TRF1 - 1005709-84.2022.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005709-84.2022.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
A.
C.
M. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSDEAN MACHADO JUNIOR - CE26119 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID 1749179081), manejados pela requerente tendo em vista que entende ter havido flagrante contradição/obscuridade na sentença proferida nos autos.
Assevera a embargante que a sentença fora contraditória/obscura, pois: “(...) faz-se necessário que este Juízo esclareça se a consolidação das multas estabelecidas na decisão id. 1564338883, subsiste para cada um dos Réus (União, Estado do Piauí e Município de Parnaíba), ou se apenas deve ser aplicada em desfavor da União (id. 1725654066). (...)”.
Contrarrazões apresentadas pelo estado do Piauí no ID 1798874178, segundo as quais o embargado entende que na sentença guerreada não há defeitos a serem corrigidos, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Os demais requeridos foram intimados a apresentarem suas contrarrazões, mas, antes de expirado o prazo concedido para a União e para o Município de Parnaíba, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Contrarrazões da União e do município de Parnaíba/PI - necessidade: De início, revela-se desnecessário aguardar-se o término do prazo para que sobreditos entes apresentassem suas respectivas contrarrazões. É que, por se considerarem os embargos intempestivos, como se verá adiante, aguardar-se tal lapso, redundaria em demora contrária à celeridade processual imanente aos feitos que tramitam sob o rito especial dos Juizados Especiais Federais.
Da tempestividade dos embargos de declaração: Como dito alhures, entendo intempestivos os declaratórios, haja vista que a embargante tomou ciência dos termos da sentença no dia 27/07/2023 (cf. aba expedientes do sistema PJe), e apenas no dia 07/08/2023 aqueles foram opostos, fora do quinquídio legal previsto no art. 1.023 do CPC.
Olvidou-se a embargante do fato de que o prazo de 10 dias, contados da intimação, refere-se ao lapso máximo que medeia entre o ato de intimação das partes e o trânsito em julgado da sentença, acaso não houvesse manejo de nenhum recurso, notadamente inominado.
Não se confunde com o quinquídio referente aos declaratórios.
Desse modo, não conheço dos embargos de declaração dada a sua intempestividade.
Obter dictum, a sentença guerreada traz de modo claro que as astreintes são devidas pela União, dado que, pelo entendimento esposado naquele decisum, trata-se de ente federativo sobre o qual recaiu a obrigação de fornecimento da medicação de que precisa a enferma, ostentando a União, portanto, a qualidade de devedora principal de prefalada obrigação.
Do cumprimento da tutela de urgência ratificada na sentença de ID 1725654066: No que concerne ao cumprimento da tutela de urgência deferida nos termos da decisão de ID 1564338883 e ratificada conforme sentença de ID 1725654066, há dois aspectos a serem analisados.
O primeiro diz respeito ao pedido do estado do Piauí, no sentido de que a responsabilidade dele e do município de Parnaíba seria apenas subsidiária e, assim: “(...) para que seja caracterizada a necessidade de cumprimento pelo Estado do Piauí, que a parte autora informe a mora da União e, após, o juízo declare a referida mora e intime os entes públicos a cumprirem a decisão.
Somente após a referida intimação poderia se falar em desídia do Estado do Piauí (...).” (cf.
ID 1750106551).
O segundo aspecto refere-se ao fato de que a União manifestou-se sobre o cumprimento de referida tutela (ID 1765956558, de 18/08/2023), aduzindo que necessita de um período mínimo de 120 (cento e vinte) dias, para realizar o processo administrativo licitatório, mas que neste meio tempo, via Ministério da Saúde, faria o depósito de valores para custeio de seis meses de tratamento, verbis: “4. (...) após a efetivação do depósito, o comprovante da operação bancária será anexado ao presente SEI e encaminhado à Consultoria Jurídica - CONJUR/MS, para providências necessárias. 5.
Cabe ressaltar que após a aquisição do medicamento, o Autor, em contrapartida, deverá apresentar nos autos judiciais a devida prestação de contas dos recursos disponibilizados pela União para apreciação do MM.
Juízo e da Procuradoria da União competente. (...)." Ela listou ainda os procedimentos que a enferma deverá tomar em caso de devolução de valores não utilizados para aquisição do remédio, bem assim a necessidade de atualização periódica da documentação médica comprobatória de continuidade do tratamento, acaso seja contínuo.
De se considerar a responsabilidade subsidiária dos demais requeridos em relação à União.
De se considerar, ainda, a manifestação desta, no sentido de estar providenciando o cumprimento da tutela de urgência deferida em favor da requerente.
Assim sendo, considerando-se o lapso temporal decorrido, desde sua manifestação, determino à União que apresente comprovante de depósito efetivado em favor da requerente, para custeio de 06 (seis) meses de tratamento, tal como afirmou em cota de ID 1765956558, pois já decorrido praticamente um mês, sem que se tenha promovido a juntada de prova desse custeio.
Prazo: 10 (dez) dias.
Caberá à autora, neste sentido, sempre que necessário, considerando-se o prazo de 04 (quatro) meses, apresentar documentação médica atualizada, da qual se deflua a necessidade de continuar o uso do remédio prescrito.
Para tanto, poderá enviar tais documentos (receitas, laudos, atestados etc.), para o e-mail: [email protected], demonstrando necessária a continuidade do tratamento.
Expirado tal prazo, sem manifestação satisfatória da União, voltem os autos conclusos para análise, seja deste Juízo, seja do Juízo Recursal, de possível majoração da muta diária já impingida em desfavor daquele ente federativo, bem assim, para análise da possibilidade de se determinar aos demais requeridos (estado do Piauí e município de Parnaíba/PI) que cumpram, subsidiariamente, a obrigação que originariamente à União caberia.
Ressalte-se a possibilidade de ressarcimento daquele ente federativo que, nesta situação, arcar com o custeio de aquisição do fármaco que à União competia.
Recurso inominado da União – providências: A União apresentou recurso inominado no ID 1742168047.
Certifique a Secretaria deste Juizado se já concedida a oportunidade de apresentação das contrarrazões recursais à demandante.
Caso não tenha sido tomada tal providência, conceda-se vista dos autos à requerente neste sentido, pelo prazo de 10 (dez) dias, findos os quais, com ou sem a manifestação respectiva, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, para se processar e julgar a insurgência recursal da União.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, data conforme assinatura.
JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI -
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005709-84.2022.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
A.
C.
M. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSDEAN MACHADO JUNIOR - CE26119 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação sob o rito do Juizado Especial Federal, intentada por M.
A.
C.
M., menor impúbere representada por sua genitora, IARA MARIA CERQUEIRA MAGALHÃES MACHADO, contra a UNIÃO, na qual pleiteia o fornecimento do medicamento VIMPAT 50mg/dia (LACOSAMIDA).
Alega estar acometida por encefalopatia epilética por mutação no gene SCN2A (CID-10: G40.8, R62.9), em tratamento com uso contínuo de: a) Tegretol 20mg/ml (carbamazepina) – 12 ml de 8/8h; e b) Etira 100mg/ml (levetiracetam) – 1,5 ml de 12/12h.
Disse necessitar ainda de Vimpat 50mg/dia (lacosamida).
Tegretol e Etira ela recebe do SUS.
Já Lacsamida – Vimpat - o Sistema Único de Saúde não fornece.
Exarou-se despacho no ID 1303722750, em que se determinou à autora que emendasse a inicial, o que se cumpriu no ID 1314299285.
A União, instada a se manifestar sobre o pleito de concessão da tutela de urgência, alegou que há tratamento disponibilizado pelo SUS, para casos como o que acomete a requerente (ID 1327277265).
Em manifestação da demandante (ID 1314299285), esta afirmou que seu quadro é grave, com risco de morte ou prejuízo ao seu desenvolvimento neuropsicomotor.
E que seu atendimento é misto (SUS e plano de saúde).
Alegou que sua mãe está desempregada e seu pai é advogado, não tendo este condições de adquirir a medicação, sem prejuízo do seu sustento e da sua família, profissional liberal que é.
Em manifestação de ID 1334195779, a parte autora compareceu nos autos, afirmando que houve intercorrências em seu estado de saúde, resultando em orientação médica de aumento da dosagem do remédio, de um para um comprimido e meio de VIMPAT – LACOSAMIDA.
Deferiu-se a tutela de urgência, para que se fornecesse a medicação à demandante, (ID 1335098759), determinando-se o agendamento de exame técnico pericial.
Quesitos da União no ID 1355591754.
Ressaltou a possibilidade de apresentação de quesitos suplementares, caso necessário.
Já no ID 1378755294, a União informou a interposição de agravo de instrumento.
Contestação da União (ID 1378766262) em que alegou falta de interesse processual, pois há tratamento da enfermidade, via SUS.
E que o estado do Piauí e o município de Parnaíba/PI deveriam compor o polo passivo da demanda, em litisconsórcio necessário.
Requereu a realização de perícia médica.
Disse que não havia comprovação de ineficácia do tratamento dado pelo SUS.
Comentou sobre a “reserva do possível” e a necessidade de que os demais entes arquem com os custos do tratamento.
Requereu a extinção sem resolução do mérito (ausência de interesse processual) ou, alternativamente, a improcedência do pleito autoral.
A autora manifestou-se no ID 1382210770, quanto à necessidade de demonstração da hipossuficiência de seus pais, alegando que eles não apresentaram Declaração de Imposto de Renda – Pessoa Física – porque desobrigados legalmente do preenchimento de declaração de renda ao Fisco, dados seus ganhos anuais.
Em seguida, apresentou réplica, rechaçando os argumentos defensivos da União.
Ratificou o intento inaugural.
Ante o descumprimento da tutela de urgência e por não ter sido exitoso o bloqueio de ativos financeiros da União, via SISBAJUD (cf.
ID 1404963787), a autora requereu que se estipulasse multa diária contra a União, ocasião em que pleiteou o aditamento à inicial, com inclusão no polo passivo da demanda do estado do Piauí e do município de Parnaíba/PI, estendendo-se a determinação que concedeu a tutela de urgência contra esses entes (ID 1406457281).
Na decisão de ID 1425113752 manteve-se, pelos seus próprios fundamentos, a decisão agravada de tutela de urgência, concedeu-se tutela de obrigação de fazer contra a União, acatou-se a composição do polo passivo também pelo estado do Piauí e pelo município de Parnaíba/PI, determinando-se a citação deles.
O estado do Piauí apresentou contestação em 04/01/2023 (ID 1441509874), alegando, preliminarmente, a impossibilidade de aditamento à inicial, para que se promovessem modificações no polo passivo da demanda, após a União ter contestado.
Teceu comentários, à luz dos Temas 106 do STJ e 793 do STF.
Apresentou seus quesitos.
Entendeu necessária a renovação periódica de relatórios médicos da demandante.
Requereu a improcedência do intento inaugural.
A União compareceu aos autos, também no dia 04/01/2023 (ID 1445815349), apresentou seus quesitos para o exame técnico, requerendo a intimação da autora, para apresentar prontuário médico, antes da perícia ou no próprio ato processual.
Em 18/01/2023 (ID 1457273853), a autora informou o descumprimento da obrigação a cargo da União.
Requereu majoração da multa arbitrada.
Na decisão de ID 1460038847, afastou-se a aventada preclusão afirmada pelo estado do Piauí, quanto à possibilidade de modificação do polo passivo da demanda.
Majorou-se a multa cominada em desfavor da União.
Estenderam-se os efeitos da tutela de urgência também contra o estado do Piauí e o município de Parnaíba/PI.
Reiterou-se a determinação de que a autora fosse submetida à perícia médica.
O estado do Piauí comunicou a interposição de agravo de instrumento contra sobredita decisão (ID 1520092385).
Manifestou-se a autora, requerendo a majoração da multa impingida contra os demandados (ID 1549158856) e bloqueio de ativos financeiros deles, para aquisição do medicamento de que necessita a enferma.
Procedeu-se à consulta específica no sistema e-NatJUs/CNJ, advindo a Nota Técnica de ID 1564028380.
Conforme decisão de ID 1564338883 (de 12/04/2023), consolidou-se o valor das multas impingidas contra os requeridos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um deles.
Na ocasião, deferiu-se o bloqueio de ativos financeiros dos requeridos, reiterando-se a necessidade de agendamento de exame técnico pericial.
Prescrição atualizada da medicação no ID 1569711850.
Realizado o bloqueio de ativos financeiros (ID 1579431872).
Segundo a decisão de ID 1599439347, deferiu-se a transferência de valores para aquisição do medicamento.
Laudo do exame técnico pericial a que se submeteu a demandante (ID 1609421376).
A autora informou ter adquirido a medicação (ID 1611090857), tendo sobrado o valor de R$ 12,48 (doze reais e quarenta e oito centavos).
Apresentou comprovante da compra e prescrição atualizada.
No ID 1612129860 há a manifestação da autora, quanto ao laudo técnico pericial.
A União disse estar tomando providências para aquisição do medicamento (ID 1615218852) e se manifestou sobre o exame técnico (ID 1627757879).
O estado do Piauí também cuidou do teor do laudo técnico (ID 1634798363).
Ambos os entes alegaram que o uso do fármaco pretendido pela requerente é off label.
A demandante requereu, por fim, no ID 1697691947, que se autorizasse a transferência de valor depositado pelo estado do Piauí (R$ 807,95 – oitocentos e sete reais e noventa e cinco centavos), para a conta do causídico que a representa, tal como a operação anteriormente feita.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO De se considerar que já oportunizada a possibilidade de apresentação das respectivas contestações pelos requeridos, bem assim para que as partes se manifestarem sobre o teor da Nota Técnica do e-NatJus e do laudo técnico do exame pericial realizado.
O feito está apto a ser sentenciado, portanto.
De plano, afasto a preliminar de falta de interesse processual aventada pela União, pois não se tem caso em que a autora não buscou atendimento via SUS.
Revelaram-se ineficazes as medicações ofertadas pelo Sistema Único de Saúde, quando manejadas isoladamente.
O relatório médico de ID 1299715275 demonstra isso.
Ou seja, há interesse processual na obtenção do remédio que o SUS não fornece.
Da revelia do Município de Parnaíba – efeitos: De outra senda, decreto a revelia em relação ao município de Parnaíba/PI, nos termos do art. 344 do CPC, deixando de lhe impingir os efeitos daí oriundos, considerando-se que o litígio verse sobre direitos indisponíveis (art. 345, II, do CPC).
Sem outras questões preliminares, sigo ao mérito.
Da obrigação solidária dos entes requeridos: O Supremo Tribunal Federal posicionou-se, quanto à responsabilidade da União, Estados e Municípios em casos como o presente, proclamando o Tema 793, verbis: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
Também se percebe que o STJ firmou tese de que, para fornecimento de medicamentos, há de se preencher três requisitos, a saber: 1) comprovação por laudo médico acerca da imprescindibilidade do tratamento; 2) incapacidade financeira do paciente de arcar com os custos do tratamento; e 3) existência de registro do medicamento na ANVISA. "ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 - A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156 – RJ, RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, DJe: 04/05/2018)." Do caso concreto: A parte autora tem 03 anos de idade, conforme se depreende da certidão de nascimento de ID 1299715250.
Reside no município de Parnaíba e, ao que parece, possui condições financeiras desfavoráveis, pelo que se infere de suas alegações (mãe é dona de casa e o pai é profissional liberal – advogado, sem muita renda – nem declaração de IRPF eles estão obrigados a fazer, porque isentos); situação não questionada pelos requeridos.
Sofre de encefalopatia epilética por mutação no gene SCN2A (CID-10: G40.8, R62.9), em tratamento com uso contínuo de: a) Tegretol 20mg/ml (carbamazepina) – 12 ml de 8/8h; e b) Etira 100mg/ml (levetiracetam) – 1,5 ml de 12/12h.
Disse necessitar ainda de Vimpat 50mg/dia (lacosamida).
Os dois primeiros fármacos são disponibilizados pelo SUS, pois se encontram listados na RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais).
O mesmo não se dá em relação ao último remédio, o qual o Sistema Único de Saúde não fornece.
O relatório médico que acompanha a inicial para mais de indicar medicações previstas no protocolo do SUS - CARBAMAZEPINA/TEGRETOL e ETIRA/LEVETIRACETAM, faz a prescrição da medicação LACOSAMIDA/VIMPAT, aduzindo que esta, juntamente com a CARBAMAZEPINA/TEGRETOL age como bloqueadores do canal de sódio (inativando).
Ou seja, para o quadro clínico da Autora, o uso isolado da CARBAMAZEPINA/TEGRETOL como bloqueador deste canal, não é eficiente e suficiente, fazendo necessário o uso da medicação requerida nesta ação - LACOSAMIDA/VIMPAT, 50mg.
Aduz que essa medicação está registrada na ANVISA.
Colacionou documentos médicos indicativos de seu quadro de saúde, dentre eles: a) o resultado do exame axoma completo; b) o resultado de eletroencefalograma; c) um Relatório Médico sobre o caso da autora, de lavra da Dra. Ângela Gifoni, CRM 8548/CE; d) o Resultado de consulta à ANVISA quanto ao registro do remédio; e) uma pesquisa de preços do medicamento; f) após a inicial e a respectiva emenda, apresentou prescrição do remédio e comprovação de atendimento pelo SUS (do ID 1329030265 ao 1329030269); g) aumento da dosagem do remédio nos ID 1334332766 e 1334332767; h) diminuição da dosagem no ID 1508612352 e do ID 1569752388; i) novo aumento da dosagem no ID 1611242381.
Da Nota Técnica sobre o uso do medicamento pleiteado: A Nota Técnica n. 125292 e-NatJus-CNJ (ID 1564028380), dando conta da necessidade de manejo do tratamento, contém informações nos seguintes termos: “(...) Para lacosamida, há diversas publicações na literatura médica, com amostra grande de pacientes pediátricos, com uso em lactentes, com idades a partir de 6 meses de idade.
Apesar de ainda não haver aprovação de agencia federal em idade tão precoce, os estudos mostram que muitos serviços no mundo têm prescrito de forma off-label, extendendo a faixa etária aprovada, com boa resposta terapêutica e boa tolerabilidade.
Os estudos mostram bons resultados e tolerabilidade em epilepsias focais farmacorresistentes e no estado de mal epilético refratário na infância.
O efeito observado foi de redução em > 50% das crises em cerca de 51% dos pacientes, que corresponde a uma ótima taxa de resposta, considerando tratar-se de epilepsia de difícil controle medicamentoso.
Entre 10-16% dos pacientes conseguem total controle com o fármaco em até 12 meses de tratamento.
Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: Controle de crises epilépticas.
Recomendações da CONITEC para a situação clínica do demandante: Não avaliada Conclusão Tecnologia: LACOSAMIDA Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de epilepsia refratária, por encefalopatia epiléptica 11, decorrente de mutação no gene SCN2A, conforme dados clínicos acostados ao processo.
CONSIDERANDO a evidência em literatura médica do benefício e da segurança da lacosamida em crianças com epilepsia refratária ou farmacorresistente.
CONSIDERANDO que há justificativa e embasamento na literatura médica para uso na faixa etária extendida ao que consta na bula da ANVISA.
CONSIDERANDO que crises epilépticas recorrentes aumentam risco de déficit neurocognitivo progressivo.
CONCLUI-SE que há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação da medicação pleiteada no presente caso.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco potencial de vida”.
Destacou-se.
Em suma, esse medicamento específico, em tese, teria eficácia comprovada para a enfermidade da parte autora, registro na ANVISA, mas não foi ainda incorporado pelo SUS para fornecimento gratuito.
Do exame técnico – perícia médica: No laudo de exame técnico de lavra da Dra.
Andressa Dantas de Moura Santos, CRM-PI 5975 (ID 1615690889) a médica respondeu positivamente à necessidade de tratamento da autora com a medicação almejada.
Vejam-se: “(...). 4.
Algum dos medicamentos é considerado experimental? Há estudos fundamentados comprovando sua eficácia para doença do autor? NÃO.
HÁ ESTUDOS comprovatorios: https://pubmed.ncbi.nlm.nih.gov/29428899/ 5. É possível afirmar que a medicação é imprescindível para o tratamento do paciente? Por quê? SIM, POIS PACIENTE CORRE RISCO DE VIDA E DE DETERIORIZAÇÃO COGNITIVA CASO A MEDICAÇÃO NÃO SEJA UTILIZADA. 6.
Existem outros medicamentos disponibilizados no SUS para tratamento da doença? Quais? TODOS OS MEDICACAMENTOS JÁ FORAM UTILIZADOS PELA AUTORA, COMO A CARBAMAZEPINA. 7.
O autor já fez uso da medicação disponibilizada pelo SUS? Já esgotou os tratamentos convencionais disponibilizados? TODOS OS MEDICACAMENTOS JÁ FORAM UTILIZADOS PELA AUTORA, COMO A CARBAMAZEPINA,TEGRETOL.” Alguns quesitos da União: “(...) 2.
Qual a indicação do medicamento pleiteado que consta registrada na ANVISA? O uso prescrito pelo (a) médico (a) do (a) autor (a) é off label? MEDICAMENTO ANTI EPILEPTICO.
NÃO É OFFLABEL. 3.
Os efeitos da medicação solicitada estão comprovados, com absoluta certeza, por trabalhos Científicos? Que tipo de estudo (revisão sistemática, ensaios clínicos randomizados, coorte, unicamente prescrição médica, etc.)? Quem foi o patrocinador de tal estudo? Com qual medicação se estabeleceu a comparação? Caso tal comparação tenha se dado com placebo, favor esclarecer se já existe tratamento médico no mercado 12.R- SIM.
REVISAO SISTEMATICA. https://pubmed.ncbi.nlm.nih.gov/29428899/ AUTORES SEM CONFLITO DE INTERESSE.
PLACEBO.
EXISTEM MULTIPLAS DROGAS ANTIEPILETICAS COMO TOPIRAMATO, CARBAMAZEPINA, QUE JÁ FORAM UTILIZADOS. (...) A paciente já fez uso de outros medicamentos e ou terapias indicadas para a doença? Em caso de resposta positiva, informar quais foram os medicamentos e ou terapias que foram utilizados e se o foram por meio do Sistema Único de Saúde.
Demonstra adesão a este tratamento? SIM.
CARBAMAZEPINA para crises epileticas NO INICIO DO PERIODO NEONATAL.
APÓS 1 ANO DE VIDA DEMAIS SINTOMAS SURGIRAM E ENTAO FOI FECHADO O DIAGNOSTICO DA SINDROME TENDO COMO MELHOR OPCAO TERAPEUCA O VIMPAT.
TEM ADESÃO REGULAR AO TRATAMENTO.” Distinguishing do caso em relação ao entendimento do STJ: A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese, em pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL n. 2101/MG), de que não há obrigação do poder público de fornecer medicamentos que, mesmo registrados, tenham indicação de uso em situações não reconhecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) — a conhecida utilização off label (fora das previsões da bula).
No presente caso, tem-se que o uso do remédio não é off label, mas está de acordo com a finalidade a que se destina (combate ao transtorno epilético que acomete a enferma).
No entanto, há apenas recomendação quanto à idade em que se deve iniciar o tratamento com manejo desse fármaco.
Tal se deve, em tese, por falta de estudos suficientes/conclusivos sobre sua ministração em crianças.
Porém, no caso entelado na inicial, a demandante faz uso de medicamentos disponibilizados pelo SUS.
Ocorre que os mesmos não se mostraram suficientes para combate aos efeitos deletérios da enfermidade que a acomete.
Há necessidade de tratamento conjunto com uso de Tegretol 20mg/ml (carbamazepina), Etira 100mg/ml (levetiracetam) e Vimpat 50mg (lacosamida).
Ou seja, a utilização apenas dos medicamentos fornecidos pelo SUS acarretará danos à saúde da autora.
Ademais, a Nota Tecnica específica para a autora e o resultado do exame técnico a que se submeteu denotam a necessidade de utilização desse remédio a despeito da faixa etária da demandante.
Há informações da médica que a acompanha de que com a suspensão dessas medicações pode acarretar descompensação da epilepsia com risco de morte associada às crises epilépticas ou prejuízo adicional no desenvolvimento neuropsicomotor. É o que se depreende da transcrição de trecho do relatório médico de ID 1508583392: “(...) Atualmente Maria Alice faz uso de Tegretol 20mg/ml - 12ml de 8/8h, Vimpat 100mg/dia e Etira (100mg/ml) 3,5ml de 12/12h, sem eventos adversos.
As duas primeiras são medicações que atuam inativando os canais de sódio voltagem dependentes e a paciente apresentou resposta satisfatória, inclusive com meses livre de crises epilépticas, devendo este tratamento ser mantido até que a medicina evolua com novas terapias específicas para esta alteração genética.
A lacosamida (Vimpat) tem uma ação que se soma à ação da carbamazepina, já que o primeiro fármaco atua bloqueando os canais de sódio de ativação lenta e o segundo fármaco bloqueia os canais de sódio de ativação rápida.
Entretanto com a persistência das crises foi necessária a introdução recente de Etira (levetiracetam).
A suspensão das medicações pode acarretar descompensação da epilepsia, com risco de morte associado à crises epilépticas ou prejuízo adicional no desenvolvimento neuropsicomotor.
CID 10: G40.8, R62.9”.
Destacou-se.
Conclusão: Desta forma, considerando-se os riscos de morte e de prejuízos no desenvolvimento neuropsicomotor da paciente, ora autora, e dadas as respostas aos quesitos da perícia a que se submetera a demandante e a conclusão a que chegou a perita médica, bem assim em razão do entendimento favorável à dispensação do remédio, conforme Nota Técnica oriunda do e-NatJus-CNJ, reputo que assiste razão à requerente.
Deste modo, a procedência do intento autoral é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando os requeridos na obrigação solidária de se fornecer à autora, M.
A.
C.
M., o medicamento VIMPAT 50mg (LACOSAMIDA) e mediante reavaliação médica, quanto à necessidade de se prosseguir com o tratamento respectivo, conforme prescrição médica de ID 1384178289 e na dosagem recomendada.
Direciona-se tal obrigação nos seguintes termos: a) União: obrigação de fornecer, primariamente, por se tratar de medicamento não incorporado ao SUS, à parte autora o remédio VIMPAT 100mg/dia (LACOSAMIDA), com a necessária reavaliação médica, para se prosseguir com o tratamento em voga, seja mediante dispensação direta desse fármaco para a demandante ou arcando com os custos financeiros pela aquisição do mesmo.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de multa que ora arbitro em R$ 100,00 (cem reais), por dia de descumprimento; b) estado do Piauí e município de Parnaíba/PI: obrigação de também fornecerem o medicamento VIMPAT 50mg (LACOSAMIDA), mediante reavaliação médica, em caso de mora da União, observando-se o direito de serem tais entes ressarcidos, ao final do tratamento, pela União.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de multa que ora arbitro em R$ 100,00 (cem reais), por dia de descumprimento; c) Caberá à autora apresentar, de modo direto ao ente que se obrigou a dispensar tal medicação a ela, relatórios médicos e prescrições atualizadas, com a necessária antecedência, para que não haja solução de continuidade/interrupção do tratamento.
Periodicidade: 03 (três meses) ou em prazo inferior, acaso haja mudança na dosagem.
Ratifico a tutela de urgência outrora concedida (ID 1335098759 e ID 1460038847), para que os requeridos forneçam VIMPAT 50mg (LACOSAMIDA) à autora; Ratifico a condenação da União a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da consolidação das multas que lhes fora impingida, diante dos reiterados descumprimentos das ordens judiciais de fornecimento da medicação, conforme decisão de ID 1564338883; e Defiro o pleito autoral de transferência do montante depositado em conta judicial pelo estado do Piauí, segundo manifestação de ID 1697691947 e comprovante de ID 1708861956.
Demais determinações: À Secretaria deste Juizado Especial Federal: a) Que expeça ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que seja feita a transferência requestada pela demandante, conforme a conta que indicou (cf.
ID 1697691947), sendo, inicialmente o valor de R$ 807,95 (oitocentos e sete reais e noventa e cinco centavos), depositados em conta judicial, conforme comprovante acima indicado.
Tal expediente deverá ser finalizado com a máxima brevidade (se necessário, a Secretaria deste Juizado Especial Federal Adjunto deverá manter contato com a gerência da casa bancária, para agilizar tal liberação/transferência).
O expediente deverá ser municiado com cópia desta sentença, além de cópia do comprovante de depósito judicial da quantia; b) Comunique-se à 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI (agravo de instrumento n. 1000085-59.2022.4.01.9400) sobre o desfecho que ora se delineia no feito; e c) Comunique-se, de igual modo, à 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI (agravo de instrumento n. 1000009-98.2023.4.01.9400) , quanto ao presente deslinde da causa; d) intime-se pessoalmente, por carta precatória, o Chefe do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde, com sede funcional na rua Magalhães Filho, n. 519, zona centro/norte, Teresina/PI, para que sejam tomadas as medidas administrativas para cumprimento desta sentença.
Instrua-se o mandado com cópia dos documentos pessoais da parte, nota Técnica NatJUS, laudo médico, e cópia da sentença. À Caixa Econômica Federal: a) Que proceda à transferência do valor de R$ 807,95 (oitocentos e sete reais e noventa e cinco centavos) da conta judicial atinente aos presentes autos, para o Banco Itaú, Agência 7696, Conta Corrente 08837-1, titular: Robsdean Machado Junior, CPF *12.***.*87-54.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Sem custas.
Honorários advocatícios incabíveis.
Com o trânsito em julgado e satisfeita a obrigação que aos demandados compete, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, data conforme assinatura.
JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI -
10/03/2023 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 12:26
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 11:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/03/2023 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 15:18
Juntada de manifestação
-
01/02/2023 15:10
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2023 08:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/01/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2023 14:50
Outras Decisões
-
18/01/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 09:09
Juntada de manifestação
-
04/01/2023 13:59
Juntada de petição intercorrente
-
04/01/2023 12:09
Juntada de contestação
-
15/12/2022 14:09
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2022 16:03
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2022 16:03
Outras Decisões
-
30/11/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 16:13
Juntada de aditamento à inicial
-
22/11/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 18:14
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 11:22
Juntada de manifestação
-
07/11/2022 10:58
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 23:51
Juntada de réplica
-
04/11/2022 23:24
Juntada de manifestação
-
31/10/2022 00:11
Juntada de contestação
-
31/10/2022 00:11
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2022 09:53
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 18:11
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2022 18:11
Concedida a gratuidade da justiça a IARA MARIA CERQUEIRA MAGALHAES MACHADO - CPF: *43.***.*87-40 (AUTOR)
-
29/09/2022 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2022 10:39
Juntada de manifestação
-
23/09/2022 08:24
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 15:23
Juntada de manifestação
-
21/09/2022 15:20
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:59
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 07:26
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
-
02/09/2022 11:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/09/2022 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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