TRF1 - 1031509-68.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 12:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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26/10/2023 12:34
Juntada de Certidão
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26/10/2023 07:21
Juntada de Informação
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26/10/2023 07:21
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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26/10/2023 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:05
Decorrido prazo de VIVALDO DOS SANTOS CAMPOS em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 17:10
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2023 00:05
Publicado Acórdão em 04/09/2023.
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02/09/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031509-68.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000228-26.2018.8.04.2501 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VIVALDO DOS SANTOS CAMPOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO BOSCO DE ANDRADE COSTA - AM5593 RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1031509-68.2022.4.01.9999 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela parte RÉ de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de amparo assistencial à parte autora, com pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo.
Em suas razões, alega, inicialmente, cerceamento de defesa por não ter sido realizada prova pericial (estudo socioeconômico).
No mérito, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o feito, ao argumento de que não foi comprovado o requisito da miserabilidade.
O apelado apresentou contrarrazões. É o relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1031509-68.2022.4.01.9999 V O T O Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Afasto, inicialmente, a preliminar de cerceamento de defesa invocada pelo INSS.
Ainda que o processo em questão tenha tramitado sob o rito ordinário, filio-me ao posicionamento da TNU exarado na Súmula 79 no sentido de que, não sendo possível a realização de perícia social na localidade em que tramita a ação, esta pode ser substituída pela prova testemunhal.
Veja-se: “Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal. (PEDILEF n. 0528310-94.2009.4.05.8300, julgamento: 15/4/2015).” No mérito, para melhor situar a questão em disputa, convém transcrever os dispositivos de cunho constitucional e matriz legal que retratam a matéria.
Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I – (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (Constituição Federal de 1988).
Art. 34. Às pessoas idosas, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) Parágrafo único.
O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.(Lei 10.741/2003).
Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)(Vide Lei nº 13.985, de 2020) (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) (...) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) (...) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Colmatando os espaços interpretativos o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em sede de Repercussão Geral, o seguinte Tema: 27 - É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.
Em sede de Recurso Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o Tema 185 sobre o assunto, a conferir: A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
No caso em discussão, autor comprovou cadastro no CADÚnico (fl. 41 do arquivo único).
Ainda, restou esclarecido em audiência que o requerente reside apenas com sua esposa – que não aufere renda – e que o núcleo familiar sobrevive apenas de eventuais servidos prestados pelo autor como carpinteiro, o que não é suficiente para suprir as despesas essenciais (fl. 46).
O CNIS do autor, de fato, não demonstra a existência de qualquer vínculo (fls. 19/20).
O INSS, de seu turno, por alegar ausência de cumprimento do requisito da miserabilidade, poderia fazer contraprova da existência de outra fonte de renda do grupo familiar (com a juntada, por exemplo, de CNIS da companheira), mas não o fez.
Desta forma, considerando os Temas trazidos nesta fundamentação e o fato de não haver qualquer prova acerca de renda auferida pelo núcleo familiar do autor, tenho por comprovado o requisito da miserabilidade, devendo ser afastado o argumento trazido pelo INSS em contestação.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo in totum a sentença proferida.
Fixo os honorários em 11% do valor da condenação, eis que majoro o patamar antes fixado na sentença em um ponto percentual. É o voto.
Des.
Federal URBANO LEAL BERQUO NETO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1031509-68.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000228-26.2018.8.04.2501 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VIVALDO DOS SANTOS CAMPOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO BOSCO DE ANDRADE COSTA - AM5593 EMENTA DIREITO ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO.
AUSÊNCIA DE LAUDO SOCIAL SUPRIDO PELA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Ainda que o processo em questão tenha tramitado sob o rito ordinário, filio-me ao posicionamento da TNU exarado na Súmula 79 no sentido de que, não sendo possível a realização de perícia social na localidade em que tramita a ação, esta pode ser substituída pela prova testemunhal. 2.
A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (...) (Tema 185 do STJ). 3.
No caso em discussão, o autor vive apenas com sua companheira, e não há indicação de que qualquer os dois tenha fonte de renda fixa, estando suprido o requisito da miserabilidade. 4.
Apelação a que se nega provimento.
Majoração dos honorários em 1% (um por cento), conforme art. 85, § 11, do CPC.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUO NETO Relator -
31/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:32
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2023 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 16:26
Juntada de Certidão de julgamento
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04/08/2023 00:50
Decorrido prazo de VIVALDO DOS SANTOS CAMPOS em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:12
Publicado Intimação de pauta em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031509-68.2022.4.01.9999 Processo de origem: 0000228-26.2018.8.04.2501 Brasília/DF, 25 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VIVALDO DOS SANTOS CAMPOS Advogado(s) do reclamado: JOAO BOSCO DE ANDRADE COSTA O processo nº 1031509-68.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18-08-2023 a 25-08-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 18/08/2023 e termino em 25/08/2023.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail do Órgão Julgador Nona Turma ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
25/07/2023 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2023 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/11/2022 13:11
Conclusos para decisão
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29/11/2022 13:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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29/11/2022 13:05
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2022 08:36
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/11/2022 21:18
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2022 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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