TRF1 - 1038670-59.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1038670-59.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WANESSA DE FATIMA BARROS MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO BEZERRA ALVES MORATO - PB21435 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ e outros DESPACHO 1) Trata-se de ação ajuizada por WANESSA DE FATIMA BARROS MEDEIROS contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARPA - UFPA e UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE - UFCG, pretendendo, em liminar, a remoção da servidora para a UFCG, bem como, a garantia de sua manutenção em licença médica no curso do processo. 2) Na petição de id 2039189668, a parte autora que se informa que se encontra residindo em Campina Grande/PB, Na Rua Tenente Adelino Barbosa de Melo, 1513/1514 apto 303, CEP: 584.000-00, Roteiro I, 401, 138-1020, razão pela qual requer que a perícia seja realizada no local em que reside. 3) Ante o exposto, determino a expedição de carta precatória para realização da perícia médica psiquiátrica na Subseção Judiciária de Campina Grande/PB, ante a sua imprescindibilidade para o deslinde do feito. 4) Quesitos da Universidade Federal do Pará: 4.1) Qual a patologia apresentada e o respectivo CID-10? 4.2) A examinada é portadora de doença com manifestações clínicas com determinação do impedimento ao desempenho das atividades laborativas? 4.3) A examinada é portadora de doença com manifestações clínicas com determinação do impedimento ao desempenho? 4.4) Quadro psicológicos e psiquiátricos poderiam levar a piora ou desencadeamento da patologia informada? 4.5) A examinada apresenta transtorno ou doença mental grave? 4.6) Qual a evolução clínica com todos os tratamentos em curso? 4.7) Qual o prognóstico? 4.8) Existe a possibilidade de retorno às atividades habituais ainda com limitações? A curto prazo, há possibilidade de retorno ao trabalho? 4.9) A examinada apresenta algum grau de incapacidade? 4.10) A examinada tinha ciência de que seria dissociada de sua família ao ir assumir o cargo na UFPA? 4.11) O tratamento da paciente pode ser realizado por Telemedicina? 4.12) O fator ocupacional foi o causador do adoecimento? 4.13) O trabalho na UFPA impede o tratamento da paciente? 5) Cumpra-se, via malote digital, devendo a precatória ser instruída com a petição inicial, este despacho e documentação médica de id 1716824483 a 1716824488.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1038670-59.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANESSA DE FATIMA BARROS MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: DIEGO BEZERRA ALVES MORATO - PB21435 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE DECISÃO Instadas as partes a manifestar interesse na produção de outras provas, a parte demandada nada requereu e a parte autora solicitou a realização perícia médica.
Acerca do pedido de provas (perícia médica), entendo que pode ser útil para o deslinde do feito.
Assim: 1) Determino a revogação da prioridade por doença grave cadastrada nos presentes autos, porquanto a patologia narrada pela autora não se encontra compreendida entre as enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (conforme prevê o art. 1.048, I, do CPC); 2) Nomeio a perita Filomena Brandão Barroso Rebello, médica clínica geral/medicina do trabalho, CRM 842 PA - RQE 254, para realização da perícia, a acontecer em local, data e horário a serem posteriormente informados. 3) Fixo os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do art. 28 da Resolução 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. 4) Cadastre-se no sistema processual o(a) perito(a) ora nomeado(a). 5) Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, se desejarem, apresentarem quesitos ou complementação destes, impugnarem o(a) perito(a). 6) Impugnado o(a) perito(a), façam-se os autos conclusos para nova decisão. 7) Sem impugnação do(a) perito(a), intime-se o(a) expert, via sistema PJe, para indicar dia e hora de realização da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na intimação, esclarecer ao perito que: a) deve indicar dia e hora de realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) e informar este Juízo, a fim de que seja possível serem realizadas as intimações necessárias; b) realizada a perícia, o laudo deverá ser juntado aos autos no prazo máximo de 15 (quinze) dias; e c) o pagamento dos honorários será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial, ou depois de prestados os esclarecimentos necessários, se houver solicitação, inclusive por parte deste Juízo. 8) O pagamento definitivo dos honorários será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial, ou depois de prestados os esclarecimentos necessários, se houver solicitação, inclusive por parte deste Juízo. 9) juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se. 10) solicitados esclarecimentos acerca do laudo, intime-se o(a) perito(a) para prestá-los em 15 (quinze) dias. 11) com os esclarecimentos, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 12) sem solicitação de esclarecimentos acerca do laudo ou já prestados os esclarecimentos, nada mais sendo requerido, requisite-se o pagamento via sistema AJG, juntando aos autos as guias, e façam-se os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA INTIMAÇÃO AUTOR VIA SISTEMA PJe (RÉPLICA E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS) PROCESSO: 1038670-59.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WANESSA DE FATIMA BARROS MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO BEZERRA ALVES MORATO - PB21435 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ e outros FINALIDADE: INTIMAR a parte autora para, caso queira, apresentar réplica à contestação (art. 337 e 350 do CPC), no prazo legal, bem como para que diga se tem interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados na inicial, sob pena de se configurar desistência tácita.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 23071811230088400001699112665 AÇÃO DE REMOÇÃO DE SERVIDOR PUBLICO - VANESSA Documentos Diversos 23071811231715300001699112668 DOC 01 - PROCURAÇÃO Procuração 23071811231715300001699112670 DOC 02 - DOC PESSOAIS Documento de Identificação 23071811231715300001699112671 DOC 03 - EDITAL Nº 10, DE 10 DE JANEIRO DE 2022 Documentos Diversos 23071811231715400001699146135 DOC 04 - Documentacao Pessoal e Funcional Documentos Diversos 23071811231715400001699146136 DOC 05 - Laudos e Receitas Médicas Documentos Diversos 23071811231715400001699146137 DOC 06 - Laudo Psicológico Wanessa - 09.06.2023 Documentos Diversos 23071811231715400001699146138 DOC 07 - Laudo Médico - 15.06.2023 Documentos Diversos 23071811231715400001699146140 DOC 08 - Atestado Médico - 03.07.2023 Documentos Diversos 23071811231715400001699146141 DOC 09 - Laudo Médico Pericial UFCG - 07.07.2023 Documentos Diversos 23071811231715400001699146142 DOC 10 - Indeferimento Administrativo - Remoção Documentos Diversos 23071811231715400001699146143 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 23071815153183600001699836658 Certidão Certidão 23071909344762500001700802170 Decisão Decisão 23072011113128200001703298654 Decisão Decisão 23072011113128200001703298654 Certidão Certidão 23072114342074700001705627137 Contestação Contestação 23072717183101800001714672767 Remoção - saúde - servidor ou dependente Contestação 23072717185802400001714672768 Manifestação Manifestação 23100617295783900001831014873 MANIFESTAÇÃO NOVOS LAUDOS - REITERAR PERÍCIA - VANESSA Manifestação 23100617313293100001831058830 Laudo 01-08-2023 Documento Comprobatório 23100617313293100001831058837 Laudo pericial 02-10-2023 Documento Comprobatório 23100617313293100001831058839 BELÉM, 20 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) Diretor de Secretaria do(a) 5ª Vara Federal Cível da SJPA -
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1038670-59.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANESSA DE FATIMA BARROS MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: DIEGO BEZERRA ALVES MORATO - PB21435 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por WANESSA DE FATIMA BARROS MEDEIROS contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ e a UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE, na qual requer, em sede liminar, sua imediata remoção para os quadros da segunda requerida.
Segundo se aduz na inicial, seria servidora pública vinculada aos quadros da UFPA.
Todavia, alega que estaria sofrendo problemas de saúde mental, daí porque precisaria remover-se para Universidade próxima aos seus familiares.
Afirma que requereu a remoção administrativamente, todavia a UFPA teria lhe deferido apenas licença médica, o que considera ilegal.
Assim, recorre à tutela do Judiciário.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda reside em verificar se faz jus a parte autora à remoção da UFPA para a UFCG, em razão do alegado problema de saúde que lhe acomete.
O deferimento da tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3.º do CPC).
Não há probabilidade do direito na demanda afirmada pela parte autora.
Senão vejamos.
Nos termos do art. 36 da Lei n. 8112/90: Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. [Grifo nosso] Ocorre que, no presente caso, faltam elementos aptos à formação de juízo, ainda que sumário, acerca do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória solicitada.
Com efeito, a medida pretendida depende da inauguração do contraditório, materializado pelas alegações e documentos trazidos com a contestação a ser apresentada pela parte ré Outrossim, verifico que a UFPA sequer chegou a realizar exame por junta médica, já que entendeu incabível a remoção para a UFCG.
Por derradeiro, verifico que não há perigo na demora, já que a UFPA vem concedendo devidamente licença médica à autora.
Assim, o pedido de tutela de urgência envolve questão eminentemente meritória, a ser apreciável adequadamente em sentença.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência; b) defiro o pedido de gratuidade da Justiça; c) cite-se a parte requerida e intime-se a autora; d) caso configuradas as hipóteses legais, intime-se a autora para réplica; e) após, intimem-se as partes para que digam, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados, sob pena de se configurar desistência tácita; f) caso ocorra pedido de dilação probatória, conclusos para decisão; g) por fim, requerido julgamento antecipado da lide, conclusos para sentença.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
18/07/2023 11:45
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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