TRF1 - 0002625-46.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002625-46.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002625-46.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HENRIQUE HUGUENEY ROMERO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LYANA ROMERO SANT ANNA POYART - DF22955 POLO PASSIVO:FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PYRRO MASSELLA - SP11484-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002625-46.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação interposto por HENRIQUE HUGUENEY ROMERO, MÔNICA APARECIDA SILVA e MANUELA DE OLIVEIRA CASTRO em face da r. sentença de ID 46755107 (pág. 177), proferida pelo Juízo Federal da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que denegou a segurança destinada à convocação dos impetrantes para a realização da prova prática no concurso de Técnico em Comunicação Social – área Rádio, da Câmara dos Deputados.
Em suas razões, sustentam os apelantes que: a) prestaram o concurso público para provimento de cargos de Técnico em Comunicação Social, área Rádio, para Câmara dos Deputados, regido pelo Edital nº 8/2007 e foram classificados na prova objetiva na 21ª colocação; b) o edital em análise previu que seriam convocados os classificados em ampla concorrência até a 15ª posição assim como até a 5ª posição para os candidatos portadores de deficiência, de modo que, não havendo aprovados nesta condição, seria convertidas as convocações para a ampla concorrência; c) na hipótese de sobra de vagas de candidatos portadores de deficiência, a lista seria seguida até complementar a totalidade de vagas, o que atingira a 21ª colocação; d) ao deixar de reverter as vagas à ampla concorrência, incorreu em ilegalidade.
Em contrarrazões, aduz a União que os recorrentes não foram convocados para a realização da prova prática em razão de não terem sido aprovados em classificação que lhes confira tal direito.
Quanto à Fundação Carlos Chagas, reitera o não provimento da apelação.
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002625-46.2008.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Sem reparos a r. sentença.
A sentença sob reexame não merece reforma, porquanto a controvérsia presente nos autos restou bem decida conforme os fundamentos nela expostos.
Conforme o Edital nº 8/2007, fora prevista uma vaga imediata para o cargo em análise (P16), de modo que para a prova 2, etapa prática, seriam convocados os candidatos classificados até a 15ª posição aprovados na lista destinada a ampla concorrência e até a 5ª posição, no caso de candidatos portadores de deficiência classificados messa lista, ordenados conforme os valores decrescentes da nota final da Prova 1.
De análise do Edital n° 15, de 9 de novembro de 2007, no qual contida a divulgação do resultado final na prova 1, das informações prestadas e do acervo documental anexo, é de se concluir pela improcedência da pretensão veiculada pelos autores que, ainda que considerados como habilitados tão somente dois candidatos aprovados na lista destinada a portadores de deficiência e revertidas as vagas remanescentes para a ampla concorrência, não estariam os recorrentes inseridos no quantitativo de classificados para a etapa subsequente, porquanto se figuraram classificados na 21ª posição, isto é, fora do quantitativo previsto.
Cumpre considerar que, expirado o prazo de validade do Concurso Público para provimento de cargos da Câmara dos Deputados regido pelo Edital nº 8/2007, caracterizada está a perda superveniente do interesse de agir ante a inutilidade do provimento jurisdicional, haja vista a providência pertinente à convocação para realização de prova prática não ser capaz de produzir qualquer resultado prático ante a impossibilidade de convocação de aprovados em certame cujo prazo de validade já se encontra expirado e alcançada a pretensão pela prescrição.
Ante todo o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Honorários advocatícios majorados em 2% (um por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, §2º do CPC. É como voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002625-46.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002625-46.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HENRIQUE HUGUENEY ROMERO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LYANA ROMERO SANT ANNA POYART - DF22955 POLO PASSIVO:FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PYRRO MASSELLA - SP11484-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATOS APROVADOS EM CLASSIFICAÇÃO SUPERIOR AO QUANTITIVO PREVISTO PARA CONVOCAÇÃO PARA PROVA PRÁTICA.
ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I – A controvérsia nos autos cinge na verificação de existência, ou não, de ilegalidade decorrente de não convocação dos candidatos aprovados na Prova 1 e não convocados para a Prova 2 (prova prática), no concurso público para provimento de cargos da Câmara dos Deputados, por se encontrarem classificados em posição além do quantitativo estabelecido em edital para convocação.
II – De análise do Edital n° 15, de 9 de novembro de 2007, no qual contida a divulgação do resultado final na prova 1, das informações prestadas e do acervo documental anexo, é de se concluir pela improcedência da pretensão veiculada pelos autores que, ainda que considerados como habilitados tão somente dois candidatos aprovados na lista destinada a portadores de deficiência e revertidas as vagas remanescentes para a ampla concorrência, não estariam os recorrentes inseridos no quantitativo de classificados para a etapa subsequente, porquanto se figuraram classificados na 21ª posição, isto é, fora do quantitativo previsto.
III – Cumpre considerar que, expirado o prazo de validade do Concurso Público para provimento de cargos da Câmara dos Deputados regido pelo Edital nº 8/2007, caracterizada está a perda superveniente do interesse de agir ante a inutilidade do provimento jurisdicional, haja vista a providência pertinente à convocação para realização de prova prática não ser capaz de produzir qualquer resultado prático ante a impossibilidade de convocação de aprovados em certame cujo prazo de validade já se encontra expirado e alcançada a pretensão pela prescrição.
IV – Recurso de apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
17/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: HENRIQUE HUGUENEY ROMERO, MONICA APARECIDA SILVA, MANUELA DE OLIVEIRA CASTRO, Advogado do(a) APELANTE: LYANA ROMERO SANT ANNA POYART - DF22955 .
APELADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS, UNIÃO FEDERAL, Advogado do(a) APELADO: PYRRO MASSELLA - SP11484-A .
O processo nº 0002625-46.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-08-2023 a 25-08-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 18/08/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 25/08/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
08/04/2021 16:23
Conclusos para decisão
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08/03/2020 01:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2020 01:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2020 01:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2020 01:34
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 01:34
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 01:34
Juntada de Petição (outras)
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14/02/2020 15:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DR.EMMANUEL
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14/02/2020 14:45
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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14/02/2020 14:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/05/2019 14:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
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03/05/2019 14:03
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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30/04/2019 17:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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30/04/2019 15:06
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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19/02/2019 17:16
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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10/12/2018 17:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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20/06/2018 11:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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30/05/2018 14:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:01
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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05/05/2016 14:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:30
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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21/02/2013 09:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/02/2013 09:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/02/2013 15:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3039603 PARECER (DO MPF)
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19/02/2013 10:04
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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13/02/2013 18:25
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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13/02/2013 18:23
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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