TRF1 - 0034867-05.2001.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
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31/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034867-05.2001.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034867-05.2001.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEVERINA DOS RAMOS GONCALVES PASSOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MELQUIADES MONTELO FERREIRA - DF1945-S POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0034867-05.2001.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO BALDIVIESO (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de Apelação interposta por ALDEMAR PEREIRA PASSOS e SEVERINA DOS RAMOS GONÇALVES PASSOS em face de sentença que julgou improcedente pedido de consignação em pagamento por eles ajuizado contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Alegam os apelantes (fls. 86/92 do arquivo ID 158208214), em síntese, o cabimento da ação consignatória para discussão do reajuste das prestações do contrato de financiamento habitacional.
Sustentam que, em caso de insuficiência dos depósitos, deve ser oportunizada ao devedor a respectiva complementação.
Por fim, requerem o levantamento dos valores depositados no curso do processo.
Intimada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contrarrazões (fls. 101/107 do arquivo ID 158208214).
Arguiu a falta de preparo do recurso e impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, afirmou a ausência de prova do descumprimento do contrato pela mutuante, bem como destacou a inexistência de depósitos no curso do processo.
Em seguida, foram realizadas audiência de conciliação, as quais restaram infrutíferas.
O Ministério Público Federal ofereceu o parecer ID 165841051, pela manutenção da sentença. É o relatório.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0034867-05.2001.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO BALDIVIESO (RELATOR CONVOCADO): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
De acordo com o artigo 99 do Código de Processo Civil, não há óbice à formulação de pedido de justiça gratuita apenas na fase recursal.
Ademais, não há nos autos nenhum elemento de prova a revelar a possibilidade de os apelantes arcarem com as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família.
Assim, deve prevalecer a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, em conformidade com o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal.
Quanto ao mérito, observa-se que a escritura pública de compra e venda com garantia hipotecária de fls. 13/23 (arquivo ID 158208214) previa o financiamento de R$40.000,00 (quarenta mil reais), a serem pagos em 240 prestações, com vencimento no dia 20 de cada mês.
O reajuste do saldo devedor e das parcelas seria feito com base no coeficiente de atualização aplicável às contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. É o que se extrai das cláusulas nona e décima primeira: CLÁUSULA NONA — ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR: O saldo devedor do financiamento será atualizado mensalmente, no dia correspondente ao da assinatura desta escritura, com base no coeficiente de atualização aplicável às contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -— FGTS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na apuração do saldo devedor, para qualquer evento, será aplicada a atualização proporcional, com base no critério de ajuste pro rata dia útil, utilizando-se os Índices que serviram de base para o reajustamento das contas vinculadas do FGTS, no período compreendido entre a data da assinatura da escritura ou da última atualização contratual do saldo devedor, se já ocorrida, e a data do evento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Outros valores vinculados a esta escritura, não previstos em cláusula própria, que vierem a ser apurados até a liberação da hipoteca, serão atualizados na forma prevista no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso as contas vinculadas do FGTS deixem de ser atualizados mensalmente, a atualização de que trata o caput desta cláusula operar-se-á, mensalmente, mediante a aplicação dos índices mensais oficiais que servirem de base para a fixação do índice a ser aplicado na atualização monetária das aludidas contas. (…) CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — RECÁLCULO DO ENCARGO MENSAL: Nos 2 (dois) primeiros anos de vigência do prazo de amortização desta escritura, os valores da prestação de amortização e juros, dos Prêmios de Seguro e da Taxa de Risco de Crédito, serão recalculados. a cada período de 12 (doze) meses, no dia correspondente ao da assinatura do contrato.
A taxa de Administração é reajustada anualmente no dia correspondente à assinatura deste instrumento, pelo mesmo índice aplicado ao saldo devedor conforme previsto na Cláusula NONA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os recálculos da prestação de amortização e juros, serão efetuados com base no saldo devedor atualizado na forma da Cláusula NONA, mantidos a taxa de juros, o sistema de amortização e o prazo remanescente deste contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os recálculos dos Prêmios de Seguro serão efetuados com base nos valores. do saldo devedor e da garantia, atualizados na forma da Cláusula NONA, mantidos os coeficientes na contratação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os recálculos da Taxa de Risco de Crédito serão efetuados com base no saldo devedor atualizado na forma da Cláusula NONA, e no percentual vigente à época.
PARÁGRAFO QUARTO: A partir do terceiro ano de vigência do prazo de amortização, os valores da prestação de amortização e juros, dos Prêmios de Seguro e da Taxa de Risco de crédito, poderão ser recalculados trimestralmente, no dia correspondente ao da assinatura do contrato, caso venha a ocorrer o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, PARÁGRAFO QUINTO: O recálculo do valor do encargo mensal previsto neste instrumento não está vinculado ao salário ou vencimento da categoria profissional dos DEVEDORES, tampouco a Planos de Equivalência Salarial.
Conforme explicitado no parágrafo quinto, o contrato não está vinculado ao vencimento da categoria profissional dos mutuários.
Logo, o reajuste das parcelas não deveria guardar equivalência com salário dos devedores.
Ademais, consoante registrado na sentença e no parecer do MPF, o acervo probatório dos autos não permite concluir pela ocorrência de descumprimento contratual pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Ao contrário, o demonstrativo de fl. 61 (arquivo ID 158208214) revela atrasos constantes no pagamento pelos apelantes já desde a segunda parcela, o que acarretou a incidência de juros de mora.
Com relação aos valores depositados no curso do processo (certificados à fl. 28-v do arquivo ID 158208214), mesmo constatada a sua insuficiência para a extinção da dívida, devem ser destinados ao credor, independente de eventual complementação pelo devedor. É o que se extrai do parágrafo primeiro do artigo 545 do Código de Processo Civil atual, correspondente ao parágrafo primeiro do artigo 899 do Código de Processo Civil anterior: Art. 545.
Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato. § 1º No caso do caput, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.
Nesse sentido aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AUTORA QUE, INCIDENTALMENTE, DURANTE A TRAMITAÇÃO DA REVISIONAL DE CONTRATO FIRMADO COM A RÉ, PROCEDE A DEPÓSITOS, A TÍTULO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, DE MONTANTES QUE ENTENDE DEVIDOS.
SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL.
PRETENSÃO DA AUTORA DE LEVANTAR O VALOR DEPOSITADO.
DESCABIMENTO.
DEVER DA PARTE DE PROCEDER COM LEALDADE E BOA-FÉ. 1.
De fato, assim como possui o credor a possibilidade de exigir o cumprimento da obrigação, também é facultado ao devedor tornar-se livre do vínculo obrigacional, constituindo a consignação em pagamento forma válida de extinção da obrigação, a teor do art. 334 do CC/2002.
Dessarte, o depósito em consignação tem força de pagamento, e a tutela jurisdicional tem o fito de propiciar seja atendido o direito material do devedor de liberar-se da obrigação e obter quitação, tendo feição de instituto de direito material. 2.
A consignação em pagamento, não obstante seja efetuada no interesse do autor, aproveita imediatamente ao réu, que pode, desde logo, levantar a quantia depositada, ainda que insuficiente.
O depósito efetuado representa quitação parcial e produzirá os seus efeitos no plano do direito material, e, sob o enfoque processual, impedirá a repropositura pelo todo, admitindo a acionabilidade pelo resíduo não convertido. 3.
Como a recorrente efetuou depósito de montantes incontroversos, com a finalidade de afastar a mora, enquanto discutia, em juízo, cláusulas do contrato, é inconcebível que venha requerer o levantamento do valor, que reconhecidamente deve, ao argumento de que terá a recorrida a faculdade de cobrar os valores devidos, em execução ou ação de cobrança. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.160.697/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 26/5/2015.) Portanto, também nesse ponto não merece reparo a sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem majoração de honorários, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. É o voto.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0034867-05.2001.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034867-05.2001.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEVERINA DOS RAMOS GONCALVES PASSOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELQUIADES MONTELO FERREIRA - DF1945-S POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA APENAS NA FASE RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
REAJUSTE COM BASE NO COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO APLICÁVEL ÀS CONTAS VINCULADAS AO FGTS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA CEF.
LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS PELO CREDOR, AINDA QUE INSUFICIENTES PARA QUITAR O DÉBITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
De acordo com o artigo 99 do Código de Processo Civil, não há óbice à formulação de pedido de justiça gratuita apenas na fase recursal.
Ademais, não há nos autos nenhum elemento de prova a revelar a possibilidade de os apelantes arcarem com as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família.
Assim, deve prevalecer a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, em conformidade com o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal. 2.
A escritura pública de compra e venda com garantia hipotecária firmada entre as partes previa o financiamento de R$40.000,00 (quarenta mil reais), a serem pagos em 240 prestações, com vencimento no dia 20 de cada mês.
O reajuste do saldo devedor e das parcelas seria feito com base no coeficiente de atualização aplicável às contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, conforme cláusulas nona e décima primeira.
Não há vinculação ao vencimento da categoria profissional dos devedores. 3.
O acervo probatório dos autos não permite concluir pela ocorrência de descumprimento contratual pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Ao contrário, o demonstrativo de fl. 61 (arquivo ID 158208214) revela atrasos no pagamento pelos apelantes já desde a segunda parcela, o que acarretou a incidência de juros de mora. 4.
Mesmo constatada a insuficiência dos depósitos para a extinção da dívida, os valores devem ser destinados ao credor, conforme parágrafo primeiro do artigo 545 do Código de Processo Civil atual, correspondente ao parágrafo primeiro do artigo 899 do Código de Processo Civil anterior.
Precedente do STJ. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Relator Convocado -
17/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, , 14 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e Ministério Público Federal APELANTE: SEVERINA DOS RAMOS GONCALVES PASSOS, ALDEMAR PEREIRA PASSOS Advogado do(a) APELANTE: MELQUIADES MONTELO FERREIRA - DF1945-S Advogado do(a) APELANTE: MELQUIADES MONTELO FERREIRA - DF1945-S APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 0034867-05.2001.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18-08-2023 a 25-08-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JFA - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 18/08/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 25/08/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DECIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
25/10/2021 17:17
Juntada de parecer
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25/10/2021 17:17
Conclusos para decisão
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18/10/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 21:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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15/10/2021 21:02
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2021 08:47
Recebidos os autos
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27/09/2021 08:47
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2021 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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