TRF1 - 1001310-63.2023.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001310-63.2023.4.01.4103.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, e, nos termos da Portaria 02/2021, da Vara Federal da Subseção Judiciária de Vilhena, intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Vilhena/RO, data e assinatura digitais.
SIVALDO DIAS DAS NEVES Analista Judiciário -
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001310-63.2023.4.01.4103 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, e, nos termos da Portaria 02/2021, desta Subseção, intimo a parte recorrida para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Servidor(a) -
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001310-63.2023.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALESSANDRA LOPES LODIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO TELES DA SILVA - RO9374 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE GODINHO CREVELARO - RO7441 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDÔNIA, objetivando, em sede de liminar, a inscrição provisória da Impetrante junto ao CRM/RO.
Alega a parte impetrante, em síntese, que: a) é médica formada no exterior; b) já entregou toda a documentação prevista em lei para que a revalidação do diploma seja efetivada; c) deseja realizar sua inscrição provisória no CRM RO, mas esta impedida porque a impetrada só procederá a entrega do apostilamento em até 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado do processo que determinou a revalidação simplificada; e d) nos termos da Resolução n. 2.300/2021, é possível a inscrição provisória para posterior apresentação do apostilamento.
Decisão ID 1644831887 deferiu o pleito antecipatório.
Ao ID 1663744470 a autoridade coatora informa o cumprimento da tutela.
Decisão ID713646954suspendeu a liminar haja vista indícios de fraude quanto à declaração de endereço nos processos desta natureza que tramitam nesta Subseção Judiciária.
Determinou-se, ainda, a intimação da parte impetrante para que juntasse aos autos comprovante de endereço em nome próprio ou declaração devidamente reconhecida em cartório quanto ao domicílio.
A parte impetrante juntou declaração de comprovante de residência devidamente autenticada em cartório (1716709454).
Devidamente notificada, a autoridade coatora não prestou informações.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pretende a Impetrante compelir a apontada como Autoridade Coatora a efetivar a respectiva inscrição provisória, sem a apresentação do diploma devidamente revalidado.
Haja vista a declaração da parte impetrante reconhecida em cartório verifica-se que se presume que a parte impetrante realmente reside no endereço que ora declarou, sem qualquer impugnação da autoridade coatora.
Assim, passa-se ao mérito.
O Mandado de Segurança é procedimento que exige prova documental comprovando direito líquido e certo da impetrante.
No caso dos autos, a impetrante afirma que se submeteu ao processo de revalidação de diplomas de graduação em medicina aberto pela UNIRG, mas não traz qualquer prova que referido processo foi deferido e finalizado.
Junta Decisões que confirmaram a antecipação de tutela, mas não apresenta prova da eficácia da decisão com a certidão da coisa julgada.
Ressalto que não há determinação para que se proceda a inscrição provisória nas mencionadas decisões.
Nos termos do edital de revalidação 01/2021, a impetrante teria que ser aprovada em 3 etapas do processo de revalidação: 1º - inscrição juntando toda a documentação exigida; 2º - aprovação em prova teórica e prática de habilidades clínicas; 3º - realização de estudos complementares para aqueles que não obtiveram equivalência curricular, respeitando o número máximo de 60 vagas disponibilizadas pela instituição.
No entanto, não faz prova desses fatos.
Embora o id 1643081351 aponte a situação de apta em relação ao mérito, não trouxe aos autos a comprovação necessária prevista em edital.
Pelo contrário, não há qualquer indicativo de que a impetrante foi aprovada nas provas teóricas e práticas.
Além disso, a impetrante atesta que por meio de decisão judicial, teria conseguido aprovação parcial da revalidação em procedimento simplificado, o que era expressamente vedado no edital 01/2021 da UNIRG.
O procedimento simplificado não pode ser sustentado em razão de suposta segurança jurídica, quando na realidade o que deve prevalecer é o princípio do interesse público da população em ser atendida por médicos capacitados.
A averiguação da capacidade por meio de prova teórica e prática de habilidades clínicas não pode ser dispensada, sendo fundamental para análise técnica dos concorrentes.
Como o pedido da impetrante nessa ação é o de inscrição provisória no CRM-RO, e para tanto é necessário comprovar a efetiva validação do diploma, e não a mera inscrição, ou parte dela, entendo que não há direito líquido e certo a ser tutelado nessa demanda.
Do mesmo modo, a resolução CFM 2014/2013 que concede prazo de 180 dias da inscrição no conselho para juntada do diploma, se aplicou apenas durante o período da pandemia, que não mais subsiste, e para formandos em instituições de Ensino no Brasil, o que claramente não é o caso, visto se tratar de impetrante formado no exterior, não podendo ser utilizado de modo análogo.
Afasto novamente a existência de direito da impetrante pelos próprios fundamentos de fato e jurídico trazidos na inicial.
III.
DISPOSTIVO Ante o exposto, revogo a tutela concedida e julgo improcedente o pedido da parte autora, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei 12016/2009.
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).
Intime-se a parte impetrante.
Dê ciência ao Ministério Público Federal e ao CREMERO dos termos desta decisão.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001310-63.2023.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALESSANDRA LOPES LODIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO TELES DA SILVA - RO9374 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE GODINHO CREVELARO - RO7441 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho Regional de Medicina de Rondônia visando à inscrição provisória.
Vários são os writs que foram impetrados no último mês nesta Subseção Judiciária de Vilhena/RO o que, de certa forma, causou estranheza.
A competência para fins de impetração de Mandado de Segurança, regra geral, é definida de acordo com a categoria e a sede funcional da autoridade impetrada, tratando-se de competência absoluta e, como tal, improrrogável.
A despeito da regra geral, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a competência de mandado de segurança proposto contra ato praticado por autoridade pública federal deve seguir o rol do artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, que atribui faculdade de escolha ao impetrante entre seu domicílio, o Distrito Federal ou, ainda, o local do ato/fato que dá origem à demanda ([2] CC 169.239/DF, AgInt no CC 163.905/DF, CC 166.116/RJ, AgInt no CC 153.878/DF, AgInt no CC 154.470/DF, AgInt no CC 148.082/DF, AgInt no CC 153.724/DF, AgInt no CC nº 153.138/DF, AgInt no CC nº 149.881/DF, AgRg no CC nº 167.534/DF, CC nº 163.820/DF).
A mudança foi impulsionada pelo julgamento do RE nº 627.709/DF, realizado no STF sob a sistemática da repercussão geral (art. 543-A, § 1º, do CPC/73), que discutiu a aplicação do artigo 109, § 2º, da CF às autarquias federais.
Esse entendimento vem sendo exaustivamente aplicado neste Juízo, ou seja, aceita-se a impetração do Mandado de Segurança no domicílio do impetrante.
Ocorre que a aplicação deste entendimento não é instrumento para que a parte impetrante escolha, indiscricionariamente, o foro de julgamento, o que, em análise deste Juízo, tem acontecido.
São processos distintos que apresentam mesmo endereço, a exemplo dos autos, 1001482-05.2023.4.01.4103, 1001483-87.2023.4.01.4103, 1001829-38.2023.4.01.410, processos em que na Inicial apresenta endereço conforme o comprovante juntado, mas a Procuração possui endereço distinto, a exemplo do 1001782-64.2023.4.01.4103.
A declaração falsa de informações é ato punível por litigância de má-fé que, inclusive, poderá acarretar em responsabilização na esfera criminal e administrativa.
Assim, intime-se a parte impetrante para que no prazo de 5 dias junte aos autos comprovante de endereço em nome próprio ou declaração devidamente reconhecida em cartório quanto ao domicílio.
Fica a tutela deferida suspensa até decisão ulterior.
Adverte-se, novamente, acerca da responsabilidade quanto à eventual declaração falsa.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
30/05/2023 01:43
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2023 01:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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