TRF1 - 1005268-17.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1005268-17.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA MACHADO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação proposta em face do INSS, tendo como causa de pedir um benefício previdenciário/assistencial cujo mérito do requerimento administrativo não foi apreciado pela autarquia federal, em razão de a parte autora não ter cumprido exigências administrativas.
Pois bem.
No tocante às demandas previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 631.240, sedimentou entendimento de que o interesse de agir (a necessidade de ir a juízo) somente existe quando o requerimento administrativo previamente apresentado ao INSS foi indeferido, ou seja, quando o mérito do pedido administrativo foi apreciado pela autarquia federal.
No caso concreto, não houve indeferimento do mérito da pretensão administrativa.
Em realidade, o pedido foi indeferido sem exame de mérito pelo INSS, em razão de a parte autora não ter atendido a exigências da autarquia federal.
Não havendo pretensão resistida por parte do INSS, falece à parte autora o interesse de agir (a necessidade de ir a juízo).
Cite-se que o caso concreto não versa sobre revisão de benefício previdenciário; tampouco é possível asseverar que o INSS tem entendimento notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado, de sorte a permitir o acionamento de alguma das exceções contempladas no julgado supracitado.
Deverá a parte autora efetuar novo requerimento administrativo perante o INSS e atender às exigências administrativas.
Caso o pedido seja negado no mérito em âmbito administrativo, poderá a parte autora, então, ajuizar demanda previdenciária.
Isso posto, INDEFIRO a petição inicial, por carência de interesse processual, nos termos do art. 330, III, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 20 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/06/2023 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002665-53.2023.4.01.3507
Rosenalda Velozo de Figueiredo
Municipio de Jatai
Advogado: Heloisa Brandao de Melo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2024 17:53
Processo nº 1005821-64.2023.4.01.3502
Em Segredo de Justica
Banco do Brasil SA
Advogado: Andre Givago Schaedler Pacheco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/07/2023 07:47
Processo nº 1005821-64.2023.4.01.3502
Em Segredo de Justica
Banco do Brasil SA
Advogado: Tatiane Mendes Namura
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2023 11:08
Processo nº 1005335-79.2023.4.01.3502
Jeronimo Cesar de Morais
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Hallan de Souza Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2023 15:30
Processo nº 1067763-49.2022.4.01.3400
Ana Caroline Sato Matsuda
Reitora da Universidade de Brasilia
Advogado: Carlos Alberto Barboza Pugliesi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/10/2022 11:40