TRF1 - 1005389-45.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 12:34
Juntada de Certidão
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06/02/2024 01:17
Decorrido prazo de OZIVAL ANTONIO GONCALVES em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:56
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005389-45.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OZIVAL ANTONIO GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA PEREIRA FERNANDES - GO41206 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por OZIVAL ANTÔNIO GONÇALVES em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da parte ré à indenização de R$ 8.998,00 (oito mil e novecentos e noventa e oito reais) a título de danos materiais, bem como indenização a título de danos morais no montante de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
A parte autora afirma, em suma, que no dia 13 de setembro de 2022, teve seu cartão furtado, de acordo boletim de ocorrência (id: 1672869952).
Por tal razão, o autor mostra que os bandidos fizeram um saque de R$ 8.998,00 no mesmo dia do furto, conforme mostra o extrato (id: 1672842495).
Sendo assim, o demandante invoca a responsabilidade objetiva da empresa pública e advoga que houve falha por parte da ré ao não ter observado o limite diário para as transações.
Por fim, em vista dos transtornos e do desgaste emocional, requer a condenação da Caixa em danos morais no valor de R$ 11.000,00, além da restituição do valor sacado pelos criminosos.
A Caixa Econômica Federal, por meio de contestação (id: 1791001557), propugna a inexistência de irregularidades.
Ademais, afirma que agiu de boa-fé e que o infortúnio se deu por culpa total do autor por não ter zelado de suas informações pessoais.
Por consequência, pede pela improcedência dos pedidos.
Decido.
Dano material De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório.
Igualmente, a súmula 479 do STJ consagra que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. É indubitável que, nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos, sendo que tal responsabilidade é afastada ou diminuída somente se ficar comprovado fato do consumidor ou terceiro.
Nessa linha, para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na hipótese dos autos, entende-se que, a despeito da responsabilidade objetiva a que se submete a empresa ré, a pretensão deduzida na inicial não merece prosperar, visto que se configuram no caso, duas hipóteses de excludente da responsabilidade objetiva, a saber: a culpa exclusiva da vítima e o fato de terceiro.
Ora, percebe-se que a figurante do polo passivo, não contribuiu em nada pelos saques fraudulentos, pois, o requerente, descuidou do cartão pessoal.
Da mesma forma, também se observa a inexistência do nexo de causalidade, que é requisito para a concessão de indenização, em razão de não haver relação entre alguma ação da ré, seja comissiva ou omissiva e o dano causado.
Assim, entende-se que só se verifica a existência do aludido pressuposto (nexo causal) a partir do momento em que os serviços prestados pela empresa pública são levados à baila, qual seja, o instante em que a autora entrou em contato com a Caixa solicitando o urgente bloqueio.
A partir disto, mesmo sem a verificação de culpa, é de justiça que a empresa pública, em axiomática relação consumerista, suporte a carga da responsabilidade.
Entretanto, consoante se depreende dos autos, após a ciência da instituição financeira, nenhuma outra movimentação impugnada pelo autor ocorreu.
Portanto, não há que se falar em responsabilidade da CEF.
Além do mais, os atos foram praticados por terceiros e não pela Caixa Econômica Federal através de seus agentes.
Portanto, entende-se que ficou caracterizada a culpa exclusiva da parte autora.
Além disso, a demandante não logrou êxito em demonstrar o nexo causal, tampouco à falha na prestação de serviço pela empresa pública ré.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: (...) o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (honra; imagem etc.).
Em verdade, observa-se que a conduta lesiva dos infratores só foi viabilizada por culpa da parte autora, que descumpriu o óbvio, e irrefutável, dever de cuidar de suas informações bancárias.
O ato ilícito foi praticado por terceiro estranho à CAIXA, não podendo, desse modo, ser responsabilizada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 15 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/01/2024 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2024 16:50
Juntada de Certidão
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15/01/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2024 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2024 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2024 16:50
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 11:22
Juntada de contestação
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22/08/2023 02:02
Decorrido prazo de OZIVAL ANTONIO GONCALVES em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 16:30
Juntada de outras peças
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25/07/2023 03:08
Publicado Ato ordinatório em 25/07/2023.
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25/07/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005389-45.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OZIVAL ANTONIO GONCALVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
X Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (Com assinatura) (art. 103, § 1°, do CPC).
X Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
X Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
X Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo (RE n° 631.240).
Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 21 de julho de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
21/07/2023 14:30
Juntada de Certidão
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21/07/2023 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2023 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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26/06/2023 13:48
Juntada de Informação de Prevenção
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19/06/2023 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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