TRF1 - 0077215-13.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 15:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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02/10/2023 15:34
Juntada de Informação
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02/10/2023 15:34
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/09/2023 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:00
Decorrido prazo de CLEIBER ANTONIO DE SOUZA em 29/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:05
Decorrido prazo de AG CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:14
Publicado Acórdão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0077215-13.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0077215-13.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEIBER ANTONIO DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AVIMAR JOSE DOS SANTOS - DF15634-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELISMAR BARBOSA GOMES - DF30869-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0077215-13.2016.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O Exmº Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto por Cléiber Antônio de Souza, em face da r. sentença que homologou pedido de desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, condenando o autor em honorários fixados no percentual mínimo estabelecido no art. 85 § 3º, do CPC.
Em face da referida sentença foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Em suas razões, a parte apelante alega que o pedido de desistência foi realizado em razão de acordo realizado nos autos de execução 0011097-55.2016.4.01.3400, sendo os apelados os responsáveis pelos honorários por terem dado causa à ação por terem ido buscar a execução da dívida, pelo princípio da causalidade.
Requer a reforma da sentença, para que seja excluída sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais ou a sua inversão em seu favor.
Contrarrazões não apresentadas.
Ofício do MPF informa não ser hipótese de intervenção no mérito da demanda. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0077215-13.2016.4.01.3400 V O T O O Exm.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Hipótese em que se debate sobre a possibilidade de condenação do autor ao pagamento de verba honorária em decorrência da desistência da ação após a citação em razão de acordo judicial firmado em autos de execução.
Sobre a desistência da ação, o art. 485, do CPC estabelece que após apresentação de contestação o réu deve concordar com a desistência apresentada pelo autor para que seja homologada, verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Ainda, é expresso em determinar, no seu art. 90, que as despesas e os honorários, quando a sentença for proferida com fundamento em desistência da ação, serão arcados pela parte que desistiu.
In verbis: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Ademais, em que pese a desistência ter sido requerida em razão de acordo e quitação firmado em autos de execução, a parte autora buscou provimento judicial para anular o débito que, posteriormente, foi de certa forma reconhecido como devido, tanto que houve acordo para sua quitação.
Desse modo, não há falar em reforma da sentença.
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e aplica-se o disposto no art. 85, § 11, para majorar os honorários em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Pelo exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0077215-13.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0077215-13.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEIBER ANTONIO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AVIMAR JOSE DOS SANTOS - DF15634-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELISMAR BARBOSA GOMES - DF30869-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VERBAS SUCUMBENCIAIS PAGAS POR QUEM DESISTIU.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I – Hipótese em que se debate sobre a possibilidade de condenação do autor ao pagamento de verba honorária em decorrência da desistência da ação após a citação em razão de acordo judicial firmado em autos de execução.
II – Nos termos do art. 90 do CPC, “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” III – Em que pese a desistência ter sido requerida em razão de acordo e quitação firmado em autos de execução, a parte autora buscou provimento judicial para anular o débito que, posteriormente, foi de certa forma reconhecido como devido, tanto que houve acordo para sua quitação.
IV – Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
29/08/2023 17:30
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
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29/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 08:07
Conhecido o recurso de AG CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-80 (APELADO) e não-provido
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28/08/2023 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 11:49
Juntada de Certidão de julgamento
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26/07/2023 00:06
Decorrido prazo de AG CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:39
Publicado Intimação de pauta em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CLEIBER ANTONIO DE SOUZA, Advogado do(a) APELANTE: AVIMAR JOSE DOS SANTOS - DF15634-A .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, AG CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF , Advogado do(a) APELADO: ELISMAR BARBOSA GOMES - DF30869-A .
O processo nº 0077215-13.2016.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-08-2023 a 25-08-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 18/08/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 25/08/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
14/07/2023 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2023 19:09
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/03/2023 14:40
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2023 14:40
Conclusos para decisão
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15/03/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 07:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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15/03/2023 07:09
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2023 14:44
Recebidos os autos
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14/03/2023 14:44
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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