TRF1 - 1004331-63.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo 15 (quinze) dias PROCESSO Nº: 1004331-63.2021.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: DENUNCIADO: LUIZ BERTOLDO DA SILVA, MANOEL CANHET, LÚCIO NELSON DA SILVA FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) acusado(s) abaixo qualificado(s) acerca da DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Federal, e para, em 10 (dez) dias, apresentar(em) RESPOSTA À ACUSAÇÃO, nos termos dos artigos 396 e 396-A do CPP, bem como para apresentar(em) o rol de testemunhas, requerendo sua intimação, quando necessário, conforme decisão ID ID 2122184964 e 1708939469.
DENUNCIADO(S): LÚCIO NELSON DA SILVA (possível nome falso) , data de nascimento desconhecida, filho de Onofra Juventina de Oliveira e Nelson Jobe da Silva, CPF desconhecido, RG desconhecido, residente na Vila do Juruena, em frente ao "Zé Luiz", ou na Rua 13-3, 2780, Setor 8, perto da PM -Alta Floresta MT.
ADVERTÊNCIAS: 1) Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ser-lhe-á nomeado defensor dativo para patrocinar defesa técnica. 2) FICA CIENTIFICADA a parte que o presente edital será afixado no quadro de avisos na sede deste Juízo, localizado no endereço abaixo mencionado.
SEDE DO JUÍZO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP - Av.
Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, Sinop/MT - CEP 78.557-267 - Fone: (66) 3901-1261 - Fax: (66) 3901-1258 - E-mail: [email protected] Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
Juiz Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop -
11/07/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo 15 (quinze) dias PROCESSO Nº: 1004331-63.2021.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: DENUNCIADO: LUIZ BERTOLDO DA SILVA, MANOEL CANHET, LÚCIO NELSON DA SILVA FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) acusado(s) abaixo qualificado(s) acerca da DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Federal, e para, em 10 (dez) dias, apresentar(em) RESPOSTA À ACUSAÇÃO, nos termos dos artigos 396 e 396-A do CPP, bem como para apresentar(em) o rol de testemunhas, requerendo sua intimação, quando necessário, conforme decisão ID 2122184964 e 1708939469.
DENUNCIADO(S): MANOEL CANHET, brasileiro, casado, filho de Luzia da Silva Canhet, nascido em 30/11/1973, inscrito no CPF/MF sob o nº. *57.***.*94-72, residente e domiciliado na Fazenda Estrela do Norte, Estrada da Servidão, km 160, Comunidade Clareira, Nova Bandeirantes/MT.
ADVERTÊNCIAS: 1) Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ser-lhe-á nomeado defensor dativo para patrocinar defesa técnica. 2) FICA CIENTIFICADA a parte que o presente edital será afixado no quadro de avisos na sede deste Juízo, localizado no endereço abaixo mencionado.
SEDE DO JUÍZO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP - Av.
Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, Sinop/MT - CEP 78.557-267 - Fone: (66) 3901-1261 - Fax: (66) 3901-1258 - E-mail: [email protected] Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
Juiz Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop -
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004331-63.2021.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LUIZ BERTOLDO DA SILVA e outros DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra MANOEL CANHET, LUIZ BERTOLDO DA SILVA e LÚCIO NELSON DA SILVA pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei 8.176/91, e no art. 40 e no art. 55 da Lei 9.605/98, conforme seguintes fatos narrados na denúncia: FATO 1.
Garimpo do Juruena, ao sul do Parque Nacional do Juruena, no norte de Nova Bandeirantes, coordenadas geográficas 9°6'17,80"S e 58°31'55,60"O, MANOEL CANHET, LUIZ BERTOLDO DA SILVA e LÚCIO NELSON DA SILVA, em unidade de desígnios, exploraram matéria-prima (ouro) pertencente à União, sem autorização legal, incorrendo no crime do art. 2º da Lei 8.176/91.
FATO 2.
De data incerta até 30/10/2017, no Garimpo Grota dos Cornos, próximo ao Garimpo do Juruena, ao sul do Parque Nacional do Juruena, no norte de Nova Bandeirantes, coordenadas geográficas 9°6'17,80"S e 58°31'55,60"O, MANOEL CANHET, LUIZ BERTOLDO DA SILVA e LÚCIO NELSON DA SILVA, em unidade de desígnios, executaram lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, incorrendo no art. 55 da Lei 9.605/98.
FATO 3.
De data incerta até 30/10/2017, no Garimpo Grota dos Cornos, próximo ao Garimpo do Juruena, ao sul do Parque Nacional do Juruena, no norte de Nova Bandeirantes, coordenadas geográficas 9°6'17,80"S e 58°31'55,60"O, MANOEL CANHET, LUIZ BERTOLDO DA SILVA e LÚCIO NELSON DA SILVA, em unidade de desígnios, causaram dano a 30,84 ha da Unidade de Conservação Parque Nacional do Juruena, incorrendo no crime do art. 40 da Lei 9.605/98 O processo foi distribuído para a 2ª Vara da Subseção Judiciária de Sinop, tendo o juízo declinado da competência em razão de pedido do Ministério Público Federal para distribuição por dependência ao processo 1001802-08.2020.4.01.3603.
Intimado para esclarecer o pedido de distribuição por dependência, o Ministério Público Federal sustentou que o inquérito policial 1001802- 08.2020.4.01.3603 foi distribuído em 27/01/2020, o que preveniria a competência por força dos artigos 75 e 83 do CPP.
Decido.
Acolho a declinação de competência.
A denúncia ofertada pelo Parquet Federal preenche os requisitos contidos no art. 41 do Código de Processo Penal, ao mesmo tempo em que não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do codex processual penal.
Os elementos dos autos demonstram a existência de suficientes indícios de materialidade e autoria, circunstâncias que autorizam o recebimento da denúncia.
Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA formulada em face do(s) réu(s).
Assim sendo, CITEM-SE o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, responder (em) à acusação por escrito, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, apontando a necessidade destas e requerendo a intimação, quando necessário, de conformidade com os art. 396 e 396-A do CPP.
Na eventualidade de a defesa não ser apresentada no prazo previsto, será nomeado defensor dativo para oferecê-la no prazo legal.
Solicitem-se as certidões requeridas pelo Ministério Público Federal, neste momento e antes da prolação da sentença.
Retire-se o sigilo dos autos.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
27/01/2023 16:57
Juntada de manifestação
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10/01/2023 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2023 23:02
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2023 23:02
Outras Decisões
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17/01/2022 18:55
Conclusos para decisão
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16/09/2021 19:46
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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16/09/2021 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 20:12
Conclusos para despacho
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10/09/2021 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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10/09/2021 15:49
Juntada de Informação de Prevenção
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08/09/2021 16:57
Recebido pelo Distribuidor
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08/09/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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