TRF1 - 1001027-53.2021.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001027-53.2021.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NELSO REINHEIMER e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATALIA AMANDA GARBOSSA BESKOW - MT30061/O e MARCEL FREIRE BERTO - MT19136/O D E C I S Ã O O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de NELSO REINHEIMER e CARMEM CRISTINA GARBOSSA, imputando-lhes a prática de dois delitos, tratando-se das condutas tipificadas no artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 4.947/1966 (invasão de terras públicas) e art. 171, §3º, do Código Penal (estelionato majorado).
Proferiu-se decisão que: a) julgou extinta punibilidade da investigada HELENA CAMPOS MALHEIROS quanto ao crime de estelionato majorado contra o INCRA quanto ao lote 520 do PA Itanhangá/MT, em virtude da ocorrência da prescrição, com fulcro nos artigos 107, IV, c/c art. 109, III e art. 115, todos do Código Penal; b) determinou o arquivamento do procedimento investigatório em relação a ELIZEU DE OLIVEIRA, nos termos do art. 28 do CPP, em razão de ausência de justa causa; c) recebeu a denúncia oferecida em desfavor dos denunciados NELSO REINHEIMER e CARMEM CRISTINA GARBOSSA (ID 826015056).
Os acusados foram citados (fl. 7 – ID 991037184 e fls. 6/7 – ID 1243674771), oportunidade que apresentaram resposta à acusação por meio de advogado constituído que arguiu a preliminar de prescrição do crime descrito no art. 20, da Lei nº 4.947/66 e, no mérito, a absolvição sumária do agente, ante a atipicidade da conduta (ID 985819689 e 1254573290).
Intimado, o MPF se manifestou acerca das respostas à acusação, pugnando pelo não reconhecimento da prescrição e pelo prosseguimento da ação penal (ID 1424311795).
Proferida decisão que: a) absolveu sumariamente os acusados NELSO REINHEIMER e CARMEM CRISTINA GARBOSSA quanto à imputação de prática de crimes descritos no art. 20, parágrafo único, da Lei nº 4.947/66, em relação ao lote 679, 520, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal; b) determinou o prosseguimento da ação penal apenas quanto ao crime descrito no art. 171, §3º, do CP em relação ao lote 520 do Projeto de Assentamento Itanhangá em relação aos acusados NELSO REINHEIMER e CARMEM CRISTINA GARBOSSA; c) Determinou a intimação do MPF para informar o endereço atualizado das testemunhas indicadas na denúncia, a fim de designar audiência de instrução e julgamento (ID 1718002995).
Na sequência, não se conformando com a decisão proferida, o MPF interpôs recurso de apelação e apresentou as razões recursais (ID 1731928092).
A acusada CARMEM informou que irá atuar em causa própria (ID 1749039583). É o breve relatório.
Decido.
Em relação ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal no ID 1731928092, observando a aba de expedientes, verifico sua tempestividade.
Recebo-o nos termos do art. 597 do CPP, já que estão presentes os pressupostos subjetivos (legitimidade para interposição, adequação do instrumento recursal e previsão legal).
Quanto à forma de processamento do recurso de apelação interposto, importa salientar que no presente caso houve a absolvição sumária dos réus apenas em relação ao crime previsto no art. 20, parágrafo único, da Lei nº 4.947/66, mas que haverá prosseguimento da ação penal em relação aos crimes de estelionato majorado (art. 171, §3º, do CP) para os acusados.
Nesse sentido, deve-se proceder conforme disposição do art. 601, §1º, do Código de Processo Penal, que dispõe que: “Art. 601.
Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de trinta dias. § 1o Se houver mais de um réu, e não houverem todos sido julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover extração do traslado dos autos, o qual deverá ser remetido à instância superior no prazo de trinta dias, contado da data da entrega das últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação das do apelado.” Sendo assim, intime-se a defesa dos réus para, no prazo de 08 (oito) dias, oferecerem as contrarrazões recursais.
Escoado o prazo para apresentação das contrarrazões pelos réus, intime-se o Ministério Público Federal, na qualidade de apelante, para que cumpra com o disposto no art. 601, §1º, do CPP, promova o download dos autos para formação do instrumento e remessa/distribuição dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as cautelas necessárias, informando acerca da distribuição do recurso no presente processo.
Defiro o pedido de ID 1749039583, da acusada CARMEM.
A Secretaria deverá promover a atualização no sistema.
Sem prejuízo do já disposto, deve o Ministério Público ser intimado para que informe o endereço atualizado das testemunhas indicadas na denúncia, devendo trazer contatos de e-mail e WhatsApp, se possível, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos para deliberações.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001027-53.2021.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NELSO REINHEIMER e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATALIA AMANDA GARBOSSA BESKOW - MT30061/O e MARCEL FREIRE BERTO - MT19136/O D E C I S Ã O I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de NELSO REINHEIMER e CARMEM CRISTINA GARBOSSA, imputando-lhes a prática de dois delitos, tratando-se das condutas tipificadas no artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 4.947/1966 (invasão de terras públicas) e art. 171, §3º, do Código Penal (estelionato majorado).
Proferiu-se decisão que: a) julgou extinta punibilidade da investigada HELENA CAMPOS MALHEIROS quanto ao crime de estelionato majorado contra o INCRA quanto ao lote 520 do PA Itanhangá/MT, em virtude da ocorrência da prescrição, com fulcro nos artigos 107, IV, c/c art. 109, III e art. 115, todos do Código Penal; b) determinou o arquivamento do procedimento investigatório em relação a ELIZEU DE OLIVEIRA, nos termos do art. 28 do CPP, em razão de ausência de justa causa; c) recebeu a denúncia oferecida em desfavor dos denunciados NELSO REINHEIMER e CARMEM CRISTINA GARBOSSA (ID 826015056).
Os acusados foram citados (fl. 7 – ID 991037184 e fls. 6/7 – ID 1243674771), oportunidade que apresentaram resposta à acusação por meio de advogado constituído que arguiu a preliminar de prescrição do crime descrito no art. 20, da Lei nº 4.947/66 e, no mérito, a absolvição sumária do agente, ante a atipicidade da conduta (ID 985819689 e 1254573290).
Intimado, o MPF se manifestou acerca das respostas à acusação, pugnando pelo não reconhecimento da prescrição e pelo prosseguimento da ação penal (ID 1424311795). É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Após a fase da Resposta à Acusação, cabe ao magistrado analisar se estão presentes as hipóteses de absolvição sumária do réu, a saber (art. 397, CPP): a) causa excludente de tipicidade; b) causa excludente da ilicitude; b) causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade; d) causa excludente de punibilidade.
Nesta fase processual, é estritamente necessário que os pressupostos fáticos e jurídicos das causas de absolvição sumária do réu sejam evidentes, ou seja, se apresentem à cognição do magistrado de forma clara e precisa, de modo a destruir a pretensão estatal acusatória.
Em que pese à denúncia tenha sido recebida, em análise percuciente dos autos, especialmente das condutas descritas na denúncia, a imputação relacionada aos crimes de invasão de terras da União merece ser revista neste momento processual.
Com efeito, entende o Superior Tribunal de Justiça que “o recebimento da denúncia não impede que, após o oferecimento da resposta do acusado, o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal”.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
DENÚNCIA RECEBIDA.
REJEIÇÃO DA INICIAL APÓS A RESPOSTA DO ACUSADO.
RETRATAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1.
O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 2.
A teor da jurisprudência desta Corte, o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o Juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal, hipótese dos autos, não havendo falar em preclusão pro judicato.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ.
AgRg no REsp n. 1.734.084/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.) [destaquei] No presente caso, o Ministério Público Federal imputa a prática do crime previsto no art. 20, parágrafo único, da Lei nº 4.947/66 (invasão de terras públicas), ocorrido no PA Tapurah/Itanhangá, aos denunciados NELSO REINHEIMER e CARMEM CRISTINA GARBOSSA em relação ao lote 520.
O delito em foco é descrito da seguinte forma no dispositivo legal mencionado: Art. 20 - Invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União, dos Estados e dos Municípios: Pena: Detenção de 6 meses a 3 anos.
Parágrafo único.
Na mesma pena incorre quem, com idêntico propósito, invadir terras de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, destinadas à Reforma Agrária.
Em que pese tenha recebido a denúncia anteriormente, em recentes decisões este Juízo tem firmado seu posicionamento quanto ao crime em foco consoante entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça.
Acerca do crime de invasão de terras públicas, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região vem entendendo que a violência empregada pelo agente é elemento essencial do tipo penal, verbis: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO SENTIDO ESTRITO.
INVASÃO E OCUPAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS.
ART. 20 DA LEI 4.947/66.
CRIME COMETIDO EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1.
Invasão e ocupação são institutos diversos e não se confundem, e, no caso dos autos, não ocorreu invasão e sim ocupação, pois não houve violência, sendo, portanto, atípica a conduta do denunciado. 2.
Recurso em sentido estrito desprovido. (TRF-1 - RSE: 00050276620184010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 12/06/2018, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 22/06/2018) PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 48 DA LEI 9.605/98.
IMPEDIMENTO OU DIFICULTAÇÃO DA REGENERAÇÃO DE FLORESTAS OU VEGETAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
CONSTRUÇÃO REALIZADA FORA DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
ART. 20 DA LEI 4.947/66.
INVASÃO DE TERRAS DA UNIÃO.
ELEMENTOS DO TIPO PENAL.
VIOLÊNCIA.
NECESSIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A conduta descrita no art. 20 da Lei 4.947/66 consiste em "invadir", ou seja, entrar à força, penetrar, fazer incursão, dominar, tomar ou usurpar terra pertencente à União. 2.
Não caracterizada a referida invasão de terras públicas, visto que tal crime pressupõe entrar com violência, ocupar à força, hipótese inocorrente na espécie.
Ausente o elemento subjetivo do tipo, consistente na intenção de invadir terra pública com intenção de ocupá-la, não existe crime. 3.
O delito do art. 48 da Lei 9.605/98 consiste em "impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação". 4.
Não há justa causa para o exercício da ação penal, uma vez que o laudo pericial e a vistoria realizada pela Furnas demonstram que a construção estava fora da área de preservação permanente. 5.
Recurso em sentido estrito não provido. (TRF-1 - RSE: 00034777020184013804, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 21/01/2020, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 31/01/2020) Tal entendimento se coaduna com o esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL - CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE - INVASÃO DE TERRAS DA UNIÃO - CONDUTA ANTERIOR A EDIÇÃO DA LEI 4.947/66 - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA - DETERIORAÇÃO DO ECOSSISTEMA (ART. 38 DA LEI 9.605/98)- CONDUTA TÍPICA DESCRITA NA PEÇA VESTIBULAR - TRANCAMENTO QUANTO A ESSE DELITO - IMPOSSIBILIDADE. - A Lei nº 4.947, que fixa normas de Direito Agrário, dispõe sobre o sistema de organização e funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, e dá outras providências, data de 06 de abril de 1966.
Ora, segundo apontam os laudos técnicos, datados de 1992, a invasão das terras se deu em 1909 e 1936.
Assim sendo, no momento da edição da Lei, a conduta dos pacientes já tinha sido efetivada.
Destarte, não há como aplicar, portanto, o dispositivo legal em questão para criminalizar a conduta dos acusados sob pena de violar o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal.
Logo, não pode o paciente responder pelo crime previsto no seu art. 20, ali descrito como "invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União, dos Estados e dos Municípios." Como bem salientado pelo Parquet federal, o "Núcleo do tipo é invadir, ou seja, entrar à força, penetrar, fazer incursão, dominar, tomar, usurpar terra que sabe pertencer à União, Estados ou Municípios.
Guarda semelhança, quanto ao núcleo, com o esbulho possessório (art. 161, § 1º, II, do Código Penal), que também se caracteriza pela invasão de terreno ou edifício alheio.
Diferencia-se daquele apenas pelo fato de não exigir violência contra a pessoa ou grave ameaça, ou concurso de agentes.
Ambos, todavia, têm como dolo especial o fim de ocupação.
Consuma-se, pois, com a invasão." - Entretanto, no que tange à ocorrência do outro delito (art. 38, da Lei nº 9.605/98), verifico que a conduta descrita na peça vestibular revela, ao menos em tese, a ocorrência de fato típico.
A exordial é clara quando afirma a ocorrência de deterioração do ecossistema local.
Ainda que se entenda que o delito em questão não seja o previsto no art. 38 da Lei 9.605/98, o paciente defende-se dos fatos, e não da capitulação jurídica, dada pelo parquet, que seja eventualmente equivocada. - Recurso parcialmente provido apenas para trancar a ação penal com relação ao delito previsto no art. 20 da Lei 4.947/66. (STJ - RHC: 12970 TO 2002/0068778-4, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 17/12/2002, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 24.03.2003 p. 240) Conforme entendimento jurisprudencial supra, o núcleo do tipo penal em apreço consiste no verbo invadir, que pressupõe a utilização de violência para ingresso nas terras públicas. À luz desse entendimento, analisando a descrição dos fatos trazida na denúncia e as provas dos autos, constata-se que não houve violência empregada pelo denunciado para ocupação das terras públicas, consistentes nos lotes destinados à reforma agrária, de forma que a conduta não se subsume ao tipo penal do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 4.947/66, pois exige o emprego de violência para sua tipificação.
Ausente o elemento essencial do tipo penal em apreço, concluo pela atipicidade formal da conduta dos denunciados em relação ao crime de invasão de terras públicas, previsto no art. 20, parágrafo único, da Lei nº 4.947/66.
Se o fato narrado não constitui crime, não há justa causa para o prosseguimento da ação penal, ensejando o reconhecimento da absolvição sumária, nos termos do art. 397, III, do Código de Processo Penal.
Ademais, cumpre ressaltar a existência de meios cíveis para a proteção do bem jurídico tutelado pelo art. 20 da Lei n. 4.947/66, visto tratar-se de uma questão eminentemente possessória.
Ao Estado é possível valer-se, por exemplo, de ações de reintegração de posse, ajuizadas pela procuradoria federal em atuação junto ao INCRA, para a retomada dos imóveis ocupados.
Dessa maneira, entendo desnecessária a atuação do direito penal na hipótese, em observância ao princípio da intervenção mínima.
Ante o exposto, ABSOLVO SUMARIAMENTE os acusados NELSO REINHEIMER e CARMEM CRISTINA GARBOSSA quanto à imputação de prática de crimes descritos no art. 20, parágrafo único, da Lei nº 4.947/66, em relação ao lote 679, 520, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal.
DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL Quanto ao reconhecimento de prescrição e absolvição sumária, a Secretaria deverá adotar as seguintes providências: Ciência ao MPF e a defesa dos réus.
Comunique-se a autoridade policial.
Transitada em julgado, proceda-se o registro no SINIC.
Importante ressaltar que esta ação penal irá prosseguir apenas quanto ao crime descrito no art. 171, §3º, do CP em relação ao lote 520 do Projeto de Assentamento Itanhangá em relação aos acusados NELSO REINHEIMER e CARMEM CRISTINA GARBOSSA.
Além disso, antes de designar audiência de instrução e julgamento, considerando o decurso de prazo desde a distribuição da denúncia, INTIME-SE o MPF para que informe o endereço atualizado das testemunhas indicadas na denúncia, devendo trazer contatos de e-mail e WhatsApp, se possível, no prazo de 05 dias.
Ainda, considerando que os acusados requereram prova testemunhal, sem, contudo, indicar em sua resposta à acusação testemunhas, oportunizo aos réus, no mesmo prazo assinalado para o MPF, caso queiram, para que indiquem testemunhas.
Fica os acusados advertidos que a sua inércia será interpretada como desistência da pretensão de produzir a prova testemunhal.
Após, conclusos para deliberações.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal (STJ.
AgRg no REsp 1.218.030/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014). -
17/01/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 11:36
Juntada de parecer
-
24/11/2022 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2022 08:53
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 13:45
Expedição de Carta precatória.
-
24/03/2022 18:54
Juntada de manifestação
-
22/03/2022 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 20:53
Juntada de resposta à acusação
-
02/02/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 18:04
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2021 16:27
Expedição de Carta precatória.
-
13/12/2021 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 11:40
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2021 11:40
Recebida a denúncia contra CARMEM CRISTINA GARBOSSA - CPF: *31.***.*80-49 (DENUNCIADO) e NELSO REINHEIMER - CPF: *64.***.*19-15 (DENUNCIADO)
-
27/09/2021 17:25
Conclusos para decisão
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12/08/2021 19:24
Juntada de manifestação
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12/08/2021 18:22
Juntada de emenda à inicial
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10/08/2021 17:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2021 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2021 15:27
Outras Decisões
-
26/07/2021 17:01
Conclusos para decisão
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07/07/2021 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
-
07/07/2021 15:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/07/2021 01:53
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2021 01:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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