TRF1 - 0019667-11.2017.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019667-11.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019667-11.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101-A, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A, CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A e JULIANA DE ALMEIDA E SILVA - PE21098-A POLO PASSIVO:MARIA LUCIA LAMEIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADALIA MARIA VIEIRA BICA - RJ145400 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0019667-11.2017.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em face de decisão que declarou a incompetência da Justiça Federal para julgar o feito em razão da ausência de interesse da CEF.
Em suas razões de recurso, irresigna-se a parte agravante, ao argumento de que há responsabilidade solidária entre as duas demandadas, uma vez que o objeto do pedido não é reparação decorrente de danos na obra financiada, mas se trata de cobertura de seguro habitacional promovido pela Caixa, e obrigatoriamente adquirido pelos agravantes no ato da celebração do contrato de financiamento, d’onde advém a legitimidade da CEF e a consequente competência da Justiça Federal.
Sem contrarrazões.
Devidamente intimada, a CEF apresentou manifestação pelo não interesse do FCVS na lide. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0019667-11.2017.4.01.0000 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): Cinge-se a controvérsia recursal ao debate acerca da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para a lide, e consequente competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, cujo pedido é de indenização relativa a cobertura securitária correspondente a danos físicos em imóvel objeto de Contrato de Compra e Venda de Terreno, Mútuo para Obras e Alienação Fiduciária em Garantia, pelo Sistema Financeiro da Habitação.
Conforme assinalado na decisão proferida em cognição sumária, a legitimidade passiva em demandas por cobertura securitária oriunda de contrato de financiamento imobiliário no âmbito do Sistema Financio da Habitação, é questão decidida em sede de precedente qualificado, pelo rito do art. 543-C, do antigo CPC/73, como passo a expor.
O e.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos no REsp n. 1091363/SC, afetado à Segunda Seção, de relatoria da e.
Ministra Maria Isabel Gallotti, decidiu que, em ações nas quais se busca responsabilização por cobertura securitária relativamente a contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, há que se ter em conta se o objeto do feito é discussão acerca do pagamento de apólice de seguro privado, enquadrado no Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS, ou se é caso de apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, para cuja situação fica configurado o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal.
São os termos da ementa do precedente obrigatório: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL.
APÓLICE PÚBLICA.
FESA/FCVS.
APÓLICE PRIVADA.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA.
INTERESSE JURÍDICO DA CEF.
RECURSO REPETITIVO.
CITAÇÃO ANTERIOR À MP 513/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.409/11. 1.
Ação ajuizada antes da edição da MP 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011) contra a seguradora, buscando a cobertura de dano a imóvel adquirido pelo autor no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
Pedido de intervenção da CEF, na qualidade de assistente simples da seguradora. 2.
O Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) administrado pela CEF, do qual o FESA é uma subconta, desde a edição do Decreto-lei 2.476/88 e da Lei 7.682/88 garante o equilíbrio da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (Ramo 66), assumindo integralmente os seus riscos.
A seguradora privada contratada é mera intermediária, prestando serviço mediante remuneração de percentual fixo dos prêmios de seguro embutidos nas prestações. 3.
Diversamente, no caso de apólices de seguro privadas, cuja contratação no âmbito do SFH somente passou a ser admitida a partir da edição da MP 1.671, de 1998, o resultado da atividade econômica e o correspondente risco é totalmente assumido pela seguradora privada, sem possibilidade de comprometimento de recursos do FCVS. 4.
Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.
Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal. 5.
Hipótese em que o contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacional da única autora foi celebrado em condições de mercado, não sendo vinculado à Apólice Única do SH/SFH.
Inexistência de interesse jurídico da CEF.
Competência da Justiça Estadual. 6.
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos do julgado no caso concreto, apenas para fazer integrar os esclarecimentos acima à tese adotada para os efeitos do art. 543-C, do CPC. (EDcl no REsp 1091363/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 28/11/2011) No que se refere à responsabilidade da Caixa, predomina a jurisprudência desta Corte, à luz do entendimento do e.
STJ, de que deve ser considerada quando age a CEF como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, não se revelando, portanto, sua responsabilidade, quando age a CEF na condição de mero agente financeiro, sendo irrelevante o fato de se tratar de contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, a exemplo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
MERO AGENTE FINANCEIRO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda." (REsp 1163228/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 31/10/2012). 2.
A análise da pretensão recursal sobre a alegada responsabilidade do agente financeiro pela execução da obra demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1456292/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019) PJe - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
VÍCIO NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (LEI 11.977/2009).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado o entendimento de que a legitimidade passiva da CAIXA não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra, nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular (REsp n. 1.671.395/PE - Relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 15.03.2018), o que inclui os contratos firmados de acordo com o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei n. 11.977/2009. 2.
Por outro lado, aquele mesmo Tribunal decidiu que: "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp 1.163.228/AM, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 31.10.2012) - AgInt no REsp 1536218/AL, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14.10.2019. 3.
Hipótese em que, embora se trate de imóvel novo, com contrato vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, de acordo com a Lei n. 11.977/2001, a atuação da CEF se resumiu à de mero agente financeiro, visto que não participou da construção da unidade habitacional que foi comprada já construído de terceiros, segundos réus na presente ação. 4.
Ademais, consta do contrato que não haverá cobertura do FGHab das despesas de recuperação de imóveis por danos oriundos de vícios de construção, conforme previsto no art. 21 do Estatuto do citado Fundo, editado de acordo com os artigos 24 e 25 da Lei n. 11.977/2009. 5.
Ilegitimidade passiva ad causam da CEF, que se reconhece, de ofício.
Processo extinto, sem resolução de mérito, em relação a ela, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, com remessa dos autos à Justiça Estadual. 6.
Recursos de apelação dos réus e adesivo dos autores, julgados prejudicados. (AC 0017638-03.2013.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/03/2020 PAG.) PJe - CIVIL E PROCESSO CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O imóvel objeto do litígio encontra-se vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial, nos termos da Lei nº 10.188/2001.
O programa tem, como principal escopo, propiciar às camadas da população de baixa renda a oportunidade de adquirir a casa própria mediante financiamento habitacional, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, onde a Caixa assume papel de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, sendo responsável pela aquisição e construção dos imóveis que pertencerão ao fundo até a venda posterior aos interessados selecionados pela Caixa que firmarem contrato de arrendamento com opção de compra ao final do contrato. 2.
A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da CEF para responder solidariamente nos casos de vícios na construção quando sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem.
Nesses casos, entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.534.952/SC, foi de que a legitimidade da CEF dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir. 3.
Na hipótese em que a Caixa atua como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, sua responsabilidade estende-se à aquisição e construção dos imóveis, comprometendo-se pela entrega dos empreendimentos aptos à moradia, cabendo-lhe, dessa forma, responder solidariamente com a construção, pelos vícios de construção nos imóveis objeto do programa. 4.
Apelação da parte autora a que se dá provimento. (AC 1000644-44.2017.4.01.3304, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS (CONV.), TRF1 – QUINTA TURMA, PJe 06/08/2019 PAG.) Nessa perspectiva, conforme amplo repertório jurisprudencial consolidado, notadamente, no âmbito do e.
STJ, não tem a Caixa sequer legitimidade para o polo passivo de demanda que busca a responsabilidade por eventuais vícios de construção do imóvel objeto do contrato, na hipótese em que ostenta condição de mero agente financeiro.
Destaco, ainda, que não consta nos autos nenhum documento que comprove a existência de cobertura contratual pelo FCVS, como bem salientado pela Caixa Econômica Federal em sua manifestação (id 427190387).
Dessa forma, à luz da orientação adotada pelo e.
STJ, não se verifica a possibilidade, no presente caso, de atribuição de responsabilidade à Caixa Econômica Federal, pelos vícios de construção verificados, tendo em vista o papel por ela assumido, de mero agente financeiro, motivo pelo qual não merecem reparo os termos da decisão vergastada, que reconheceu a ilegitimidade da Caixa para a demanda e o consequente declínio de competência para a Justiça Estadual.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019667-11.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019667-11.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101-A, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A, CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A e JULIANA DE ALMEIDA E SILVA - PE21098-A POLO PASSIVO:MARIA LUCIA LAMEIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADALIA MARIA VIEIRA BICA - RJ145400 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
COBERTURA SECURITÁRIA (RAMO 68).
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONDIÇÃO DE MERO AGENTE FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTE QUALIFICADO DO E.
STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I – Cinge-se a controvérsia recursal ao debate acerca da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para a lide, e consequente competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, cujo pedido é de indenização relativa a cobertura securitária correspondente a danos físicos em imóvel objeto de Contrato de Compra e Venda de Terreno, Mútuo para Obras e Alienação Fiduciária em Garantia, pelo Sistema Financeiro da Habitação.
II – O e.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos no REsp n. 1091363/SC, afetado à Segunda Seção, de relatoria da e.
Ministra Maria Isabel Gallotti, decidiu que, em ações nas quais se busca responsabilização por cobertura securitária relativamente a contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, há que se ter em conta se o objeto do feito é discussão acerca do pagamento de apólice de seguro privado, enquadrado no Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS, ou se é caso de apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, para cuja situação fica configurado o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal.
III – No que se refere à responsabilidade da Caixa, predomina a jurisprudência desta Corte, à luz do entendimento do e.
STJ, de que deve ser considerada quando age a CEF como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, não se revelando, portanto, sua responsabilidade, quando age a CEF na condição de mero agente financeiro, sendo irrelevante o fato de se tratar de contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação.
IV – A propósito: "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda." (REsp 1163228/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 31/10/2012). (AgInt no AREsp 1456292/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019) V - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília, (data do julgamento).
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
14/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A, JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101-A, JULIANA DE ALMEIDA E SILVA - PE21098-A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A .
AGRAVADO: MARIA LUCIA LAMEIRA DOS SANTOS, ANTONIA SILVA PEREIRA, DEUZARINA MAIA DE OLIVEIRA, EVILACIO SOARES LEAL, MARIA SOUSA DA SILVA, Advogado do(a) AGRAVADO: ADALIA MARIA VIEIRA BICA - RJ145400 .
O processo nº 0019667-11.2017.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-01-2025 a 24-01-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 04 dias úteis com início no dia 21/01/2025 e encerramento no dia 24/01/2025.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
20/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0019667-11.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019667-11.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101-A, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A, CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A e JULIANA DE ALMEIDA E SILVA - PE21098-A POLO PASSIVO:MARIA LUCIA LAMEIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADALIA MARIA VIEIRA BICA - RJ145400 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [, , , , ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[MARIA LUCIA LAMEIRA DOS SANTOS - CPF: *03.***.*93-20 (AGRAVADO), ANTONIA SILVA PEREIRA - CPF: *72.***.*78-34 (AGRAVADO), DEUZARINA MAIA DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*60-63 (AGRAVADO), EVILACIO SOARES LEAL - CPF: *26.***.*57-00 (AGRAVADO), MARIA SOUSA DA SILVA - CPF: *10.***.*54-68 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de julho de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma -
02/09/2020 07:17
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 01/09/2020 23:59:59.
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15/07/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 16:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
26/04/2017 19:16
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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26/04/2017 19:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
26/04/2017 19:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
26/04/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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