TRF1 - 1001395-49.2023.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001395-49.2023.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALCI SANTANA NOBRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO TELES DA SILVA - RO9374 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE GODINHO CREVELARO - RO7441 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora face à Sentença 1776590051que denegou a segurança.
A embargante fundamenta que o Informativo nº 001/2022 dispensou a apresentação presencial dos documentos, como previsto anteriormente para acontecer entre os dias 18 e 30 de julho de 2022, junta documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É cediço que ao publicar a sentença de mérito o juiz apenas poderá alterá-la para lhe corrigir inexatidões materiais ou por meio dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração somente serão admitidos quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A priori, deve-se destacar que os aclaratórios impugnam Sentença que nem fora proferida nestes autos.
A despeito disso, certo dos embargos de declaração que vem sendo opostos neste Juízo, tem-se que não há no caso quaisquer das hipóteses.
Pretende-se a rediscussão do entendimento do Juízo prolator da sentença, o que não se admite nesta modalidade recursal.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
DESCABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2.
São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da decisão impugnada, providência incompatível com a via eleita. 3.
A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
Omissão inexistente. 4.
Em face da discussão acerca de eventual prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356. (TRF4, AC 5004507-96.2017.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2021) A embargante fundamenta que o Informativo nº 001/2022 dispensou a apresentação presencial dos documentos, como previsto anteriormente para acontecer entre os dias 18 e 30 de julho de 2022.
Ocorre que tal informação só fora trazida em sede de embargos de declaração, inclusive com juntada de documento novo aos autos.
Certo é que, ao contrário do que faz acreditar a parte embargante, não se admite a juntada de documentos novos em fase de embargos de declaração, principalmente considerando que a tese defendida já fora explicitada em Sentença, vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
DOCUMENTO NOVO.
PEDIDO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA.
ARTIGO 435, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 1.014 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
O documento que comprova o direito alegado não apenas foi juntado aos autos extemporaneamente e sem qualquer justificativa idônea - desautorizando, assim, a incidência dos permissivos constantes nos artigos 435, parágrafo único, e art. 1.014 do CPC/2015 -, como sequer consubstancia fato novo, pois noticia circunstância ocorrida anteriormente à prolação da sentença, de modo que a iniciativa probatória resta alcançada pela preclusão consumativa. 3.
Inexistindo quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, impõe-se a sua rejeição, mormente porque tal recurso não constitui a via adequada para a produção probatória de fato constitutivo do direito do autor. (TRF4, AC 5053025-69.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/09/2020) O documento que ora se visa a juntar não se trata de fato novo.
Pelo contrário, é inclusive anterior ao ajuizamento da ação.
Assim, imperioso que já tivesse sido juntado quando da distribuição da petição inicial.
Do exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001395-49.2023.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALCI SANTANA NOBRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO TELES DA SILVA - RO9374 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE GODINHO CREVELARO - RO7441 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho Regional de Medicina de Rondônia visando à inscrição provisória.
Vários são os writs que foram impetrados no último mês nesta Subseção Judiciária de Vilhena/RO o que, de certa forma, causou estranheza.
A competência para fins de impetração de Mandado de Segurança, regra geral, é definida de acordo com a categoria e a sede funcional da autoridade impetrada, tratando-se de competência absoluta e, como tal, improrrogável.
A despeito da regra geral, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a competência de mandado de segurança proposto contra ato praticado por autoridade pública federal deve seguir o rol do artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, que atribui faculdade de escolha ao impetrante entre seu domicílio, o Distrito Federal ou, ainda, o local do ato/fato que dá origem à demanda ([2] CC 169.239/DF, AgInt no CC 163.905/DF, CC 166.116/RJ, AgInt no CC 153.878/DF, AgInt no CC 154.470/DF, AgInt no CC 148.082/DF, AgInt no CC 153.724/DF, AgInt no CC nº 153.138/DF, AgInt no CC nº 149.881/DF, AgRg no CC nº 167.534/DF, CC nº 163.820/DF).
A mudança foi impulsionada pelo julgamento do RE nº 627.709/DF, realizado no STF sob a sistemática da repercussão geral (art. 543-A, § 1º, do CPC/73), que discutiu a aplicação do artigo 109, § 2º, da CF às autarquias federais.
Esse entendimento vem sendo exaustivamente aplicado neste Juízo, ou seja, aceita-se a impetração do Mandado de Segurança no domicílio do impetrante.
Ocorre que a aplicação deste entendimento não é instrumento para que a parte impetrante escolha, indiscricionariamente, o foro de julgamento, o que, em análise deste Juízo, tem acontecido.
São processos distintos que apresentam mesmo endereço, a exemplo dos autos, 1001482-05.2023.4.01.4103, 1001483-87.2023.4.01.4103, 1001829-38.2023.4.01.410, processos em que na Inicial apresenta endereço conforme o comprovante juntado, mas a Procuração possui endereço distinto, a exemplo do 1001782-64.2023.4.01.4103.
A declaração falsa de informações é ato punível por litigância de má-fé que, inclusive, poderá acarretar em responsabilização na esfera criminal e administrativa.
Assim, intime-se a parte impetrante para que no prazo de 5 dias junte aos autos comprovante de endereço em nome próprio ou declaração devidamente reconhecida em cartório quanto ao domicílio.
Fica a tutela deferida suspensa até decisão ulterior.
Adverte-se, novamente, acerca da responsabilidade quanto à eventual declaração falsa.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
22/06/2023 08:47
Decorrido prazo de ANA ELLEN DE QUEIROZ SANTIAGO em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 02:04
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 10:06
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 10:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/06/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 11:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/06/2023 18:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2023 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2023 18:32
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 18:32
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2023 16:02
Juntada de Certidão
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02/06/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2023 11:10
Conclusos para decisão
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01/06/2023 15:23
Juntada de documento comprobatório
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01/06/2023 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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01/06/2023 14:15
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2023 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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