TRF1 - 1007249-15.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007249-15.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA CECILIA RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
As partes foram intimadas para manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Os documentos dos autos apontam para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estabelecida na sentença. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
REMESSA NECESSÁRIA 07.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, decido o seguinte; (a) declaro extinta a execução pelo integral cumprimento da obrigação (art. 924, II, c/c 513, do CPC); (b) determino, após o trânsito em julgado, o levantamento das constrições efetivadas nestes autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 21 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007249-15.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA CECILIA RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foi juntado o comprovante de pagamento dos valores requisitados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A parte poderá levantar os valores diretamente junto à instituição financeira depositária quando: (a) não houver recurso interposto na fase de cumprimento de sentença; (b) a requisição não estiver clausulada para levantamento mediante alvará.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) certificar se foi comunicada a interposição de recurso na fase de cumprimento de sentença; (b) certificar se a requisição foi clausulada para levantamento mediante alvará; REQUISIÇÃO NÃO CLAUSULADA PARA LEVAMENTO MEDIANTE ALVARÁ E SEM RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO: (c) intimar a parte credora para, em 05 dias, levantar os valores junto à instituição financeira e comprovar nos autos; (d) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; REQUISIÇÃO CLAUSULADA PARA LEVAMENTO MEDIANTE ALVARÁ E COM RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO: (e) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre a definitividade da execução ou sobre existência de recursos impeditivos do levantamento dos valores, caso em que deverão as partes apresentar o comprovante do inconformismo, seu objeto e a atual fase de tramitação; (f) intimar a parte credora para, em 05 dias, apresentar os dados bancários para transferência dos valores; (g) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (h) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007249-15.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: AUTOR: MARIA CECILIA RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi expedida requisição de pagamento. 02.
O processo deve ser suspenso aguardando o cumprimento da requisição de pagamento porquanto inexistente qualquer outra providência a ser adotada nesta instância, nos termos do artigo 313, VI, do CPC.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo até o cumprimento da requisição de pagamento (artigo 313, VI, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) suspender a tramitação do processo até o cumprimento da requisição de pagamento ou até a seguinte data: TERMO FINAL DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA REQUISIÇÃO: 10/FEVEREIRO/2025; (d) ALTERAR PARA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; (e) após o decurso do prazo, juntar extrato da tramitação do precatório; (f) em seguida, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 2 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007249-15.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CECILIA RIBEIRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1007249-15.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: MARIA CECILIA RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão (id 2154904532).
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido determinar o envio da requisição de pagamento ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para cumprimento.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007249-15.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CECILIA RIBEIRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO 01.
O presente cumprimento de sentença versa obrigação de pagar quantia certa em dinheiro e decorre da homologação de acordo entabulado entre as partes, que fixou o valor do débito em R$ 71.280,00 (ID 1919066189). 02.
O montante pretendido pela parte credora deve ser requisitado para pagamento (ID 2125910100).
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 03.
O Estatuto da Advocacia assegura ao advogado o direito de requerer o destaque dos valores referentes aos honorários contratuais (artigo 22, § 4º).
O destaque depende do cumprimento dos seguintes requisitos: (a) pedido do advogado; (b) apresentação do instrumento do contrato escrito entre o advogado e a parte constituinte; (c) tempestividade do requerimento de destaque.
PEDIDO DE DESTAQUE 05.
No caso em exame, há pedido expresso de destaque da verba honorária.
EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS 06.
O causídico exibiu o instrumento do contrato de honorários advocatícios (ID 1905570153).
TEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO DE DESTAQUE 07.
O pedido de destaque deve ser formalizado antes da expedição do precatório ou da ordem de levantamento dos valores: "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". 08.
O pedido foi formalizado antes da expedição da requisição de pagamento, sendo, portanto, tempestivo.
PROCESSAMENTO DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS 09.
Em relação ao destaque de honorários contratuais sobre a quantia que será requisitada, embora não seja possível a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório para pagamento da verba contratual, permite-se o seu destacamento, antes da expedição do ofício requisitório, do valor principal pertencente ao credor, com processamento na mesma ordem da obrigação principal (inteligência do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 e Resolução do CJF n.º 405/2016). 10.
No caso em exame, foram cumpridos todos os requisitos legais para o destaque dos honorários, razão pela qual o pedido merece ser deferido.
CONCLUSÃO 11.
Ante o exposto, decido: (a) declarar como corretos os valores pleiteados pela parte credora e determinar seja formalizada requisição com os seguintes parâmetros: CREDOR: AUTOR: MARIA CECILIA RIBEIRO DA SILVA; VALOR PRINCIPAL TOTAL: R$ 71.280,00; JUROS: NÃO HÁ; SELIC: NÃO HÁ; DATA DO CÁLCULO: 09/11/2023; (b) deferir o destaque de honorários contratuais para determinar que seja inserido na requisição do(a) credor(a) o seguinte valor pertencente ao advogado da parte: CREDOR: Sociedade de advogados ROMAR VELOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 28.***.***/0001-41; VALOR PRINCIPAL: R$ 21.384,00; JUROS: NÃO HÁ; SELIC: NÃO HÁ; DATA DO CÁLCULO: 09/11/2023.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) confeccionar a requisição de pequeno valor (RPV); (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o conteúdo da requisição (Resolução nº 303/2019-CNJ, artigo 7º, §5º), indicando justificadamente alguma imperfeição formal. 13.
Palmas, 09 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007249-15.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CECILIA RIBEIRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O pedido de cumprimento de sentença não pode ser processado, uma vez que: a) não veio acompanhado dos cálculos exigidos pelo artigo 534 do CPC ou renúncia aos juros e correção monetária; b) não indica o montante de juros; c) não descreve os termos inicial e final dos créditos; d) não explicita as taxas de juros e índice de correção monetária; e) não individualiza os créditos da parte e o montante do advogado.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido indeferir o pedido de cumprimento de sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) arquivar os autos. 04.
Palmas, 30 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007249-15.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CECILIA RIBEIRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1007249-15.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: MARIA CECILIA RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2112614179): PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007249-15.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CECILIA RIBEIRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1007249-15.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: MARIA CECILIA RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2075868193) ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007249-15.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CECILIA RIBEIRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO B SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual acima identificada as partes transigiram.
O acordo entabulado entre as partes pode ser assim resumido: BENEFÍCIO CONCEDIDO: APOSENTADORIA POR IDADE NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DER: 22/11/2017 DIB: 22/11/2017 DIP: 01/10/2023 RENDA MENSAL: 01 SALÁRIO MÍNIMO PARCELAS VENCIDAS: R$ 71.280,00 (setenta e um ml, duzentos e oitenta reais) PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 60 DIAS 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 03.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 04.
Não se consumaram decadência e prescrição.
EXAME DO MÉRITO 05.
O objeto da controvérsia admite transação.
As partes são capazes para transigir.
O acordo deve ser homologado para que surtam seus jurídicos efeitos.
Integram esta sentença as deliberações das partes quanto aos termos do acordo firmado.
A transação homologada implica extinção do processo com resolução do mérito (CPC, artigo 487, III, "b").
CLÁUSULAS MÍNIMAS 06.
Integram esta sentença as cláusulas mínimas padronizadas pela Procuradoria Federal no Tocantins: a) O cumprimento da obrigação de fazer ocorrerá em até 60 dias úteis, a contar da intimação da APSADJ; b) a obrigação pecuniária será quitada por meio de requisição de pagamento (RPV ou precatório); c) a parte autora, com a realização do pagamento, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.) da presente ação, bem como arcará, se o caso, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de seu patrono; d) a parte demandante renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente ação judicial, bem como aos valores que excederem a 60 salários-mínimos.
A homologação do acordo acarretará extinção, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC/2015; e) tendo em conta o interesse público e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação; caso tenha sido efetuado duplo pagamento, concorda que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, II, da Lei n.º 8.213/191 c/c art. 154 do Decreto nº 3.048/99; f) considerando a normatização das hipóteses de acumulação de benefícios de aposentadorias e pensão por morte, com aplicação de redutores para as situações constituídas a partir de 14 de novembro de 2019, instituída pelo art. 24 da Emenda Constitucional n° 103/19 (publicada em 13 de novembro de 2019) e pelo art. 167-A do Decreto n° 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto n° 10.410/20), a parte autora fica obrigada a, no prazo de 15 dias, informar nos autos se recebe benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social.
Caso a resposta seja positiva, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020, bem como, até a data da intimação da CEAB-DJ para cumprimento da proposta de acordo, anexar documentação comprobatória dos dados informados.
Caso ocorra omissão quanto ao cumprimento desta obrigação, presumir-se-á que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares, observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, conforme art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99; fica ressalvada, outrossim, eventual apuração, pelo INSS, da acumulação de benefícios, bem como a cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora; g) o acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em juízo, inclusive por propiciar a mais célere concessão do benefício e o pagamento de atrasados em demandas como esta; h) a comprovação do cumprimento acontecerá nos presentes autos, podendo não haver comunicação por correspondência do INSS para o segurado, devendo a parte autora manter-se informada da movimentação deste processo a fim de evitar a suspensão do benefício por ausência de saque junto à instituição financeira; i) as partes concordam quanto à possibilidade de correção a qualquer tempo de eventuais erros materiais, na forma do inciso I do art. 494 do Código de Processo Civil; j) nos casos de benefício por incapacidade, a parte autora fica desde já ciente de que o benefício poderá ser revisto na forma do art. 71 da Lei nº 8.212/91 e que será mantido nos termos da legislação em vigor, comprometendo-se a parte autora a comparecer às perícias médicas agendadas pela autarquia, conforme previsão do art. 101 da Lei nº 8.213/91.
Havendo a possibilidade de reabilitação da parte autora, a não participação no devido processo ou recusa ao mesmo implicará a imediata cessação do benefício. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
Na forma convencionada pelas partes.
REEXAME NECESSÁRIO 08.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária.
DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso III, "b", do CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: (a) homologo o acordo firmado entre as partes; (b) estabeleço os parâmetros para implantação do benefício e pagamento das parcelas retroativas, conforme contido no item 01 do relatório.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 12.
Palmas/TO, 1º de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007249-15.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CECILIA RIBEIRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1007249-15.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARIA CECILIA RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS - TO4336 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 1880390672): b) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a proposta de acordo; -
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007249-15.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CECILIA RIBEIRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de especificação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Considerando que este magistrado estará afastado da jurisdição na data da audiência designada e que não há juiz substituto na SJTO, determino o cancelamento da instrução e julgamento.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) cancelar a audiência; (e) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (f) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 10 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007249-15.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CECILIA RIBEIRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) certificar se as partes arrolaram testemunhas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 17 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007249-15.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CECILIA RIBEIRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Mantenho a audiência marcada para a mesma data, uma hora depois do horário designado.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar as partes de que a audiência será realizada na mesma data já marcada, uma hora após o horário inicialmente previsto; c) cumprir a decisão anterior integralmente; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 20 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/05/2023 21:40
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
04/05/2023 10:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/05/2023 10:28
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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