TRF1 - 1008105-42.2019.4.01.4001
1ª instância - 3ª Teresina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
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23/11/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO PIAUI em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:40
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PINHEIROS EIRELI em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:40
Decorrido prazo de RICARDO JOSE GONCALVES em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO PIAUI em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:02
Decorrido prazo de RICARDO JOSE GONCALVES em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PINHEIROS EIRELI em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO PIAUI em 06/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo B em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 15:23
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1008105-42.2019.4.01.4001 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839 POLO PASSIVO:RICARDO JOSE GONCALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO VITOR COUTINHO PATRICIO NOGUEIRA - PI7506 e MARCOS PATRICIO NOGUEIRA LIMA - PI1973 SENTENÇA Em id 1719106521, o Ministério Público Federal apresentou pedido de homologação de acordo de não persecução penal realizado com os requeridos RICARDO JOSÉ GONÇALVES e CONSTRUTORA PINHEIROS EIRELI em decorrência da prática de atos de improbidade administrativa, consistente na incorporação indevida de verbas públicas ao patrimônio particular, quando da aplicação de verbas do Convênio nº 7.152/2011 (SICONV 733104/2010), firmado entre a Prefeitura Municipal de Santana do Piauí e a CODEVASF.
Fundamentou o pleito no art.17-B da Lei 8.429/92.
Pelos termos do referido acordo (id 1719106522), o compromissário RICARDO JOSÉ GONÇALVES tem como obrigações: 1) efetuar o pagamento de multa civil no valor de R$ 24.956,44 (art. 12, II, LIA), dividido em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 2.079,70, em favor da CODEVASF; 2) comparecer em juízo, na sede da Procuradoria da República em Picos ou de forma remota, por videoconferência, sempre que solicitado, no interesse de investigações ou processos judiciais em curso sobre os fatos, relacionados a outras pessoas eventualmente envolvidas, devendo assumir o compromisso de dizer a verdade quanto ao que lhe for perguntado; 3) informar à Justiça Federal quaisquer alterações em seu endereço enquanto pendentes de cumprimento as obrigações assumidas através deste acordo; 4) reconhecer que o descumprimento de quaisquer das condições estipuladas implicará em rescisão do presente acordo, com a retomada da respectiva persecução civil, além do perdimento dos valores desembolsados a título de multa cominatória (id 1719106523).
Já a compromissária CONSTRUTORA PINHEIROS EIRELLI assume os seguintes compromissos (id 1719106524):1) reparar integralmente o prejuízo causado ao erário, mediante finalização dos trechos de pavimentação em paralelepípedo nas Ruas Projetadas 01 e 02, ambas da Localidade Lagoa Seca, e Rua Projetada 04 da Localidade Barro, todas situadas no Município de Santana do Piauí, no prazo estabelecido em cronograma apresentado pela empresa, cujo limite para conclusão não deve exceder 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da homologação judicial do presente acordo, independente de interpelação; 2) para consecução da obrigação de fazer acima estabelecida, a COMPROMISSÁRIA deverá observar as especificações técnicas constantes do “Projeto de Pavimentação em Paralelepípedo de Vias” (id. 1432192784), notadamente quanto aos serviços de terraplanagem, assentamento das pedras, compactação mecanizada, reajuntamento, meio-fio e sarjeta, sem prejuízo de outros que se revelem necessários ao cumprimento do objeto, de acordo com as normas técnicas pertinentes; 3) a COMPROMISSÁRIA, por meio do representante legal FREDSON PINHEIROS RODRIGUES, arcará com 100% do material e mão de obra necessários à realização dos serviços; 4) a COMPROMISSÁRIA, por meio do representante legal FREDSON PINHEIROS RODRIGUES, deverá comparecer em juízo, na sede da Procuradoria da República em Picos ou de forma remota, por videoconferência, sempre que solicitado, no interesse de investigações ou processos judiciais em curso sobre os fatos, relacionados a outras pessoas eventualmente envolvidas, devendo assumir o compromisso de dizer a verdade quanto ao que lhe for perguntado; 5) informar à Justiça Federal quaisquer alterações em seu endereço enquanto pendentes de cumprimento as obrigações assumidas através deste acordo; 6) reconhecer que o descumprimento de quaisquer das condições estipuladas implicará em rescisão do presente acordo, com a retomada da respectiva persecução civil, além do perdimento dos valores desembolsados a título de multa cominatória.
Por atender os requisitos estabelecidos no art.17-B,da Lei 8.429/92, homologo os acordos de ids. 1719106523 e 1719106524.
Intimem-se.” O MPF pede pela extinção do feito, ante o cumprimento dos termos entabulados (id. 2152982576). É o suscinto relatório.
Decido.
Como bem sumulado pelo MPF: “Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MPF em face de RICARDO JOSÉ GONÇALVES e CONSTRUTORA PINHEIROS EIRELI, buscando a responsabilização dos requeridos em razão de terem praticado – quando do emprego de verbas do Convênio nº 7.152/2011(SICONV 733104/2010), firmado entre a Prefeitura Municipal de Santana do Piauí e a CODEVASF – atos de improbidade, consistentes na incorporação indevida ao patrimônio de particular de verbas públicas”.
Ante o permissivo do art. 17-B, da Lei 8.429/92, foi realizado acordo de não persecução cível e homologado, conforme decisão acima transcrita.
Quanto ao pagamento de R$ 24.956,44, restam comprovados em id. 2150980354.
Quanto ao serviço, a Nota Técnica nr. 06/2024 (id. 2150980363), oriunda da CODEVASF, informa que a execução do projeto aprovado: “Em vistoria realiza no local pela fiscalização da CODEVASF, no dia 13 de dezembro de 2023, na presença do ex-gestor, senhor Ricardo José Gonçalves e de representantes da atual gestão, pôde-se constatar que a Rua Projetada 4 da localidade Barro foi executada em conformidade com o projeto aprovado por esta superintendência da CODEVASF.
Acrescento ainda que as ruas projetadas 01 e 02 na localidade Lagoa Seca também foram executadas em conformidade com o projeto”.
Assim sendo, julgo extinto o processo com resolução do mérito ante o cumprimento do acordo, realizado mediante condição de seu implemento, e efetivamente cumprido (art. 487, III, “b”, do CPC).
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Teresina (PI), 17.10.2024.
Agliberto Gomes Machado Juiz Federal -
17/10/2024 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 18:24
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2024 18:24
Homologada a Transação
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14/10/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 12:18
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
14/10/2024 09:57
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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11/10/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2024 11:34
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 19:53
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 19:45
Juntada de manifestação
-
26/09/2024 13:12
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 09:06
Juntada de termo
-
12/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:35
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2024 19:35
Conclusos para decisão
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02/08/2024 16:47
Juntada de parecer
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02/08/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2024 00:08
Decorrido prazo de RICARDO JOSE GONCALVES em 01/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PINHEIROS EIRELI em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:11
Decorrido prazo de RICARDO JOSE GONCALVES em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:11
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PINHEIROS EIRELI em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:14
Juntada de devolução de mandado
-
11/07/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 17:14
Juntada de devolução de mandado
-
11/07/2024 17:14
Juntada de devolução de mandado
-
01/07/2024 11:18
Juntada de devolução de mandado
-
01/07/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 11:18
Juntada de devolução de mandado
-
01/07/2024 11:18
Juntada de devolução de mandado
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24/06/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2024 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 21:04
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 21:01
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 10:38
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:38
Conclusos para despacho
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29/09/2023 14:18
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2023 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 20:55
Conclusos para despacho
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27/09/2023 14:02
Juntada de Certidão
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16/08/2023 16:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO PIAUI em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PINHEIROS EIRELI em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:02
Decorrido prazo de RICARDO JOSE GONCALVES em 15/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:45
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PINHEIROS EIRELI em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:45
Decorrido prazo de Município de Santana do Piauí/PI em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO PIAUI em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:44
Decorrido prazo de RICARDO JOSE GONCALVES em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:29
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1008105-42.2019.4.01.4001 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: MUNICIPIO DE SANTANA DO PIAUI Advogado do(a) ASSISTENTE: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839 REU: RICARDO JOSE GONCALVES, CONSTRUTORA PINHEIROS EIRELI Advogado do(a) REU: MARCELO VITOR COUTINHO PATRICIO NOGUEIRA - PI7506 O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : homologo os acordos de ids. 1719106523 e 1719106524.
Intimem-se.
Teresina (PI), 25 de julho de 2023.
Agliberto Gomes Machado Juiz Federal Titular da 3ª Vara -
26/07/2023 14:29
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2023 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2023 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 12:52
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2023 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 14:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/07/2023 12:11
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2023 02:28
Decorrido prazo de RICARDO JOSE GONCALVES em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:26
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PINHEIROS EIRELI em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO PIAUI em 13/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 09:48
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
24/03/2023 16:39
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2023 09:22
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 20:18
Juntada de réplica
-
27/02/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 17:54
Juntada de petição intercorrente
-
13/02/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 10:55
Juntada de termo
-
31/01/2023 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO PIAUI em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 13:08
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 22:46
Conclusos para despacho
-
29/12/2022 14:40
Juntada de manifestação
-
16/12/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:49
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 16:24
Audiência de interrogatório realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2022 10:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
14/12/2022 13:39
Juntada de Ata de audiência
-
14/12/2022 09:54
Juntada de contestação
-
01/10/2022 01:23
Decorrido prazo de RICARDO JOSE GONCALVES em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PINHEIROS EIRELI em 30/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 12:16
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
23/09/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 11:53
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
13/09/2022 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO PIAUI em 12/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 18:05
Audiência de interrogatório designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2022 10:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
02/09/2022 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 17:40
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 17:40
Expedição de Mandado.
-
28/08/2022 11:24
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2022 08:45
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 20:45
Juntada de manifestação
-
14/07/2022 07:54
Juntada de parecer
-
12/07/2022 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2022 18:27
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2022 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 07:13
Juntada de parecer
-
04/07/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 10:47
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 08:37
Decorrido prazo de RICARDO JOSE GONCALVES em 30/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 12:49
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
23/05/2022 09:04
Juntada de termo
-
11/05/2022 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 19:24
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
19/04/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 10:38
Juntada de termo
-
15/02/2022 11:27
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 11:26
Expedição de Carta precatória.
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20/01/2022 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2022 17:08
Outras Decisões
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19/01/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 16:58
Juntada de manifestação
-
14/12/2021 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 15:23
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
08/12/2021 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/12/2021 10:48
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 12:23
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 08:22
Juntada de diligência
-
18/11/2021 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2021 18:48
Expedição de Mandado.
-
22/08/2021 19:14
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 16:32
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 17:39
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 08:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PINHEIROS EIRELI em 29/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 00:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PINHEIROS EIRELI em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 12:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PINHEIROS EIRELI em 29/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 05:05
Decorrido prazo de RICARDO JOSE GONCALVES em 15/03/2021 23:59.
-
08/03/2021 17:43
Mandado devolvido cumprido
-
08/03/2021 17:43
Juntada de diligência
-
24/02/2021 23:16
Mandado devolvido cumprido
-
24/02/2021 23:16
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2021 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2021 12:27
Expedição de Mandado.
-
20/01/2021 12:27
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 15:38
Expedição de Carta precatória.
-
30/09/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 13:47
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 11:14
Mandado devolvido para redistribuição
-
24/08/2020 11:13
Juntada de diligência
-
24/08/2020 09:58
Mandado devolvido para redistribuição
-
24/08/2020 09:58
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
24/08/2020 09:47
Mandado devolvido para redistribuição
-
24/08/2020 09:47
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/08/2020 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/08/2020 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/08/2020 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/08/2020 22:14
Conclusos para despacho
-
16/08/2020 22:14
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
31/03/2020 16:34
Expedição de Mandado.
-
31/03/2020 16:34
Expedição de Mandado.
-
31/03/2020 16:34
Expedição de Mandado.
-
27/03/2020 18:20
Juntada de Petição intercorrente
-
24/03/2020 16:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/12/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 12:12
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 16:54
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Picos-PI
-
03/12/2019 16:54
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/11/2019 12:55
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2019 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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