TRF1 - 1003081-72.2020.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:35
Desentranhado o documento
-
10/01/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 16:34
Juntada de manifestação
-
13/12/2023 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2023 10:27
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2023 10:27
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
06/10/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:04
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 10:50
Decorrido prazo de JORGE ELOI RODRIGUES CORREIA em 14/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 11:33
Juntada de parecer
-
01/08/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:45
Juntada de manifestação
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS QUARTA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003081-72.2020.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: DEUSA MARIA ALENCAR MIRANDA PAIVA, JORGE ELOI RODRIGUES CORREIA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO E SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de DEUSA MARIA ALENCAR MIRANDA PAIVA, ISMAEL MARCELINO DOS REIS, RODRIGO BORGES DE CARVALHO, JORGE ELOI RODRIGUES CORREIA e GUSTAVO ALFREDO NERI DE CARVALHO, autuada sob o n. 1005701-91.2019.4.01.4300.
A denúncia foi recebida em 18/10/2019 pelo provimento ID 109614887 daqueles autos.
Instado a se manifestar acerca da possibilidade de oferecer proposta para a suspensão condicional do processo em favor dos réus DEUSA MARIA ALENCAR MIRANDA PAIVA, ISMAEL MARCELINO DOS REIS e JORGE ELOI RODRIGUES CORREIA, o MPF ofertou a referida proposta apenas em favor dos acusados DEUSA MARIA ALENCAR MIRANDA PAIVA e JORGE ELOI RODRIGUES CORREIA.
No que tange ao acusado ISMAEL MARCELINO DOS REIS, à vista da existência de processos e execuções em curso em seu desfavor, o MPF pugnou pelo regular prosseguimento do feito.
O despacho ID 238227866, proferido nos autos originários, determinou o desmembramento do feito em relação aos acusados DEUSA MARIA ALENCAR MIRANDA PAIVA e JORGE ELOI RODRIGUES CORREIA, dando origem aos presentes autos.
Ato contínuo, foi designada audiência admonitória para o dia 09.09.2020 visando a apresentação da proposta de suspensão condicional do processo (ID 238337848).
Em seguida, antes da realização da audiência, DEUSA MARIA ALENCAR MIRANDA PAIVA, apresentou questão preliminar arguindo a ocorrência de prescrição, alegando, em resumo que: a) foi citada apenas no dia 20.08.2020; b) o suposto crime teria se dado no ano de 2011 e haveria, portanto, um lapso temporal de 09 (nove) anos; e c) no caso, a prescrição se daria em 08 (oito) anos.
Ao final requereu a extinção da punibilidade em face da ocorrência da prescrição e, em não sendo entendido ser cabível a prescrição, a manutenção da audiência admonitória (ID 313010848).
A audiência admonitória foi cancelada em decorrência da suspensão das atividades presenciais desta Seção Judiciária e determinou-se a intimação do Ministério Público Federal para se manifestar a respeito da alegação de prescrição (ID 322253919).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido formulado pela acusada DEUSA MARIA ALENCAR MIRANDA PAIVA (ID 334469855), Conforme decisão de ID 337886862, este juízo indeferiu a arguição de prescrição levantada pela acusada DEUSA MARIA ALENCAR MIRANDA PAIVA, considerando-se a ausência da causa extintiva do art. 107, inciso IV, do Código Penal, e determinou a intimação da acusação e defesa para que informassem nos autos os contatos de e-mail e telefone das partes e testemunhas, a fim de que a audiência admonitória fosse designada e realizada pela via eletrônica.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a defesa de DEUSA MARIA ALENCAR MIRANDA PAIVA atenderam à intimação, fornecendo os contatos solicitados (IDs 352476380 e 370046848).
O denunciado JORGE ELOI RODRIGUES CORREIA não constituiu advogado nos autos.
O denunciado informou, por ocasião da intimação para audiência pretérita, não ter condições de contratar defesa privada (ID 312762946).
Por essa razão, este Juízo nomeou a Defensoria Pública da União para patrocinar a defesa do referido réu, designando ainda a audiência admonitória para o dia 18 de maio de 2021 (ID 519449947).
Realizada a audiência admonitória para apresentação de proposta de de suspensão condicional do processo, foram fixadas as seguintes condições para ambos os acusados: i) Apresentação, na audiência admonitória, das certidões negativas criminais obtidas junto às Justiças Federal e Estadual do Estado do Tocantins; ii) Comparecimento trimestral em juízo para justificar suas atividades; iii) Necessidade de requerer autorização do juízo em caso de ausência superior a 30 (trinta) dias; iv) Não mudar de residência sem comunicação prévia ao Juízo; e v) Pagamento do montante de R$ 2,200,00, em 10 parcelas de R$ 220,00 (ID 545113854).
No que se refere ao perquirido JORGE ELOI RODRIGUES CORREIA, este apresentou as certidões criminais obtidas junto às Justiças Federal e Estadual do Estado do Tocantins (IDs 578974367 e 578974375 ), foi certificado o cumprimento o cumprimento integral do comparecimento em juízo (ID 1651952453), bem como o pagamento das prestações pecuniárias (IDs 586585395, 630336523, 664784961, 727362988, 764420476 , 801778094, 848799568, 877679576, 909088560 e 956976185).
Em relação à acusada DEUSA MARIA ALENCAR MIRANDA PAIVA, esta apresentou as certidões criminais obtidas junto às Justiças Federal e Estadual do Estado do Tocantins (IDs 553465872 e 553465875), foi certificado o cumprimento o cumprimento integral do comparecimento em juízo (ID 1651952453), no entanto, quanto ao pagamento das prestações pecuniárias foram juntados apenas 2 comprovantes de pagamento (IDs 579191386, 627493458) Considerando-se o cumprimento das condições impostas ao acusado JORGE ELOI RODRIGUES CORREIA, a Defensoria Pública da União requereu a declaração da extinção de punibilidade (ID 1680947451).
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial também requereu a extinção da punibilidade do réu JORGE ELOI RODRIGUES CORREIA.
Quanto a ré DEUSA MARIA ALENCAR MIRANDA PAIVA, não houve qualquer manifestação a respeito (ID 1690153947). É o relato essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, na esteira da manifestação do Ministério Público Federal, observa-se que a documentação colacionada aos autos evidenciou que o acusado JORGE ELOI RODRIGUES CORREIA cumpriu integralmente as condições condições do sursis processual fixadas por ocasião da aludida audiência admonitória (IDs 1690153947).
Desta forma, em face do absoluto cumprimento das condições impostas para a suspensão condicional do processo, deverá ser declarada extinta a punibilidade do fato em favor do acusado JORGE ELOI RODRIGUES CORREIA, na forma do artigo 89, §5º, da Lei n. 9.099/95.
No que se refere à acusada DEUSA MARIA ALENCAR MIRANDA PAIVA, compulsando a documentação acostada, verifico que não foi possível atestar o cumprimento de todas as condições fixadas alhures.
Por essa razão, o Ministério Público Federal e a referida acusada deverão ser intimados para se manifestarem a respeito do descumprimento do pagamento da prestação pecuniária.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO extinta a punibilidade do fato em favor do acusado JORGE ELOI RODRIGUES CORREIA, em razão do cumprimento integral das condições pactuadas, o que faço com fundamento no artigo 89, §5º, da Lei n. 9.099/95; b) DETERMINO a intimação da acusada DEUSA MARIA ALENCAR MIRANDA PAIVA e do Ministério Público Federal para que se manifestem a respeito do descumprimento do pagamento da prestação pecuniária por parte da acusada; Não há necessidade de intimação do acusado JORGE ELOI RODRIGUES CORREIA, uma vez que este não possui interesse recursal contra esta sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no Diário da Justiça; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar o Ministério Público Federal e a defesa de DEUSA MARIA ALENCAR MIRANDA PAIVA; PALMAS, 24 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL RESPONDENDO PELA QUARTA VARA FEDERAL (ATO PRESI 1009/2023) -
25/07/2023 13:28
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2023 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2023 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
24/07/2023 16:55
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
03/07/2023 09:51
Conclusos para julgamento
-
30/06/2023 10:25
Juntada de parecer
-
28/06/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 11:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/06/2023 16:30
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 12:40
Juntada de manifestação
-
06/03/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 11:47
Juntada de manifestação
-
03/03/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 15:44
Juntada de manifestação
-
07/01/2022 16:20
Juntada de manifestação
-
06/12/2021 18:27
Juntada de manifestação
-
04/11/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 12:12
Juntada de manifestação
-
04/11/2021 12:08
Juntada de manifestação
-
03/11/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 17:30
Juntada de manifestação
-
11/09/2021 13:51
Juntada de manifestação
-
18/08/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 12:22
Juntada de manifestação
-
13/07/2021 11:18
Juntada de manifestação
-
12/07/2021 10:42
Juntada de manifestação
-
12/07/2021 10:40
Juntada de manifestação
-
18/06/2021 11:57
Suspensão Condicional do Processo
-
18/06/2021 10:19
Juntada de manifestação
-
14/06/2021 18:59
Juntada de manifestação
-
14/06/2021 17:20
Juntada de manifestação
-
24/05/2021 18:24
Juntada de manifestação
-
18/05/2021 16:02
Audiência Admonitória realizada para 18/05/2021 11:00 4ª Vara Federal Criminal da SJTO.
-
18/05/2021 16:02
Suspensão Condicional do Processo
-
18/05/2021 15:56
Juntada de Ata de audiência
-
18/05/2021 01:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 15:48
Audiência Admonitória redesignada para 18/05/2021 11:00 4ª Vara Federal Criminal da SJTO.
-
14/05/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 15:06
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2021 08:36
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2021 14:13
Juntada de manifestação
-
29/04/2021 14:10
Juntada de manifestação
-
29/04/2021 13:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2021 13:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2021 13:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2021 09:47
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2021 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2021 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2021 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2020 19:55
Juntada de manifestação
-
28/10/2020 16:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 19:19
Decorrido prazo de DEUSA MARIA ALENCAR MIRANDA PAIVA em 19/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 16:42
Juntada de Petição (outras)
-
12/10/2020 11:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/10/2020 16:53
Outras Decisões
-
03/10/2020 12:33
Decorrido prazo de DEUSA MARIA ALENCAR MIRANDA PAIVA em 02/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 17:32
Mandado devolvido sem cumprimento
-
24/09/2020 17:32
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
24/09/2020 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/09/2020 16:40
Conclusos para julgamento
-
19/09/2020 08:07
Juntada de outras peças
-
19/09/2020 08:05
Juntada de Parecer
-
16/09/2020 00:14
Decorrido prazo de DEUSA MARIA ALENCAR MIRANDA PAIVA em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 18:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/09/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 14:50
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 14:46
Restituídos os autos à Secretaria
-
03/09/2020 14:46
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
30/08/2020 12:04
Decorrido prazo de JORGE ELOI RODRIGUES CORREIA em 27/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 15:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/08/2020 15:34
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 15:03
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2020 12:24
Mandado devolvido cumprido
-
25/08/2020 12:23
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
25/08/2020 11:53
Mandado devolvido cumprido
-
25/08/2020 11:53
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
06/08/2020 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/08/2020 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/08/2020 11:34
Expedição de Mandado.
-
06/08/2020 10:46
Expedição de Mandado.
-
06/08/2020 10:46
Expedição de Mandado.
-
06/08/2020 08:59
Audiência Admonitória designada para 09/09/2020 14:00 em 4ª Vara Federal Criminal da SJTO.
-
03/08/2020 19:39
Juntada de Petição intercorrente
-
31/07/2020 16:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2020 16:53
Outras Decisões
-
19/05/2020 10:44
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 08:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJTO
-
19/05/2020 08:48
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/05/2020 08:45
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2020 08:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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