TRF1 - 1009559-91.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009559-91.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ BRAGA BERNARDI REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
BEATRIZ BRAGA BERNARDI ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS alegando, em síntese, que: (a) foi aprovada em concurso vestibular para ingresso em curso superior mediante autodeclaração de pertencimento a grupo étnico-racial que pode ser assim resumida: CURSO: DIREITO AUTODECLARAÇÃO: PARDO (b) foi excluída do curso superior por ato da instituição de ensino superior fundado em deliberação de comissão de heteroidentificação que é nula; (c) aponta os seguintes vícios na realização do procedimento de averiguação de veracidade de sua autodeclaração pertencimento a grupo étnico-racial (banca de heteroidentificação): c1) ausência de fundamentação na manifestação da banca de heteroidentificação que lastreou sua exclusão do curso superior; c2) tem características fenotípicas de parda; c3) a banca de heteroidentificação foi realizada depois da efetivação da matrícula e início do curso superior, sendo que já concluiu um ano curso. 2.
Com base nesses fatos, requereu: (a) gratuidade processual; (b) concessão da tutela de urgência para suspender o ato de eliminação da autora das vagas cotistas com a determinação manutenção da mesma no curso de Direito como participante das vagas reservadas para negros (pretos/pardos), na Universidade Federal do Tocantins; (c) no mérito, a confirmação da tutela de urgência para anulação do ato administrativo que eliminou a autora das vagas de cotistas, e a confirmação permanente de sua matrícula no curso de Direito, na Universidade Federal do Tocantins. 3.
Foi postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência para após as informações da autoridade coatora, em homenagem ao princípio do contraditório (ID 1685823957). 4.
A UFT apresentou contestação (ID 1809616658) alegando: (a) legalidade da heteroidentificação; (b) impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário; (c) a Lei nº 9784/99 não exige que a motivação seja detalhada; (d) subsidiariamente, necessidade de nova decisão administrativa; (e) pugnou pela improcedência dos pedidos. 5.
Por meio da decisão de ID 1814592187, foi indeferido o pedido de tutela de urgência postulada. 6.
A autora apresentou réplica (ID 1834796660), na qual ratificou os argumentos da inicial, requereu a reapreciação da decisão que indeferiu a tutela antecipada.
Posteriormente, juntou aos autos a cópia do parecer da banca examinadora (ID 1856974654). 7.
Intimada para manifestar sobre os documentos juntados, a UFT manifestou alegando que a Comissão de Heteroidentificação da UFT convocou a candidata para uma nova Banca (Banca recursal com membros distintos da primeira banca), tendo sido promovida nova análise e mantido o entendimento da condição da autora conforme resultado final Edital CPH nº 21_2023 Resultado Definitivo após bancas recursais Palmas 2020-2022 (ID 1951795672). 8.
Intimadas as partes para especificar provas, não houve interesse na produção de novas provas, além das provas já juntadas aos autos (ID 1854629709 e 1834796660). 9.
Os autos foram conclusos em 11/12/2023.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 10.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 11.
Não há ocorrência de prescrição ou decadência do direito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 12.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC/15, art. 654).
No presente caso, a matéria é de fato e de direito sendo, entretanto, dispensada a produção de novas provas, já que presente prova documental suficiente para análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 13.
A divergência da presente ação reside, basicamente, em decidir se há (ou não) ilegalidade no procedimento de heteroidentificação para comprovação da condição ético racial declarada quando de sua inscrição no certame. 14.
A submissão de candidatos a procedimento de heteroidentificação foi reiteradamente placitada pelo Supremo Tribunal Federal ao admitir a adoção temporária de política afirmativa de cotas para provimento de cargos públicos e ocupação de vagas no ensino superior público (STF, ADC 41 e ADPF 186).
No julgamento da ADC 41, o relator Ministro ROBERTO BARROSO estabeleceu balizas claras acerca da submissão dos candidatos ao procedimento de averiguação da veracidade da autodeclaração de pertencimento a grupo étnico-racial (banca de heteroidentificação): "Direito Constitucional.
Ação Direta de Constitucionalidade.
Reserva de vagas para negros em concursos públicos.
Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Procedência do pedido.
Tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017). 15.
No referido precedente vinculante, o relator Ministro ROBERTO BARROSO deixou assentado em seu voto que "em primeiro lugar, o mecanismo escolhido para controlar fraudes deve sempre ser idealizado e implementado de modo a respeitar a dignidade da pessoa humana dos candidatos.
Em segundo lugar, devem ser garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa, caso se entenda pela exclusão do candidato.
Por fim, deve-se ter bastante cautela nos casos que se enquadrem em zonas cinzentas.
Nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a cor (branca ou negra) do candidato, não haverá maiores problemas.
Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial".
A Suprema Corte, portanto, admite o procedimento de averiguação da veracidade da autodeclaração de pertencimento a grupo étnico-racial (banca de heteroidentificação), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e assegurado o contraditório e a ampla defesa.
O precedente acima citado é dotado de efeito vinculante e eficácia contra todos porque formado em sede de controle concentrado de constitucionalidade (CFRB, artigo 102, § 2º). 16.
Para assegurar a observância do contraditório e da ampla defesa, as bancas de heteroidentificação devem estabelecer critérios públicos, prévios, objetivos e impessoais de avaliação.
A deliberação, por seu turno, deve ser racionalmente motivada, em consonância com o postulado da segurança jurídica.
Aplica-se ao caso a mesma compreensão adotada pelo Supremo Tribunal Federal no precedente vinculante (Tema 338) referente a exame psicotécnico em concursos públicos.
A tese vinculante firmada foi a seguinte: "a exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos".
Em uma sociedade miscigenada como a nossa, é incompatível com os valores constitucionais a adoção deliberações marcadas pelo subjetivismo para definir quem é integrante de um grupo étnico-racial. É impossível exercer o contraditório e a ampla defesa em relação a decisões marcadas pela subjetividade, sem fundamentação racional e sem lastro em critérios prévios, objetivos, públicos e impessoais.
Fora dessas balizas o que se tem é um tribunal racial de exceção que delibera apenas olhando para o rosto do candidato e emitindo juízos binários na base do "é" ou "não é" negro/pardo, com lastro unicamente na íntima convicção do examinador.
Pondero que não não há a menor dificuldade em se eleger critérios objetivos prévios que demonstrem as características fenotípicas aceitáveis para integrar o grupo étnico-racial, com base, por exemplo, na cor da pele (Exame de Fototipo de Fitzpatrick, adotado pela Sociedade Brasileira de Dermatologia), formato do nariz, formato dos lábios, cor e textura dos cabelos (Exame de Tricoscopia), cor dos olhos, fisionomia do rosto, etc.
Na atualidade, os Testes de Ancestralidade Genética com base no DNA adquiriram relevância científica e estão disponíveis no mercado a preços módicos, podendo servir como elemento adjuvante para a tomada de decisão segura acerca do pertencimento do candidato a determinado grupo étnico-racial.
A Ciência, portanto, oferece meios para a adoção uma decisão justa e segura, razão pela qual não se justificam deliberações fundadas na íntima convicção do administrador porque violadoras do princípio da impessoalidade (CFRB, artigo 37), do direito fundamental à ampla proteção judiciária (artigo 5º, XXXV), das garantias do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV). 17.
Passo ao exame das alegadas ilegalidades cometidas.
CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS 18.
As fotos apresentadas pela autora indicam que a demandante tem características fenotípicas de parda em razão da cor da pele morena (ID 1685194449).
A parte autora estaria, no mínimo, numa zona de incerteza, caso em que deverá prevalecer a autodeclaração, conforme determinado pela Suprema Corte no precedente vinculante acima citado.
DELIBERAÇÃO DA BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO – NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO – AUSÊNCIA – NULIDADE DO ATO 19.
O dever de motivação dos atos administrativos é inerente a toda deliberação pública fundada em juízo vinculado.
As bancas constituídas para averiguação da veracidade de declaração de autodeclaração de pertencimento a grupo étnico-racial praticam atos plenamente vinculados e que podem restringir direitos fundamentais dos destinatários de suas deliberações.
O dever de motivação decore do princípio da impessoalidade (CFRB, artigo 37) e é imanente ao devido processo legal (CFRB, artigo 5º, LIV) porque somente a explicitação dos fundamentos de fato e de direito para a tomada de decisão é que permite a sindicância judicial e administrativa do ato praticado e a estrita observância dos direitos fundamentais à ampla defesa, ao contraditório e proteção judiciária contra ilegalidade e abuso de poder (CFRB, artigo 5º, LV e XXXV).
No plano infraconstitucional, a Lei do Processo Administrativo Federal é enfática quanto ao inafastável dever de motivação dos atos administrativos: "Lei 9784/99; Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II – (...) III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; (...) VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 20.
Não se pode perder de vista que todo órgão ou agente público está jungido ao dever de motivação dos atos vinculados, dever que decorre também do princípio constitucional explícito da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV).
Da precisa lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO extrai-se o seguinte: “O fundamento constitucional da obrigação de motivar está- como se esclarece em seguida – implícito tanto no art. 1º, II, que indica a cidadania com um dos fundamentos da República, quanto no parágrafo único deste preceptivo, segundo o qual todo poder emana do povo, como ainda no art. 5º, XXXV, que assegura o direito à apreciação judicial nos casos de ameaça ou de lesão a direito. É que o princípio da motivação é reclamado quer como afirmação do direito político dos cidadãos ao esclarecimento do “porquê” das ações de quem gere negócios que lhes dizem respeito por serem titulares últimos do poder, quer como direito individual a não se sujeitarem a decisões arbitrárias, pois só têm que se conformar às que forem ajustadas às leis" (Curso de Direito Administrativo, 17a ed., p. 103, Malheiros). 21.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente anulado atos administrativos restritivos de direitos quando despidos de fundamentação juridicamente válida: "AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONFLITO FEDERATIVO ESTABELECIDO ENTRE A UNIÃO E ESTADO-MEMBRO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO (PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE).
INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 5º, VIII, § 1º DA LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL.
NULIDADE.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA JULGADA PROCEDENTE.
I - O potencial conflito federativo estabelecido entre a União e o Estado-membro atrai a competência do Supremo Tribunal Federal, na hipótese em que está em causa o pacto federativo.
II – A revogação de ato administrativo deve ser motivada de modo explícito, claro e congruente (art. 5º, VIII, § 1º, da Lei de Processo Administrativo Federal).
A inexistência de motivação acarreta a nulidade do ato.
III – Diante da ausência de motivação da Portaria 1.105/GM/2016, do Ministério da Saúde, deve ser reconhecida a sua nulidade, determinando-se, por conseguinte, o cumprimento no disposto nas Portarias 961 e 962/GM/MS.
IV – Ação cível originária julgada procedente". (ACO 3055, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2020). 22.
No caso em exame, a contestação confirma dois pontos fundamentais: a) inexistência de critérios prévios para a avaliação; b) ausência de fundamentação no ato de exclusão da demandante do curso superior.
A deliberação da banca de heteroidentificação limitou-se a marcar um X em campo (ID 1951795673 e 1951795676) negando ter características de parda ou negra, em afirmação peremptória para excluir a parte demandante do curso superior.
No recurso, a fundamentação foi vazia de qualquer conteúdo, limitando-se a afirmar que "a candidata não apresenta traços que a identifique como parda o negra/preta" (ID 1951795676).
A fundamentação, além de genérica, esquece-se de que as contas não são somente para negros, mas para negros ou pardos.
De toda sorte, o ato não contém qualquer explicitação racional das razões de fato e de direito que conduziram à tomada da decisão contrária ao direito da parte impetrante.
Não parece ser concebível que uma instituição de ensino superior federal exclua de seu corpo discente um aluno aprovado em concurso vestibular por meio de um ato despido de qualquer fundamentação concreta.
O ato questionado, portanto, aparenta ser ilegal porque órfão de fundamentação juridicamente válida. 23.
A consideração do ato como ilegal não impede que a instituição cumpra seu dever de refazer o procedimento, com observância da devida constituição da banca de heteroidentificação e mediante deliberação fundamentada, com explicitação clara e racional das razões de fato e de direito que eventualmente possam limitar o direito da parte impetrante.
BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO APÓS O DEFERIMENTO DA MATRÍCULA – DEMORA - VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À RÁPIDA SOLUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, SEGURANÇA JURÍDICA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE 24.
Além disso, a instituição de ensino, realizou a banca de heteroidentificação mais de um ano depois do início do curso.
O cenário de insegurança jurídica criado pelo comportamento omissivo ilícito ao não realizar o procedimento a tempo e modo não pode ser placitado porque violaria a garantia fundamental da rápida solução dos procedimentos administrativos (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII) e os princípios expressos do Processo Administrativo Federal da eficiência, segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade (Lei 9784/99, artigo 2º): CONSTITUIÇÃO FEDERAL: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
LEI 9784/99: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 25.
O caso da parte demandante implicaria alijar um(a) jovem do curso superior depois de ter estudado por um ano meio, retirando deste as justas expectativas de uma formação que assegure existência digna.
A instituição de ensino não tem como desculpa nem mesmo a ocorrência da pandemia porque encerrada formalmente há quase um ano e meio, sendo de conhecimento notório que a UFT realizou procedimentos de heteroidentificação durante a emergência sanitária.
Desde já, fica a UFT advertida a não alterar a verdade dos fatos nos autos do processo quanto a este ponto, como vem fazendo em manifestações públicas (https://afnoticias.com.br/estado/cerca-de-70-academicos-podem-ter-matricula-cancelada-na-uft-apos-veredito-de-banca-etnico-racial), sob pena de multa por litigância de má-fé.
ATUAÇÃO DE ÓRGÃOS DE CONTROLE - SEGURANÇA JURÍDICA E LEGALIDADE 26.
A instituição de ensino demandada vem reiteradamente realizando bancas de heteroidentificação sem o estabelecimento de critérios de avaliação públicos, prévios, objetivos e impessoais de avaliação; também tem sido prática rotineira a adoção de deliberações sem fundamentação; as avaliações das bancas tem sido realizadas costumeiramente muito tempo depois da efetivação das matrículas, não sendo incomum alunos serem surpreendidos com a exclusão do curso depois de mais de 02 (dois) anos do início das atividades acadêmicas.
O cenário de ilegalidade e insegurança jurídica merece ser levado ao conhecimento dos órgãos de controle porque tem potencialidade para lesar direitos fundamentais de terceiros, inviabilizar a fiscalização eficaz da política de cotas e ensejar danos ao patrimônio público com ações de reparação de danos.
Assim, os fatos devem ser levados ao conhecimento do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO para que adotem as medidas que entenderem cabíveis nesse particular. 27.
Não se desconhece, conforme detidamente explicitado na decisão acima colacionada, a validade da submissão de candidatos a procedimento de heteroidentificação.
Contudo, as bancas de heteroidentificação devem estabelecer critérios públicos, prévios, objetivos e impessoais de avaliação, bem assim motivar devidamente suas conclusões, nos termos do art. 50, I, III, VIII, e §1º, da Lei n. 9.784/99. 28.
Por fim, a intervenção judicial, no caso, não importa em substituição da comissão de heteroidentificação, como faz crer a impetrada, mas sim em cumprimento do poder-dever previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB/88, haja vista a ilegalidade do ato administrativo praticado, a exigir pronta intervenção. 29.
Destarte, forçoso é reconhecer o direito da requerente à anulação do ato administrativo que a eliminou das vagas destinadas a cotistas (cota pardo) e a confirmação de sua matrícula no curso de Direito, na Universidade Federal do Tocantins. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 30.
A autora é beneficiária de gratuidade processual.
A UFT é isenta de custas por expressa previsão legal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I).
Deverá, no entanto, arcar com os honorários advocatícios. 31.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o advogado da parte autora comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o escritório profissional do advogado da autora está sediado nesta capital, o que evitou custos adicionais para a atuação profissional; ademais, o processo tramitou em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é inestimável e o tema debatido é de grande relevância social (educação); (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo por ele despendido: o advogado da autora apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 32.
Nas causas de valor inestimável, como a presente, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC.
Assim, com base no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
REEXAME NECESSÁRIO 33.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o proveito econômico obtido na causa não excede a 1000 (mil) salários-mínimos (CPC/2015 art. 496, § 1º, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 34.
Eventual apelação terá efeito meramente devolutivo, já que a sentença está confirmando a tutela provisória concedida (CPC/15, artigo 1.012, V e 1013).
III.
DISPOSITIVO 35.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I e 355, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido da autora para determinar a anulação do ato administrativo que eliminou a autora das vagas cotistas, bem como a reintegração da aluna a todas as atividades acadêmicas no curso de Direito da Universidade Federal do Tocantins, sob pena de multa diária de R$ 500,00; (b) condeno a UFT ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 36.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 37.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 38.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar somente as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 39.
Palmas, 26 de janeiro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009559-91.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ BRAGA BERNARDI REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar a entidade demandada para, em 15 dias, manifestar sobre os novos documentos juntados pela autora; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 11 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009559-91.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ BRAGA BERNARDI REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Constato que as partes em litígio não tem cooperado com a instrução do processo: a) a demandante não comprovou sequer quando ingressou no cuso; b) a requerente não juntou aos autos a íntegra do procedimento administrativo que culminou com a sua exclusão do curso superior; c) a autora não adotou qualquer iniciativa processual para compelir a entidade pública a exibir os documentos necesários à demonstração de suas alegações. d) do outro lado, a UFT apresentou contestação e não teve a mínima diligência de juntar aos autos as deliberações administrativas questionadas. 02.
A falta de cooperação processual e instrução probatória é bilateral.
Advirto as partes para que adotem as medidas processuais e se conduzam no processo de modo cooperativo, sob pena de aplicação dos ônus processuais ordinários quando da sentença. É o que passo a fazer no atual estágio da marcha processual para examinar a tutela provisória. 03.
Diante da instrução probatória deficiente quanto aos fatos alegados na exordial, conforme acima exposto, o que se impõe é a aplicação da presunção relativa de legitimidade do ato administrativo questionado.
A tutela provisória pressupõe a demontração da probabilidade do alegado direito, nos termos do artigo 300 do CPC.
De consquência, não há probabilidade do alegado direito, o que impede o deferimento da tutela provisória.
Ressalvo a possibilidade de compreensão diversa, desde que a parte adote as medidas probatórias adequadas à demonstração de seu alegado direito.
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido indeferir a tutela de urgência.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes; b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação e especificar as provas que pretenda produzir, ficando advertida de seu ônus de provar os fatos alegados na exodial por meio de iniciativas probatórias adequadas. 06.
Palmas, 17 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009559-91.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ BRAGA BERNARDI REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DA UFT DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a correção dos erros materiais contidos na decisão inicial (ID 1685823957) para deixar assentado que o procedimento correto a ser adotado é o procedimento comum, conforme postulado pela parte.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) recolher os mandados e expedientes lançados pelo rito do mandado de segurança; c) retificar o polo passivo para que nele figure apenas a UFT; d) refazer os atos judiciais pelo procedimento comum, adotando tramitação urgente para contornar o equívoco cometido; e) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 20 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
27/06/2023 18:33
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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