8907-61;40.***.***/8907-62;
-
07/07/2017 16:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/07/2017 16:06
Conclusos para despacho
-
20/06/2017 14:33
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
-
06/06/2017 10:45
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - COBRANÇA DAS CPS 479, 480, 481, 482 E 483 POR MALOTE
-
25/05/2017 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/05/2017 13:43
Conclusos para despacho
-
16/03/2017 12:09
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - COBRANÇA DAS CPS 479 A 483 POR MALOTE
-
09/03/2017 17:18
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: CONCILIACAO
-
23/02/2017 16:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/02/2017 11:11
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/02/2017 12:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/02/2017 12:16
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - COBRANÇA CPS VIA MALOTE
-
13/12/2016 09:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) REQUER INGRESSO
-
22/11/2016 13:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/11/2016 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2016 08:22
CARGA: RETIRADOS PGF
-
20/10/2016 10:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
20/10/2016 10:12
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
07/10/2016 10:56
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CITAÇÃO
-
05/10/2016 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/10/2016 11:28
Conclusos para despacho
-
30/08/2016 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/08/2016 13:45
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2016
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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