TRF1 - 1003086-35.2022.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003086-35.2022.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA - RO2027 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA SENTENÇA BOASAFRA COM.
E REPRES.
LTDA ajuizou ação anulatória com pedido de repetição de indébito em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Rondônia – CREA/RO.
Alega, em síntese, que tem por objeto social COMÉRCIO, PROMOÇÃO DE VENDAS: beneficiamento de arroz; envasamento e empacotamento sob contrato; comercio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados; cultivo de arroz; cultivo de milho; transporte rodoviário de carga, exceto perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional; depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis; comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente; atividades pós-colheita; comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do, conforme comprovante de inscrição e situação cadastral - Receita Federal, não estando os serviços prestados enquadrados como serviço de engenharia, arquitetura e agronomia.
Decisão no id 1484665352 deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos originários dos autos de infração e multas impostos pelo CREA/RO em desfavor da parte autora.
Citado, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Rondônia – CREA/RO não apresentou defesa.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não haver mais provas a produzir e a requerida permaneceu inerte. É o relatório.Decido.
Trata-se de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual, com fundamento no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito.
O ponto controvertido da lide consiste em verificar se o autor necessita se filiar ao CREA/RO.
Ao analisar a tutela de urgência, o Juízo decidiu pelo deferimento.
Segue, no que interessa, trecho da decisão: “ ...
O critério definidor da obrigação jurídica de vincular-se ao Conselho Profissional é balizado pela atividade básica ou preponderante.
Conforme preconiza o art. 1º da Lei nº 6.839/80, a inscrição das empresas nas entidades de fiscalização é pautada pela atividade básica ou em relação à qual presta serviços a terceiros.
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
O contrato social da parte autora indica que a atividade preponderante exercida é o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários.
Como atividades secundárias realizam vendas e comércio de produtos.
No entanto, a atividade que é usada como fundamento pelo CREA para a manutenção do registro e das cobranças foi a execução e instalação de câmeras e equipamentos para sistema de alarme e monitoramento conforme se verifica do processo administrativo.
As atividades realizadas pela parte autora não se sujeitam ao registro e ao pagamento de anuidades perante o CREA.
Ressalto que no processo administrativo ficou claro que a parte autora era cliente da empresa Cerejeiras Monitoramento de alarmes inviolável LTDA.
Com efeito, a parte autora contratou a referida empresa de segurança para instalar as câmeras de monitoramento e alarmes e foi autuada por esse motivo, sem razão.
Ainda que fosse a autora a responsável pela instalação das câmeras de monitoramento, os tribunais entendem que esse serviço não se sujeito ao registro junto ao CREA.
Conforme Jurisprudência do Egrégio TRF da 3ª Região, a atividade de comércio varejista de alarmes e câmeras de segurança não se sujeita o registro da empresa perante o CREA.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ARTIGO 557, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA.
ART. 1º DA LEI 6.839/80.
COMÉRCIO VAREJISTA DE ALARMES RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, RURAIS E MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
REGISTRO NO CREA/SP.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O critério legal para obrigatoriedade de registro em conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados (art. 1º da Lei 6.839/80).
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2.
Restou comprovado nos autos que as atividades exercidas pela parte autora se circunscrevem, tão somente, ao comércio varejista de alarmes residenciais, industriais, comerciais, rurais e monitoramento eletrônico. 3.
Verificando-se que a atividade técnica de engenharia não é preponderantemente exercida pela parte autora, ela não está obrigada ao registro no CREA/SP.
Precedentes. 4.
Não há no agravo elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 5.
Agravo não provido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1510565 - 0003137-74.2005.4.03.6117, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 19/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015 ) Desse modo, verifica-se que as alegações da inicias reúnem os requisitos da verossimilhança, autorizando o provimento antecipatório (art. 300 do CPC).
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação encontra fundamento sobretudo porque o valor constante da suposta infração esta sendo cobrado em Execução Fiscal nº 1002869-26.2021.4.01.4103.
Do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para suspender a exigibilidade dos débitos originários dos autos de infração e multas impostos pelo CREA/RO em desfavor da parte autora, relacionados na petição ID 1440781873.
Sem a contestação, não houve qualquer alteração fática ou jurídica que justifique a mudança do entendimento ali firmado.
Desse modo, deve ser declarada a desnecessidade de registro da parte autora, junto à ré - CREA/RO, como também, a nulidade da autuação imposta e o consequente levantamento das constrições realizadas nos autos de execução fiscal nº 1002869-26.2021.4.01.4103, em razão da falta de registro junto a Autarquia Federal.
Do exposto, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, e JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para declarar a inexistência de obrigatoriedade da autora filiar-se ao CREA/RO e a nulidade da autuação imposta e o consequente levantamento das constrições realizadas nos autos de execução fiscal nº 1002869-26.2021.4.01.4103, em razão da falta de registro junto a Autarquia Federal.
Honorários em favor da parte autora, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 82, caput, do CPC.
Custas incabíveis (art. 4.º, I, da Lei n. 9.289/96).
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Devidamente processado, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO ______________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 1003086-35.2022.4.01.4103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA DESPACHO Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e precisa os fatos a serem comprovados.
Caso apresentem, justifiquem fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretende provar e, desde logo: 1) se testemunhal, apresentar o rol com o nome completo, qualificação, endereço e telefone/WhatsApp; 2) se pericial, informar o tipo de perícia apresentando quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se desejar, sob pena de preclusão.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
21/12/2022 11:58
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2022 11:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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